I- A devolução aos seus antigos proprietários da totalidade de um prédio rústico ao abrigo das Leis n. 109/88 de 26 de Setembro e 46/90 de 22 de Agosto, acto que se firmou na ordem jurídica, retira qualquer utilidade ao recurso contencioso interposto por uma unidade colectiva de produção de um despacho anterior que fixara, ao abrigo da Lei n. 77/77 de 29 de Setembro, uma reserva a demarcar no referido prédio.
II- Consequentemente, há que declarar extinta a instância nos termos do art. 287 al. e) do Código de Processo Civil.