2FUNDAMENTAÇÃO.
A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida à apreciação deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil[1] (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pelos apelantes consiste, tão só, em saber se o condómino que não teve acesso à lista de presenças numa assembleia de condóminos, apesar dos esforços para tal desenvolvidos, pode propor a ação de anulação de deliberações tomadas nessa assembleia contra o condomínio, representado pelo administrador.
I. O histórico recente da questão.
Tendo como pressupostos legais o disposto:
No art.º 1433.º, n.º 4, do C. Civil[2], sob a epígrafe, Impugnação das deliberações - A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as ações compete ao administrador ou à pessoas que a assembleia designar para esse efeito; No art.º 6.º, al. e) do C. P. Civil, sob a epígrafe, Extensão da personalidade judiciária – têm ainda personalidade judiciária. O condomínio da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador;
No art.º 398.º, n.º 2, do C. P. Civil, sob a epígrafe, Suspensão das deliberações da assembleia de condóminos – É citada para contestar a pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na ação de anulação,
E tendo, ainda, presente o disposto no art.º 1437.º do C. Civil, sob a epígrafe, Legitimidade do administrador, surgiu na nossa jurisprudência e doutrina a vexata questio relativamente à legitimidade passiva nas ações de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos que, grosso modo, consistia em saber se essa legitimidade pertencia aos condóminos, individualmente considerados, ou ao condomínio, como ente coletivo[3].
A uma e outra destas orientações não deixaram de estar presentes os diversos interesses em causa, quais sejam, por um lado, os interesses individuais de cada um dos condóminos e por outro, o interesse dos condóminos no seu conjunto, reunidos na entidade condomínio, e em conjunto com uns e outros o valor essencial a acautelar nesta matéria, qual seja, o da exequibilidade prática dos direitos em confronto, quer dos condóminos impugnantes, quer dos condóminos/condomínio impugnados.
Este valor essencial tem a ver com a conhecida inoperância de uma ação proposta contra um coletivo alargado de cidadãos, desde a fase inicial da citação, continuando pelas vicissitudes individuais subsequentes, relativas ao decurso da vida de cada um dos condóminos e ao destino de cada uma das frações.
Como é do conhecimento comum do foro uma tal ação só muito tardiamente chegaria a julgamento e a uma decisão judicial definitiva.
É este desiderato, de operância do direito e de celeridade, que está presente na solução legislativa que criou uma figura sui generis, qual seja, a representação judiciária dos condóminos pelo administrador ou por quem a assembleia designar, (art.º 1433.º, n.º 6, do C. Civil), a começar no ato de citação (art.º 398.º, n.º 2, do C. P. Civil, art.º 383.º, n.º 2, na redação da Lei n.º 41/2013), de tal modo que cada um dos condóminos intervenientes na deliberação impugnada não chega, na realidade, a estar na ação.
Na ação está o administrador ou quem a assembleia designar.
Assim resolvida a questão da operacionalidade processual, a relevância da dilemática questão situa-se em questões substantivas laterais como sejam a responsabilidade pelas custas, pelos honorários e outras despesas, que num dos casos pertenceria a todos os condóminos (a legitimidade passiva pertence ao condomínio) e no outro pertenceria apenas aos condóminos Impugnados (a legitimidade passiva pertence aos condóminos impugnados, individualmente considerados.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/11/2008[4], aliás citado pelo apelado, abordando mais uma vez a questão e sopesando todos os argumentos decidiu que:
Quanto à legitimidade passiva: “só devem ser demandados, na ação de anulação da deliberação, os condóminos que, tendo estado presentes ou representados na assembleia em que foi tomada a deliberação, votaram a favor da sua aprovação, e não também os presentes ou representados que se abstiveram nem os que não estiveram presentes nem representados, mesmo os que, posteriormente, nos termos do n.ºs 7 e 8 do art. 1432.º do CC, hajam comunicado por escrito o seu assentimento ou se hajam remetido ao silêncio”;
E quanto à sua representação em juízo: “de acordo com o disposto no n.º 6 do art. 1433.º, eles são representados na ação pelo administrador ou por pessoa que a assembleia designar para esse efeito, razão por que, na petição inicial, deve (ou pode, como melhor se verá) ser pedida a citação de todos eles na pessoa incumbida da sua representação judiciária”.
Esta decisão, não constituindo acórdão uniformizador de jurisprudência tem, todavia, o condão de assegurar a realização plena de todos os interesses em presença, desde a realização concreta do direito, com a tramitação célere da ação, aos interesses individuais e de conjunto dos condóminos, pelo que se nos afigura o exato ponto de partida para a apreciação da concreta questão da apelação, tanto mais que também contém a solução para uma especificidade que nela está em causa ao determinar que: “…na petição inicial, deve … ser pedida a citação de todos eles (os condóminos que votaram a favor da aprovação) na pessoa incumbida da sua representação judiciária”.
II. A decisão recorrida e a apelação.
Entre a questão jurídico processual que acabamos de delimitar, relativa ao pressuposto processual legitimidade passiva, a decisão e a apelação, estas tal como resulta do relatório supra, existe uma falta de sintonia, importada da dialética entre a petição e a contestação.
A petição disse uma coisa, a contestação respondeu a outra e o tribunal a quo confinou esse desacerto à polémica jurisprudencial e doutrinal que acabámos de abordar.
Os AA explicaram, sob os art.ºs 6 a 8 da sua petição, que propunham a ação contra o condomínio e não contra os condóminos que votaram favoravelmente as deliberações impugnadas porque lhes foi sonegado o acesso à identificação de tais condóminos e dos condóminos presentes.
Na contestação, o R confessa essa falta de acesso (art.º 10), refere que a lista de presenças podia ser obtida “junto da Conservatória do Registo Predial”, excecionando a sua legitimidade, mas juntando mais tarde os documentos de fls. 219 a 228, com o título “Lista de Presenças” e com rubricas/assinaturas ilegíveis à frente do nome de alguns condóminos, que serão os presentes.
Na realidade, só o cotejo da ata da assembleia com este documento permite identificar os condóminos que aprovaram as deliberações em impugnação.
A decisão sob recurso debruçou-se apenas sobre a questão da legitimidade passiva, em tese e divorciada das concretas condições dos autos, decidindo que a mesma pertence aos condóminos que votaram a favor da deliberação.
Ora a questão agora suscitada na apelação é mais complexa e consiste em saber se os condóminos que não tiveram acesso à lista de presenças numa assembleia de condóminos, apesar dos esforços para tal desenvolvidos, podem propor a ação de anulação contra o condomínio, representado pelo administrador.
A nossa resposta a essa questão não pode deixar de ser direta, embora corretiva, em aplicação dos princípios gerais de interpretação à determinação do sentido normal da declaração, relativamente ao modo como os AA se exprimiram na petição, tendo presente a aplicação ao caso concreto da previsão do acórdão do Supremo Tribunal acima citado, na parte em que determina que: “…na petição inicial, deve … ser pedida a citação de todos eles (os condóminos que votaram a favor da aprovação) na pessoa incumbida da sua representação judiciária”. .
Os AA pretenderam propor a ação contra os condóminos (não contra o condomínio) e só o não fizeram por lhes ter sido negada essa identificação.
A nossa resposta será, pois, direta - que podem propor a ação contra esses condóminos, representados pelo administrador – e corretiva - que os identificará na contestação.
E em substância foi isso que aconteceu no caso sub judice, em que o representante administrador, reconhecendo ele mesmo a omissão de informação, acabou por colmatá-la com a junção aos autos dos documentos necessários à sua identificação, apenas ficando por esclarecer a desconexão entre esse facto e a dedução da exceção da ilegitimidade passiva, apesar dele.
A questão processual da legitimidade passiva está, pois, clara nos autos e é consensual uma vez que ambas as partes aceitam que a ação deve ser proposta contra os condóminos que aprovaram as deliberações e não contra o condomínio, sendo a nominação do condomínio episódica e pelas razões invocadas na petição.
Relativamente a este pressuposto processual os autos reúnem, pois, as condições para neles ser proferida decisão de mérito.
A ação, tal como pretenderam e pretendem os apelantes e tal como propugnado pelo apelado prosseguirá, pois, contra os condóminos que aprovaram as deliberações impugnadas, agora já identificados nos autos, representados pelo administrador do condomínio.
A apelação procede nestes exatos termos[5].
Sendo proposta ação de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos contra o condomínio representado pelo administrador, por sonegação de identificação dos condóminos presentes, estando demonstrada a falta de acesso à lista de presenças, deve interpretar-se a vontade dos impugnantes no sentido de que pretendem propor a ação contra estes, devendo a mesma prosseguir contra os condóminos que aprovaram as deliberações impugnadas, logo que identificados, representados pelo administrador.