Acordam em conferência na 1ª Secção, 3ª Subsecção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1- A ... (id. a fls 2) inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, proferida a fls 242 e segs, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do acto da recusa da sua inscrição na Associação de Técnicos Oficiais de Contas, praticado em 10 de Agosto de 1998, dela recorre para este S.T.A.
1.2- Apresentou as alegações de fls 260 e segs, que concluiu do seguinte modo:
“1. 1. A douta sentença recorrida lavra num manifesto erro na interpretação e aplicação do disposto no artigo 1º e 2º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho, além do que enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, no que respeita ao conhecimento da nulidade do Regulamento da Comissão de Instalação da ATOC, de 3 de Junho de 1998, que veio subverter e revogar o preceituado naquele diploma, por vício de incompetência absoluta e usurpação do poder legislativo
2. A recorrente desde há largos anos que exerce a sua actividade como profissional de contabilidade, nessa medida executando a contabilidade de empresários individuais e de sociedades, bem como assinando as respectivas declarações fiscais.
3. A recorrente sempre exerceu as funções de profissional de contabilidade sem necessidade de inscrição em qualquer associação ou organismo, por tal não ser legalmente exigível.
4. Com a entrada em vigor do Dec.-Lei nº 265/95, de 17 de Outubro, que aprovou o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, foi facultada aos técnicos de contas inscritos na DGCI, a possibilidade (e só esta) de se inscreverem na ATOC.
5. O Dec.-Lei nº 265/95, de 17/10 não salvaguardou o respeito pelos direitos adquiridos pela recorrente, que exercia plenamente a sua actividade de profissional de contabilidade, (Técnico de Contas) sem que lhe tivesse sido exigida ou imposta a sua inscrição na D.G.C.I
6. Visando repor a legalidade e assegurar os direitos fundamentais tão grosseiramente ofendidos pelo Dec.-Lei 265/95, veio a Lei nº 27/98, de 3 de Junho permitir, a titulo excepcional, a inscrição como Técnico Oficial de Contas, de responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Geral de Contabilidade, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995.
7. A recorrente exerceu durante mais de três anos, entre a data de 1 Janeiro de 1993 e 17 de Outubro de 1995, e mais concretamente, desde 1993, as funções de profissional de contabilidade, como responsável directo por contabilidade organizada, nos termos do P.O.C., de entidades que possuíam ou deviam possuir contabilidade organizada.
8. Deste modo, o pedido de inscrição da recorrente, na ATOC devia ter sido aceite, porque verificados os requisitos exigidos no artº 1º da Lei nº 27/98, de 3 de Junho.
9. Todavia, não foi esse o entendimento da douta sentença recorrida que negou provimento ao recurso da deliberação de 10/08/98, da Comissão de Inscrição da ATOC (V. Doc. 1 junto com a p.i.) que recusou o pedido de inscrição da recorrente, nessa medida revogando o acto tácito de deferimento do pedido de inscrição que entretanto se formara pelo decurso de mais de 40 dias sem que houvesse uma decisão expressa da ATOC. (V. Doc. 1, data da recepção e da decisão)
10. O fundamento da recusa da inscrição funda-se no disposto no artº 2º, nºs 1 e 2, do Regulamento da ATOC, de 3/6/98, que estabeleceu, arbitrariamente, que o exercício fiscal de 1985 não é legalmente relevante que não serão tidos em consideração os exercícios cujas declarações tenham sido apresentadas após 17 de Outubro de 1995.
11. A recorrente instruiu o seu pedido de inscrição com cópias autenticadas das declarações Mod. 22 do IRC relativas a três exercícios, a saber 1993, 1994 e 1995.
12. Ora, porque, de acordo com o citado Regulamento, o exercício fiscal de 1995, assim como os exercícios compreendidos entre 1989 e 1994 não seriam tidos em consideração, se as respectivas declarações fiscais tivessem sido entregues após 17 de Outubro de 1995, estaria em falta 1 documento comprovativo do exercício da profissão por três anos seguidos, razão pela qual a ATOC recusou o pedido de inscrição apresentado pelo recorrente, recusa que a douta sentença recorrida, pese embora a frontal colisão com o disposto na Lei nº 27/98, considerou conforme ao disposto nesta lei.
13. Com efeito, o conceito de «responsabilidade directa por contabilidade organizada, durante três anos seguidos ou interpolados, desde 1 de Janeiro de 1989 até à data da publicação do DL nº 265/95» utilizado no artigo 14 da Lei nº 27/98 e que ATOC pretende respeitar e executar com as disposições regulamentares cuja ilegalidade- se argui no recurso contencioso, é exactamente o mesmo conceito empregue no Despacho do Ministro das Finanças nº 8470/97, de 16 de Setembro (V. Doc. 5 junto com a p.i.), com o importante aditamento de que esta lei determina a inscrição de todos os profissionais de contabilidade que tenham sido responsáveis directos «individualmente ou sob a forma de sociedade» (vide artigo 1º da Lei nº 27/98.)
14. Significa isto que é indefensável que:
a) primus, a Lei nº 27/98 admita a exclusão da relevância das declarações fiscais relativas ao exercício de 1995 como a desconsideração das declarações compreendidas entre os anos de 1989 e 1994 se entregues após 17 de Outubro de 1995, data da publicação (e não da entrada em vigor, realce-se) do Dec.-Lei nº 265/95, pela simples razão de que se a demonstração da qualidade de responsável directo por contabilidade organizada, para efeitos do despacho ministerial, se fazia pela apresentação de declarações compreendidas entre os anos de 1989 a 1995, inclusive, não fazendo depender a sua relevância da data da sua apresentação aos serviços fiscais (o que bem se compreende pois a tempestividade não depende exclusivamente da vontade do profissional de contabilidade mas da actuação ou omissão dos responsáveis e representantes legais do sujeito passivo), não se vê como é possível sustentar e decidir como se a lei nº 27/98, ao reproduzir aquele conceito, visasse excluir a sua relevância!
b) secundus, a expressa referência à responsabilidade directa por contabilidade organizada «individualmente ou sob a forma de sociedade» (V. art. 1º da Lei nº 27/98.) não tivesse qualquer conteúdo útil, quando é a mais clara demonstração de que, como decorre aliás da leitura das actas do debate parlamentar (V. Diário da Assembleia da República, I série, nº 64, de 30 de Abril de 1998, VII legislatura, 3ª sessão legislativa (1997-1998), p. 2185 e segs.), tal precisão e aditamento, face à redacção do despacho ministerial, visava admitir a demonstração da qualidade de responsável directo por contabilidade organizada Aqueles profissionais que, por se organizarem sob forma societária através de empresas e gabinetes de contabilidade e como a lei, ao contrário do pretendido pela recorrida, não exigia a assinatura do responsável, se encontravam impossibilitados de apresentar declarações fiscais de onde constasse o seu nome e nº de contribuinte uma vez que estas eram assinadas em nome da sociedade, na pessoa do seu representante.
15. Por reconhecer que em muitos casos não seria possível exigir a assinatura do responsável directo por contabilidade organizada, a lei nº 27/98 visou inequivocamente colmatar tal injustiça, indicando expressamente que a responsabilidade directa não pode ser feita depender de uma assinatura individual, bastando a demonstração de que o profissional exercia funções naquela sociedade daquela natureza de acordo com o principio da verdade material e da livre admissibilidade dos meios de prova consagrado no Código de Procedimento Administrativo ou, no mínimo, que as declarações possam ser substituídas por outras, para efeitos de cumprimento daquelas exigências {o que implica, obviamente, que essa substituição ocorra após 17 de Outubro de 1995).
Todavia, o Regulamento "Executivo" da Lei nº 27/98, de 3 de Junho, emitido pela Comissão Instaladora da ATOC e "assinado" como nele se diz aos 3 de Junho de 1998, está ferido de várias ilegalidades, (incompetência absoluta, usurpação de poder, etc.), pelo que era dever do tribunal a quo desaplicá-lo, por contrário à constituição e a lei de valor normativo superior.
17. Com efeito, tal Regulamento está viciado de incompetência absoluta, geradora de nulidade, nos termos do artº 133º, nº 2., al. b) ex vi do art 114º do C.P.A., já que a ATOC não dispõe, nem por via dos Estatutos, nem por via da Lei nº 27/98, de competência regulamentar, e, assim, de competência para regulamentar a matéria tratada na Lei nº 27/98, muito menos a Comissão Instaladora da ATOC, às quais as portarias do ministério das finanças nº 36/96, de 9/5 (D.R., II série, nº 108, de 9/5) e nº 61/96, de 1/7 (D.R., II série, nº 150, de 1/7/96) reconheceram tão somente competência para a prática dos «actos necessários para assegurar a respectiva gestão corrente» (nº 3 da Portaria nº 36/96, de 9/5), vício que a douta sentença recorrida não conheceu.
18. Tal Regulamento está também viciado de usurpação de poder, igualmente geradora de nulidade, desta feita nos termos da alínea a) do nº 2., do artº 133º ex vi do artº 114º do C.P.A., na medida em que cabe tão só e apenas à Assembleia da República configurar restrições à liberdade de escolha da profissão, nomeadamente fixar a disciplina integral e estabelecer os requisitos de inscrição e de acesso às actividades profissionais - cfr. artº 165º, nº1, alínea b) e artº 18º ambos da Constituição da República Portuguesa, sendo certo que a douta sentença recorrida ignorou simplesmente tal facto, omitindo pronúncia sobre um vício da maior relevância, cuja procedência era, por si só, suficiente para acautelar os direitos da recorrente.
19. Tais vícios que afectam o regulamento, afectam, na mesma medida, o acto impugnado nos autos, que também padece, todo ele, de nulidade, cognoscível, a todo o tempo, por qualquer tribunal.
20. Acresce que o referido regulamento cujo intuito era complementar a Lei nº 27/98, ao invés de dispor "secundum legem", permitiu-se inovar "contra legem", derrogando, inconstitucionalmente, o regime imposto por lei.
21. Ao contrário do decidido pela douta sentença recorrida, o Regulamento atenta directa e manifestamente contra o disposto no artº 1º da Lei nº 27/98, que permitia a inscrição de todos os profissionais de contabilidade que tenham sido responsáveis directos por contabilidade organizada "... desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do Dec.-Lei nº 265/95, de 17 de Outubro...", enquanto o art 2º., nº 2. do Regulamento vem negar qualquer relevância às declarações fiscais compreendidas entre 1989 e 1994 entregues após 17 de Outubro de 1995, assim como ao exercício fiscal de 1995.
22. E isto quando anteriormente, nomeadamente no ponto 1., da alínea c) do Regulamento da ATOC de aplicação do ponto 3 do Despacho nº 8470/97, de 16 de Setembro, do Ministro das Finanças, a ATOC definiu que o período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e a data de publicação do Dec.-Lei nº 265/95 compreendia, para efeitos dos três anos de actividade exigidos, "os exercícios de 1989 a 1995, inclusive", sem exigir, à revelia da lei, a apresentação das respectivas declarações fiscais até 17 de Outubro de 1995.
23. Violando-se, desta feita, não só o princípio da igualdade constitucional, previsto no artº 13º da C.R.P., como também o princípio da boa fé (artº 6º- A, do C.P.A.) e da responsabilidade pelas informações prestadas aos particulares, (artº 7º, nº 2., o C.P.A.) (frise-se que a recorrente foi admitida a exame para inscrição na ATOC com base na entrega dos mesmos documentos, por então a ATOC interpretar a expressão «anos compreendidos entre 1989 e a data da publicação do DL nº 265/95» como compreendendo o exercício fiscal de 1995 – V. Doc. 12 junto com a p.i.).
24. A violação do principio da igualdade e de principio da auto vinculação dos entes públicos à conduta anteriormente adoptada, assume foros de escândalo, já que admitiu um outro interessado, ..., em situação idêntica à da recorrente, considerando em relação a este relevante o exercício fiscal de 1995, e declarações fiscais apresentadas após 17 de Outubro de 1995. (V. Doc. 2 junto com as alegações finais do recurso contencioso).
25. Como não bastava derrogar a Lei nº 27/98, o Regulamento veio ainda criar "...normas definitivas de alguns conceitos..." (V. preambulo), pelo que se auto atribui abusiva e ilegalmente de competência para interpretar e integrar a lei.
26. Com efeito, o artº 3º do Regulamento veio considerar que responsáveis directos, para efeitos do artº 14 da Lei nº 27/98, eram tão só e apenas "... as pessoas singulares que assinaram como responsáveis pela escrita as declarações tributárias, quer o tenham feito em nome próprio, quer em representação de sociedade", isto é, os afortunados que tenham tido a sorte de assinar as declarações tributárias quando nem a lei, nem os usos tal indicavam.
27. O referido Regulamento procedeu também à restrição dos meios de prova à apresentação dos documentos referidos na alínea d) do nº 1., do seu artº 1º, violando assim o principio da livre admissibilidade de prova. (artºs 345º, nº 2, do C. Civil e 87º do Código de Procedimento Administrativo).
Termos em que dever-se-á considerar procedente o presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, como é de DIREITO e de JUSTIÇA”
1.3- A recorrida, Comissão de Inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC), contra-alegou pela forma constante de fls 308 e segs, concluindo:
“22. O recurso interposto pela rec.te não merece provimento, devendo ser mantida a sentença recorrida, embora com diferente fundamento, por o acto de que foi interposto recurso contencioso não ser contenciosamente recorrível.
23. No entanto, ainda que por hipótese que apenas como tal se admite e refere não procedesse a conclusão anterior, continuaria a ter de ser negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida, por a mesma ter feito uma correcta interpretação e aplicação da Lei nº 27/98 de 3 de Junho.”
1.4- O Exmº Juiz a quo pronunciou-se sobre as nulidades arguidas à sentença recorrida, nas alegações da Recorrente, pela forma constante de fls. 346.
1.5- Notificada a pronúncia referida em 1.4 à Recorrente, a requerimento do Mº Público, apresentou a mesma o reqto de fls 365 e 366, no qual sustenta, em síntese, que o Mssimo Juiz a quo exorbitou das suas competências ao indeferir a arguição de nulidades, pois que, o artº 744º do C. P. Civil apenas permite ao Juiz sustentar o despacho ou reparar o agravo; no caso de não reparar o agravo, como foi o caso, o conhecimento das arguidas nulidades da sentença deverá integrar-se no âmbito de apreciação de recurso pelo Tribunal Superior.
1. 6 O Exmº Magistrado do Mº Público emitiu o parecer de fls 370 e 371, do seguinte teor:
“Requerimento de fls. 365 e segs. :
O despacho de fls. 346 foi proferido no uso do poder dever conferido ao Juiz do processo nos termos do disposto do artigo 668, n.º 4, do C. P. Civil.
No caso, como o dos autos, em que não é reconhecida a nulidade invocada pelo recorrente, tal despacho integra-se na sentença recorrida, não tendo autonomia, constituindo a nulidade arguida um dos vícios da sentença a apreciar no âmbito do presente recurso jurisdicional.
Nestes termos, deve ser desatendida a arguição da nulidade invocada a fls.365, ponto 10, bem como não admitido o recurso interposto no ponto 11, do mesmo requerimento.
Recurso alegado a fls.. 260 e segs. :
Com se escreve no sumário do acórdão deste STA de 31-05-01, Proc.º n.º 46.333, " I - O art. 660º, nº 2 do CPCivil impõe expressamente ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sob pena de omissão de pronúncia, causa da nulidade prevista no artº 668º, nº1, al. d) do mesmo Código.
II- A palavra "questões" deve ser tomada aqui em sentido amplo, envolvendo tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. "
Nas alegações do recurso contencioso, fls. 184 e segs., o recorrente imputou ao acto recorrido vícios de violação de lei decorrentes da aplicação de normas do Regulamento que reputa de ilegal, além do mais, por incompetência e usurpação de poder – cfr. conclusões 12 a 23.
Na sentença recorrida tais vícios não são sequer referidos pelo que a mesma é completamente omissa quanto ao tratamento de tais questões que foram colocadas ao Tribunal e, que por força do disposto no artigo 662, do C. P. Civil, tinham que ser conhecidas na sentença.
Não o tendo sido, ocorre a nulidade, por omissão de pronúncia, prevista na al. d), do n.º 1, do artigo 668, do C. P. Civil.
se nula a sentença recorrida e ordenado-se a baixa do processo ao TAC para conhecimento dos vícios a que o recorrente alude nos n.ºs 12 a 23 das conclusões da alegação apresentada em sede de recurso contencioso – fls. 184 e seg.s.”
2- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1- Com interesse para a decisão, a sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
“Em 29.JUN.98, a Requerente solicitou a sua inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, tendo instruído tal pedido com os seguintes documentos:
- Fotocópia autenticada do BI;
- Fotocópia simples do Cartão de Contribuinte;
- Certificado de registo Criminal;
- Cópias autenticadas das declarações de Mod. 22 de IRC referente à empresa "..., Ldª" dos exercícios de 1993, 1994 e 1995, de onde constam a assinatura, o número de contribuinte e a identificação da entidade sujeita ao imposto sobre o rendimento;
- Relação das entidades a quem presta serviço, com indicação do respectivo volume de negócios; e
- Cheque de valor correspondente à inscrição pedida (Cfr. Processo administrativo apenso); e
Com base nos fundamentos constantes do doc. de fls. 24 e 25, a Recorrida recusou o pedido de inscrição do Requerente na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas – Cfr. doc. de fls. 24 e 25 dos autos de Recurso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (Acto recorrido).”
2.2- O Direito:
2.2.1. – Cumpre conhecer, em primeiro lugar, da questão prévia da irrecorribilidade contenciosa do acto impugnado, por, alegadamente, não ter operado qualquer modificação na esfera jurídica do Recorrente contencioso e, consequentemente, carecer de lesividade própria.
Essa questão não foi ainda objecto de decisão com trânsito em julgado, ao invés do sustentado pela ora recorrida.
De facto, o acórdão deste S.T.A. de fls. 135 e segs apenas se ocupou do problema da definitividade vertical do acto contenciosamente recorrido - questão que não se confunde com a da lesividade material -, revogando a decisão do T.A.C. de fls 83 e segs, que havia rejeitado o recurso por falta de definitividade vertical do acto impugnado.
Vejamos, pois, se precede a questão prévia suscitada pela recorrida nas suas contra-alegações.
Desde já se adianta que não.
Assim:
Sustenta a recorrida Comissão de Inscrição da Associação de Técnicos Oficiais de Contas que, na comunicação que fez à ora recorrida, se limitou a pedir que esta juntasse documentação que não havia sido apresentada, necessária à inscrição na A.T.O.C., ao abrigo da Lei 27/98 de 3 de Junho.
Este acto seria, na tese da recorrente “«um mero acto de trâmite destinado a preparar a decisão final», um acto meramente instrumental, que não contém declaração de vontade constitutiva no que ao pedido de inscrição diz respeito”
Sem razão, porém.
De facto, o ofício de fls 24 e 25, junto como docº nº 1 ao recurso contencioso, no qual a ora recorrida foi convidada a juntar determinados documentos para comprovação dos requisitos que se entendeu serem regulamentarmente exigíveis, sob pena de não sendo os mesmos apresentados até ao dia 31 de Agosto, “o seu pedido de inscrição se considerar sem efeito”, “incorporava uma verdadeira pronúncia decisória em sentido desfavorável aos interesses do Recorrente”, como bem se considerou no acórdão deste S.T.A., de 5.12.00, rec. 46.792, a propósito de idêntica questão.
E escreveu-se no citado aresto, em termos perfeitamente aplicáveis ao ofício a que nos vimos reportando:
“... Na medida em que visava “produzir efeitos jurídicos na sua situação individual e concreta” (artº 120º do C.P.A.) essa decisão possuía os contornos do acto administrativo.
O qual ficou apenas sujeito à condição da não apresentação dentro do prazo estipulado da documentação exigida. Não se tratava simplesmente de uma diligência destinada a completar a instrução do processo de inscrição, pois a mesma ia além disso acompanhada da resolução de não aceitar a inscrição se tais elementos não fossem juntos. Resolução que vinha expressamente fundada na interpretação e aplicação das normas de um regulamento que se julgaram aplicáveis ...”
E, face à não junção dos aludidos documentos, o Presidente da Comissão de Inscrição da ATOC, em 12-11-98, pelo ofício de fls. 1 do instrutor comunicou que “se confirmava a deliberação de não proceder à inscrição da Recorrente”
O acto em questão é pois um acto lesivo, gozando da garantia constitucional de recorribilidade contenciosa, pelo que, improcede a questão prévia suscitada pela entidade recorrente. (Neste sentido cfr. ainda os acórdãos deste S.T.A. de 22-5-02, rec. 48.374, de 8-5-01, rec. 47.034, de 27-6-01, rec. 46.453).
Face ao exposto, impõe-se concluir que “o acto impugnado é materialmente definitivo, uma vez que nele se impôs à recorrente uma determinada conduta que, a não ser acatada, determinava necessariamente o indeferimento do pedido, não se tratando assim de mero acto preparatório”.
2.2.2- A Recorrente Comissão de Inscrição da Associação de Técnicos Oficiais de Contas, além dos erros de julgamento imputados à decisão recorrida, argui também a respectiva nulidade por omissão de pronúncia, a qual alicerça na circunstância de a sentença recorrida não ter conhecido da nulidade do Regulamento da Comissão de Instalação da ATOC, de 3 de Junho de 1998, que teria vindo subverter e revogar o preceituado na Lei nº 17/98, por vício de incompetência absoluta e usurpação de poder legislativo.
O Exmº Juiz a quo pronunciando-se sobre a referida nulidade de sentença, a fls. 346, escreveu:
“O objecto do presente recurso contencioso é o acto administrativo de recusa de inscrição da Recorrente na ATOC, referenciado nos autos, e não qualquer norma constante daquele regulamento.
Isto é, estamos perante um recurso contencioso de anulação de um acto administrativo e não perante um recurso de impugnação de normas.
Assim, tendo a sentença recorrida apreciado os invocados vícios imputados ao acto administrativo, em causa, não se vislumbra qualquer falta de pronúncia na sentença, objecto do presente recurso jurisdicional.
Termos em que se indefere a requerida arguição de nulidades.”
A Recorrente, notificada desta pronúncia, veio a fls 365 e 366 alegar que o Juiz a quo tinha exorbitado das suas competências pois, o artº 744º do C. Processo Civil apenas permitiria ao Juiz sustentar ou reparar o agravo e não indeferir a arguição de nulidades, para o que só o Tribunal de recurso detém competência.
Vejamos:
É certo que a redacção da última parte do despacho de fls 346, quando se refere: “Termos em que se se indefere a requerida arguição de nulidade”, não é processualmente correcta.
Nos termos das disposições conjugadas dos artos 668º, nº 4 e 744º do C. P. Civil, cabia apenas ao juiz suprir a nulidade, no caso de entender que a mesma se verificava, ou sustentar a decisão, na hipótese negativa.
Ao despacho de fls 346, deverá pois ser dado apenas esse alcance: o de sustentação, pelo respectivo autor, da decisão recorrida.
O conhecimento da nulidade arguida integrará o âmbito do recurso interposto para este STA, em cuja sede será a mesma apreciada, conforme a Recorrente pretende.
Vejamos, pois:
Dispõe o artº 668º nº 1, alínea d) do Código do Processo Civil que é nula a sentença “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
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Constitui entendimento jurisprudencial uniforme o de que esta nulidade se não verifica quando se não conhece de questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Ora, a sentença recorrida limitou-se a aplicar o artº. 1º e o artº 2º, nº 1 da Lei 27/98, tendo concluído que a recorrente, face aos elementos de prova que forneceu, não poderia ser inscrita como técnica oficial de contas ao abrigo daquele primeiro preceito.
Tendo concluído que o acto recorrido, praticado no exercício de poderes vinculados, se conformava com o disposto na Lei 27/98, de 3 de Junho, a sentença não teve necessidade de indagar se as normas do Regulamento emitido com vista à interpretação e aplicação daquela lei, subverteram o regime decorrente da Lei 27/98, pois que, independentemente das normas fixadas naquele Regulamento, o seu pedido de inscrição, teria sempre que ser indeferido, face à conclusão – cujo acerto adiante se ajuizará – de falta de comprovação do pressuposto fixado na lei que o regulamento pretendeu interpretar.
(sem sentido idêntico, cf. acórdão deste S.T.A., de 11/12/01, rec. 47.549, a propósito de questão simular)
Improcede, pois, a arguida nulidade por omissão de pronúncia.
2.2.3- Quanto ao mérito do recurso.
Sobre questões em tudo idênticas, nos seus contornos relevantes, às suscitadas no presente caso, pronunciou-se o acórdão deste S.T.A., de 11-12-01, no rec. 47549, transitado em julgado, cuja fundamentação merece o nosso inteiro assentimento e por isso se transcreve:
“O que está essencialmente em causa quanto ao mérito do recurso, e no que tange ao invocado vício de violação de lei, traduz-se basicamente no seguinte:
A Lei 27/98, de 3 de Junho, permitindo que, a título excepcional, se admita a inscrição como técnico oficial de contas de responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contas, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, de entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade (cf. preâmbulo), veio estabelecer:
Artigo 1º
"No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, os profissionais de contabilidade que desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do Decreto-Lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, tenham sido, durante três anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada podem requerer a sua inscrição como técnicos oficiais de contas na Associação de Técnicos Oficiais de Contas (ATOC).
Artigo 2.º
1- Verificados os requisitos referidos no artigo 1º, não pode a inscrição como técnicos oficiais de contas na ATOC, desde que requerida no prazo fixado, ser recusada.
(...).
Cumpria assim ao interessado, nos enunciados termos, perante a ATOC fazer a prova de que, desde 1 de Janeiro de 1989 e até de 17 de Outubro de 1995, tivessem sido, durante três anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, responsáveis directos por contabilidade organizada.
Ora, no caso, o ora recorrente como prova da aludida responsabilidade directa por contabilidade organizada, instruiu o seu pedido de inscrição com cópias autenticadas das declarações de Mod.22 de IRC referente às empresas "...,Ldª" do exercício de 1993 e "... Ldª” dos exercícios de 1994 e 1995, de onde constam a assinatura, o número de contribuinte e a identificação da entidade sujeita ao imposto sobre o rendimento.
Como tal prova fosse considerada insuficiente, e pese embora o convite da entidade recorrida ao então requerente para apresentar prova comprovativa de tal factualidade, não foi a referida prova adicionada de qualquer outro elemento.
Por isso, a sentença recorrida, face aos factos dados como assentes (cf. especialmente ponto 5 da M.ª de Fº), e em que assentara a recusa da inscrição pela E.R., considerou não constituir tal prova a demonstração da enunciada responsabilidade, visto ter feito prova apenas de ser detentor de tal responsabilidade desde 01.JAN.93, do que se infere não ter sido responsável directo por contabilidade organizada, nos termos do POC, durante três anos seguidos ou interpolados, no período compreendido entre 01.JAN.89 e 17 .OUT .95, pelo que não poderia ser inscrita na ATOC, como técnica oficial de contas, de acordo com o preceituado no art° 1° da Lei 27/98, de 03.JUN, que enuncia como pressuposto dessa inscrição aquela qualidade, razão porque o acto impugnado não violara o art° 1° da Lei 27/98, de 03.JUN.
Ora, no presente recurso, não impugna aquele interessado tal realidade, limitando-se a (re)afirmar, conclusivamente, ter exercido durante mais de 3 anos entre a data de 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995 as funções de profissional de contabilidade, como responsável directo por contabilidade organizada nos termos do POC pelo que o seu pedido de inscrição deveria ter sido aceite.
Assim, independentemente de se apurar qual o exacto sentido do enunciado conceito de "responsáveis directamente por contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada”, referido no citado art° 1° da Lei 27/98 de 3 de Junho, o que o recorrente teria de demonstrar perante a Comissão de Inscrição da ATOC, pese embora o entendimento que esta tivesse a tal respeito, era que sendo profissional de contabilidade, entre 1 de Janeiro de 1989 e até 17.10.1995, tinha durante 3 anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, exercido aquele tipo de actividade. Só que, como se viu, para prova do preenchimento daquele pressuposto vinculado de inscrição na ATOC, estabelecido pelo artº 1° da Lei 27/98, limitou-se o interessado a juntar uma declaração de rendimentos modelo 22 respeitante ao exercício de 1993, recebida nas Finanças em 14.10.97; uma declaração de rendimentos modelo 22 respeitante ao exercício de 1994, entregue em 19.10.97 e uma declaração de rendimentos modelo 22 relativa ao período de 1995.
Mas, assim sendo, mesmo que se considerassem as 3 declarações apresentadas como válidas, a relativa a 1995, por poder relevar durante o período daquele ano até 17 de Outubro, de acordo com o exigido pelo citado art° da Lei 27/98, adicionada aos períodos respeitantes aos anos de 1993 e 1994, nunca poderia comprovar que o recorrente tivesse exercido durante 3 anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, a actividade de responsável directo por contabilidade organizada nos termos do Plano Oficial de Contabilidade.
Sublinhe-se que o recorrente, pese embora a aludida notificação para comprovar (completar) o exercício da actividade em causa, face aos documentos que apresentou, não exibiu quaisquer outros documentos que infirmassem a deliberação de 31.7.1998.
Deste modo, a asserção contida na decisão recorrida de que o recorrente não havia demonstrado o exercício efectivo da actividade em causa, e no período considerado no art° 1° da Lei 27/98 perante a Comissão de Inscrição, mostra-se correcta.
Assim, demonstrado que o recorrente, face aos elementos de prova que forneceu, não poderia ser inscrito como técnico oficial de contas ao abrigo do art° 1º da Lei 27/98 de 3 de Junho, por não preencher um dos pressupostos vinculados para que tal pudesse ocorrer, seria, como é, irrelevante (e mostrava-se também prejudicado atento o que cumpria decidir) indagar se as normas do Regulamento que interpretou a aplicação daquela lei, subverteram o regime decorrente da Lei 27/98, concretamente por sofrerem, ou não, das inconstitucionalidades ou ilegalidades, que o recorrente lhe imputa, pois que, independentemente das normas fixadas naquele Regulamento, o seu pedido de inscrição, face ao exposto, teria sempre que ser indeferido por falta de comprovação do pressuposto fixado na lei que o regulamento pretendeu interpretar. Daí, a inverificação de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (cf. n.º 1, al. d. do art.º 668.º do CPC), como acima começou por se aludir.
Concluindo-se, pois, pela não verificação de um dos pressupostos vinculados que a lei prescreve com vista à inscrição na ATOC como técnico oficial de contas, não importa indagar se foram violados os princípios constitucionais da igualdade, da boa fé, da responsabilidade das informações prestadas, da auto-vinculação e o da interpretação abusiva da Lei 27/98 ou o da restrição dos meios de prova. Efectivamente, perante a indemonstração do referido pressuposto vinculado, e nos já enunciados termos, sempre a Administração teria de indeferir a pretensão formulada abrigo do referido artº 1º da Lei 27/98 de 3 de Junho, por não preenchimento do requisito atinente ao exercício efectivo daquele tipo de actividade durante o período mínimo de 3 anos. No sentido que se vem propugnando poderão ver-se os recentes acórdãos do STA de 9 de Outubro de 2001 (rec. n.º 47669) e de 4 de Dezembro de 2001 (rec.47670).
Face ao que se vem dizendo, também não colhe o fundamento que vem invocado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu referido parecer pois que, pelo que se deixou referido, não interessa saber se a autoridade recorrida procedeu, ou não, à correcta densificação do conceito de "responsáveis directos por contabilidade organizada” atenta a prova que o interessado (não fez) com vista à sua inscrição na ATOC.”
É esta solução, inteiramente aplicável ao presente caso e de que não se vê razões para divergir, que aqui se reitera.
3. – Nestes termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Custas pela Recorrente fixando-se:
Taxa de justiça: 150 Euros
Procuradoria: 75 Euros
Lisboa, 22 de Janeiro de 2003
Maria Angelina Domingues – Relatora
Costa Reis
Isabel Jovita