I – Relatório
AA e marido BB, CC e marido DD, EE, FF, GG e mulher HH, II e marido JJ, KK e mulher LL, intentaram ação especial para divisão de coisa comum contra MM e mulher NN, pedindo que se declare a indivisão do prédio urbano composto por casa de habitação com dois pavimentos, com dependências, quintal e garagem, sito na Rua ... da freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, descrito na conservatória do registo predial deste concelho ...62 e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...08 da união de freguesias ..., ... e ..., com o valor patrimonial de €121.566,55, colocando-se termo à atual situação de indivisão da coisa comum, através da sua adjudicação ou venda, ordenando-se os ulteriores termos previstos no artigo 925.º e ss do CPC, com as legais consequências.
Os requeridos apresentaram contestação, pugnando pela improcedência da pretensão de indivisibilidade formulada pelos requerentes e pela divisibilidade material e jurídica do prédio em causa.
Começam por excecionar a falta de alegação pelos requerentes do trato sucessivo e de junção de documentação respeitante à compropriedade, com a especificação da quota-parte indivisa que a cada um dos requerentes e requeridos cabe, e depois, por impugnação, alegam que o prédio urbano identificado é composto por três unidades suscetíveis de utilização independente que atestam a sua divisibilidade: rés-do-chão frente do edifício principal, com 5 divisões e a área bruta privativa coberta, de 150 m2, com a permilagem de 330/1000; primeiro andar do edifício principal, com 5 divisões, com a área bruta privativa coberta, de 150 m2 e com idêntica permilagem de 330/1000; e rés-do-chão traseiras, com 4 divisões, com a área bruta privativa coberta, de 160 m2 e a permilagem de 340/1000, sendo esta última, uma unidade independente do corpo principal do prédio e fisicamente autonomizada deste, com entrada própria e exclusiva desde a via pública e telhado próprio, independente do corpo principal do prédio, na qual habitam os Réus há muitos anos, e que seria possível a sua divisão através de uma operação de autorização administrativa de destaque da parte do prédio que habitam; que o corpo principal do prédio passaria a constituir duas frações autónomas em regime de propriedade horizontal, tal como se encontra já definido pela Autoridade Tributária e resulta da caderneta predial; e que para esse propósito apresentaram já na Câmara Municipal da Póvoa de Varzim o competente pedido de autorização de destaque daquela parcela.
Mais alegam que reconstruiram aos poucos e têm vindo a conservar essa parte do imóvel em que habitam, designadamente colocaram nova cobertura e telhado, novo pavimento interior, colocaram tetos falsos, restauraram a cozinha e construíram uma nova casa de banho, instalaram a rede de canalização e abastecimento de água e saneamento e a instalação da rede de eletricidade, obras de benfeitorias imprescindíveis, urgentes e necessárias a preservar as condições de utilização para habitação dessa parte do prédio por si executadas à sua custa, e que foram efetuadas de boa fé e na qualidade de contitulares. Para além dessas obras, também realizaram obras no corpo principal do prédio, por determinação administrativa, com vista à conservação do imóvel e à preservação de riscos para os transeuntes, no que despenderam a importância de €738,00.
Assim, defendem que o prédio em causa é suscetível de ser dividido nos termos indicados, através da adjudicação da parcela a destacar aos requeridos, deduzida do valor das benfeitorias nela existentes, e da adjudicação das duas restantes unidades independentes aos requerentes, através da constituição de duas frações autónomas em propriedade horizontal.
Foi proferido a 7/7/2022 despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial e da contestação.
Nessa sequência, os requerentes vieram apresentar petição inicial aperfeiçoada, com identificação dos quinhões que a cada um dos comproprietários foi cabendo ao longo do trato sucessivo, que esclarecem e vêm a comprovar documentalmente, assim como dos quinhões que a cada um cabe atualmente [1/2 aos Réus; 1/6 a AA e marido; 1/6 a CC e marido; 1/6 a EE, FF, GG, casado em comunhão de adquiridos com HH, II, casada em comunhão de adquiridos com JJ, e KK, casado em comunhão de adquiridos com LL].
Também na sequência daquele despacho, os requeridos vieram apresentar novo articulado de contestação e nele deduziram reconvenção.
Defendem, como antes, que a pretensão de indivisibilidade formulada pelos requerentes deve ser julgada improcedente e não provada, julgando-se antes procedente e provada a divisibilidade material e jurídica do prédio em causa, formando-se os quinhões de requerentes e requeridos nos termos já por si invocados e adjudicando-se o rés-do-chão traseiras aos requeridos e as duas frações autónomas que constituirão o corpo principal do prédio aos requerentes.
Em reconvenção, pedem a condenação dos requerentes a reconhecer que realizaram obras de benfeitorias na unidade independente – rés-do-chão traseiras do prédio – onde os mesmos habitam, em valor não inferior a €90.000,00, crédito esse que deve ser deduzido do valor que venha a ser atribuído a essa parte do imóvel para efeito da formação dos quinhões e apuramento das tornas; e, se por qualquer razão, essa parte do imóvel não vier a ser adjudicada aos reconvintes, devem estes ser reembolsados do valor dessas benfeitorias pelos reconvindos ou pelo produto da venda do prédio; mais devem os reconvintes ser reembolsados pelos reconvindos ou pelo produto da venda do prédio, do valor de € 369,00, correspondente a metade do valor de €738,00 pago pelos reconvintes pelas obras de conservação feitas no corpo principal do prédio.
Por requerimento de 28/9/2022, os requeridos aceitaram como corretos os quinhões na compropriedade sobre o imóvel indicados pelos requerentes.
Os requerentes vieram a 19/10/2022 apresentar réplica, alegando que os requeridos intentaram, em 11/12/2015, a ação que correu termos pelo processo n.º1689/15.1T8PVZ e aí alegaram que o prédio em causa é indivisível, tendo vindo a desistir desta ação quando já se encontrava angariada uma interessada na compra, bem como ordenada a venda e a entrega da necessária certidão para realização da escritura pública, tudo fazendo para protelar a situação de compropriedade. Mais alegam que os requeridos nunca permitiram que os requerentes acedessem ao prédio do qual também são comproprietários, de forma a resolverem todos os problemas inerentes à conservação do prédio, nem mesmo permitiram a participação dos requerentes para adoção de uma solução conjunta, nele habitando sem consentimento dos demais comproprietários, alteando o muro divisório da propriedade confinante com a via pública sem consentimento dos demais comproprietários, apresentando pedido de destaque junto da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim igualmente sem consentimento destes e sem legitimidade e pretendem o destaque e as adjudicações nos termos que peticionam por tal lhes ser mais favorável, não se tratando de nenhuma solução que porá termo à compropriedade pois a divisibilidade tal como concebida pelos requeridos reduz o valor do prédio. Mais impugnam quer as benfeitorias peticionadas quer o valor reclamado a tulo de benfeitorias, por ali residirem sem o consentimento dos demais comproprietários e terem realizado as obras sem o seu consentimento, sendo que apenas estes dela usufruem até porque não deixam os demais comproprietários acederem ao prédio, o que constitui abuso de direito.
Mais alegam que da declaração de 24.07.1971 junto aos autos como doc. 7 da contestação resulta que as obras de remodelação foram realizadas quando OO era ainda viva e por isso não pode ter sido o reconvinte a pagar tais quantias.
Deduziram ainda ampliação do pedido, peticionando o pagamento pelos requeridos de rendas devidas desde o ano 1972 até à presente data e em valor não inferior a €60.000,00, correspondente a metade do valor de uma renda estimada de 200,00 mensais por 50 anos em que residem no prédio, alegando que o pedido de ampliação é consequência direta da causa de pedir e terá que ser considerado, por consubstanciar um dano patrimonial que os requerentes sofreram, em virtude de estarem privados de rentabilizar o imóvel e aceder ao mesmo.
Mais requerem a condenação dos requeridos em litigância de má fé em multa não inferior a €2500,00.
Por requerimento de 26/10/2022, os requeridos pugnam pelo indeferimento da ampliação do pedido.
Foi proferido despacho a 9/12/2022 a designar data para audiência prévia, a qual veio a ter lugar a 30/1/2023.
Finda tal diligência, foi proferido despacho a ordenar que fosse aberta conclusão nos autos para proferir despacho saneador.
Aberta tal conclusão, nela veio a Sra. Juíza, a 4/2/2023, a proferir despacho em que decidiu não admitir o pedido reconvencional deduzido pelos requeridos e posterior despacho em que, tendo considerado que não se poderá concluir, desde já, quanto à indivisibilidade ou divisibilidade em substância, ordenou, ao abrigo do disposto no artigo 926.º, n.º 4, do CPC, perícia a realizar com um único perito e com o seguinte objeto:
- “1)O prédio urbano descrito na conservatória do registo predial deste concelho ...62 e inscrito na matriz urbana sob o artigo ...08º da união de freguesias ..., ... e ..., é divisível em substância, nomeadamente, atentas as regras legais de secessão predial?
- 2)Caso seja divisível em substância, existe perda do valor das partes que resultam da divisão relativamente ao todo?
- 3)Qual o valor da fração e das (eventuais) partes que resultem da eventual divisão?
- 4)Caso seja divisível se é possível a constituição da propriedade horizontal em face da legislação ou regulamentação existente? Designadamente por ser um prédio anterior a 1937 com ou sem alvará de licença de utilização/habitabilidade?”
De tais despachos vieram os requeridos interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1ª. No despacho proferido sobre a admissibilidade ou não da reconvenção deduzida nestes autos, a Mmª. Sra. Juiz a quo começa por tecer um conjunto de considerações teóricas sobre as duas posições da doutrina e da jurisprudência a esse respeito, seguindo muito de perto na sua fundamentação o teor do expendido no douto Acórdão da Relação de Lisboa de 11/03/2021, proferido no Proc. 2846/20.4T8OER.L1-6, de que foi Relator o Exmo. Desembargador António Santos.
2ª. É pela mesma defendida expressamente a posição da tese menos restrita e mais flexível, citando doutrina e jurisprudência em abono dessa tese, designadamente, PIRES DE SOUSA, que preconiza, com fundamento nos actuais princípios da gestão processual e da adequação formal, uma aplicação mais ágil e flexível do regime do artº 266º, nº 3, do CPC, com vista a maximizar a celeridade e economia processuais, desde que não se postergue os princípios processuais do contraditório e da igualdade das partes.
3ª. No despacho recorrido citam-se ainda os entendimentos sufragados pelo TRG, no seu Acórdão de 25/09/2014, Proc. nº 260/12.4TBMNC-A.G1, assim como pelos doutos Acórdãos do STJ de 01/10/2019, proferido no Proc. nº 385/18.2T8LMG-A.C1.S2, 6ª Secção, de que foi Relator o Exmo. Conselheiro José Rainho e ainda num mais recente, também do STJ, de 26-01-2021, Proc. nº 1923/19.9T8GDM-A.P1.S1, sendo Relatora a Exma. Conselheira Maria João Vaz Tomé, em todos se preconizando o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem o prédio dividendo, como seja um direito por benfeitorias, evitando-se a propositura de uma outra ação para ver esse direito reconhecido, assim se autorizando a reconvenção ao abrigo do disposto nos artigos 266.º, n.º 3 e 37.º, n.ºs 2 e 3 do CPC e que o processo siga os termos do processo comum.
4ª. A Mmª. Sra. Juiz a quo adere expressamente à tese mais flexível, atendendo à ratio que se mostra subjacente aos comandos dos artºs 6º e 547º do CPC, reforçando a sua posição com a alusão ao idêntico entendimento que tem vindo recentemente a ser o seguido pelo STJ, factor que não pode deixar de relevar, maxime para os efeitos do disposto no artº 8º, nº 3, do CC,
5ª. Porém, no final e ao arrepio de todas essas considerações em favor da tese defendida, conclui-se no despacho recorrido que não se descortina como se mostra indispensável a apreciação conjunta das pretensões de Autores e Réus para um correcto entendimento e julgamento do litígio, considerando que tal objectivo está longe de configurar um interesse objetivamente relevante.
6ª. E conclui a Mmª. Sra. Juiz a quo que “não se vislumbra existir qualquer interesse na "cumulação", em sede de apreciação e julgamento na ação de divisão de coisa comum, do pedido relativo à divisão de coisa comum com o pedido dos Réus relativo ao reconhecimento de créditos: a) por benfeitorias em prédio (referido como unidade independente) em que residem há 50 anos, realizaram há mais de uma década e de que realizaram para usufruírem, como aliás também reconhecem; b) por crédito no valor de € 369,00 de obras que foram obrigados a realizar por determinação administrativa, em face dos autores. Por tudo o exposto, não admito o pedido reconvencional dos Réus.”
7ª. Toda a argumentação da Mmª. Sra. Juiz a quo na fundamentação da decisão, sustentada na doutrina e jurisprudência supra citadas, com enorme similitude com a causa de pedir da reconvenção aqui deduzida, vai no sentido da justeza, justificação e interesse relevante da admissibilidade da reconvenção deduzida pelos apelantes nos autos.
8ª. Apesar de tudo isso, no segmento decisório, num volte-face inesperado e sem arrimo algum na fundamentação expendida, conclui a Mmª. Sra. Juiz a quo não vislumbrar qualquer interesse na admissão da reconvenção e decide não a admitir, o que se traduz numa nulidade do despacho recorrido, na justa medida em que todos os fundamentos invocados que refere defender estão manifestamente em total oposição com a decisão proferida, nulidade esta que se invoca nos termos e para os efeitos previstos no artº 615º nº1, al. c), ex vi artº 613º nº 3, ambos do CPC.
9ª. Por via do reconhecimento da invocada nulidade, deverá o despacho recorrido ser substituído por outro que, em coerência com toda a argumentação de Direito que o sustenta, admita a reconvenção deduzida e determine o prosseguimento dos autos sob a forma processo comum, para apreciação da matéria da reconvenção, como é justificado, de relevante interesse para a justa composição do litígio e efectivamente devido.
10ª. No citado acórdão da Relação de Lisboa seguido de perto pelo despacho recorrido, o pedido reconvencional aí em causa fundamenta-se nos pressupostos da responsabilidade civil previstos no artº 438.º do Código Civil, num crédito indemnizatório pela privação do uso do imóvel, sendo que o dever de indemnização aí invocado não emerge do facto dos aí Autor e Ré serem titulares de um direito de propriedade em simultâneo sobre a mesma coisa, mas sim, de um outro conjunto de factos integrantes de uma conduta ilícita e culposa, da qual resultaram danos na esfera da aí Ré.
11ª. Ao invés, nos presentes autos, o pedido reconvencional funda-se directamente na realização de benfeitorias no prédio objecto da divisão e no crédito daí emergente para os reconvintes, o que se traduz numa conexão directa e imediata com o imóvel que, a ser dividido, adjudicado ou vendido, tem nele incorporadas essas benfeitorias, com carácter de permanente ligação ao prédio.
12ª. A reconvenção deduzida nestes autos, tendo uma íntima conexão com o prédio objecto da divisão, constitui também um fundamento relevante que justifica que o interesse dos Autores em porem termo à indivisão do prédio, através da acção especial e da sua tramitação simplificada e célere, seja afectado/postergado, na medida em que existe um real interesse na apreciação do crédito por benfeitorias realizadas nesse prédio, em respeito pelos princípios da gestão processual e da adequação formal e por uma aplicação mais ágil e flexível do regime dos artº 266º, nº 3 e 37º, nºs 2 e 3 do CPC, sempre no intuito de observar a celeridade e economia processuais, com respeito pelos princípios do contraditório e da igualdade das partes.
13ª. Ao contrário do alegado no despacho recorrido, sendo decidido o mérito do crédito reconvencional por benfeitorias realizadas pelos apelantes, o valor das mesmas tanto é devido aos apelantes no caso de o prédio lhes vir a ser adjudicado, como no caso de o prédio vir a ser adjudicado aos Autores ou até de vir a ser vendido a terceiros e o produto da venda vir a ser repartido entre os interessados, deste tendo que sair, em primeiro lugar, o crédito das benfeitorias, a ser pago aos apelantes.
14ª. A ponderação do interesse relevante e do fundamento justificativo da admissão da reconvenção deduzida nestes autos deve fazer-se tendo presente o sério interesse e vantagem em se discutir e decidir, numa só acção judicial, todas as questões que, para além da divisão, envolvem o prédio a dividir, como é o caso presente da apreciação do direito de crédito por benfeitorias invocado pelos apelantes/comproprietários, evitando dessa forma que estes se vejam compelidos a recorrer à propositura de uma outra acção para ver o seu direito de crédito reconhecido.
15ª. A admissão da reconvenção não contende com nenhum dos princípios estruturantes do Direito adjectivo, até porque o próprio processo especial de divisão de coisa comum contém em si os mecanismos adequados para adaptar o processo à cumulação dessa pretensão, assumindo, pois, indiscutível relevância justificativa da admissão da reconvenção o prosseguimento dos autos sob a tramitação do processo comum, prevista no artº 926º, nº 3 do CPC.
16ª. O conhecimento do pedido principal e do pedido reconvencional nesta única acção mostra-se justificado com base num interesse objectivamente relevante e a apreciação conjunta dessas pretensões revela-se indispensável para a justa composição do litígio, sendo que a admissão da reconvenção não fere, minime que seja, qualquer princípio estruturante do processo civil.
17ª. A tramitação de processo comum quanto ao pedido reconvencional altera a tramitação prevista para o processo de divisão de coisa comum, mas essa perturbação na tramitação processual é conatural à junção num só processo de pedidos que sigam uma tramitação diversa, caso em que a lei não enjeita a possibilidade dessa junção, que se resolve através da adaptação do processado aos fins da reconvenção (n.º 3 do art. 37.º do CPCivil).
18ª. A tramitação a implementar adaptativamente com vista a processar o pedido reconvencional será a do processo comum e a mesma não leva à prática de actos contraditórios nem é inconciliável com a tramitação do pedido de divisão da coisa comum, na justa medida do que o n.º 3 do art. 926.º do CPCivil prevê com toda a naturalidade a introdução da tramitação do processo comum no processo de divisão de coisa comum, a que se seguirá depois a fase executiva.
19ª. Os princípios da gestão processual e da adequação formal impõem uma aplicação mais ágil e flexível do regime do artº 266.º, n.º 3, do CPC, no intuito de maximizar a celeridade e economia processuais, desde que não se postergue os demais princípios processuais do contraditório e da igualdade das partes, pelo que deve ser de considerar o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem o prédio dividendo, como seja a apreciação do direito de crédito por benfeitorias invocado pelos apelantes, evitando dessa forma que estes se vejam compelidos a recorrer à propositura de uma outra acção para ver o seu direito reconhecido, não beliscando qualquer daqueles princípios, assumindo indiscutível relevância que justifica plenamente a admissão da reconvenção.
20ª. Nada obsta, antes se mostra justificado o relevante interesse de admitir a reconvenção deduzida e de a mesma ser decidida sob a tramitação do processo comum, permitida pelo artº 926º, nº 3 do CPC, no seio da acção de divisão de coisa comum, impondo-se, assim, a revogação do despacho recorrido e determinando-se a admissão da reconvenção, que deve seguir a sua ulterior tramitação nos termos legais.
21ª. O despacho recorrido determinou ainda a realização de prova pericial, com vista a determinar a divisibilidade ou indivisibilidade do prédio objecto dos autos, definindo-se aí o objecto dessa perícia e determinando-se que a mesma seja a realizar por um único perito a designar pelo Tribunal.
22ª. Na contestação/reconvenção, os apelantes requereram, desde logo, a realização de perícia colegial, tendo por objecto não só a matéria das benfeitorias alegadas na reconvenção, mas também destinada a determinar a invocada divisibilidade do prédio em substância e a consequente formação dos quinhões e fixação dos respectivos valores, mais indicando logo aí o seu perito.
23ª. Esse direito de que a perícia a realizar nos autos seja colegial e de que as partes indiquem os respectivos peritos está consagrado no artº 927º, nº 1 do CPC, direito que, por via do despacho recorrido, foi cerceado aos apelantes, quanto à pretensão de que a perícia seja realizada em moldes colegiais, bem como quanto à proposição do seu objecto e à indicação dos peritos pelas partes.
24ª. Mostra-se, assim, violado pelo despacho recorrido o regime previsto no referido artº 927º, nº 1, como também nos artºs 468º, nº 1, al. b) e nº 3 e 475º e 476º, todos do CPC., pelo que se impõe que esse despacho seja revogado e seja admitida a perícia colegial requerida, bem como admitido o perito já designado pelos apelantes.
25ª. Pelo que fica invocado, o despacho recorrido violou ou interpretou incorrectamente as disposições legais previstas nos artºs 615º nº 1, al. c), ex vi artº 613º nº 3, 266º, nº 3 e 37º, nºs 2 e 3, 926º, nº 3, 927º, nº 1, 468º, nº 1, al. b) e nº 3 e 475º e 476º, todos do CPC., o que tudo implica que seja dado provimento a este recurso.”
Os requerentes apresentaram contra-alegações, pugnando pela total improcedência do recurso.
Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.
Considerando que o objeto do recurso – sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso – é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são as seguintes as questões a tratar:
- a)– da nulidade imputada ao despacho que não admitiu a reconvenção;
- b)– da admissibilidade da reconvenção;
- c)– da perícia ordenada.