Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, melhor identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), de 10.5.01, que autorizou que as herdeiras do arrendatário de parcela do prédio rústico denominado “…”, com a área de 21.93 ha, sito na freguesia e concelho de Viana do Alentejo, lhe sucedessem no arrendamento dessa parcela de terreno e, consequentemente, celebrassem com o Estado o correspondente contrato, invocando o mesmo recorrente que o despacho impugnado estava ferido de vícios de forma (falta de fundamentação) e de violação de lei.
Por acórdão, de 25.1.06, julgou-se que o recorrente ao recorrente não assiste legitimidade para requerer a anulação do acto impugnado e, em consequência, rejeitou-se o recurso contencioso interposto.
Inconformado com tal decisão, dela vem o recorrente interpor recurso para este Pleno, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões:
1ª - O acto impugnado determinou a celebração de um contrato de arrendamento da área de 21,93 ha do prédio … expropriado ao recorrente ao abrigo das Leis da Reforma Agrária.
2ª - O recorrente quando da interposição do recurso e como fundamento da sua legitimidade para requerer a anulação do acto impugnado, invocou que era o ex-proprietário e que já havia requerido a reversão a seu favor dessa área ao abrigo do art. 44 da Lei 86/95 de 01/09, tendo como fundamento os DM de 15/01/97 e 01/09/02.
3ª - Nos termos dos aludidos DM, sempre que uma área atribuída em exploração se encontre livre, por abandono, denúncia ou rescisão do contrato de arrendamento, é desencadeada a reversão a favor do ex-proprietário, sempre que este haja pedido a reversão e a área ainda não tenha sido atribuída em regime de exploração por despacho final.
4ª - Esta é a prática reiterada e já consolidada pelo Ministério da Agricultura para situações idênticas às do recorrente.
5ª - A impugnação do acto destina-se à anulação do DM de 10/05/01, que determinou a celebração do contrato de arrendamento da área já objecto de pedido de reversão.
6ª - O acto impugnado enferma de notória e flagrante ilegalidade.
7ª - A propriedade do Estado sobre a área em causa não retira qualquer legitimidade ao recorrente na impugnação do acto.
8ª - O ex-proprietário expropriado ao abrigo da Reforma Agrária, a todo o tempo pode requerer a reversão, sempre que a área expropriada deixe de estar afecta às finalidades da Reforma Agrária.
9ª - A anulação do acto impugnado permite a reversão a favor do recorrente da área objecto do contrato de arrendamento, uma vez que já se encontram prescritos todos os requisitos previstos no art. 44 da Lei 86/95 de 01/09 e nos DM de 15/01/97 e 01/09/02.
10ª - A celebração do contrato de arrendamento determinado pelo despacho impugnado, afecta os interesses legítimos do recorrente impedindo sem mais a reversão nos termos em que foi requerida.
11ª - O interesse do recorrente na anulação do acto, não é assim meramente hipotético e distante, mas actual, real e efectivo permitindo-se no caso de obter a anulação do acto impugnado, recuperar por reversão a área de 21,9300 ha, objecto do contrato de arrendamento.
12ª - O Acórdão recorrido violou o principio da igualdade, uma vez que todos os cidadãos na situação idêntica à do recorrente viram deferidos os seus pedidos de reversão, em consequência da disponibilidade de áreas objecto de contrato de arrendamento.
13ª - O Acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 26 do CPC, o art. 46 do RSTA, os arts. 3, 53 nºs 1 e 2 e 160 do CPA e o art. 268 n° 4 da CRP.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deverá o recorrente ser considerado como parte legítima, anulando-se o douto Acórdão recorrido, com todas as consequências legais.
O recorrido MADDRP contra-alegou, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Refere que o ora recorrente pediu a reversão do prédio em causa, que lhe foi negada, por se ter apurado que após o falecimento do rendeiro, a courela continuou a ser explorada pela viva e pela filha, integrada numa exploração pecuária de cujo nível de produção constitui determinante. O recorrente não impugnou o indeferimento do pedido de reversão, sendo que a entrega para exploração da courela referida, propriedade do Estado, obedece, apenas, aos requisitos estabelecidos no DL 158/91 e não depende de eventuais pedidos de reversão que o recorrente entenda fazer. Conclui, como no acórdão recorrido, que o interesse do recorrente é meramente hipotético e distante, não tendo qualquer virtualidade de justificar a respectiva intervenção em juízo.
A Exma Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
Somos de parecer que não assiste razão ao recorrente pelas razões que passamos a referir.
O art. 44, nº 1, da Lei nº 86/95, de 1.9, prevê a possibilidade de reversão das áreas expropriadas ou nacionalizadas, através de portaria conjunta do Primeiro Ministro e do Ministro da Agricultura, desde que se comprove que regressaram à posse dos anteriores titulares ou à dos respectivos herdeiros.
Por sua vez, o nº 2 do mesmo preceito estabelece que:
«A reversão poderá ainda ter lugar nos casos em que as áreas referidas no número anterior se encontrem a ser exploradas por rendeiros e estes declarem que não querem exercer o direito que lhes é conferido pelo Dec-Lei nº 341/91, de 19 de Setembro, devendo contudo os seus direitos como arrendatários ficar expressamente salvaguardados» (sublinhado nosso).
Ora, da previsão do nº 2, do art. 44 cit. decorre que a anulação do acto impugnado que, após o óbito do anterior arrendatário do prédio rústico “…”, determinou a celebração do contrato por ajuste directo, nos termos do art. 24º, nº 2, do Dec-Lei nº 158/91, de 26.4, «não assegura sem mais a reversão», como bem se decidiu no acórdão recorrido.
Afigura-se-nos que o contrato de arrendamento em causa também não inviabiliza a reversão dado que o art. 44º, nº 2, 2ª parte, da Lei nº 86/95, prevê a reversão de áreas arrendadas desde que expressamente salvaguardados os direitos dos arrendatários.
Deverá, assim, concluir-se como no acórdão recorrido, negando-se provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, cumpre decidir.
- 2.O acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
- 1.…, em 12/12/86, tinha arrendada ao Estado uma parcela prédio "…" com a área de 21,93 Ha pelo período de 6 anos, renovável por períodos de 3 anos. - vd. fls. 100, 101 e 102 dos autos, que se dão por reproduzidas.
- 2.Parcela essa que havia sido expropriada ao Recorrente no âmbito da Reforma Agrária.
- 3.E que, conjuntamente com outras três que lhe eram contíguas, estava integrada na exploração pecuária que aquele desenvolvia, o que fazia com que o respectivo gado transitasse de umas para outras conforme as necessidades alimentares e o estado das culturas. - Vd. instrutor.
- 4.Em 20/7/00 … e …, respectivamente viúva e filha do referido …, comunicaram à DRML o falecimento de seu marido e pai e solicitaram que lhes fosse transmitida a posição de arrendatárias de que aquele era titular no contrato de arrendamento acima referido ou, sendo tal impossível, a celebração de um novo contrato com o mesmo objecto. - vd. fls. 109 destes autos, que se dá por integrada.
- 5.O que deu origem a que se fosse prestada a Informação nº 17/SGF/2000, datada de 26/10/00, na qual se referiu que, em ordem a saber se as requerentes tinham ou não condições para ver satisfeito o seu pedido, se tinha solicitado informação à unidade orgânica territorialmente competente, a qual tendo sido prestada - Informação nº 1 - V. Alentejo, de 19/10 - "confirma o que é dito pelas Requerentes, ou seja, que a área em que o epigrafado era rendeiro é importante para a exploração e que esta assume viabilidade técnica e económica, sendo, pelas suas características, de preservar." - vd. fls. 10 e 11 destes autos que se dão por reproduzidas.
- 6.E, porque assim, conclui-se naquela Informação nº 17/SGF/2000: "Nestes termos, entendendo os informantes que se verificam as condições especiais referidas no art.º 24º, nº 2, do citado DL 158/91, propõem que seja celebrado contrato de arrendamento rural com … e … sobre a área anteriormente objecto de arrendamento com …, no prédio rústico «…» sito .... " - idem.
- 7.No rosto desta Informação a Chefe de Divisão da Gestão e Estruturação Fundiária proferiu o seguinte despacho "Sendo certo que os factos descritos configuram o previsto no art.º 6º a) e b) e 4º do DL 158/91, de 19/2, com a redacção do DL 212/99, de 14/6, concordo com o proposto".- idem.
- 8.No rosto da mesma Informação a Autoridade Recorrida proferiu, em 10/5/01, o acto impugnado o qual é do seguinte teor "Concordo tendo em conta o parecer da Sr.a Chefe de Divisão. Da Informação parece resultar que o Jurista subscritor da informação ignora a legislação em vigor pelo que deve ser chamado à atenção." - idem.
- 9.O que deu origem a que se celebrasse o Aditamento ao mencionado contrato de arrendamento que se encontra junto aos autos a fls. 99, que ora se dá por integrado.
- 10.Dá-se por reproduzido o conteúdo da Informação nº 1 -V. Alentejo, de 19/10, referida no antecedente ponto 5, o qual se encontra a fls. 107 e 108.
- 11.Em 13/7/00 o Recorrente solicitou, ao abrigo do disposto no art.º 44º do DL 80/95, de 1/9, a reversão da parcela referida no antecedente ponto 1, alegando que a mesma estava abandonada e que não era aplicável à viúva do rendeiro a transmissão do arrendamento previsto no DL 60/01, de 19/2. - vd. fls. 13 e 14 destes autos.
- 12.Pedido que foi indeferido, sendo que esse indeferimento não foi contenciosamente impugnado. - fls. 63, 66 e 67.
- 3.O acórdão recorrido rejeitou, por falta de legitimidade do recorrente, o recurso interposto do acto ministerial que autorizou a celebração de contrato de arrendamento de parcela de terreno, que pertenceu ao mesmo recorrente e lhe foi expropriada no âmbito da Reforma Agrária.
Para tanto, o acórdão baseou-se em que, pela forma como o recorrente estruturou a causa de pedir e formulou o pedido, a eventual procedência do recurso de tal recurso não lhe concederia, directamente, qualquer vantagem digna de protecção jurídica.
O recorrente impugna o decidido, persistindo na alegação de que a anulação do acto que autorizou o arrendamento, veio inviabilizar a reversão do terreno em causa. Daí que, segundo defende, tenha interesse directo e legítimo na anulação desse acto, que lhe permitiria recuperar, por reversão, o terreno objecto daquele contrato.
Vejamos, pois, se procede esta alegação ou se, pelo contrário, será de manter o acórdão recorrido.
Como neste bem se ponderou,
…
A legitimidade no campo processual administrativo - à semelhança do que se passa no direito processual civil - afere-se pelo interesse em demandar e, por isso, se diz que é parte legitima quem tem interesse em demandar. - vd. arts. 26º do CPC, 821º, nº 2, do Código Administrativo e 46º, nº 1, do RSTA.
A legitimidade tem, assim, por pressuposto o interesse em demandar, dizendo-se interessado para efeitos de legitimidade activa todo aquele que sendo titular de um direito ou interesse legalmente protegido vê este direito ou interesse ser prejudicado pela prática do acto impugnado. Parte legítima é, assim, aquela que espera obter benefício com a anulação desse acto, sendo que o interesse manifestado nessa anulação tem de ser directo, pessoal e legítimo, dizendo-se directo "quando o benefício resultante da anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata no interessado", pessoal "quando a repercussão da anulação da anulação do acto recorrido se projectar na própria esfera jurídica do interessado", e legítimo "quando é protegido pela ordem jurídica como interesse do Recorrente"( Prof. F Amaral, in Direito Administrativo, vol. IV, pgs. 170 e 171.).
Todavia, e garantindo o nº 4 do art. 268º da CRP "a tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos" a todos os administrados, importa interpretar o sentido daquele "interesse directo, pessoal e legítimo" de forma ampla, de modo a que dos citados art.s 46º do RSTA e 821º do CA não resulte um conceito de legitimidade que contrarie o decorrente da referida norma constitucional. Tanto mais quanto é certo que - como este STA vem afirmando - em homenagem aos princípios antiformalista e pro actione, deve acolher-se, ao nível dos pressupostos processuais, uma interpretação que privilegie o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva. - Vejam-se a propósito os Acórdãos de 2/6/99 (rec. 44.498), de 7/12/99 (rec. 45.014), de 15/12/99 (rec. 37.886), de 16/8/00 (rec. 46.518) e de 9/4/02 (rec. 48.200).
E, porque assim, e porque a legitimidade é um pressuposto processual ou uma condição de interposição de um recurso que deve ser aferida em função da titularidade dos interesses emergentes da relação controvertida, tal qual vem configurada pelo recorrente, deve concluir-se que é parte legítima todo aquele que, com verosimilhança, invoque a titularidade do direito ou do interesse lesado com a prática do acto impugnado e identifique a utilidade ou vantagem dignas de tutela jurisdicional que retira da sua anulação. - Neste sentido podem ver-se Prof. M. de Andrade "Noções Elementares de Processo Civil", pg. 83 e 84., e, entre muitos outros, os Acórdãos desta Secção de 24/10/96, (rec. 40.500) de 22/6/99 (rec. 44.568), de 24/2/00 (rec. 40.961), de 18/5/00 (rec. 45894), de 11/1/01 (rec.46.770), de 16/3/01 (rec.40.961), de 25/9/01 (rec. 46.301) e de 26/11/03 (rec. 46/02).
…
No caso sujeito, e à luz da matéria de facto em que se baseou o aresto impugnado, temos que o recorrente, após a morte do rendeiro a quem havia sido dado de arrendamento o prédio em causa, que lhe pertencera e foi objecto de expropriação no âmbito da Reforma Agrária, requereu, em 13.7.00, a reversão desse mesmo prédio, cujo arrendamento aos herdeiros daquele rendeiro veio a ser autorizado, em 10.5.01, pelo acto contenciosamente impugnado.
Na petição de recurso contencioso, o recorrente alega que não se verificam os pressupostos legais invocados neste acto (vd. nºs 18 a 22). E que a celebração do contrato de arrendamento nele autorizado inviabiliza a pretendida reversão. Pois que, obstando à desocupação do prédio, impede que seja considerada a possibilidade da respectiva reversão, em conformidade com a orientação do Ministério da Agricultura, definida no despacho ministerial de 1.9.02 e seguida em situações semelhantes (vd. nº 25).
Assim sendo, não é aceitável a consideração em que, essencialmente, se baseou o acórdão recorrido, de que «a celebração do dito arrendamento, ou a celebração desse contrato, nenhuma interferência têm na esfera jurídica do Recorrente, na medida em que estes lhe são totalmente alheios e, por isso, incapazes de afectarem os seus interesses».
Pelo contrário, é de concluir, atentos os termos da petição do recorrente, que este viu prejudicada a possibilidade de deferimento do pedido de reversão da questionada parcela de terreno, por virtude da celebração do contrato de arrendamento autorizado pelo acto impugnado. Cuja invalidação lhe permitirá, também de acordo com o peticionado, obter vantagem ou benefício digno de tutela jurisdicional, que directamente se repercutirá na respectiva esfera jurídica.
Assim sendo, e em conformidade com os princípios invocados no próprio aresto sob impugnação, que postulam a adopção, ao nível dos pressupostos processuais, uma interpretação que privilegie o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente garantida, haverá de reconhecer-se que assiste ao recorrente legitimidade para o recurso contencioso a que respeitam os autos.
A alegação do recorrente é, pois, procedente.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando o acórdão recorrido e ordenado remessa dos autos à Secção, para que ali se conheça do mérito do recurso contencioso, se a tanto outra razão não obstar.
Sem custas, por isenção da entidade recorrida.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2006. Adérito Santos – (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Angelina Domingues – Rosendo José – Cândido de Pinho – Pais Borges – Madeira dos Santos – Costa Reis (vencido pelas razões constante do Acórdão recorrido).