IIIFundamentação
3.1 – De Facto
Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:
- A)O Autor é docente na Escola Superior de Tecnologia de Castelo Branco, tendo, em 2004, transitado para o 2.º escalão da categoria de Professor Adjunto. (Acordo)
- B)No processo de avaliação do desempenho relativo aos anos de 2004 a 2007, o Autor obteve a seguinte pontuação:
2004: 3 ponto(s)
2005: 3 ponto(s)
2006: 3 ponto(s)
2007: 3 ponto(s)
(Cfr. documento n.º 2 da PI)
- C)Em 11-11-2015, o Autor requereu o seguinte ao Presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco:
«R....., Professor Adjunto da Escola Superior de Tecnologia do IPCB, tendo em consideração:
- a)Que o n.° 3 do art.° 10.° do D.-L n.° 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.° 7/2010, de 13 de maio, remete para o art.° 113.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, a produção de efeitos quanto a uma eventual alteração do posicionamento remuneratório decorrente da avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007;
- b)Que, na avaliação por ponderação curricular, respeitante ao período de 2004 a 2007, que solicitou ao abrigo do n.° 9 do referido art.° 113.° da Lei n.° 12-A/2008, obteve as seguintes pontuações, constantes do documento que junta (Anexo 1), 2004 - 3 pontos 2005 - 3 pontos 2006 - 3 pontos 2007 - 3 pontos
- c)Que, deste modo, reuniu um total de 12 pontos na avaliação do período de 2004 a 2007, cumprindo assim, em excesso, a condição da alínea a) do n.° 6 do art° 12.° do Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Castelo Branco (RADPDJPCB) para ter direito a uma alteração do posicionamento remuneratório com produção de efeitos a 1 de Janeiro de 2003;
- d)Que, à data de 31/12/2009, se encontrava há mais de 3 anos no mesmo escalão salarial da sua categoria (2.º escalão de professor adjunto), cumprindo assim também a condição da alínea b) no n.° 6 do art.° 12.° do RADPDJPCB para alcançar o referido direito a uma alteração de posicionamento remuneratório;
- e)Que o congelamento das progressões salarias operado pela lei do OE 2011 apenas diz respeito às mudanças de posicionamento remuneratório que produziriam efeitos em data posterior a 31/12/2010, não afetando as que produziriam efeitos antes de 1/1/2011, conforme parecer da DGAEP que se anexa (Anexo 2);
Vem requerer a V. Exa., ao abrigo do n.° 5 do art.° 12.° do RADPDJPCB e do art.° 113.° da Lei n.° 12-A de 2008, de 27 de Fevereiro, a alteração do seu posicionamento remuneratório para o 3.º escalão da categoria de professor adjunto, com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2008.» (Cfr. documento n.º 3 da PI)
- D)Na sequência do pedido referido na alínea anterior, o Presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco dirigiu ao Autor o ofício 04154, de 27-11-2015, com o seguinte teor:
«Assunto: Alteração do posicionamento remuneratório
Em resposta ao seu requerimento de 11 de Novembro de 2015, no qual solicita a alteração do posicionamento remuneratório decorrente da avaliação de desempenho ocorrida no período de 2004 a 2007, informa-se que, independentemente da verificação das condições legalmente exigidas para a alteração do posicionamento remuneratório, não é possível ao IPCB proceder ao requerido face ao disposto no artigo 35.º-C do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
O n.º 2 da referida norma, condiciona a alteração do posicionamento remuneratório dos docentes à observância de um montante máximo de encargos financeiros que, em cada ano, pode ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório, sendo esse montante fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e do Ensino Superior.
Considerando que ainda não foi emitido o referido despacho, não é possível o IPCB proceder a qualquer alteração de posicionamento remuneratório.
Com os melhores cumprimentos,» (Cfr. documento n.º 1 da PI e fls. 1 do Processo Administrativo)
- E)A presente ação foi intentada em 10-02-2016. (Cfr. SITAF)
- F)Na presente ação, o Instituto Politécnico de Castelo Branco foi citado em 27-06-2016. (Cfr. fls. 31 do SITAF)
3.2 – De Direito
Na presente acção, o autor, ora recorrido, pede, em suma, a condenação da entidade demandada/recorrente à “prática do ato devido consubstanciado na mudança da posição remuneratória do Autor para o 3.º escalão da categoria de Professor Adjunto, a partir de 1 de janeiro de 2008, com todos os efeitos legais, designadamente o pagamento retroativo das diferenças salariais entre o que o Autor recebeu (2.º escalão) e o que tinha direito a receber (3.º escalão)”.
O Tribunal a quo julgou a acção procedente, constando da sentença recorrida, designadamente, o seguinte: “(…) como admitido pela Entidade Demandada, o Autor reúne todas as condições materiais constitutivas do direito à alteração do posicionamento remuneratório.
Por outro lado, não se discute que possa ser imposto um máximo aos encargos financeiros que cada ano seja passível de afetar à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes do ensino superior politécnico. No entanto, já não se afigura admissível que, mediante a previsão de uma norma regulamentar de contenção dos custos orçamentais, se esteja, na prática, a vedar o direito à alteração do posicionamento remuneratório previsto nas normas indicadas, por força da omissão de aprovação e de publicação do despacho conjunto que defina essas regras de contenção da despesa, previsto no n.º2 do art.º 35.º-C do EPCDESP.
Assim, a aprovação do referido despacho conjunto não pode ser interpretada como sendo, em absoluto, condição necessária à efetivação do direito à alteração do posicionamento remuneratório. O que é mais evidente quando, por força da interpretação exposta pela Entidade Demandada, não estão a ser admitidos os reposicionamentos remuneratórios previstos no n.º1 do art.º 11.º e no n.º5 do art.º 12.º do Regulamento. O que significa que, independentemente de qual pudesse ser o montante máximo dos encargos financeiros disponíveis para o efeito, não será seguramente excedido pela progressão remuneratória do Autor.
Desta forma, a não aprovação e publicação do despacho conjunto previsto no n.º2 do art.º 35.º-C do EPCDESP não pode ser interpretada como sendo impeditiva do direito à alteração do posicionamento remuneratório do Autor. Produzindo efeitos a 1-01-2008, como resulta do n.º5 do art.º 12.º do Regulamento”.
A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, atenta a inexistência do despacho ministerial a que se refere o artigo 35.º-C, n.º2, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Março, com a redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, não pode haver lugar à alteração do posicionamento remuneratório do autor, ora recorrido.
Vejamos.
O Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, alterou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Março, tendo, entre o mais, aditado àquele Estatuto os artigos 35.º-A a 35.º-C, relativos à avaliação de desempenho e à alteração do posicionamento remuneratório.
Atento o disposto no artigo 35.º-A, n.º1, e 35.º-B, n.º2, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação de desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, tendo a avaliação de desempenho efeitos na alteração do posicionamento remuneratório na categoria dos docentes, nos termos previstos no artigo 35.º-C.
Por sua vez, o artigo 35.º-C do mesmo Estatuto estabelece o seguinte: “1. A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição de ensino superior e realiza-se em função da avaliação de desempenho. 2. O montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afectado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da instituição. 3. Na elaboração dos seus orçamentos anuais, as instituições de ensino superior devem contemplar dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes no limite fixado nos termos do número anterior e das suas disponibilidades orçamentais. 4. O regulamento a que se refere o n.º1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido durante o período de seis anos consecutivos, a menção máxima”.
Em cumprimento do disposto no artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, que estabelece que “o órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior aprova a regulamentação necessária à execução do presente Estatuto”, foi aprovado o Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Castelo Branco [doravante, designado apenas por Regulamento de Avaliação do Desempenho], publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º25, de 03/02/2012, que consubstancia o regulamento a que se refere o n.º1 do artigo 34.º-A e o n.º1 do artigo 35.º-C daquele Estatuto.
Relativamente à alteração do posicionamento remuneratório decorrente da avaliação do desempenho, o artigo 11.º, n.ºs 1 e 4, do Regulamento de Avaliação do Desempenho estabelece o seguinte: “1. Considera-se que o docente obtém condições para mudar de posicionamento remuneratório quando acumula 10 pontos. (…) 4. Sempre que por aplicação do disposto no artigo 35.º-C do ECPDESP não for possível proceder à alteração do posicionamento remuneratório, os pontos acumularão para efeitos de seriação, subindo de escalão, no dia 1 de janeiro de cada ano, os primeiros dessa lista, até que se esgote a verba disponível para o efeito em cada ano”.
Atento o disposto na última norma legal citada, qual seja, o artigo 35.º-C do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, conclui-se que a alteração de posicionamento remuneratório decorrente da avaliação do desempenho pressupõe um despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior que fixe o montante máximo dos encargos financeiros que, em cada ano, pode ser afectado à alteração do posicionamento remuneratório, devendo as instituições de ensino superior contemplar, nos seus orçamentos anuais, as dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes no limite fixado naquele despacho conjunto e das suas disponibilidades orçamentais.
Por sua vez, a norma regulamentar citada define os efeitos da impossibilidade de se proceder à alteração do posicionamento remuneratório “por aplicação do disposto no artigo 35.º-C do ECPDESP”, ou seja, e designadamente, quando se mostre ultrapassado o limite fixado pelo despacho conjunto a que se refere a mesma norma.
As normas citadas parecem, assim, numa primeira análise, corroborar a posição do recorrente no sentido de que, na ausência do despacho conjunto a que se refere o artigo 35.º-C do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, não pode haver lugar à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes decorrente da avaliação do desempenho.
No entanto, e a montante da questão de saber se, tal como entendeu o Tribunal a quo, “a aprovação do referido despacho conjunto não pode ser interpretada como sendo, em absoluto, condição necessária à efetivação do direito à alteração do posicionamento remuneratório”, coloca-se a questão de saber se a norma do artigo 35.º-C do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, é aplicável à situação do recorrente, cuja alteração do posicionamento remuneratório pretendida se reporta à avaliação do desempenho relativa aos anos de 2004 a 2007.
Vejamos.
Em sede de regime transitório, o artigo 10.º, n.ºs 1 a 3, do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, estabelece o seguinte: “1. O primeiro processo de avaliação do desempenho tem lugar imediatamente após a entrada em vigor dos regulamentos aprovados por cada instituição de ensino superior ao abrigo do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei. 2. Os regulamentos a que se refere o número anterior são aprovados no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei. 3. A avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 realiza-se, com as necessárias adaptações previstas no regulamento a que se refere o n.º1, nos termos do artigo 113.º da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, produzindo efeitos quanto à eventual alteração de posicionamento remuneratório”.
Relativamente à sua entrada em vigor e disposições transitórias, o artigo 12.º, n.ºs 1, 3, 5 e 6 do Regulamento de Avaliação do Desempenho estabelece que: “1. O sistema de avaliação previsto no presente regulamento entra em vigor no ano civil de 2010, inclusive. (…) 3. A avaliação dos anos de 2004 a 2007 realiza-se globalmente por via administrativa, sendo atribuída a classificação final de Bom a todo o pessoal docente, equivalente a 1 ponto por cada ano, sem prejuízo de ser pedida a avaliação curricular por aplicação da grelha de avaliação curricular prevista no n.º4 deste artigo para os biénios 2004/05 e 2006/07. (…) 5. A alteração do posicionamento remuneratório após avaliação relativa aos anos de 2004 a 2007, produz efeitos a 1 de janeiro de 2008; relativamente aos anos de 2008 e 2009, a alteração de posicionamento remuneratório produz efeitos em 1 de janeiro de 2010. 6. A alteração de posicionamento remuneratório referida no número anterior é condicionada, cumulativamente, às seguintes condições: a) Ter reunido pontuação mínima de 10 pontos; b) Ter completado, no mínimo, 3 anos num escalão da categoria em que se encontra, contados à data de 31/12/2009”.
As normas citadas definem o regime da avaliação do desempenho relativa aos anos de 2004 a 2007, estabelecendo, a primeira, que aquela avaliação do desempenho produz efeitos quanto à eventual alteração de posicionamento remuneratório e, a segunda, que esta alteração produz efeitos em 01/01/2008, estando condicionada às condições cumulativas previstas no seu n.º6.
Atento o regime transitório previsto no artigo 10.º do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, e no artigo 12.º do Regulamento da Avaliação do Desempenho, conclui-se que as normas do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, sobre a avaliação do desempenho e consequente alteração do posicionamento remuneratório, onde se inclui a norma do artigo 35.º-C, aditada por aquele diploma legal, não são aplicáveis à avaliação do desempenho relativa aos anos de 2004 a 2007, não sendo também aplicáveis, a esta avaliação do desempenho, as normas do referido Regulamento da Avaliação do Desempenho.
A inaplicabilidade do Regulamento da Avaliação do Desempenho à avaliação do desempenho relativa aos anos de 2004 a 2007 resulta, aliás, clara do disposto no artigo 12.º do mesmo Regulamento, que, como resulta do que já referimos, estabelece que o sistema de avaliação nele previsto entra em vigor no ano civil de 2010, inclusive, estabelecendo, ainda, apenas duas condições cumulativas para haver lugar à alteração do posicionamento remuneratório após a avaliação do desempenho relativa aos anos de 2004 a 2007, a saber: o docente ter reunido a pontuação mínima de 10 pontos e ter completado, no mínimo, 3 anos num escalão da categoria em que se encontra, contados à data de 31/12/2009.
Assim sendo, concluímos que a norma do artigo 35.º-C do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, não é, por força do já referido regime transitório, aplicável às alterações de posicionamento remuneratório decorrentes da avaliação do desempenho relativa aos anos de 2004 a 2007, o que significa que, na situação dos autos, que, como já referimos, se reporta àquela avaliação do desempenho, o despacho conjunto a que se refere aquela norma não constitui pressuposto da alteração do posicionamento remuneratório.
Em suma, a circunstância de não ter sido proferido o despacho conjunto previsto no artigo 35.º-C do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico não contende com o direito do recorrido à alteração do seu posicionamento remuneratório decorrente da avaliação do desempenho relativa aos anos de 2004 a 2007.
Acrescente-se, tendo presente o alegado pelo recorrente, que a data de produção de efeitos da avaliação do desempenho relativa aos anos de 2004 a 2007, qual seja, 01/01/2008, bem como as condições cumulativas para a alteração do posicionamento remuneratório foram definidas no artigo 12.º, n.ºs 5 e 6, do Regulamento da Avaliação do Desempenho, ou seja, no regulamento por si aprovado em cumprimento do disposto no artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, sendo que não só não se verifica a alegada “inexistência de avaliação de desempenho do Autor”, como os termos em que deveria decorrer a mencionada avaliação e a sua relevância para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório foi definida, primeiro, pelo legislador no artigo 10.º, n.º3, do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, e, depois, pela instituição de ensino superior ora recorrente.
Atento o exposto, considerando que a norma do artigo 35.º-C do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, não é aplicável à avaliação do desempenho relativa aos anos de 2004 a 2007, concluímos que assiste ao recorrido o direito à alteração do seu posicionamento remuneratório decorrente daquela avaliação do desempenho, com efeitos a 01/01/2008.
Cumpre, pois, negar provimento ao recurso e, com a fundamentação que antecede, confirmar a sentença recorrida.