Cumpre decidir.
O Despacho recorrido tem o seguinte teor:
A………, LDA, NIPC .........., com sede em ………., Estarreja, deduziu impugnação judicial contra os actos de adjudicação realizados pelo Serviço de Finanças de Estarreja, em processo de execução fiscal, referentes à aquisição dos prédios rústicos descritos na Conservatória de Estarreja sob os n.ºs 465/1989224 e 649/19990309, da freguesia de …………., inscritos na matriz predial sob os artigos 10.438° e 10.428°, respectivamente.
Na petição inicial dos presentes autos de impugnação judicial, a Impugnante formula dois pedidos:
. “...serem declarados nulos todos os actos e condutas omissivas, e de silêncio após requerimento, por parte da administração fiscal... ";
"...a restituição à impugnante dos bens imóveis penhorados, vendidos e adjudicados à Fazenda Nacional, no âmbito de dívidas declaradas por esta prescritas.".
E como causa de pedir relativamente ao primeiro pedido invocou que, em 07.01.2014, requereu junto do Serviço de Finanças de Estarreja que fossem invalidadas as aludidas adjudicações, bem como lhe fossem restituídos os bens objecto das mesmas, não se tendo o referido Serviço, até à data, pronunciado sobre tal requerimento.
Como causa de pedir relativamente ao segundo pedido invocou que, no âmbito de um processo de execução fiscal, foram penhorados os prédios rústicos supra identificados e adjudicados à Fazenda Pública, tendo, posteriormente, a Administração Tributária declarado a prescrição das dívidas fiscais relativas ao processo de execução fiscal em que se efectivou a penhora e a adjudicação dos referidos prédios rústicos, sendo que tal declaração de prescrição tem efeitos retroactivos, implicando que seja invalidada a adjudicação à Fazenda Pública dos prédios aqui em causa.
Cumpre apreciar liminarmente.
O pedido é o efeito jurídico que se pretende obter com a acção e a causa de pedir é o facto jurídico de que procede o pedido.
Em processo de impugnação judicial o pedido formulado terá de se sustentar em razões relativas à ilegalidade ou em vícios dos actos de liquidação das obrigações tributárias.
No caso em apreço, foram impugnados actos que não comportam a apreciação da legalidade de um acto de liquidação, pois trata-se de actos praticados no âmbito de um processo de execução fiscal.
Os fundamentos invocados pela Impugnante na petição inicial são de intimação para um comportamento e de requerimento autónomo a apreciar em sede de execução fiscal.
Bem como os pedidos formulados, sendo o primeiro de intimação para um comportamento e o segundo de requerimento autónomo a apreciar em sede de execução fiscal.
Como vem referido pela Impugnante na sua petição inicial, artigos 10° e 11°, a Administração Tributária silenciou-se perante o alegado requerimento que apresentou junto do Serviço de Finanças de Estarreja, de que fossem invalidadas as adjudicações à Fazenda Pública, bem como lhe fossem restituídos os bens objecto das mesmas.
O meio processual de intimação para um comportamento é meio idóneo a compelir a Administração Tributária a emitir uma decisão expressa sobre um requerimento em que se pretende a invalidade de adjudicações efectuadas no âmbito de um processo de execução fiscal.
Por outro lado, no que concerne ao segundo pedido, como se referiu, é de requerimento autónomo a apreciar em sede de execução fiscal.
A Impugnante alega no artigo 10° da sua petição inicial já ter apresentado tal requerimento.
Ora, nos termos do disposto no artigo 276° e seguintes do CPPT, cabe reclamação da decisão de tal requerimento.
Todavia, no presente caso, a Impugnante não poderá lançar mão da reclamação a que se refere o artigo 276° do CPPT, já que nenhum acto existe para impugnar, ocorrendo, conforme alegado pela Impugnante no artigo 11° da sua petição inicial, uma omissão de pronúncia da Administração Tributária relativamente ao requerimento que refere ter apresentado.
Nos termos do artigo 186° do Código de Processo Civil (CPC), sob a epígrafe "Ineptidão da petição inicial", é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
Conforme dispõe as várias alíneas do n.º 2, deste mesmo artigo, a petição é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir e quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
Estabelece, ainda, o n.º 4 que, no caso da alínea c), do n.º 2 (cumulação de causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo.
Na situação em apreço, das causas de pedir indicadas na petição inicial dos presentes autos nenhuma é fundamento de impugnação judicial pelo que, por incompatibilidade das causas de pedir, a petição inicial é nula, por inepta.
E dos pedidos formulados nenhum é próprio de impugnação judicial pelo que, por incompatibilidade de pedidos a petição inicial é nula, por inepta.
Por outro lado, verifica-se também incompatibilidade entre as apresentadas causas de pedir e os pedidos formulados em consideração de o presente processo de impugnação judicial poder ser convolado, uma vez que não é lícito ao Tribunal escolher, em vez da parte, uma causa de pedir e pedido em detrimento de outros, e fazer seguir o processo apropriado a uma causa de pedir e pedido, mas não a outros.
Em face do exposto, verifica-se a ineptidão da petição inicial, de acordo com o disposto no artigo 186° do CPC, geradora de nulidade de todo o processado, que configura excepção dilatória, nos termos do disposto na alínea b), do artigo 577º do CPC, o que determina o indeferimento liminar da petição inicial, conforme estatui o n.º 1, do artigo 590º do CPC.
Pelo que, indefere-se a petição inicial.
Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
Como bem se percebe da leitura do despacho recorrido, das conclusões das alegações e da promoção do Ministério Público, não há qualquer dúvida que o processo de impugnação judicial previsto nos artigos 99º e ss. do CPPT não é o meio processual idóneo e adequado para que a recorrente possa fazer valer os seus direitos em juízo.
Vindo, aliás, a impugnação deduzida contra os “…actos de adjudicação em processo de execução fiscal relativos à aquisição dos prédios rústicos…”, facilmente se pode perceber que tais actos, ou mesmo a anulação de tais actos pela própria Administração, não faz parte do rol dos actos praticados pelos serviços da AT que possam ser sindicados judicialmente por via do processo de impugnação judicial, cfr. artigos 96º, 97º e 99º do CPPT.
Os actos praticados no âmbito dos processos de execução fiscal podem ser sindicados tanto por via de invocação das pretensões no próprio processo de execução fiscal, dirigidas ao órgão de execução fiscal, como por via do processo de oposição à execução, reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, etc..
O que temos que ter como certo é que o processo de impugnação judicial não pode nunca ser usado como meio de atacar tais actos ou omissões - que ocorram no âmbito da execução fiscal -, dessa forma obtendo a sua anulação, ou obtendo a prática do acto devido ou, até, impondo à AT uma determinada conduta ou prestação.
Resta agora saber, tal como refere o Ministério Público, se poderia a Sra. Juiz a quo proceder à convolação dos presentes autos para a forma processual adequada.
Já vimos que tal convolação foi recusada por se ter entendido que ocorrendo a incompatibilidade de pedidos e causas de pedir entre si, bem como por se ter ponderado que a forma de processo adequada para cada um dos pedidos e causas de pedir era diferente, não cabia ao juiz fazer tal opção, tal escolha, estando a mesma reservada exclusivamente ao interessado.
Dispõe o artigo 98º, n.º 4 do CPPT que, em caso de erro na forma de processo, este será convolado na forma de processo adequada, nos termos da lei.
Incumbe, assim, ao juiz providenciar para que as pretensões formuladas pelos interessados sejam conhecidas de mérito, não devendo as “irregularidades” formais e processuais ser um empecilho a esse conhecimento, é o que resulta dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça, cfr. artigos 2º e 7º do CPTA.
Mas não se quer com isto dizer que o juiz esteja obrigado a proceder à correcção de tais “irregularidades” a qualquer custo, ou seja, sem ter a certeza, nos casos como o dos autos, de qual o meio processual mais adequado a satisfazer a pretensão do autor.
A convolação de uma forma processual noutra mais adequada à pretensão de mérito só pode ocorrer quando o juiz tenha a certeza absoluta de que pode eleger uma determinada forma processual e que nenhuma outra poderia satisfazer a pretensão do interessado; em caso de dúvida deve abster-se de o fazer e deixar essa opção para o interessado. É a este que incumbe em primeiro lugar a escolha da forma processual para fazer valer o seu direito em juízo, e é na sua esfera jurídica que se devem repercutir negativamente as escolhas erradas que fizer a esse propósito.
Como bem se percebe no caso dos autos, o que aliás resulta com cristalina clareza do parecer do Ministério Público, os direitos que a recorrente pretende fazer valer em juízo podem ter como veículo duas formas processuais distintas (ou até por via de requerimento autónomo a ser apreciado em sede de execução fiscal, como se refere no despacho recorrido). E, assim sendo, não é legalmente consentido que o juiz opere tal convolação, uma vez que não lhe cabe a ele fazer tal escolha, na dúvida tal opção recai sobre o interessado.
Temos, assim que concluir, que o despacho recorrido não merece censura.
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
D.n.
Lisboa, 16 de Março de 2016. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.