Processo 1057/22.9GBPNF.P1
Acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
No Juízo Local Criminal de Penafiel do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, em processo sumário, proferiu-se sentença que condenou os arguidos da seguinte forma:
“Pelo exposto, o tribunal julga a acusação totalmente procedente por provada e, em consequência decide:
a) Condenar o arguido AA pela prática em coautoria material e na forma consumada de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 203º, nº1, 204º, nº1, a) do C. Penal na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva;
b) Condenar o arguido BB pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 203º, nº1, 204º, nº1, a) do C. Penal na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão efectiva;
c) Condenar cada um dos arguidos nas custas da parte criminal cuja taxa de justiça individual se fixa em 2 Ucs de taxa de justiça – art. 513º, 514º do C. p. Penal e art. 8º, tabela anexa III do RCP, que se impõe reduzir a metade relativamente ao arguido AA.”
Inconformada, vem o arguido AA recorrer dessa sentença, e depois de motivar apresenta as seguintes conclusões:
(…)
25. Mas também incorreu em erro de julgamento no modo de execução efetiva da pena de prisão decidida.
26. Dado que o arguido, tal como vem descrito, teve 3 confrontos com o sistema judicial, ocorridos há muitos anos (2011/13) e todos extintos, através do pagamento de pequenas penas de multa.
27. E ainda, um outro ocorrido em 2011 que lhe valeu uma pena de prisão de um ano suspensa na execução com regime de prova, também já extinta pelo cumprimento.
28. Sendo assim certo que o arguido nunca cumpriu qualquer pena de prisão efetiva e esta mesma, de 2 anos e 3 meses é, por conseguinte, exagerada na sua medida, não devendo ultrapassar no máximo o limite de 1 ano de prisão.
29. Perante esta realidade o tribunal incorreu em iniquidade e em erro de julgamento ao decidir esta matéria, misturando a situação concreta do arguido com a do coarguido BB, para a designar como um “vasto passado criminal” como se as duas situações fossem comparáveis.
30. Motivos aduzidos e pelos quais a sentença padece dos vícios de erro notório na apreciação da prova e ilegalidade por iniquidade de tratamento.
31. Devendo a pena, ainda que de prisão, o que só em tese se admite, ser suspensa na sua execução, acompanhada de um severo regime de prova.
(…)
II.
(…)
A sentença recorrida
«O Ministério Público requereu o julgamento em processo sumário perante tribunal Singular de:
AA, titular do cartão de cidadão n.º ..., nascido em .../.../1975, natural da freguesia ..., filho de CC e de DD, residente na Rua ..., ... Porto;
BB, titular do cartão de cidadão n.º ..., nascido em .../.../1975, filho de EE e de FF, natural de ..., residente na Rua ... ...;
Imputando-lhes a prática em coautoria material e a forma consumada, na prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, por referência ao artigo 202.º, al. a) do mesmo diploma legal.
Inexistindo então questões prévias ou incidentais que obstassem ao conhecimento do mérito, procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, tal como a acta o documenta.
Mantém-se a validade e regularidade da instância oportunamente aferidas.
II- Fundamentação.
A. – Com interesse para a decisão da causa resultou provado.
1. No dia 5 de dezembro de 2022, pelas 15h10, os arguidos introduziram-se no veículo ligeiro de mercadorias da marca Citroen, modelo ..., com a matrícula ..-MI-.., pertença da sociedade A..., Lda., com o valor de €7.000,00, que se encontrava estacionado na Rua ..., ..., Penafiel.
2. Após, os arguidos abandonaram local tripulando a viatura, fazendo-a sua, bem como todos os objetos depositados no seu interior, a saber: - uma máquina da marca Makita, no valor de €400,00; - várias brocas de ferro e madeira; - buchas plásticas e metálicas; - parafusos de rosca de chapa.
3. Os arguidos agiram de forma livre deliberada e consciente, em conjugação de esforços, sabendo que o aludido veículo e os mencionados objetos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade do seu proprietário.
4. Os arguidos atuaram sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
Mais se provou:
5. AA é o segundo elemento de três descendentes de um casal, sendo o núcleo familiar descrito como equilibrado ao nível económica e relacional.
6. A mobilidade decorrente da profissão dos progenitores, ambos professores, determinou alguns períodos de ausência por parte da figura paterna, cabendo à progenitora a assunção do acompanhamento do processo educativo e desenvolvimental dos descendentes, apoiada pela avó materna.
7. O percurso escolar do arguido foi marcado pela progressiva desmotivação para os estudos, com registo de várias retenções, vindo a abandonar a frequência escolar aos 16 anos de idade, apos a conclusão do 9º ano.
8. Foi na adolescência que passou a acompanhar grupo de pares conotado com comportamento aditivos, iniciando nesse contexto consumos de canabinoides, situação que terá gerado disrupção na relação com a família.
9. AA registou a sua primeira integração laboral com cerca de 20 anos de idade, em jornal desportivo onde laborou vários anos, inicialmente trabalhou como estafeta, tendo passado ainda por funções de secretário de redação, designer gráfico e técnico na área da informática.
10. Durante este período de tempo, o arguido foi agravando o padrão de consumos de estupefacientes, tendo aos 25 anos de idade, numa tentativa de se afastar do grupo de pares e contextos potenciadores das suas condutas aditivas, emigrado para Inglaterra, onde se integrou laboralmente na área de hotelaria, cerca de um ano e meio.
11. Regressado a Portugal, estabilizado no que refere aos consumos de estupefacientes, reintegrou o agregado familiar de origem e a anterior entidade laboral;
12. No entanto, cerca de um ano após veio a retomar os consumos de estupefacientes e voltou a acompanhar com de pares conotados com condutas desviantes, revelando progressiva dificuldade em corresponder às exigências laborais.
13. Desde então, AA vem evidenciando dificuldades em consolidar a abstinência, apesar de tratamento em regime de ambulatório e internamento, apresentando inerente desestabilização pessoal e degradação das suas condições vivenciais nas fases de consumo activo.
14. Foi neste contexto vivencial que se envolveu em condutas desviantes que determinaram os seus confrontos com o sistema da administração da justiça penal;
15. Entre 2020 e 2021, esteve integrado na Comunidade Terapêutica ..., no Bombarral, onde terá tido um percurso irregular, com saídas/abandono da comunidade, por alguns períodos de tempo, em que retomava os consumos, nomeadamente de cocaína, e vivia em situação de indigência.
16. Aquando dos internamentos a progenitora mantinha suporte ao arguido, assegurado as suas necessidades básicas.
17. AA, por referência a Dezembro de 2022 já não reside com a progenitora desconhecendo esta o seu paradeiro e estilo de vida.
18. O mesmo AA confessou integralmente e sem reservas os factos praticados.
19. O arguido BB é consumidor de heroína e cocaína;
20. Tem dois filhos já adultos;
21. E vive com o pai.
22. O arguido AA foi anteriormente condenado:
i. No âmbito do processo sumaríssimo n.º 606/11.2GAMAI, do então 1º Juízo de Competência Criminal, do Tribunal Judicial da Maia, por decisão de 04.10.2011 transitada em julgado a 3.12.2012, pela prática, a 20.04.2011 de um crime de um crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do C. Penal, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de €6 e ao pagamento ao lesado da quantia de €70 a título de reparação de danos, já extinta pelo cumprimento;
ii. No âmbito do processo comum singular nº587/11.2PWPRT, do Juízo Local Criminal de Matosinhos, J2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por decisão de 04.12.2012 transitada em julgado a 07.01.2013, pela prática, a 19.05.2011 de um crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do C. Pena e pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º, nº1, al. f) do mesmo diploma legal, na pena única de 200 dias de multa à taxa diária de €5, já extinta pelo cumprimento.
iii. No âmbito do processo comum singular n.º 1694/11.6TAMTS, do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, por decisão de 11.04.2013 transitada em julgado a 13.05.2013, pela prática, a 26.04.2011, como cúmplice, de um crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do C. Penal, na pena de 220 dias de multa à taxa diária de €5, posteriormente substituída por trabalho a favor da comunidade e já extinta pelo cumprimento;
iv. No âmbito do processo comum colectivo n.º 426/11.4PHMTS do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, por decisão de 09.12.2013 transitada em julgado a 21.01.2014, pela prática, a 29.05.2011 e 02.02.2011, de um crime de introdução em lugar vedado ao público p. e p. pelo art. 191º, nº1 do C.Penal e de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 203º e 204º, nº1, al. f) do mesmo diploma legal, na pena única de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova, já extinta pelo cumprimento.
23. O arguido BB foi anteriormente condenado: i. No âmbito do processo comum colectivo nº1024/99.4TBMTS, do então 1º Juízo de Competência Criminal, do Tribunal Judicial de Matosinhos, por decisão de 28.06.1999 transitada em julgado a 27.11.2000, pela prática, a 20.04.2011 de um crime um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º do C. Penal na pena de 14 meses de prisão suspensa pelo período de dois anos, já extinta; ii. No âmbito do processo sumário nº152/05.3GAMGD, do Tribunal Judicial de Mogadouro, por decisão de 14.12.2005, transitada em julgado a 16.01.2006, pela prática a 14.12.2005 de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292, nº1 do C. Penal, na pena de 75 dias de multa à taxa diária de €5, já extinta pelo cumprimento; iii. No âmbito do processo comum singular nº302/04.7GGMTS, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, por decisão de 15.05.2007, transitada a 30.05.2007, pela prática a 13.11.2005, de um crime de usurpação p. e p. pelos arts. 199º e 197º, nº1 da Lei nº45/85 de 17/09, na pena de 240 dias de multa à taxa diária de €4,50, já extinta pelo cumprimento; iv. No âmbito do processo sumário nº1449/07.0PTPRT, do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, por decisão de 06.11.2007, transitada em julgado a 06.12.2007, pela prática a 21.10.2007 de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292, nº1 do C. Penal, na pena de 2 meses de prisão substítuida por 120 dias de multa à taxa diária de €5, já extinta pelo cumprimento; v. No âmbito do processo sumário nº379/11.9PHMTS, do Tribunal Judicial de Matosinhos, por decisão de 25.03.2011, transitada em julgado a 14.04.2011, pela prática a 03.03.2011 de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º do C. Penal, na pena de 14 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, já extinta pelo cumprimento; vi. No âmbito do processo comum singular nº61/11.7GBMTS, do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, por decisão de 01.03.2012, transitada em julgado a 29.03.2012, pela prática a 24.01.2011 de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º do C. Penal, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova e à condição de pagamento à ofendida da quantia de €200; vii. No processo comum singular nº587/11.2PWPRT, do Juízo Local Criminal de Matosinhos, J2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por decisão de 04.12.2012 transitada em julgado a 07.01.2013, pela prática, a 19.05.2011 de um crime de furto simples p. e p. pelo art. 203º do C. Penal e pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º, nº1, al. f) do mesmo diploma legal, na pena única 14 meses de prisão suspensa por igual período. Viii.. No âmbito do processo comum colectivo n.º 1045/11.0GAMAI, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia, por decisão de 04.11.2013 transitada em julgado a 04.12.2013, pela prática em 2011, de 9 crimes de furto simples p. e p. pelo art. 203º do C. Penal, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova; ix. No âmbito do processo comum colectivo n.º 426/11.4PHMTS, do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, por decisão de 09.12.2013 transitada em julgado a 21.1.2014, pela prática em 29.05.2011, 29.05.2011, 09.03.2011, 02.02.2011, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art. 191º, nº1; de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º; de um crime de roubo na forma tentada p. e p pelo art. 210º, 22º e 23º e de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º, todos do C. Penal, na pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução com regime de prova.
B. Não resultaram não provados quaisquer factos com interesse para a decisão da causa. (…)
III- Da Escolha e Medida da Pena.
Resulta do anteriormente exposto que os arguidos cometeram em coautoria um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, 204º, nº1, alínea a) do Código Penal, punido com pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias. Inexistem causas de exclusão da ilicitude ou da culpa. Atento o critério expresso no artº 70º do Código Penal, quando ao crime sejam aplicáveis, alternativamente, uma pena privativa da liberdade e uma pena não detentiva, o Tribunal dá preferência a esta última, conquanto fiquem asseguradas de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, que são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, nos termos de artº 40º, nº 1, do mesmo Código.
No caso em apreço, são elevadíssimas as exigências de prevenção geral, em face da desvalorização do bem jurídico em apreço, frequência da sua violação e das consequências no tecido empresarial a reclamar por isso uma punição que reafirme eficazmente a validade da norma violada. A prevenção especial faz-se sentir de modo intenso no que respeita a ambos os arguidos com antecedentes por violação do mesmo bem jurídico o que faz perspectivar como incontornável a conclusão de que uma pena de pendor) pecuniário, mormente a multa, abstracta e alternativamente aplicável se afigura desadequada a satisfazer as apontadas exigências e desadequada à realização das finalidades de punição. Pelo que o tribunal opta pela aplicação de uma pena de prisão. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita, de acordo com o disposto no artº 71º do CP, em função da culpa e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, circunstâncias essas de que ali se faz uma enumeração exemplificativa e podem relevar pela via da culpa ou da prevenção. À questão de saber de que modo e em que termos actuam a culpa e a prevenção responde o artº 40º, ao estabelecer, no nº 1, que «a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» e, no nº 2, que «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa». Assim, a finalidade primária da pena é a de tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, de reinserção do agente na comunidade. À culpa cabe a função de estabelecer um limite que não pode ser ultrapassado. A aplicação de uma pena visa acima de tudo o restabelecimento da paz jurídica abalada pelo crime. E tal finalidade identifica-se com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração e dá conteúdo ao princípio da necessidade da pena que o art. 18º, nº 2, da CRP consagra de forma paradigmática. Há uma medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar, mas que não fornece ao juiz um quantum exacto de pena, pois abaixo desse ponto óptimo ideal outros existirão em que aquela tutela é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena concreta aplicada se pode ainda situar sem perda da sua função primordial. Dentro desta moldura de prevenção geral, ou seja, entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos (ou de defesa do ordenamento jurídico) actuam considerações de prevenção especial, que, em última instância, determinam a medida da pena. A medida da necessidade de socialização do agente é, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial, mas, se o agente não se revelar carente de socialização, tudo se resumirá, em termos de prevenção especial, em conferir à pena uma função de suficiente advertência – cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2007, pg. 79 a 82). Vejamos, então, quais as circunstâncias a relevar em sede de determinação da medida concreta das penas (art. 71º, nº 2 do C.P.): - o dolo intenso, por directo, relativamente a toda a sua actuação objecto dos presentes e a forma de concretização e circunstâncias revelando a vincada resolução criminosa; - as consequências pessoais dos factos para as vitimas de média/elevada gravidade, apenas a viatura foi recuperada, mas por acção das autoridade policiais; - As exigências de prevenção geral são intensas, reitera-se, uma vez que os assaltos a veículos automóveis são relativamente frequentes, a comunidade sente-se insegura e está mais alerta para os mesmos e, por isso, exige uma punição mais acentuada; - As exigências de prevenção especial, mostram-se no caso muito elevadas. Os antecedentes criminais de ambos os arguidos revelam à saciedade que estes vêm teimando em não interiorizar o desvalor das suas condutas delituosas, mostrando-se mesmo insensíveis e indiferentes às sucessivas condenações que vem sofrendo, mesmo em penas não detentivas e com regime de prova, ou seja com incidência na vertente da sua ressocialização. Acresce que, sempre em desfavor dos arguidos a falta de integração social e profissional. A seu favor apenas cumpre notar a confissão integral e sem reservas do arguido AA ainda que de pouca relevância para a descoberta da verdade.
Tudo ponderado entende o Tribunal condenar o arguido AA na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; e o arguido BB na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS APLICADAS.
O art. 50º do C. Penal faz depender a substituição da pena de prisão até 5 anos pela suspensão da execução da pena de prisão, de esta pena de substituição realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição no caso concreto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições de vida do arguido, a sua conduta anterior e posterior ao ilícito e as circunstâncias deste. As referidas finalidades são sobretudo de prevenção geral positiva e de prevenção especial positiva ou de ressocialização, reconhecido que a culpa não tem aqui qualquer papel e que também não relevam aqui finalidades de retribuição, como é consensual na doutrina e jurisprudência portuguesas, nomeadamente face à actual versão do art. 40º do C. Penal.
Significa isto, aplicado às medidas de substituição em geral e em particular à suspensão da execução da pena, que são razões de prevenção especial e geral que estão na base da opção por pena desta natureza ou pela efectividade da pena principal privativa da liberdade, sendo os casos de finalidades antinómicas presentes num dado caso concreto decididos de acordo com as necessidades de prevenção geral positiva, critério que, em abstracto, a nossa lei impõe para decidir o conflito, operando aquelas finalidades de carácter geral como um verdadeiro limite à substituição. Isto é, nas hipóteses em que a pena de substituição se mostre mais adequada à satisfação de necessidades de prevenção especial, mas a tal se oponha a perspectiva da prevenção geral ou de defesa do ordenamento jurídico, “…em caso de absoluta incompatibilidade, as exigências (mínimas) de prevenção geral positiva hão-de funcionar como limite ao que, de uma perspectiva de prevenção especial podia ser aconselhável (…) sendo um orientamento de prevenção – agora de prevenção geral no seu grau mínimo – o único que pode (deve) fazer afastar a conclusão a que se chegou em termos de prevenção especial. Que assim é, quanto à prevenção geral, resulta do facto de nenhum ordenamento jurídico suportar pôr-se a si próprio em causa, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa «perda» de efeito preventivo geral - isto é, conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição; mas quando a sua aplicação possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a substituição cedem, devendo aplicar-se a prisão” – cfr. ANABELA RODRIGUES, Critério de escolha das penas de substituição in Estudos em Homenagem ao Prof. Eduardo Correia, I, Número especial do BFD, Coimbra1984 p. 40 e 41. Ora ponderado o vasto passado criminal dos arguidos comprometido por várias vezes por violação de idênticos tipos de ilícito, resulta inequívoco que a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizam (como não realizaram sempre que aplicadas) de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, inviabilizando qualquer juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro dos arguidos antes se apresentando este claramente desfavorável, estando a suspensão impedida por prementes exigências gerais-preventivas, mostrando-se em concreto claramente injustificada.
(…)
Cumpre apreciar.
(…)
Aferindo o restante objeto de recurso sobre a alteração da pena pretendida pelo recorrente, concretamente, a redução da pena de prisão e suspensa da sua execução.
No sistema sancionatório português as sanções privativas da liberdade constituem a última “ratio” da política criminal, por influência dos princípios político-criminais da necessidade, proporcionalidade e subsidiariedade. Como reflexo, a lei estabelece no artigo 70.º do Código Penal uma preferência pela pena não privativa da liberdade sempre que ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da prevenção, previstas no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal.
Considerando o conteúdo normativo presente no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal, a aplicação de uma pena visa assegurar exclusivamente finalidades de prevenção: geral positiva, traduzidas na proteção de bens jurídicos, e especial positiva, tendo em vista a reintegração do agente na sociedade.
Prosseguindo finalidades de prevenção geral positiva ou de integração, a pena é concebida “como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, do ordenamento jurídico-penal”. Por sua vez, assegurando finalidades de prevenção especial positiva ou de socialização a pena visa, “com respeito pelo modo de ser do delinquente, pelas suas concepções sobre a vida e sobre o mundo, pela sua posição própria face aos juízos de valor do ordenamento jurídico, criar as condições necessárias para que ele possa, no futuro, continuar a viver a sua vida sem cometer crimes”. (Cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, “Direito Penal Português - Parte Geral I – Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime”, Coimbra Editora, 2011, (2.ª reimpressão), págs. 51 e 55).
Assim sendo, a opção pela pena alternativa à pena de prisão terá que ser feita sempre e apenas nos casos em que através dela se possam realizar as finalidades da punição.
Por outro lado, para efeitos de determinação da medida concreta da pena a aplicar deve, impreterivelmente, o Julgador recorrer aos critérios legalmente definidos nos artigos 70º a 74º do Código Penal.
Nesta matéria refere o artigo 71º, nº 1 do citado diploma legal que: “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção“, enumerando-se no nº 2 do mesmo preceito algumas das circunstâncias exemplificativas que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele. Os parâmetros fundamentais para o Julgador aferir da pena concreta a aplicar um arguido, são por um lado a culpa do mesmo (porquanto esta “não constitui apenas o pressuposto-fundamento da validade da pena, mas afirma-se também como limite máximo desta”) e, por outro as necessidades/exigências de prevenção geral e especial. No caso sob apreciação e analisada a motivação da Douta sentença, foi feita a ponderação de todos os factos que depõe a favor e contra os arguidos.
A aferição da medida da culpa do arguido implica a ponderação da censura do facto cometido, o desvalor da sua atitude, a qual por vezes resulta do quadro de ilicitude cometida e que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, devendo agora ser apreciada em concreto.
A jurisprudência tem sustentado quanto à impugnação da medida pena uma medida de ponderação sintetizada pelo Ac.RelP de 21/12/2022 “Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo há muito que «Em matéria de medida concreta da pena, apesar de se mostrar hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a «arte de julgar» substituída pela de autêntica aplicação do direito, aceitando-se a sindicabilidade da correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa e a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.»[1]
No mesmo sentido, entre outros, entendeu-se no acórdão da Relação de Coimbra de 05-04-2017[2] que: «I - No quadro da moldura penal abstracta, a fixação [da pena] estabelece-se entre o mínimo, em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente: entre estes limites satisfazem-se as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
II- Relativamente à determinação do quantum exacto de pena [só] será objecto de alteração se tiver ocorrido violação das regras da experiência ou se se verificar desproporção da quantificação efectuada.»
Esta jurisprudência reflete a ideia de que a alteração da medida concreta da pena (principal ou acessória) em sede de recurso deve respeitar a zona de liberdade do julgador em 1.ª Instância ao fixar o quantum da pena, desde que se situe entre os referidos limites que satisfazem as necessidades de prevenção especial (o mínimo necessário à salvaguarda das expectativas comunitárias e o máximo balizado pela culpa do agente) e não ocorra violação das regras da experiência comum ou manifesta desproporção na pena aplicada (entendimento que tem sido seguido por vária jurisprudência deste Tribunal da Relação, designadamente pela Exmª Desembargadora Drª Joana Grácio).
No caso sob apreciação e analisada a motivação da Douta sentença, facilmente se depreende que foi feita uma ponderação de todos os fatores determinantes para a medida da pena, valorando-se as circunstâncias que, in casu, depõem a favor e contra o arguido.
Na avaliação do grau de ilicitude, assim como das exigências de prevenção geral e especial, a mensuração dos antecedentes criminais teria a apontada incidência negativa nas exigências de prevenção especial, assim como no grau de censura, não fora a circunstância do Tribunal estar impedido de os conhecer. Pois, a validade dessas condenações no registo criminal caducou por cancelamento definitivo, atenta a sua antiguidade, superior a 5 anos decorridos da extinção da pena da última condenação (no ano de 2015), sem que entretanto tenha ocorrido nova condenação por outro crime, nos subsequentes 5 anos.
Deste modo, o cancelamento definitivo veio a ocorrer no ano de 2020 (cfr.art.11º nº1 alínea a) da Lei nº37/2015), por essa razão, sendo o crime dos autos cometido em 2022, não podem essas condenações anteriores ser conhecidas através do registo criminal. Não é que o arguido seja primário, somente o meio de prova - registo criminal -, não tem condições de validade, por cancelamento definitivo.
O sentido desta norma, marca uma orientação legal que o julgador nunca pode perder de vista, onde a escolha e o sentido da pena, necessariamente tem de ter um carácter atualista, até porque a sua componente mais determinante é precisamente uma pena que se destina, no essencial, ao futuro, concedendo a oportunidade ao arguido de haver mudado de vida ou de comportamentos, devendo a pena concreta atender às circunstâncias do presente, sem que o juízo sobre condenações anteriores com essa antiguidade pese excessivamente, ou pelo menos, a estas deverá ser atribuído o seu peso adequado. De outro lado, o julgador também deve ter os elementos necessários à ponderação dos fatores de risco, de modo a não minimizar, ou desprezar por completo, a sua influência no comportamento futuro do agente.
Não obstante, não se ignora que o disposto no art.11º nº1 alínea a) da Lei nº37/2015, com o cancelamento definitivo, cria a aparência de uma primariedade sobre o anterior comportamento do arguido, desejada pelo legislador, que desta forma, promove como uma medida de reabilitação do arguido através do “cancelamento” do meio de prova, onde, em princípio, o Tribunal não deve atender a condenações anteriores que deixaram de ser cometidos há mais de 5 anos a contar da extinção da pena, impedido que está à partida de valorar os registos caducados (ainda que neles constem indevidamente, por inércia dos serviços, condenações já caducadas). E note-se que essa medida de reabilitação, ao proibir esse meio de prova, na prática é vigorosa, com forte impacto em muitas decisões judiciais, concretamente, em sede de medida da pena.
Porém, tal norma não encerra uma presunção legal, jure de jure, vinculativa, proibitiva e muito menos extintiva do próprio facto respeitante a - condenações anteriores que deixaram de ser cometidas há mais de 5 anos a contar a extinção da última pena -, a qual, a acontecer, teria a sua sede própria no art.71º nº1 alínea e) do CP quando manda atender à “conduta anterior ao facto”.
E, sobretudo aquela norma do art.11 da Lei nº37/2015, não obstante ser uma medida de reabilitação, não ultrapassa o alcance do meio de prova - registo criminal – e, sobretudo, não proíbe ou impede o conhecimento pelo Tribunal de condenações anteriores, por outra via probatória. A estabelecer-se uma regra com esse alcance, teria o legislador de assumir a proibição de valoração das condenações pretéritas há mais de 5 anos, prevendo-a no art.71º do CP, em vez de apenas determinar o “mero” cancelamento do registo, adstrito a esse meio de prova. Dar outro alcance do referido art.11º, é conferir-lhe uma profundidade no ordenamento jurídico que não tem manifestamente, a não ser como princípio orientador na medida da pena (depois de proibir o registo).
Em sentido contrário, ver, entre outros, os Doutos acórdãos da RLP de 22/03/2023 proferido no proc.nº753/22.5GALSD.P1 (relatado pela Exmª Desembargadora Drª Lígia Trovão); RLE de 10/05/2016 proferido no proc.nº216/14.2GBODM.E1, (relatado pela Exmª Desembargadora Drª Ana Barata Brito) os quais sustentam em síntese que as “sentenças canceladas se consideram extintas no plano jurídico, não se lhes ligando quaisquer efeitos, designadamente quanto à medida da pena”.
Antes, e diversamente, não se pode perder de vista que o disposto no art.11º da Lei nº37/2015 dirige-se a todo um conjunto de entidades (entre as quais se incluem os Tribunais), e é uma norma que apenas rege sobre a validade intrínseca do registo criminal, conforme consta do corpo do nº1 do citado artigo, e onde os efeitos do cancelamento reconduzem-se à expressão legal - “cessam a sua vigência no registo criminal” -, ou seja, as condenações anteriores não cessam a sua vigência na ordem jurídica.
Ao contrário do que é sustentado nessa corrente jurisprudencial, o disposto no art.11º da Lei nº37/2015 não opera a extinção das condenações no plano jurídico. Aquelas asserções, por si só, ofendem o valor do caso julgado. Com efeito, neste âmbito, basta pensar que a todo o momento pode ser necessário instruir um processo crime com certidão de uma condenação anterior (para além dos 5 anos) para aferir da violação, ou não, do princípio “ne bis in idem” na nova investigação, ou no julgamento em curso,; por outro lado, muitas vezes cabe indagar da extensão do caso julgado de pretéritas condenações, como sucede nos crime de trato sucessivo, concretamente no delito de tráfico de estupefacientes (cfr.art.21º da Lei nº15/93), a fim de apurar se existe a interceção de períodos temporais já julgados; também de uma condenação anterior transitada em julgado pode ser interposto recurso de revisão com os fundamentos previstos no art.449º do CPP, onde se destaca o nº2 desse preceito que prevê a possibilidade da revisão mesmo que o procedimento esteja extinto ou a pena cumprida; também se destacam os efeitos do caso julgado das sentenças penais condenatórias, estabelecendo o art.623º do CPC um conjunto de presunções ilidíveis no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, entre outros elementos aí previstos.
Em todos estes casos, e em muitos outros que aqui não se descrevem para não se ser exaustivo, as condenações anteriores continuam a existir na ordem jurídica e a produzir efeitos.
Deste modo, o disposto no art.11º nº1 da Lei nº15/93 “apenas” constitui uma medida de reabilitação do arguido (restringindo a estigmatização “jurídica” do delinquente), com impacto nesse meio de prova; ao mesmo tempo, marca uma orientação do legislador ao julgador que, tendo acesso (através de outros meios de prova) a condenações anteriores com uma antiguidade superior a cinco anos a contar da extinção da última pena, a interpretação dessas censuras penais com essa temporalidade na escolha e medida da pena, não obstante a sua aferição com fator de risco, haverá de ser relativizada aos fins de reabilitação do arguido.
Portanto, em rigor, cremos que a caducidade afeta esse meio de prova, mas não a cognoscibilidade dos factos respeitantes a anteriores condenações, através de outros meios de prova. Com efeito, nada impede que o Tribunal conheça anteriores condenações, no caso em que o arguido os declare confessoriamente, e desde que o MP, ou o assistente houvessem junto nos autos certidão das sentenças ou acórdãos com nota de trânsito. Aliás, não poucas vezes, o registo criminal tem limitações e enferma de vários lapsos, só supríveis com certidão das condenações com nota de trânsito.
No entanto, como não existem nos autos esses elementos documentais válidos em termos probatórios, não pode o Tribunal valorar essas condenações anteriores do arguido, na escolha e medida da pena.
Retomando a análise da escolha e medida da pena “in casu”, favoravelmente ao arguido ainda conta a sua confissão. Negativamente relevam como fatores de risco assinaláveis e referentes à sua toxicodependência, associada à sua insuficiente inserção social, que agravam as exigências de prevenção especial. Esses fatores de risco, e a dimensão da ilicitude (onde outros bens não foram recuperados), tornam inoperante a pena de multa, a qual é incapaz de cumprir com os fins da pena, sendo por isso acertada a opção pela pena privativa de liberdade nos termos do art.70º do CP.
De notar, a este respeito que a sustentada “omissão de prova pericial obrigatória quanto ao estado do arguido na altura da ocorrência dos factos”, não faz o menor sentido, porquanto, os estados de toxicodependência têm várias polaridades, consoante os períodos de descompensação, que se alternam, não sendo possível perícia alguma, reconstituir o estado do arguido à hora do cometimento dos factos.
Face à moldura penal abstrata do crime, com uma amplitude de cerca de 5 anos (correspondente a 19 períodos com a duração de 3 meses cada), daí resulta que a pena de prisão cominada, situando-se em 2 anos e 3 meses corresponde, grosso modo, a cerca de 8 períodos, ou seja, a 8/19 da amplitude da pena, o que, face à gravidade do delito e às elevadas exigências de prevenção, afigura-se uma pena equilibrada.
Deste modo improcedem, nesta parte, as conclusões do arguido, devendo a pena concreta cominada ao recorrente, se mantida.
Contudo, se o arguido deverá ser sujeito a pena de prisão, já o regime de execução da mesma deve prioritariamente respeitar as finalidades de prevenção especial e de socialização, apostando-se na dinamização dos caminhos da consciencialização pelo respeito dos valores sociais, e sujeitar-se à expressão de culpa que vier a ser encontrada.
Pese embora, o juízo de prognose positivo nos termos do art.50º nº1 do CP dependa de um expetável comportamento favorável do arguido perante a mera ameaça da pena, o que no caso dos autos, até pode ser formulado, embora sujeito aos riscos iminentes que decorrem da sua toxicodependência e da falta de inserção sócio-profissional. Contudo, a recuperação do veículo (importa a recondução da ilicitude a certos limites, e assim das inerentes exigências de prevenção geral), e sobretudo a sua confissão, interessam como fatores interessantes de autocrítica, que atenuam as exigências de prevenção especial.
Os tribunais não devem ser ingénuos na ponderação dos fatores de risco, e o Tribunal “A Quo” mostrou bom índice de avaliação dos mesmos, contudo, a ponderação dos elementos supra referidos, associados à proibição de avaliação dos antecedentes criminais possibilitam a formulação do juízo de prognose favorável previsto no art.50º nº1 do CP, e assim a suspensão da pena, desde que acompanhado de um regime de prova com o mínimo de suficiência, assegurando o tratamento à sua adição, assim como a sua inserção profissional arts.53º, 52º nº1 alíneas b) e c) do CP, nesta parte merecendo provimento o recurso.
Como resulta dos fundamentos expostos, o recurso merece provimento parcial.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, acordam os juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso parcialmente provido, alterando-se a douta decisão do Tribunal a quo, nos seguintes termos: “Condena-se o arguido AA pela prática em coautoria material e na forma consumada de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 203º, nº1, 204º, nº1, a) do C. Penal na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, cuja execução se suspende por idêntico período, sujeito a regime de prova, associado ao cumprimento de regras de conduta, com a obrigação do arguido se sujeitar a tratamento pela sua condição de toxicodependência, assim como, a frequência de cursos de formação profissional, nos termos dos arts.53º, 52º nº1 alíneas b) e c), 54º nº3 do CP.
Oficie aos serviços de inserção social a elaboração do plano de reinserção social.
Mantendo-se os restantes termos da douta sentença.
Notifique.
Porto, 11 de Outubro de 2023.
Nuno Pires Salpico
Raúl Esteves
Paula Guerreiro
[1] Cf., entre muitos outros, acórdão de 11-10-2007, Proc. n.º 07P3171, acessível in www.dgsi.pt.
[2] Cf. Proc. n.º 47/15.2IDLRA.C1, acessível in www.dgsi.pt.