1000/26.6T8LSB.L1-7 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Micaela Sousa
Processo: 1000/26.6T8LSB.L1-7
Acórdão
Descritores: Procedimento especial de despejo, Arrendamento, Prazo, Caducidade, Oposição, Princípio do contraditório
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Carla Inês Brás CâmaraPaulo Ramos de Faria
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2fd5a87f20070fca80258e96004e28e8
Sumário
Sumário1 1 – Intentado procedimento especial de despejo com fundamento na caducidade do contrato de arrendamento pelo decurso do respectivo prazo de duração, deduzida oposição em que é colocada em causa a validade da estipulação do prazo, está o tribunal obrigado a assegurar o contraditório, convidando o autor a se pronunciar em novo articulado sobre tal questão, sob pena de violação do princípio do contraditório. 2 – Tendo sido invocado como fundamento do despejo a caducidade do contrato de arrendamento destinado a habitação permanente, verificando-se que neste foi estipulado um prazo inferior ao legalmente permitido, devendo considerar-se celebrado pelo período de um ano e, na falta de estipulação em contrário, automaticamente renovável, o procedimento especial de despejo tem de improceder.
Texto
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO AA apresentou, em 7 de Maio de 2026, junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio, requerimento de procedimento especial de despejo contra BB, com fundamento na caducidade do contrato de arrendamento relativo a uma quarto mobilado -cave, integrado no prédio urbano sito à Rua 1, juntando o contrato de arrendamento, o comprovativo do pagamento do imposto de selo, para além da procuração forense. Tendo sido notificada, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15º-D do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006 , de 27 de Fevereiro , na redacção vigente, introduzida pela Lei n.º 56/2023 , de 6 de Outubro, a requerida deduziu oposição, pugnando pela improcedência do procedimento, alegando, em síntese, o seguinte: Está em causa um contrato de arrendamento para habitação, celebrado em 2025, referente a um quarto Mobilado com serventia de casa de banho e cozinha, para fins de habitação permanente, com início em 1 de Novembro de 2025, para vigorar pelo prazo de 6 (seis) meses; Tendo em conta o disposto no art.º 1096º , n.º 1 do Código Civil , o legislador pretendeu que o arrendamento para habitação permanente fosse celebrado por períodos mínimos de três anos; Desde Fevereiro de 2019 e de acordo com o art.º 1095º , n.º 2 do Código Civil , qualquer contrato de arrendamento deve ser celebrado por um prazo nunca inferior a 1 ano e renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior; Mesmo num arrendamento com duração de um ano, que não foi o caso, o senhorio não se pode opor à renovação durante pelo menos três anos; Neste caso, o contrato foi celebrado pelo prazo de 6 meses, pelo que não pode proceder a caducidade com efeitos a 30 de Abril de 2026, mantendo-se o contrato em vigor; Na assinatura do contrato a ré ficou obrigada a pagar a renda de Novembro de 2025 e uma renda correspondente à antecipação de um mês, como caução, sendo que até à data da apresentação do requerimento apenas se tinham vencidos seis meses de renda, num total de 2 160,00 €, tendo a requerida pagado até então 1 960,00 €, estando em atraso apenas o valor de 200,00 €. Por ofício com certificação Citius de 10 de Julho de 2026, o requerente foi notificado da dedução de oposição e da remessa dos autos à distribuição. Em 14 de Julho de 2026 foi proferido o seguinte despacho: “Atendendo à natureza urgente do presente procedimento e à luz dos poderes de gestão e adequação processual, passa-se, no imediato, a proferir decisão ( artigos 6.º e 547.º do Código de Processo Civil e artigo 15.º - H n.º 4 da Lei n.º 6/2006 , de 27 de Fevereiro, na sua versão mais recente dada pela Lei n.º 56/2023 , de 06/10, doravante NRAU).” Seguidamente foi proferida sentença que julgou improcedente o procedimento especial de despejo, por não provado e absolveu a requerida. Inconformado com esta decisão, o requerente veio interpor o presente recurso, cuja motivação remata, no essencial, com as seguintes conclusões: “[…] Em 10 de julho, a ré submeteu ao processo a oposição a este procedimento, invocando que o contrato de arrendamento não teria caducado em 30 de abril de 2026, defendendo que esse contrato teria de ter uma duração mínima de três anos. E, na oposição a este procedimento a ré, também reconheceu que se encontrava em atraso o valor de 200,00€ de rendas (artigo 25º da oposição). A sentença recorrida, sem dar qualquer possibilidade de o autor se poder pronunciar sobre esses dois fundamentos de oposição ao procedimento especial de despejo, decidiu, abruptamente, em 14 de julho de 2026 (quatro dias após a oposição ter sido submetida a juízo e um dia após a distribuição do processo) julgar totalmente improcedente este procedimento, absolvendo a ré do pedido. A sentença recorrida viola, desde logo, o princípio do contraditório, previsto no artigo 3º , nº 3 do CPC .[…] A violação do princípio do contraditório consubstancia, inclusive, uma verdadeira limitação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição (CRP). […] O nº 3, do referido artigo 3º, veio ampliar o âmbito da regra do contraditório, tradicionalmente entendido como garantia de uma discussão dialética entre as partes ao longo do desenvolvimento do processo, trazendo para o nosso direito processual uma conceção mais alargada, visando-se prevenir as “decisões surpresa”. […] A violação do princípio do contraditório, mediante a prolação de uma decisão-surpresa, como aquela a que o autor acabou por ser confrontado, constitui, nulidade processual, prevista no nº 1, do artigo 195º do CPC . […] Nos termos do artigo 4º do CPC o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa. […] A igualdade de armas foi afetada pela intervenção do Tribunal a quo ao ter dado vantagem à ré, em detrimento do autor, ao acolher as duas exceções invocada pela ré na oposição ao presente procedimento, ainda que a questão da caducidade do contrato tenha sido mitigada pela sentença recorrida ao decidir que essa caducidade ocorrerá em 31 de outubro de 2026 (penúltimo parágrafo da página 5). Neste momento estão em falta 1.620,00€, referente às rendas em atraso, nomeadamente. a) 180,00€ da renda do mês de janeiro; b) 360,00€ da renda do mês de abril; c) 360,00€ da renda do mês de maio; d) 360,00€ da renda do mês de junho; e) 360,00€ da renda do mês de julho; Ademais, a ré confessou, no artigo 25º da oposição, rendas em atraso no valor de 200,00€, pese embora esse valor não esteja correto. Esta confissão deveria ter sido considerada pela sentença como fundamento suficiente para julgar este procedimento especial de despejo procedente e condenar a ré a entregar o locado ao autor, pelo não pagamento das rendas a que está legalmente obrigado. […] Donde, competiria à ré purgar a mora, cessando a resolução do contrato de arrendamento, caso tivesse efetuado o pagamento em dívida acrescida da indemnização de 20%, o que não sucedeu. 29. Ao arrendatário, para evitar o despejo imediato, incumbe provar o pagamento ou depósito de rendas vencidas ou alegar e provar que as rendas não são exigíveis […] Ademais, e pese embora a sentença recorrida não tivesse dado ao autor a possibilidade de se pronunciar sobre os valores da renda ainda em dívida, o apelante impugna neste recurso - uma vez que não lhe foi dada a possibilidade de o fazer no procedimento - os documentos identificados pela ré na sua oposição, como doc. 4, doc. 5 e doc. 6, com os fundamentos seguintes: O doc. 4 e doc. 5 relativos a transferências efetuadas pela ré para a conta bancária do autor, não comprovam, de todo, o pagamento da renda do mês de janeiro. O doc. 4, sob a designação de pagamento da renda referente ao mês de janeiro tem o valor de 120,00€, quando a renda é de 360,00€. O doc. 5 (transferência bancária no valor de 60€) refere que a renda de janeiro foi efetuada através de metade da caução, no valor de 180,00€, acrescido dos 120,00€ referidos no doc. 4, para totalizar a renda no valor de 360,00€. A caução, ou a sua metade, não serve como comprovativo de qualquer renda em atraso. O doc. 5 tem como data da transferência o dia 12 de janeiro de 2026, quando a renda deveria ter sido paga até ao dia 8 de cada mês, demonstrativo do atraso no pagamento da renda que a ré não conseguiu expurgar. No doc. 6, a transferência nele identificada não foi efetuada pela ré, mas sim pela Freguesia de Santo António, em 31 de março de 2026. Dos documentos 4, 5 e 6 não resulta comprovativo de as rendas dos meses de fevereiro e março de 2026 terem sido pagas. A sentença recorrida não se pronunciando sobre a exceção do pagamento das rendas - cuja exceção foi expressamente invocada pela ré na oposição - decidiu antes invocar o artigo 15º, nº 6 do NRAU para fundamentar o decaimento do pedido das rendas em atraso. Não tendo sido deduzida pela ré a exceção da falta de comunicação do valor das rendas em atraso, ficou precludida a possibilidade de invocação da mesma, tendo em conta os princípios da concentração da defesa e da preclusão estabelecidos na primeira parte do artigo 573º , nº 1, do CPC . Ao pronunciar-se sobre a falta de comunicação do valor das rendas em atraso, sem que a ré o tenha invocado, a sentença recorrida, para além de ter violado os princípios do contraditório e da igualdade de armas, supra-referidos, ocupou-se de uma questão que não foi suscitada pela ré. […] A sentença recorrida é assim nula, por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, nos termos conjugados dos artigos 573º, nº 1 e 608º, nº 2, conforme prevê o artigo 615º, nº 1, alínea d) segunda parte. Por fim, ao julgar que o contrato de arrendamento caducará no dia 31 de outubro de 2026, a sentença recorrida deveria ter proferido decisão a condenar a ré a entregar ao autor o locado nessa data. Ou, pelo menos, ter notificado o autor para se pronunciar sobre essa caducidade, no sentido de poder requerer que a ré fosse condenada a entregar-lhe o locado em 31 de outubro de 2026, por este ter cumprido o prazo para esse efeito, estabelecido no artigo 1055º , nº1, alínea b) do Código Civil , ex-vi artigo 1096º do mesmo código. Essa omissão de pronúncia da sentença recorrida também constitui causa de nulidade da sentença, nos termos da primeira parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC .” Termina formulando as seguintes pretensões: Seja proferida decisão que declare nula a sentença proferida pelo Juiz 3 do Juízo Local Cível de Lisboa, por: violação do princípio do contraditório, previsto no artigo 3º , nº 3 e 195º , nº 1 do CPC , consagrado no artigo 20º da CRP; violação do princípio da igualdade de armas, previsto no artigo 4º e 195º , nº 1 do CPC e consagrado no artigo 20º da CRP; violação do princípio da concentração da defesa, expressamente previsto e reconhecido na primeira parte do artigo 573º , nº 1, do CPC ; violação dos artigos 1038º , alínea a) e 1048º , nº 1 do Código Civil ; violação do artigo 1055º , nº 1, alínea b) do Código Civil , ex-vi artigo 1096º do mesmo código; omissão de pronúncia ( artigo 615º , nº 1 d) primeira parte, do CPC ); excesso de pronúncia ( artigos 608 , nº 2 e 615º , nº 1 d) segunda parte, do CPC ); Seja proferida decisão que determine que o Juiz 3 do Juízo Local Cível de Lisboa proceda ao saneamento das nulidades aqui invocadas. Subsidiariamente, requer-se seja proferido acórdão que condene a ré a proceder à entrega do locado ao autor, até ao dia 31 de outubro e 2026.” Não foram apresentadas contra-alegações. Aquando da admissão do recurso a senhora juíza a quo pronunciou-se sobre as nulidades suscitadas, nos seguintes termos: “Da invocada nulidade Alega o Recorrente que a decisão padece da nulidade prevista na alínea d) do artigo 615.º , n.º 1 do Código de Processo Civil . Dispõe o artigo 615.º , n.º 1 do Código de Processo Civil : É nula a sentença quando: Não contenha a assinatura do juiz; Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” Nos termos do disposto no artigo 617.º , n.º 1 do Código de Processo Civil , cabe apreciar a invocada nulidade. Os fundamentos da decisão, de facto e de direito, estão expostos e articulados, bem como o raciocínio subjacente à mesma. O Tribunal não omitiu pronúncia sobre as questões colocadas, o que é diverso de apreciar todos os fundamentos, argumentos e raciocínio das partes quanto a essas questões. Tão pouco está o Tribunal sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Por outro lado, apreciou as questões que são de conhecimento oficioso e não apreciou questões que não foram suscitadas e de que não podia conhecer. O Recorrente discorda da apreciação e análise da decisão sob recurso, o que é diverso e não constitui fundamento de nulidade. Em conclusão, mantenho a decisão proferida ( artigos 615.º , n.º 4 e 617.º , n.º 1 ambos do Código de Processo Civil ). Notifique.” OBJECTO DO RECURSO Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil , há que apreciar as seguintes questões: A desnecessidade do conhecimento da nulidade da decisão; A violação do princípio do contraditório – prolação de decisão-surpresa; A caducidade do contrato de arrendamento; A obrigação de pagamento de rendas vencidas. Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO Com interesse para a decisão, para além das ocorrências processuais que se evidenciam do relatório supra, relevam os seguintes factos dados como provados na decisão recorrida: 1. Por escrito datado de 01 de Novembro de 2025, denominado “Contrato de Arrendamento”, AA, na qualidade de Senhorio, e BB, na qualidade de Inquilina, declararam o seguinte: «(…) 1) O PRIMEIRO CONTRATANTE é legítimo dono e possuidor da fracção autónoma designada pela letra “H”, correspondente à cave do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob a descrição n.º …, …, inscrito na matriz predial urbana com o artigo …22 (…) A SEGUNDA CONTRATANTE toma de arrendamento um quarto mobilado, com serventia de casa-de-banho e cozinha, parcela da fracção "H" do apartamento sito na Rua 1, para fins de habitação permanente. CLÁUSULA PRIMEIRA Pelo presente contrato, o PRIMEIRO CONTRATANTE, na qualidade em que outorga, dá de arrendamento à SEGUNDA CONTRATANTE, e esta aceita, o quarto, mobilado, com serventia de casa-de-banho e cozinha da fracção supra identificada, nas condições de habitabilidade como se encontra, que desde já declara conhecer e aceitar. CLÁUSULA SEGUNDA O presente arrendamento é feito pelo prazo de seis meses, tendo o seu início a 01/11/2025, e término a 30/04/2026. A renda mensal a pagar pelo presente arrendamento é de €360,00 (Trezentos e Sessenta Euros), que deverá ser quitada entre o primeiro e o oitavo dia do mês a que disser respeito. (…) CLÁUSULA QUINTA O locado destina-se exclusivamente à habitação da SEGUNDA CONTRATANTE, reconhecendo esta que o mesmo cumpre cabalmente o fim a que se destina, não podendo dar-lhe outro uso. (…)». 2. A Requerida procedeu aos seguintes pagamentos por conta do acordado: − No mês de Novembro de 2025 pagou €700,00; No mês de Dezembro de 2025 pagou 360,00; No mês de Janeiro de 2026 pagou €180,00; No mês de Março de 2026 pagou €720,00. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO Da desnecessidade do conhecimento da nulidade da decisão Para além da violação do princípio do contraditório por não lhe ter sido concedida a oportunidade de se pronunciar sobre as excepções deduzidas pela requerida na oposição, que se apreciará infra , o recorrente entende que a decisão recorrida é nula pela seguinte ordem de fundamentos: por se ter pronunciado sobre questão de que não podia tomar conhecimento, pois conheceu da falta de comunicação pelo senhorio à inquilina sobre o valor das rendas em atraso, matéria que por esta não foi invocada na oposição, que nessa matéria apenas excepcionou o pagamento das rendas, sobre o qual o tribunal recorrido não se pronunciou ( art.º 615º , n.º 1, d), segunda parte do CPC ); tendo considerado que o contrato de arrendamento caduca no dia 31 de Outubro de 2026, a sentença deveria ter proferido decisão a condenar a ré a entregar o locado ao autor até essa data, o que não fez, nem notificou o autor para se pronunciar e requerer que a ré fosse condenada na entrega do locado ( art.º 615º , n.º 1, d) do CPC ). Aquando da admissão do recurso, em 25 de Agosto de 2026, a senhora juíza a quo pronunciou-se no sentido de não ocorrer nenhuma das nulidades suscitadas. Estatui o art.º 665º , n.º 1 do CPC : « Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação ». Assim, se o Tribunal da Relação confirmar a arguição de uma nulidade decisória (art.º 615º, n.º 1, b) a e)) invocada em sede de apelação, em regra, o processo não é reenviado ao tribunal a quo , pelo contrário, prossegue os seus termos na Relação com o conhecimento de mérito das demais questões suscitadas. No que diz respeito à articulação entre a arguição de nulidades decisórias e a subsequente apreciação de mérito do recurso com revogação ou confirmação da decisão impugnada por razões atinentes ao mérito do recurso, mantém-se a pertinência da análise efectuada por Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil , Lex , pág. 472: “(…) o direito positivo admite expressamente que o tribunal ad quem supra a nulidade da decisão recorrida e passe a apreciar se ela deve ser revogada ou confirmada. Mas isso não obsta à conclusão de que esse suprimento é uma atividade inútil quando, qualquer que seja a posição desse tribunal sobre a nulidade, a decisão deva ser revogada ou confirmada, situação em que se deve dispensar a apreciação prévia dessa nulidade. É ilógico exigir essa apreciação quando, qualquer que seja o resultado, o tribunal superior tem de revogar ou confirmar a decisão recorrida.” Neste sentido, discorreu-se no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-06-2023, 2808/22.7T8VIS.C1 : “Na apelação, a regra é da irrelevância da nulidade, uma vez que ainda que julgue procedente a arguição e declare nula a sentença, a Relação deve conhecer do objeto do recurso ( arts 665.° , n° 1, n.º 1 do CPC ). No julgamento da arguição de nulidade da decisão impugnada de harmonia com o modelo de substituição, impõe-se ao tribunal ad quem o suprimento daquela nulidade e o conhecimento do objeto do recurso ( arts 665.° , n° 1 e 684.° , n.º 1, do CPC ). Contudo, nem sempre, no julgamento do recurso, se impõe o suprimento da nulidade da decisão recorrida nem mesmo se exige sempre sequer o conhecimento da nulidade, como condição prévia do conhecimento do objeto do recurso.” Ainda na jurisprudência e no mesmo sentido, cf. acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 25-03-2021, 59/21.7T8VCD.P1 e de 23-10-2023, 4109/19.9T8GDM.P1 ; do Tribunal da Relação de Lisboa de 3-12-2024, Paulo Ramos de Faria, 2844/20 . Desde a Reforma do Processo Civil de 1995/1996, o sistema processual prioriza as decisões de mérito sobre as decisões de forma , abandonando mesmo o dogma da prioridade da precedência da apreciação dos pressupostos processuais sobre a apreciação de mérito (cf., por todos, o art.º 278º , n.º 3, do CPC ). Mesmo a impugnação de decisão interlocutória só deve ter provimento se se repercutir na decisão final ou se for divisável um benefício directo e imediato da revogação/anulação da decisão interlocutória (cf. art.º 660º). Este desígnio que enforma o actual processo civil corrobora a posição expressa supra no sentido da inutilidade do conhecimento das nulidades decisórias uma vez que é inconsequente a apreciação de nulidades decisórias que não se projectem, necessariamente, na decisão de mérito da apelação. Como tal, atenta a regra da substituição ao tribunal recorrido ( art.º 665º do CPC ), sendo a nulidade decisória da sentença um entre vários fundamentos de impugnação dessa decisão, a arguição da nulidade é um acto inútil (cf. art.º 130º) e não necessita sequer de ser apreciada pela Relação, se a sentença puder ser confirmada ou revogada por outras razões aduzidas na apelação. Termos em que não se aprecia a nulidade invocada, porquanto, consoante se verá infra , existem razões para confirmar ou revogar a decisão impugnada. Da violação do princípio do contraditório Sustenta o recorrente que a decisão recorrida não pode subsistir porquanto, apresentada a oposição pela requerida, onde esta colocou em crise a validade da cláusula que estipulou o prazo de seis meses para a duração do contrato de arrendamento, entendendo que esta se mantinha em vigor e invocou o pagamento das rendas, o tribunal recorrido não concedeu ao requerente a oportunidade de poder se pronunciar sobre esses dois fundamentos da oposição, o que viola o princípio do contraditório, previsto no art.º 3º , n.º 3 do CPC , traduzindo-se numa limitação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais, previsto no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa e corporizando uma decisão-surpresa, que constitui também uma nulidade processual; foi ainda violado o princípio da igualdade entre as partes, previsto no art.º 4º do CPC . O art. 3º , n.º 3 do CPC consagra de modo amplo o princípio do contraditório, enquanto princípio geral enformador do processo civil, que se impõe em todas as fases processuais, impedindo que sejam tomadas decisões à revelia de algum dos interessados ou que as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, por não terem sido objecto de qualquer discussão. Na verdade, o princípio do contraditório, que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, implica, nos termos do estipulado pelo artigo 3º , n.º 1 do CPC , que “ o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição ”, por não lhe ser lícito, tal com expressamente consignado no n.º 3 desse normativo legal, “ salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem ”. Do princípio do contraditório decorre a regra fundamental da proibição da indefesa, em função da qual nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada, pelo tribunal, sem que, previamente, tenha sido dada às partes ampla e efectiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar. Assim, “antes de decidir, o juiz deve facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a matéria, o que poderá evitar decisões precipitadas ou, no mínimo, decisões que surjam contra a corrente do processo ou contra as expectativas que legitimamente foram criadas pelas partes quanto à sua evolução no sentido da prolação de uma decisão de mérito […] Confrontado com uma decisão que tenha sido proferida com desrespeito pelo princípio do contraditório (v. g. quando se trate de uma verdadeira decisão-surpresa), a sua impugnação deve ser feita através da interposição de recurso, se e quando este for admissível, ou mediante a arguição da nulidade da decisão, nos demais casos” – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa , Código de Processo Civil Anotado, Vol.I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018 , pp. 20-21. A argumentação do recorrente assenta, precisamente, na falta de observância do princípio do contraditório por via da não concessão à parte da oportunidade de se pronunciar sobre matéria que foi suscitada na oposição como impedindo a pretensão que pretende fazer valer, ou seja, a invalidade da cláusula de estipulação de prazo. A decisão proferida pelo Tribunal recorrido influiu sobre os direitos processuais das partes e sobre os ulteriores termos do processo, desde logo, porque determinou a improcedência da pretensão do requerente, considerando não verificada a caducidade do contrato de arrendamento, sem ter, previamente à sua prolação, permitido ao autor o exercício de eventual pronúncia sobre a questão suscitada pela requerida. Visando o tribunal recorrido apreciar tal questão, nos termos e no momento em que o fez, estava obrigado a facultar ao autor o prévio exercício do direito de pronúncia, contraditório que, efectivamente, não foi viabilizado, para que este pudesse aduzir as suas razões sobre a verificação ou não da caducidade. O exercício do contraditório está abrangido pelo direito à tutela jurisdicional efectiva, enquanto direito fundamental, constitucionalmente consagrado no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa e pelo direito a um processo equitativo (cf. n.º 4), o que implica um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras – cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Volume I, 2ª edição revista, pp. 322-324, onde se refere que as normas processuais devem proporcionar aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade ente as partes, bem como a efectividade do direito de defesa, sendo que “um processo equitativo e leal deve assegurar a cada uma das partes o poder de expor as suas razões de facto e de direito perante o tribunal antes que este tome a sua decisão.” Constata-se, pois, que, no caso em apreço, a decisão recorrida preteriu o contraditório exigível decorrente do disposto nos n.ºs. 3 e 4 do art.º 3.º do CPC . As partes, e em especial o autor – afectado com a decisão proferida –, tinham o direito de pronúncia prévia sobre a questão suscitada na oposição, o que não lhe foi proporcionado previamente à decisão. E tanto é assim que seguindo o procedimento especial de despejo, como é sabido, uma tramitação abreviada, atentas as suas especificidades e celeridade que se pretende, e mesmo não compreendendo, findos os articulados, uma audiência prévia, não deixa a lei de prever, no art.º 15º-H, n.º 2 do NRAU, a possibilidade de o juiz proferir despacho para aperfeiçoamento das peças processuais ou para apresentarem novo articulado, caso seja necessário garantir o contraditório. Introduzida nos autos a questão da validade ou subsistência do prazo de duração do contrato – sendo certo que não foi colocada em crise a estipulação dessa cláusula por nenhuma das partes –, que, à partida, impediria a invocação da caducidade – fundamento da pretensão de despejo do autor – impunha-se ao tribunal recorrido assegurar o contraditório, convidando o autor a se pronunciar em novo articulado sobre tal questão. Com efeito, como esclarece Miguel Teixeira de Sousa, em anotação ao art.º 3º do CPC , in CPC Online – CPC: art. 1.º a 129.º - Versão de 2026/03 : (b) A garantia do contraditório exprime dois direitos fundamentais: (i) um direito de resposta de uma parte perante a outra parte, dado que qualquer das partes tem o direito a pronunciar-se sobre as alegações da parte contrária (n.º 1 i.f. ); (ii) um direito à audição prévia da parte perante o tribunal, dado que, antes de decidir, o tribunal deve ouvir sempre ambas as partes ( audiatur et altera pars ; rechtliches Gehör : n.º 3 1.ª parte; no âmbito da prova, art. 415.º). Este direito à audição prévia implica a proibição da indefesa, ou seja, a proibição do proferimento de uma decisão contra quem antes não teve a possibilidade de se pronunciar sobre a matéria (TC 298/2005). (c) Atendendo à importância do princípio do contraditório, só em casos excepcionais é possível proferir uma decisão contra alguém sem a sua auscultação prévia […] 5 […] (b) A possibilidade do exercício do contraditório pela parte exige que esta tenha conhecimento da propositura da acção ou das alegações da outra parte. O contraditório da parte exige, por isso, o cumprimento de um dever de informação quer pelo tribunal (nomeada-, através da citação ou das notificações: art. 219.º, n.º 1 e 2), quer pela outra parte (art. 221.º, n.º 1). […] 6 (a) Se o juiz conhecer de uma matéria de facto ou de direito alegada por uma das partes sem previa- ter sido concedida à parte contrária a possibilidade de exercer o contraditório, a decisão é nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), 666.º, n.º 1, e 685.º), pq o juiz decide essa questão de facto ou de direito qd não estão reunidas as condições para se poder pronunciar sobre ela.” Neste sentido, expendeu-se a propósito no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-05-2024, 1099/21.1T8AMD.L1.S1 : Com o aditamento do nº 3, do art. 3º, pretendeu-se reforçar e aproveitar a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos litígios. Nenhuma decisão deve, pois, ser tomada sem que previamente tenha sido dada efetiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, possibilitando-se-lhe, assim, influir ativamente na decisão (Ac. do STJ de 04/05/99, proc. nº 99057). A imposição de audição das partes em momento anterior à decisão é determinada por um objetivo concreto – o de permitir às partes intervirem ativamente na construção da decisão, chamando-as a trazerem aos autos a solução para que apontam. Carecendo a nulidade de ser invocada pelo interessado na omissão da formalidade ou na repetição desta ou na sua eliminação (art. 197º nº 1), no prazo de dez dias, após a respetiva intervenção em algum ato praticado no processo (art. 199º nº 1), sob pena de ficar sanada, estando a decisão-surpresa coberta por decisão judicial, nada obstará, assim nos parece, que a mesma seja invocada, mesmo quando não invocada naquele prazo perante a 1ª instância, possa ser arguida conhecida em sede de recurso, sob a veste do art. 615º do CPC , no caso por excesso de pronúncia [… ]” Face à invocação da violação da regra do prazo mínimo de um ano, a sentença tenderia, naturalmente, a ser de improcedência do procedimento, sem que o autor tivesse sido ouvido sobre essa perspectiva, pelo que o Tribunal não agiu correctamente ao não ter auscultado a parte antes da prolação da sentença. Resta, assim, concluir pela efectiva violação do princípio do contraditório, por preterição do dever de assegurar ao autor o seu direito de pronúncia sobre a questão da validade do prazo de duração do arrendamento. Estando em causa uma decisão que pressupõe o conhecimento do vício – falta de notificação à parte para se pronunciar sobre tal matéria -, a questão suscitada pelo autor/recorrente deixa de ser regulada pelo regime das nulidades processuais para seguir o regime do erro de julgamento, por a infracção praticada passar a estar coberta pela decisão, ao menos de modo implícito – cf. neste sentido, J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado , Volume 1ª, 3ª Edição, pp. 384-385. Nesta matéria, importa atentar na distinção que o Professor Miguel Teixeira de Sousa efectua quanto às situações que se podem configurar no contexto das nulidades: “Efectivamente, são possíveis três situações bastante distintas: Aquela em que a prática do acto proibido ou a omissão do acto obrigatório é admitida por uma decisão judicial; nesta situação, só há uma decisão judicial; Aquela em que o acto proibido é praticado ou o acto obrigatório é omitido e, depois dessa prática, é proferida uma decisão; nesta situação, há uma nulidade processual e uma decisão judicial; Aquela em que uma decisão dispensa ou impõe a realização de um acto obrigatório ou proibido e em que uma outra decisão decide uma outra matéria; nesta situação, há duas decisões judiciais. No primeiro caso […] o meio de reacção adequado é a impugnação da decisão através de recurso. […] No segundo caso, o que importa considerar é a consequência da nulidade processual na decisão posterior. Quer dizer: já não se está a tratar apenas da nulidade processual, mas também das consequências da nulidade processual para a decisão que é posteriormente proferida. Finalmente, no terceiro caso, há que considerar a forma de impugnação das duas decisões. […] Se, apesar da omissão indevida de um acto, o juiz conhecer na decisão de algo de que não podia conhecer sem a realização do acto omitido (ou, pela positiva, conhecer de algo de que só podia conhecer na sequência da realização do acto), essa decisão é nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC) […]. O objecto do recurso é sempre uma decisão impugnada. Portanto, ou há vícios da própria decisão recorrida -- hipótese em que o recurso é procedente -- ou não há vícios da decisão impugnada -- situação em que o recurso é improcedente. O tribunal de recurso não pode conhecer isoladamente de nulidades processuais, mas apenas de decisões que dispensam actos obrigatórios ou que impõem a realização de actos proibidos e das consequências noutras decisões da eventual ilegalidade da dispensa ou da realização do acto. É, aliás, porque o objecto do recurso é sempre a decisão impugnada e porque o tribunal ad quem só pode conhecer desse objecto que se deve entender que uma decisão-surpresa é nula por excesso de pronúncia.” Com efeito, ainda que na generalidade das nulidades processuais a sua verificação deva ser objecto de arguição, reservando-se o recurso para o despacho que sobre esta incidir, tal solução é inadequada quando estão em causa situações em que o próprio juiz, ao proferir a decisão, omite uma formalidade de cumprimento obrigatório ou implicitamente dá cobertura a essa omissão. Nesses casos, a nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve comunica-se ao despacho ou decisão proferidos, pelo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso dessa decisão em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º , n.º 1, al. d), in fine , do CPC – cf. neste sentido, Professor Miguel Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, 29-11-2016, Jurisprudência (496) Decisão-surpresa; nulidade; investigação da paternidade; caducidade cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16-12-2021, 4260/15.4T8FNC-E .L1.S1; de 13-10-2020, 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1; de 23-06-2016, 1937/15.8T8BCL.S1 ; de 6-12-2016, 1129/09.5TBVRL-H .G1.S2 e de 22-02-2017, 5384/15.3T8GMR.G1.S1 ; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-11-1995, CJ 1995, V, 129 – “se a nulidade está coberta por um despacho judicial que a tenha sancionado, ainda que de modo implícito, o meio próprio para a arguir não é a reclamação mas o recurso, não sendo mesmo necessário qualquer indicação mais ou menos concludente no sentido de o juiz ter considerado o ponto a que se refere a nulidade.”; cf. ainda acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-09-2022, 20170/21.3T8LSB.L1-2 . Em conformidade com o expendido, há que reconhecer a nulidade da decisão proferida. A confirmação da nulidade da sentença arguida pelo recorrente não determina, de modo imediato, o reenvio do processo para o tribunal recorrido. Com efeito, do art.º 665º do CPC resulta que se deve prosseguir com a apreciação das demais questões que tenham sido suscitadas, conhecendo-se do mérito da apelação, salvo se não dispuser dos elementos necessários (cf. n.º 2). Na verdade, apesar de o autor não ter sido ouvido antes da prolação da decisão recorrida, acabou por ter oportunidade de se pronunciar sobre a matéria em sede de alegações de recurso. Note-se que não foi colocada em crise a estipulação da cláusula constante do contrato de arrendamento, pelo que, com a necessária objectividade, não é crível que a dinâmica processual em 1ª instância viesse a conduzir a elementos de facto diversos daqueles que os autos oferecem desde já, sobremaneira tendo em conta a posição assumida pelo recorrente em sede de recurso, pois que modificou a sua pretensão inicial, pretendendo agora, subsidiariamente, que o tribunal condene a requerida a entregar o locado até o dia 31 de Outubro de 2026. Neste contexto, afiguram-se bastantes os considerandos da parte nas alegações da apelação, no sentido de ter-se como sanada a nulidade cometida. Prossegue-se, pois, com a apreciação do mérito do recurso. Da alegada caducidade do contrato de arrendamento A decisão recorrida apreciou a questão da caducidade do contrato de arrendamento nos seguintes termos: “Resulta da factualidade provada que entre AA, na qualidade de senhorio, e BB, na qualidade de inquilina, foi celebrado a 01 de novembro de 2025 um contrato de arrendamento, para habitação, relativamente a quarto mobilado, com serventia de casa-de-banho e cozinha, parcela da fração "H" do apartamento sito na Rua 1.[…] Estatui o artigo 1051.º do Código Civil que: « O contrato de locação caduca: Findo o prazo estipulado ou estabelecido por lei ; […] Compulsadas as normas legais não se verifica, à luz do caso concreto, o preenchimento de qualquer das alíneas, com exceção da alínea a). De facto, o contrato não tem aposta qualquer condição; não se coloca uma questão de cessação dos poderes legais de administração de qualquer das partes; inexiste um qualquer falecimento; a coisa locada não foi perdida; muito menos está em causa uma qualquer expropriação pública. Destarte, há que averiguar se o contrato caducou, por ter alcançado o seu termo. Da análise da factualidade constata-se que o contrato de arrendamento em questão foi celebrado pelo prazo de seis meses. Sucede que estatui a lei civil, quanto ao tempo do contrato de arrendamento para habitação, no seu artigo 1095.º (na versão concedida pela Lei n.º 82/2023 , de 29/12), que o seu período mínimo não pode ser inferior a 1 ano. De facto, o artigo 1095.º n.º 2 do Código Civil postura uma norma imperativa que não admite convenção em contrário. Tendo as partes gizado um contrato por duração inferior à legalmente permitida, a cláusula que estatui um prazo inferior é nula e o contrato naturalmente que se considera celebrado, nos termos legais, pelo período legalmente imperativo de um ano. Ou seja, o contrato celebrado entre as partes está vigente, porquanto vigora de 01.11.2025 a 31.10.2026. Em face ao exposto, na data de apresentação do presente procedimento especial de despejo, o contrato de arrendamento celebrado com a Ré encontrava-se em vigor, motivo pelo qual não cessara por caducidade. […] o procedimento especial de despejo apenas pode justificar-se quando esteja preenchido um dos fundamentos do artigo 15.º n.º 2 da Lei n.º 6/2006 , de 27 de Fevereiro (na sua versão mais recente dada pela Lei n.º 56/2023 , de 06/10). Ou seja, apenas os casos taxativamente previstos podem servir de base ao procedimento especial de despejo, nomeadamente os seguintes (com destaque para o que interessa ao caso concreto): b) Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável, o contrato escrito do qual conste a fixação desse prazo; Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1097.º ou no n.º 1 do artigo 1098.º do Código Civil ; (…) Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil , bem como, quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra (…).» Ora, a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do NRAU não se aplica, porquanto, pese embora o Requerente alegue o prazo como causa de caducidade, como se analisou, o contrato não só está em vigor, como não limita a possibilidade da sua renovação. Ou seja, o arrendamento em questão é automaticamente renovável, nos termos do artigo 1096.º do Código Civil , por ausência de previsão expressa em sentido contrário. Nem tão-pouco se consideram preenchidos os pressupostos da alínea c) do referido preceito legal. Sucede que formalmente o Senhorio, aqui Requerente, não demonstrou ter comunicado previamente à Requerida a sua oposição à renovação do contrato, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1097.º ou no n.º 1 do artigo 1098.º do Código Civil . Ou seja, para todos os legais efeitos, o contrato de arrendamento está em vigor, porque não atingiu o seu término, mas ainda porquanto o senhorio não formalizou qualquer cessação que lhe permita, no momento do seu finalizar, pôr fim ao acordado com a Requerida e consequentemente recorrer ao presente procedimento especial de despejo. A pretensão do Requerente também por efeito da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do NRAU terá que soçobrar. O Requerente invoca ainda que a Requerida não procedeu ao pagamento do valor de 1.260,00 €, a título de rendas já vencidas. Atendendo a tal alegação, poder-se-ia equacionar da cessação do contrato, por efeito da resolução do contrato, por falta de pagamento de rendas, nos termos do artigo 1083.º n.º 3 do Código Civil . Todavia, uma vez mais, o Requerente não acompanha o procedimento especial de despejo do comprovativo da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil . Destarte, face a tudo quanto fica exposto, o contrato de arrendamento para efeitos habitacionais celebrado entre as partes está vigente, não se verificando qualquer causa legal de cessação do contrato, designadamente por caducidade ou resolução. Inexistindo qualquer causa legal de cessação do contrato, falta o fundamento que legitima a restituição coerciva do locado através do procedimento especial de despejo-“ Para além da questão da violação do princípio do contraditório já acima analisado, o recorrente argumentou sobre esta matéria no sentido de que, tendo sido reconhecido que o contrato de arrendamento caduca no dia 31 de Outubro de 2026, então deveria ter o tribunal recorrido condenado a ré a fazer a entrega do locado nessa data. O enquadramento jurídico plasmado na decisão recorrida apresenta-se correcto, porquanto: O fundamento do pedido de despejo é a caducidade e, neste caso, apenas pode servir de base ao procedimento especial de despejo, em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável, o contrato escrito do qual conste a fixação desse prazo – cf. art.º 15º, n.º 2, b) do NRAU; As partes estipularam o prazo de seis meses para um contrato de arrendamento destinado a habitação permanente; Nos termos do disposto nos art.ºs 1094º, n.º 1 e 1095º, n.º 2 do Código Civil, o contrato de arrendamento urbano para habitação pode ser celebrado com prazo certo, que, porém, não pode ser inferior a um nem superior a 30 anos, que são limites imperativos – cf. neste sentido, Maria João Vasconcelos, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações – Contratos em Especial , UCP Editora, pág. 442; Violada a norma imperativa referida em (iii), a cláusula é nula ( art.º 280º , n.º 1 do Código Civil ) e, desrespeitados os limites de duração do contrato, este considera-se automaticamente ampliado àquele limite mínimo, ou seja, neste caso, o contrato de arrendamento tem de se considerar celebrado pelo prazo de um ano; Celebrado o contrato pelo prazo de um ano, a regra é a da sua renovação automática (art.ºs 1054º, n.º 1 e 1096º, n.º 1 do Código Civil), caso em que, para que ocorra a caducidade com fundamento na alínea a) do art.º 1051º do Código Civil , é necessário que nenhuma das partes se oponha à renovação (aliás, a verdadeira caducidade ocorre pelo decurso do prazo, por não ser o arrendamento renovável, daí que se baste com a junção do contrato escrito onde conste a fixação do prazo – cf. Luís Menezes de Leitão, Arrendamento Urbano , 9ª Edição, pág. 219); As partes nada dispuseram no sentido de afastar a renovação automática do contrato, pelo que, à partida, o contrato de arrendamento renovar-se-á no termo do prazo, que ocorrerá em 31 de Outubro de 2026, para além do que, ainda que o senhorio pretendesse opor-se à renovação ( art.º 1097º , n.º 1 do Código Civil ), esta só poderia produzir efeitos decorridos três anos sobre a celebração do contrato ( art.º 1097º , n.º 3 do Código Civil ), salvas as situações previstas no n.º 4 do referido art.º 1097º; O contrato de arrendamento está em vigor, como se concluiu na decisão recorrida, sendo irrelevante, para este efeito, que o término do prazo inicialmente fixado ocorra a 31 de Outubro de 2026 (note-se que a decisão recorrida não afirmou que se verificaria a caducidade nessa data, mas sim que o contrato estava em vigor até lá), quer porque o contrato é automaticamente renovável, quer porque nunca a decisão recorrida poderia ter determinado a entrega do locado para uma data posterior àquela que foi indicada como termo do contrato pelo requerente, pois que o direito que a parte pretende ver reconhecido em tribunal deve ter os seus pressupostos preenchidos na data da propositura da acção; logo, se o autor afirma que a caducidade do contrato ocorreu numa data em que tal não se poderia ter verificado, o pedido de despejo, com base na caducidade, tem de improceder – cf. no sentido de que não deve ser dada relevância ao decurso do prazo na pendência da causa, Miguel Teixeira de Sousa, in Blog do IPPC , entrada de 23-09-2022, comentário ao acórdão da RC 18/1/2022 ( 373/20.9T8ACB.C1 ), ainda que a propósito de uma acção de divórcio – “[…]o direito de acção do autor -- que se encontra consagrado tanto no art. 2.º, n.º 2, CPC, como no art. 817.º CC -- tem de existir no momento da propositura da acção, e não em nenhum momento posterior”; cf. voto de vencido, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-09-2020, 25874/18.5T8LSB.L1-2 ; É irrelevante o eventual reconhecimento pela requerida de que se encontra em dívida o valor de 200,00 € relativo a rendas vencidas para efeitos de procedência do procedimento de despejo imediato com base no art.º 15º, n.º 2, e) do NRAU, porque não constitui, no caso, fundamento do despejo a falta de pagamento de rendas, mas sim a caducidade do contrato de arrendamento, sendo que durante o procedimento especial de despejo, salvo o caso de desistência do pedido de pagamento de rendas, encargos ou despesas (n.º 8 do art.º 15º do NRAU), não é permitida a alteração dos elementos constantes do requerimento, designadamente do pedido formulado, conforme decorre do art.º 15º-B, n.º 5 do NRAU, para além do sempre estaria em causa o conhecimento de questão que não foi suscitada perante a 1ª instância (sendo sabido que no direito português, os recursos ordinários, como é o caso, são de reponderação, ou seja, visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento, naõ podendo o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados); De todo o modo, em caso de resolução do arrendamento por falta de pagamento de rendas, a falta de junção do comprovativo da comunicação efectuada ao inquilino nos termos do art.º 1084º , n.º 2 do Código Civil onde fundadamente se invoque a o obrigação incumprida ou de comprovação de que a comunicação se frustrou (art.º 15º, n.º 4), sempre seria fundamento de recusa do requerimento (art.º 15º-C, n.º 2, b) do NRAU) e, não tendo esta lugar, conduziria à sua necessária improcedência. Improcede, nesta parte, a apelação. 3.2.4. Do pagamento das rendas Por fim, no que ao pedido de condenação no pagamento das rendas vencidas diz respeito, não tem razão o recorrente quando entende que importava conhecer dos valores efectivamente pagos e reconhecer a confissão da ré, de que se encontram em dívida 200,00 € relativos a rendas vencidas, pois que, se este pedido pode ser cumulado com o pedido de despejo, resulta expressamente da lei que tal apenas pode ter lugar “ desde que tenha sido comunicado ao arrendatário o montante em dívida, salvo se previamente tiver sido intentada ação executiva para os efeitos previstos no artigo anterior ” – cf. art.º 15º, n.º 5 do NRAU A junção da comunicação em referência constitui requisito indispensável para que seja admitida a cumulação do pedido de pagamento de rendas ao pedido de despejo, no contexto deste procedimento especial. Assim, ao contrário do sustentado pelo apelante, estava o tribunal recorrido obrigado a verificar a reunião dos pressupostos da cumulação. Com efeito, tendo o requerente utilizado um procedimento especial de despejo para efectivar a cessação do contrato de arrendamento, com base na caducidade, e, no âmbito desse mesmo procedimento, tendo formulado ainda um pedido de pagamento de rendas, tinha de ter alegado e comprovado a existência de uma comunicação com o montante das rendas em dívida, o que não fez, tal conduzindo, necessariamente, à improcedência da pretensão, independentemente de a questão er sido ou não suscitada pela requerida. Apreciadas todas as questões suscitadas, conclui-se, em síntese, pela parcial procedência da presente apelação, mas sem alteração do decidido quanto ao mérito. Das Custas De acordo com o disposto no art. 527º , n.º 1 do CPC , a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria. Uma vez que a pretensão recursória do recorrente no sentido de alcançar a modificação do decidido improcede, as custas (na vertente de custas de parte) ficam a seu cargo, parte vencida no recurso. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência: Declarar a nulidade da decisão recorrida, por violação do princípio do contraditório; Conhecer do objecto da apelação e julgar improcedente o presente procedimento especial de despejo, absolvendo a requerida do peticionado. As custas ficam a cargo do apelante. Lisboa, 13 de Outubro de 2026 Micaela Sousa Carla Câmara Paulo Ramos de Faria 1. Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. art.º 663 ~, n.º 7 do Código de Processo Civil . 2. Adiante designando pela sigla NRAU. 3. Adiante designado pela sigla CPC. 4. Acessível na Base de Dados do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt , onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem. 5. Acessível em https://blogippc.blogspot.com/ 6. Blog do IPPC, 28/01/2019 Jurisprudência 2018 (163) acessível em https://blogippc.blogspot.com/2019/01/jurisprudencia-2018-163.html , consultado em 21 de Setembro de 2026. 7. Acessível em https://blogippc.blogspot.com/2016/11/jurisprudencia-496_29.html . 8. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.