195/24.8T8STB.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Maria Emília dos Ramos Costa
Processo: 195/24.8T8STB.E1
ACORDAO
Descritores: Ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, Estafeta, Plataforma digital, Presunçao de laboralidade, Subordinação jurídica
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Juízes: Mário Branco CoelhoSónia Kietzmann Baptista Lopes Gamboa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/536e9c0c879e350e80258e790044e3f9
Sumário
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Mostra-se preenchida a al. a) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho quando é a Ré quem determina unilateralmente os critérios de fixação da remuneração do estafeta. II – Mostra-se preenchida a al. b) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho quando é a Ré quem estabelece determinadas regras, de forma unilateral, relativas à prestação da atividade do estafeta, exigindo ainda o cumprimento de normas específicas para que este se possa inscrever na plataforma e impondo também a sujeição do estafeta a determinadas atividades de fiscalização durante a sua atividade, sendo ainda a Ré quem seleciona as propostas de entrega que aparecem no écran do telemóvel do estafeta, indicando-lhe os locais de recolha e de entrega. III – Mostra-se preenchida a al. c) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho quando é a Ré quem controla, periodicamente, o estado de higiene e de conservação da mochila térmica usada pelo estafeta; e quem controla, através de um sistema de reconhecimento facial instalado na aplicação informática, a identidade do estafeta, durante o exercício da sua atividade. IV – Mostra-se preenchida a al. e) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho quando é a Ré quem tem a autoridade disciplinar para excluir, de forma temporária ou definitiva, a conta do estafeta, sempre que entenda que o mesmo não cumpriu os termos e condições que assumiu ao subscrever o contrato que lhe foi unilateralmente apresentado. V – Mostra-se preenchida a al. f) do n.º 1 do art. 12.º-A do Código do Trabalho quando é a Ré quem gere a aplicação informática Uber Eats que o estafeta teve de instalar no seu telemóvel, aplicação informática essa que não só é um instrumento de trabalho fornecido pela Ré ao estafeta, como é o instrumento de trabalho mais importante deste, sem o qual a sua atividade não podia ser realizada. VI – Estando preenchidas cinco presunções legais, nas quais especificamente se comprovou que o estafeta prestava uma atividade para a Ré, em troca de uma retribuição exclusivamente fixada por esta, encontrando-se sujeito a subordinação jurídica, quer através das normas unilateralmente impostas pela Ré quanto ao modo de exercício da atividade, quer através dos poderes exercidos pela Ré de controlo e supervisão da atividade efetuada, quer através da autoridade disciplinar consubstanciada na possibilidade de a Ré poder excluir, temporária ou definitivamente, a conta do estafeta, é de concluir pela existência de um contrato de trabalho.
Texto
Proc. n.º 195/24.8T8STB.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora1 ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório O Ministério Público intentou ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, nos termos dos arts. 186.º-K e seguintes, do Código de Processo do Trabalho e art. 15.º-A, da Lei n.º 107/2009, de 14-09, na redação conferida pela Lei n.º 13/2023, de 03-04, contra a Ré “Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.”2, solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e, em consequência: a) se reconheça a existência de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a Ré “Uber Eats” e o trabalhador AA,3 com antiguidade reportada a 27-07-2023. … A Ré “Uber Eats” contestou a ação, pugnando pela sua absolvição da instância por procedência da exceção dilatória atípica derivada da anulabilidade da participação efetuada pela ACT aos serviços do Ministério Público; ou subsidiariamente, pela sua absolvição do pedido dada a sua improcedência por não provado; ou subsidiariamente, pela sua absolvição do pedido por improcedência, por ilisão da presunção de existência de contrato de trabalho prevista no art. 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho. … Proferido despacho saneador, foi julgada não verificada a arguida exceção dilatória inominada, foi feito o saneamento do processo, foram apreciados os meios de prova e foi agendada a audiência de julgamento. … Realizado o julgamento, foi proferida, em 02-02-2026, a respetiva sentença, com o seguinte teor decisório: “Face ao exposto, julgo a presente acção procedente e, em consequência, declaro a existência de um contrato de trabalho entre AA e a R. Uber Eats Portugal Unipessoal Lda., com a início de vigência reportado a 27/07/2023. * Comunique à A.C.T. e ao I.S.S. (art. 186.º-O n.º 9 do Código de Processo do Trabalho). * Valor da acção: 2.000,00 €. Custas a carga da R. Registe e Notifique. Dê baixa” ♣ Não se conformando com a sentença, veio Ré “Uber Eats” interpor recurso de apelação, terminando com as conclusões que se citam (excluídas as notas de rodapé): “1) O Tribunal a quo ignorou a prova documental junta pela mesma, visto que não apreciou de forma alguma, a documentação que foi submetida pela Recorrente, por via do requerimento com ref.ª 8309850, datado de 10/10/2024, o que não se consegue compreender, sobretudo quando estes documentos não foram impugnados, constituindo documento autêntico, nos termos do artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil, fazendo prova plena dos "(...) factos que nele são atestados (…)”, segundo o disposto sob o artigo 371.º, n.º 1, primeira parte, do Código Civil. 2) Este documento foi apresentado em tempo (artigo 186.º-N, n.º 3, do CPT), foi não foi impugnado pela contraparte e certifica o conteúdo e funcionamento da Plataforma da Recorrente. Salvo melhor entendimento, não cremos que esteja a ser posta em causa a idoneidade da senhora notária que lavrou o certificado ou a força probatória de factos constantes de um documento autêntico, que, nos termos dos artigos 370.º, n.os 1 e 2, 371.º, 372.º e 376.º, n.º 1, todos do Código Civil. 3) Nesta medida, a desconsideração de toda a prova documental apresentada pela Recorrente nos presentes autos constitui um claro erro de julgamento que deverá e será certamente corrigido por este Venerando Tribunal, o que desde já se requer. 4) Como se evidencia em virtude das presentes alegações, existem factos que foram erradamente dados como provados e factos relevantes para a decisão da causa que se provaram e que deveriam, por isso, ser dados como provados, não tendo a sentença recorrida feito um correto uso dos poderes conferidos ao juiz no âmbito da decisão da matéria de facto, previstos no artigo 607º, nos 4 e 5, do CPC. 5) Nesse sentido, deve alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, em linha com o preconizado no Recurso da matéria de facto, que por economia processual aqui não se reproduz; em resumo: 6) Os pontos 2 e 6 dos Factos Provados devem ser alterados, passando a ter o seguinte teor, respetivamente: “Para a execução das referidas atividades, a R. explora uma aplicação tecnológica, a qual é propriedade da entidade Uber Portier,B.V. (com sede em Mr. Treublaan 7, 1097 DP, Amesterdão, Países Baixos), através de uma licença de utilização concedida por esta, onde certos estabelecimentos comerciais oferecem os seus produtos e, quando solicitado pelos utilizadores clientes – através de uma aplicação móvel (App) ou através da internet –, contrata serviços a estafetas que procedam à entrega dos produtos encomendados” e «A “Uber Portier, B.V.” (com sede em Mr. Treublaan 7, 1097 DP, Amesterdão, Países Baixos) é a entidade que fornece o acesso à aplicação (App) UBER EATS e ao software, websites e aos vários serviços de suporte da plataforma UBER EATS, não sendo estes propriedade da Ré». 7) O ponto 3 dos Factos Provados deve ser alterado, passando a ter o seguinte conteúdo: “Para efetuar a recolha dos produtos nos estabelecimentos comerciais aderentes e realizar o transporte e a entrega desses produtos aos utilizadores clientes, a Ré pode utilizar os serviços de estafetas que se encontram registados na sua plataforma para esse efeito se o utilizador cliente optar por não fazer a recolha ele próprio, aos quais é paga uma quantia pecuniária conforme a distância percorrida”. 8) O ponto 4 dos Factos Provados deve ser removido do acervo de matéria de facto provada, e os artigos 113.º a 120.º da contestação aditados à mesma. 9) O recurso ao conceito de desempenho de funções incute desde logo uma conotação de caráter inerentemente laboral, o que não pode ser aqui admitido, pelo que deve o ponto 9 dos Factos Provados ser alterado, passando a ter o seguinte teor “AA encontrava-se a prestar a atividade de estafeta, concretamente recolhendo e entregando refeições, produtos de supermercado e bebidas alcoólicas a clientes da R.”. 10) Deve o ponto 10 dos Factos Provados ser alterado, passando a ter o seguinte teor “No circunstancialismo de tempo e lugar aludido em 7), AA encontrava-se a recolher uma oferta, a qual foi por si aceite, através da plataforma digital (App) para proceder à entrega dos produtos alimentares e/ou bebidas” e o ponto 46 dos Factos Provados ser removido do acervo de matéria de facto provada. 11) Devem os pontos 11 e 33 dos Factos Provados ser alterados, passando a ter o seguinte teor “AA começou a prestar aquela actividade para a R., nos moldes acima descritos, em 27/07/2023, através de um intermediário integrando a sua frota, deduzindo 10% para o primeiro e 7% para o segundo, que se lhe seguiu, sendo que a Ré não tem aqui qualquer conhecimento ou influencia nos termos e condições negociados entre estes e o prestador” e “A R. sempre pagou e paga a prestação pecuniária referente às entregas feitas por AA, semanalmente, através de transferência bancária feita para o parceiro de frota, dependendo o valor recebido da quantidade de quilómetros despendidos no percurso para concretizar a entrega e do número de entregas; o parceiro de entrega, depois de ficar para si com a percentagem cordada com AA, entrega-lhe o remanescente dessa quantia, termos relativamente aos quais a R. não tem qualquer conhecimento ou influência”. 12) O ponto 14 dos Factos Provados ser alterado, passando a ter o seguinte teor “No processo de registo, AA pode indicar transporte próprio que decida utilizar e mala impermeável, térmica/isotérmica” e os artigos 201.º, 202.º, 205.º, 206.º e 207.º da contestação ser aditados ao acervo de matéria de facto provada. 13) O ponto 17 dos Factos Provados deve ser dado como não provado e o ponto 20 dos Factos Provados deve ser alterado, passando a ter o seguinte teor “. 14) Deve o ponto 18 dos Factos Provados ser dado como não provado, pois que o Sr. BB e o Prestador de Atividade não mencionaram explicitamente que, aquando do registo, houvesse algum tipo de instruções ou regras a cumprir, sobre como exercer a atividade. 15) Deve o ponto 19 dos Factos Provados ser eliminado do elenco de factos dados como provados, visto que não resultou provado que o Prestador de Atividade “informe” a Recorrente sempre quando inicie a atividade de estafeta nem se consegue compreender de onde o Tribunal a quo extraiu tal conclusão. 16) A matéria não resultou provada pois simplesmente sobre a mesma não incidiu qualquer discussão, pelo que deve o facto 20 dos factos provados ser dado como não provado. 17) Em face do exposto, os pontos 22, 23, 24 e 25 dos Factos Provados deverão ser dados como não provados, pois sobre estes não incidiu qualquer discussão, sendo as alegadas “Instruções na conduta a adotar” uma afirmação conclusiva. 18) O ponto 31 dos factos provados deve ser dado como não provado, em momento algum da sua inquirição, o Prestador de Atividade referiu ser contactado pela Plataforma ou que esta lhe solicite esclarecimentos sobre o motivo de uma qualquer paragem, antes pelo contrário. 19) O ponto 32 dos Factos Provados ser alterado, passando a ter o seguinte teor “AA presta a sua actividade quando assim entende, sem qualquer limitação por parte da Plataforma, podendo manter-se conectado à plataforma Uber Eats pelo período que assim entender, inclusive passar os períodos que assim entender sem aceder àquela, sem qualquer consequência para si e para a sua atividade através da aplicação, nem indicação a dar à R.”. 20) O Prestador de Atividade visado na presente ação, não respondeu a qualquer questão sobre o parceiro de frota para além do que respeita ao pagamento, pelo que deve o ponto 34 dos Factos Provados ser eliminado do elenco de factos dados como provados. 21) Devem os pontos 36 e 51 dos Factos Provados ser alterados, passando a ter o seguinte teor “Apresentada a proposta a AA, este pode confirmar se aceita ou recusa a mesma; caso a recuse, não tem de justificar à R. o motivo dessa recusa” e “A apresentação de ofertas aos estafetas é determinada em função do critério da distância entre aquele, o estabelecimento e o consumidor” e o artigo 228.º da Contestação aditado à matéria de facto provada. 22) Dado que o Prestador de Atividade esclareceu cabalmente ter recorrido em simultâneo à plataforma Uber Eats e Glovo, não pode concluir este Tribunal que todas as entregas efetuadas no âmbito desta atividade, foram apenas a clientes da Recorrente, pois tal seria contrário à verdade factual; deve o ponto 38 dos Factos Provado ser eliminado do acervo de matéria de facto provada. 23) O ponto 40 dos Factos Provados deve ser eliminado do acervo de matéria de facto provada, pois foi cabalmente esclarecido por ambas as testemunhas cujo depoimento foi prestado que o logout não é necessário, nem tão-pouco exigido, tendo inclusive o Prestador de Atividade referido que podia permanecer com conectado à Plataforma pelo tempo que entendesse, inclusive durante todo o dia, sem qualquer referência à necessidade de dar nota de que não pretendia mais prestar atividade em dado momento. 24) O ponto 44 dos Factos Provados deve ser eliminado do elenco de factos dados como provados, pois é matéria não provada, visto que simplesmente nenhuma testemunha prestou depoimento sobre a mesma, bem assim, não existe qualquer documentação junta aos autos que permita dar tal facto como provado. 25) Deve o ponto 49 dos Factos Provados ser alterado, passando a ter o seguinte teor “O estafeta pode manter a localização ativa no telemóvel enquanto utiliza a aplicação UBER EATS para permitir a sua localização na aplicação, durante todo o período que vai desde a aceitação do pedido e até à sua conclusão, para uma conveniente prestação do serviço que compreende a prestação de informação actualizada ao cliente, que pode acompanhar a sua encomenda, também através da aplicação (no modo cliente)”. 26) Mesmo que existissem aqui indicação que os utilizadores tivessem de prestar na Plataforma (o que, da matéria de prova carreada nos autos, não se verifica sequer), sempre se dirá que a mera possibilidade de “monitorização”, é um facto totalmente conclusivo, que não tem relevância sequer para o thema decidendum; pelo que deve o ponto 50 dos Factos Provados ser removido da matéria de facto provada. 27) Dado que o conteúdo dos termos e condições não tem qualquer referência à “prestação de entrega feita pelo estafeta”, nem tão-pouco a a consideração dessa mesma prestação, não concede a Recorrente como pode afirmar o Tribunal tal facto; pelo que deve o ponto 52 dos Factos Provados ser alterado, passando a ter o seguinte teor “Os utilizadores clientes finais são convidados a dar feedback à entrega tendo por referência o estabelecimento que fornece o bem, para além de poderem reportar problemas com os pedidos de entrega no caso de violações dos termos e condições”. 28) Esta matéria não resultou provada, uma vez que não foi esta matéria questionada quer ao Prestador de Atividade, quer à testemunha da Recorrente, sendo que após o pagamento efetuado ao Parceiro de Frota, não existe qualquer visibilidade sobre o que é feito com esse valor e sobre o acordo que existe entre o Prestador de Atividade e o Parceiro de Frota, como já referido supra; pelo que, deve o ponto 80 dos Factos Provados ser eliminado do acervo de factos dados como provados. 29) O facto constante do artigo 253.º da contestação deve ser aditado à matéria de facto dada como provada. 30) O facto constante do artigo 381.º da contestação deve ser aditado ao elenco de factos dados como provados. 31) Questionado diretamente a este propósito, o Prestador de Atividade visado esclareceu que todos os equipamentos que utiliza na prestação da atividade pertencem ao mesmo, que foi corroborado pela testemunha da Recorrente; pelo que o facto contante do artigo 307.º da contestação deve ser aditado ao acervo de factos dados como provados. 32) Questionado a este respeito, o Prestador de Atividade visado foi perentório ao afirmar que nunca esteve sujeito a qualquer horário e que se liga e desliga quando quer, o que foi corroborado pela testemunha da Recorrente; pelo que os factos constantes dos artigos 240.º, 241.º, 242.º, 243.º, e 244.º da contestação devem ser aditados à matéria de facto dada como provada. 33) Parece inconcebível à Recorrente, salvo melhor opinião, que este Tribunal conclua antes de qualquer análise de qualquer indício da presunção que considerou aplicável, concluir pela existência da subordinação jurídica – subordinação essa que irá analisar de seguida. 34) Não pode ser ignorada a qualificação jurídica que as partes atribuem por acordo à sua relação; pois que se assim for, o efeito útil do princípio basilar da liberdade contratual (artigo 405.º do CC), o qual não se confunde nem pode ser destronado pelo facto de o juiz não se encontrar vinculado a essa qualificação jurídica atribuída pelas partes (cfr. artigo 5.º, n.º 1 do CPC). Neste sentido, já se pronunciou o douto Tribunal da Relação de Évora. 35) Não pode a Recorrente concordar com a irrelevância que o Tribunal a quo atribui a este princípio e, por consequência, à qualificação jurídica atribuída à relação aqui em causa, pois que, o Prestador de Atividade concordou e aceitou o Contrato e Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota, porque com eles concordou. 36) O acesso a plataformas como a aqui em causa não é obrigatória, mas sim facultativa, sendo um meio que os prestadores de atividade como o aqui visado, podem recorrer – se e quando assim entenderem; havendo essa liberdade, não se pode afirmar que exista uma “teia organizacional”, porque se os estafetas não têm obrigação em utilizar a Plataforma, não tem a Recorrente conhecimento de que prestadores se encontrarão disponíveis, “sem horário fixo”. 37) Sem prejuízo das suas considerações pessoais sobre a existência de aplicações digitais como a Plataforma aqui em causa, desconhece a Recorrente o conceito de “ciclo produtivo de trabalho alheio e em proveito de outrem”; não logrando o Tribunal esclarecê-lo. Também não se concebe como o Prestador de Atividade se encontra adstrito a observar “parâmetros de organização”, não tendo esclarecido o douto Tribunal estes ditos parâmetros, nem como são impostos. 38) Ficou provado que o Prestador de Atividade pode definir um valor mínimo abaixo do qual não deseja receber propostas de serviços de entrega e que os estafetas são livres de recusar toda e qualquer proposta apresentada e aceder às propostas de entrega abaixo do valor mínimo que definiu - cfr. pontos 35, 45, 56, 57 e 58 dos Factos Provados, ponto A dos Factos Não Provados, e como bem referido pelo Tribunal a quo. 39) A definição da taxa mínima por quilómetro é uma faculdade atribuída aos prestadores de atividade, os quais são livres de definir o valor mínimo a partir do qual pretendem receber ofertas, mas também são livres de não o fazer e prestar a sua atividade de acordo com as propostas que são apresentadas (como bem admitido pelo Tribunal a quo). 40) Por outro lado, não entende a Recorrente como pode haver uma “aparente liberdade negocial”, se os valores que são propostos a cada um dos estafetas, como o aqui visado, respeitam sempre e impreterivelmente o valor mínimo por quilómetro que cada um estabelece (ou que não estabelece). 41) Não existe qualquer evidência nos autos que permitam ao Tribunal concluir que: (i) “o estafeta não está sozinho”, até por que nem a própria Recorrente e Plataforma têm esse conhecimento, visto que os estafetas como o aqui visado têm total liberdade para utilizar a Plataforma quando entendem e pelo tempo que entendem, sem qualquer indicação prévia a ser dada por estes (cfr. ponto 5, 55 e 61 dos Factos Provados e matéria de facto impugnada no ponto r.B.III.); (ii) “estão outros 10, 20, 30”, elas mesmas razões do ponto acima; (iii) “que esperam ansiosamente que a mesma lhes seja proposta”, porque os estafetas recorrem à atividade através da Plataforma “como complemento de uma outra atividade principal, como é o caso de AA)”, pelo que não pode assumir-se que dependem das propostas, e consequentemente as “esperam ansiosamente”; (iv) “aceitá-la-ão de imediato”, pois fica à liberdade de cada estafeta aceitar ou recusar propostas; (v) “a R. sabe disso”, pelo já exposto nos pontos acima. 42) Sem prejuízo de a Recorrente desconhecer que “regras”, a Plataforma não é propriedade da aqui Recorrente (cfr. pontos 2 e 6 dos Factos Provados e matéria de facto impugnada no ponto a.B.III.), pelo que não é a Recorrente quem “plasma” nem tão-pouco “cria” as regras sobre os valores, desconhecendo a definição de “tipo bandeirada”. 43) A taxa mínima definida pelo Prestador de Atividade não tem como ser fixada pela Recorrente, quando o mesmo é definido de forma livre, pelas vezes que assim entender e “até ao infinito”, como afirmado pelo Tribunal. 44) Desconhecendo a que “incentivos atribuídos” se refere o Tribunal, caso digam respeito ao programa Uber Eats Pro, como esclarecido pela testemunha da Recorrente, não corresponde ao pagamento pelo serviço que o Prestador de Atividade aceita e realiza (isto é, pela realização da entrega da encomenda), correspondendo apenas a um programa de adesão facultativa, nos termos do qual são disponibilizados benefícios negociados com parceiros. 45) Acresce que a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º-A do Código do Trabalho refere-se a “retribuição” e não a taxa de entrega ou preço do serviço de entrega. Trata-se de um conceito definido no Código do Trabalho, no artigo 258.º, e que consiste numa contrapartida pela trabalho/atividade prestada. 46) O elemento copulativo «e» inserido pelo legislador na alínea a) reconduz-nos à convicção de que pretendeu que tal pressuposto se baseasse na inflexibilidade da componente remuneração, ou seja, que esta fosse fixada com a intervenção exclusiva da plataforma, pelo menos em termos de moldura de retribuição, e não numa flexibilidade mitigada, em que o estafeta tem o poder de impor limites mínimos, como sucede nas relações em apreço. 47) Por fim, e como já visto e demonstrado, os prestadores de atividade têm sempre a possibilidade de recusar as propostas que lhe são apresentadas, o que não pode deixar de ser vista como uma forma de negociação, na medida em que, com essa recusa, o prestador da atividade não está a aceitar o preço proposto e, assim, está a sinalizar que só faz a entrega por um preço mais elevado, por não concordar com o preço originalmente proposto. 48) A retribuição por cada serviço não é, pois, fixada unilateralmente pela Recorrente, antes é proposta por esta ao prestador da atividade, que pode recusá-la, incluindo pelo simples – e legítimo – motivo de não concordar com o preço proposto. Trata-se de uma proposta de serviço, não de uma imposição da sua prática. 49) Podendo o estafeta recusar o serviço (incluindo, reitere-se, pelo simples motivo de não concordar com o preço proposto) já se está no domínio da possibilidade de uma negociação e, portanto, não se pode concluir que a Recorrente fixe a retribuição. 50) O prestador de atividade é remunerado pelo resultado (e tendo sempre em conta o preço mínimo que o próprio define), ou seja, é remunerado pela tarefa (que nem sequer é obrigado a aceitar), pela entrega do produto do comerciante ao cliente, e não pelo tempo que demora a concluir a entrega ou ainda pelo tempo que se encontra ligado na Plataforma, o que é incompatível com a conclusão de que há uma fixação da retribuição. 51) Para além disso, a Recorrente não paga, nem nunca pagou, ao prestador de atividade, uma vez que este é pago pelo Parceiro de Frota, sobre o que a Recorrente não tem qualquer visibilidade nem influência - cfr. pontos 16, 33, 37, 71, 72, 74, 75, 76, 77, 78, e 79 dos Factos Provados. 52) Tendo em conta esta factualidade, resulta impossível concluir que a Recorrente fixa qualquer tipo de retribuição ao Prestador de Atividade, porquanto é impossível fixar uma retribuição que não se paga – no máximo, a Recorrente poderia fixar a retribuição do Parceiro de Frota. 53) No que concerne ao exercício do poder de direção e de regras específicas quanto à prestação da atividade, concluiu o Tribunal a quo que resultou provado que “é a plataforma quem dá instruções ao estafeta acerca do modo como deve proceder quando o cliente não abre aporta ou aparece nos momentos imediatos ao sinal de que o estafeta chegou, e quando e como pode descartar a encomenda” e, ainda, que “a R. regulou em grande medida as tarefas inerentes às entregas a efetuar pelos estafetas, desde a aceitação do pedido até à faturação do serviço prestado”. 54) Como demonstrado em sede de impugnação da matéria de facto, que as alegadas instruções ao estafeta tratam-se de puro delírio factual, sobre a qual não incidiu qualquer discussão. 55) A testemunha da Recorrente esclareceu que são meras sugestões que a Plataforma apresenta, não sendo dada qualquer indicação ao Prestador de Atividade em como têm obrigatoriamente de seguir tais sugestões – não havendo qualquer prova nos autos que o demonstre (cfr. matéria de facto impugnada nos pontos e. e l.B.III. e ponto E dos Factos Não Provados). 56) Na verdade, no que concerne ao essencial da atividade do estafeta (ato de recolha, transporte e entrega dos bens), não se pode afirmar que este receba quaisquer ordens da Recorrente, porquanto esta lhes dirige meras propostas que pode livremente aceitar, ignorar ou recusar, sendo que mesmo no envio destas propostas a Recorrente pode está condicionada por prévias decisões do estafeta, designadamente no que concerne ao valor mínimo por quilómetro a receber e possível exclusão de certos comerciantes e/ou clientes. 57) A forma e modo como essa tarefa é cumprida fica à total e livre disponibilidade do Prestador de Atividade, quer nos trajetos, na indumentária, nos equipamentos, na forma de agir e de interagir com os utilizadores da Plataforma (cfr. pontos 27, 29, 30 e 55 dos Factos Provados, ponto I dos Factos Não Provados e matéria de facto impugnada no ponto g., m. e n.B.III.. supra). 58) Ainda que existissem regras específicas, o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe, o legislador estabeleceu que tem necessariamente de existir uma direção por parte da plataforma, pelo que, falhando a prova da direção por parte da Recorrente, não pode funcionar, no caso concreto, esta característica como base para a presunção 59) Um contrato de prestação de serviço nem sequer é incompatível com a execução de certas diretivas da entidade que contrata o serviço, mas no caso dos presentes autos nem um único facto resultou provado nesse sentido, sendo que para que exista uma instrução relevante para efeitos de exercício do poder de direção, seria necessário que qualquer instrução fosse vinculativa, não tendo sido feita qualquer prova nesse sentido nem tal resultando do elenco de factos dados como provados. 60) Da própria análise dos termos e condições, não se retira qualquer (i) reflexo de poder de direção por parte da Recorrente; nem tão-pouco (ii) regra específica, nomeadamente quanto à forma de apresentação do Prestador de Atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da sua atividade. 61) Os locais não são determinados pela Recorrente, nem sequer pela Plataforma, mas sim pelo cliente-utilizador, que determina de que estabelecimento pretende encomendar e em que local pretende que essa encomenda seja entregue – sem qualquer intervenção, logicamente, da parte da Recorrente; também não existe uma determinação quanto a que estafeta obtém que encomenda, como esclarecido na prova produzida. 62) No que respeita ao reconhecimento facial, importa esclarecer que a existência do mesmo, salvo melhor entendimento, não pode ser entendida como uma forma de controlo da prestação da atividade, na medida em que, por um lado, é um sistema adequado para identificar uma prática violadora dos termos e condições, como bem refere o Tribunal; e, por outro, a Recorrente fá-lo em cumprimento da lei. 63) Para além disso, o sistema de reconhecimento facial foi implementado como forma de cumprir a obrigação prevista no artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019. De forma a cumprir com a obrigação prevista, a Recorrente pede aos estafetas, com periodicidade aleatória, que procedam ao reconhecimento facial, de forma a comprovar que quem se encontra a utilizar a conta registada na Plataforma corresponde ao respetivo titular. 64) Consequentemente, o facto de o reconhecimento facial ser exigido no âmbito da plataforma digital Uber Eats, para além de não ser efetuado para o cumprimento de qualquer dever laboral, não poderá ser tido em conta para os indícios das presunções de laboralidade consagradas nos artigos 12.º e 12.º-A do CT. 65) Sucede que da prova produzida, não se verifica qualquer matéria de facto que fundamente este entendimento: as relações comerciais entre Recorrente e o cliente e entre esta e estafeta são distintas, sendo que inclusive, caso o estafeta demore mais tempo do que o expectável na entrega, não há qualquer consequência para si (nomeadamente, em termos do valor que receberá). 66) Por uma questão de lógica, o facto de o cliente acompanhar o Prestador de Atividade não permite admitir que a Recorrente se encontre a fazer o mesmo, não se bastando a lei com o facto de o cliente poder fazer esse controlo (requerendo ao invés, que a beneficiária da atividade o faça) – nem há sequer prova que demonstre que o cliente se encontra a efetuar esse controlo. 67) Ora, note-se, desde logo, que resultou provado que o prestador de atividade pode prestar a sua atividade sem ter o sistema de GPS ligado, após a aceitação do pedido (cfr. ponto 30 dos Factos Provados), o que significa que tal alegado controlo “indireto” só ocorreria caso o prestador de atividade não desligasse o GPS após a recolha. 68) Sem prejuízo do exposto, cumpre assinalar que, a acolher-se esta argumentação, será obrigatório concluir que estamos perante um “controlo opcional”, porquanto o prestador de atividade pode simplesmente desligar o GPS e deixar de ser “controlado”. 69) Resultou não provado que a atuação do Prestador de Atividade é controlada em tempo real através de GPS (cfr. ponto H dos Factos Não Provados) e que o estafeta deva ter a localização ativa no telemóvel enquanto utiliza a aplicação para permitir a sua localização e o controlo da sua execução pela Recorrente (cfr. pontos 30, 48, 49, 62 e 63 dos Factos Provados e matéria de facto impugnada no ponto t.B.III.). 70) O legislador não quis estabelecer a verificação do indício com a simples existência de um sistema de geolocalização ou com a possibilidade de “controlo pelos clientes”, sendo que do elenco dos factos provados não constam sequer factos que permitam concluir que os estafetas visados foram alguma vez sujeitos a controlo e supervisão através do GPS, antes pelo contrário. 71) Não ficou, assim, demonstrada essa prova de direção e/ou controlo, nem tão-pouco supervisão, razão pela qual se terá de concluir pela não verificação destas características. 72) A assunção que a jurisprudência citada impõe relativamente à existência de GPS não pode ser admitida, pois que o facto de essa possibilidade existir, não significa que efetivamente exista um funcionário da Recorrente que se encontre a observar em tempo real e em cada momento, o estafeta; até porque a utilização do GPS (quando se encontre ligado, como já descrito acima na presente subsecção), não permite ter acesso à “prestação profissional do estafeta”, apenas ao local em que este se encontra. 73) Se os utilizadores da Plataforma se registam quando querem, e recorrem à Plataforma apenas quando assim entendem – cliente, estabelecimento ou estafeta -, não pode ser a Recorrente quem limita o Prestador de Atividade, mas sim os próprios clientes e estabelecimentos. 74) Não existe qualquer limitação, pois que os estafetas como o aqui visado podem: (i) recusar uma oferta que lhe seja proposta, pelo simples (e legítimo) motivo de não querer prestar atividade para aquele utilizador em específico; (ii) bloquear outros utilizadores na Plataforma, sem que para tal seja necessário apresentar alguma justificação à Plataforma, nem tão-pouco autorização prévia por parte da Recorrente para tal; (iii) prestar a mesma atividade através de outras plataformas de entregas, inclusive concorrentes, ou para entidades que prestam esta atividade sem recorrer a aplicações informáticas (cfr. pontos 66 e 67 dos Factos Provados), como o próprio Tribunal reconhece. 75) Salvo melhor opinião, parece lógico que, sendo a Plataforma uma aplicação informática desenvolvida por uma entidade específica (cfr. matéria de facto impugnada no ponto a.B.III.), como é o caso de outras aplicações, como o Facebook ou Twitter, apenas quem nela se regista, pode aceder à mesma; pelo que não entende a Recorrente como pode ser-lhe imputada esta “limitação”, pois que esta dita “limitação” é uma decorrência da tecnologia atual. Outro cenário seria a aqui Recorrente restringir o tipo de utilizadores que poderiam aceder à Plataforma, o que não se verifica. 76) Defende o Tribunal a quo que apesar de o estafeta se poder fazer substituir, apenas o pode fazer por acordo com outro estafeta registado na plataforma e não com qualquer pessoa escolhida pelo prestador de atividade. 77) Nos termos do artigo 3.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (Regulamento P2B), como o da Recorrente, “Os prestadores de serviços de intermediação em linha garantem que a identidade do utilizador profissional que propõe os bens ou serviços no serviço de intermediação em linha seja claramente visível”. 78) Assim, a Recorrente tem o direito, mas mais ainda o dever, de restringir o acesso à plataforma que opera àqueles que nela se registem e cumpram as suas condições de acesso, não só por razões de segurança de todos os utilizadores, mas também porque a Recorrente tem o dever de garantir que quem nela opera cumpre os requisitos legais para o exercício da atividade de estafeta. 79) Nessa medida, a Recorrente, em cumprimento da legislação aplicável, tem o dever de exibir, de forma transparente, a identidade do prestador de atividade, por forma a garantir a segurança a todos os utilizadores, para além de conduzir a uma melhor orientação do consumidor no mercado. 80) A verdade é que o prestador de atividade tem efetivamente o direito de se fazer substituir na prestação da sua atividade, o que pode fazer a qualquer momento e por qualquer razão, que não tem de justificar. 81) Não é necessário fazer um grande esforço para concluir que a substituição indiscriminada e sem qualquer critério seria suscetível de provocar efeitos bastante perversos, nomeadamente de colocar em risco a segurança de todos os utilizadores da aplicação, bem como, e sobretudo, de promover o trabalho e a imigração ilegais, o que constituiria um efeito bastante pernicioso, uma vez que é também isso que, pelo menos em parte, este tipo de ações visa acautelar. 82) Isto já aconteceu, aliás, noutros ordenamentos jurídicos, como por exemplo no Reino Unido (onde não se aplica o Regulamento P2B), onde o próprio Governo teve de intervir e requerer às plataformas digitais para deixarem de permitir a substituição não verificada de estafetas. 83) Acompanha-se, pois, o entendimento que tem vindo a ser acolhido por este Venerando Tribunal, por exemplo no Acórdão de 12 de setembro de 2024, proferido no âmbito do processo n.º 3842/23.5T8PTM.E1 (Relator: João Luís Nunes), onde conclui que “através da possibilidade de os estafetas se fazerem substituir por outras pessoas o que demonstra é que à ré não interessa a atividade em si daquele concreto estafeta, mas sim o resultado da mesma (entrega dos produtos), caraterística do contrato de prestação de serviço”. 84) Também se dirá que o indício aqui em causa não dá qualquer relevância ao facto de a substituição de um prestador de atividade não ocorrer por “pessoa estranha à empresa”. Quer isto dizer que o artigo prevê apenas a restrição da “(…) autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto (…) à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma”. 85) Da letra da lei não se retira qualquer indicação de que essa substituição, a ser tida em conta, exige que a substituição ocorra mediante “pessoa estranha à empresa”, apenas que a beneficiária da atividade limite a autonomia, ao impedir a utilização de subcontratados ou substitutos – o que, como já demonstrado, não ocorre no caso concreto. 86) O Tribunal a quo argumenta ainda relativamente a esta característica que a plataforma restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, uma vez que o estafeta não pode prestar atividade a terceiros via plataforma. 87) A este propósito cumpre referir, desde logo, que não se alcança o alcance deste argumento; seria suposto o prestador de atividade prestar atividade para a Bolt ou para a Glovo através da aplicação da Recorrente? 88) O que está em causa na referida alínea é o dever de exclusividade que poderia ser imposto por alguma plataforma digital, devendo a parte final da referida alínea ser lida da seguinte forma: “ou de prestar atividade a terceiros via plataforma digital”. 89) Interpretação contrária não faz qualquer sentido, pois, como é obvio e do mais elementar bom senso, o que se visa acautelar é o dever de exclusividade, particularmente relevante no âmbito da discussão relativa às diferenças entre relação laboral e relação de prestação de serviço. 90) No caso concreto, resultou provado que o Prestador de Atividade não está adstrito a qualquer obrigação de exclusividade, podendo livremente escolher por prestar a sua atividade através de outras plataformas digitais, sem recurso à aplicação ou através de qualquer outro meio que escolham, sem necessidade de consentimento ou de dar conhecimento à Recorrente (Factos Provados 70 e 71). Não se vislumbra, pois, como se pode considerar que a Recorrente restringe a autonomia do prestador de atividade. 91) No mais, os pontos 55, 61 e 68 Factos Provados e matéria impugnada no ponto r.B.III. demonstram, sem margem para qualquer debate, que a Recorrente não restringe a autonomia do prestador. 92) O poder disciplinar corresponde a um poder punitivo do empregador, que visa atuar sobre condutas do trabalhador consideradas censuráveis no contexto da relação laboral estabelecida. 93) Percorrido o elenco dos factos provados, não se encontra um único facto que evidencie que a Recorrente, de algum modo, exerce ou exerceu algum tipo de poder disciplinar sobre o prestador de atividade, no sentido de ter a possibilidade de sancionar um comportamento do prestador que não respeitasse as suas obrigações/deveres ou os padrões de comportamento determinados pela mesma. 94) A argumentação do Tribunal a quo passa única e exclusivamente por transcrever cláusulas dos Termos e Condições, sendo total a ausência de factos concretos que permitam aferir qualquer ascendente disciplinar da Recorrente perante o prestador de serviço visado. 95) Sem prejuízo da ausência de factualidade concreta, sempre se refira que nenhuma das situações que se encontra elencada nos termos e condições aplicáveis consiste na violação de um dever laboral, como sejam, por exemplo, a assiduidade, pontualidade, respeito, lealdade, não concorrência. 96) Todos os contratos, sejam eles de que natureza forem, podem ser cessados e não é por isso que se qualificam como contratos de trabalho – no caso concreto, trata-se, inclusivamente, de uma prorrogativa dos serviços de intermediação em linha, que se encontra prevista no artigo 4.º do Regulamento P2B, já trazido à colação nas presentes Alegações. 97) Em disposição alguma do Regulamento P2B se verifica a referência a “relação laboral”, “entidade empregadora”, “trabalhador” ou “poder disciplinar”. 98) A razão para tal é simples: a desativação de contas, enquanto forma de reação a, por exemplo, uma situação de incumprimento dos termos e condições da plataforma, não é necessariamente, ao contrário do que o Tribunal a quo entendeu, uma manifestação do poder disciplinar. 99) Não se vislumbra, assim, como é que a Recorrente exerce poderes laborais, nomeadamente o poder disciplinar, já que, como ficou demonstrado, a desativação de contas (i) não constitui uma manifestação do poder disciplinar, (ii) não é exercida como forma de orientar comportamentos e (iii) é reconhecida pelo Direito da União Europeia como sendo uma prerrogativa das plataformas digitais perante profissionais independentes. 100) A letra da lei e a sua ratio não se bastam com a mera “possibilidade”, nem que a mesma decorra penas do mero “incumprimento”, pelo já exposto supra. A lei requer o exercício de “(…) poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar”, não a mera consequência decorrente de um incumprimento (contratual, diga-se), como é o caso concreto. 101) Ainda vem o Tribunal a quo invocar e analisar os termos e condições aplicáveis aos prestadores de atividade que não se encontram associados a Parceiros de Frota – o que não é o caso do Prestador de Atividade aqui em causa (cfr. pontos 37, 71, 72, 74, 76, 77, 78 e 79 dos Factos Provados), pelo que tal análise é totalmente irrelevante para o thema decidendum. 102) Além de desconhecer a Recorrente a referência ao “n.º 11” efetuada, refira-se que, para a verificação da presunção sub judice, será sempre necessário verificar a efetiva subordinação entre Recorrente e Prestador de Atividade, pois que a mera aparência não pode ser suficiente, pois que tal aparência não é sinónimo de efetiva ocorrência. 103) A interpretação tida pelo Tribunal, onde a mera existência da possibilidade de desativação unilateral do prestador representa o exercício de poder disciplinar e da manifestação da existência de sanções disciplinares é inconstitucional. 104) A cláusula de resolução constante dos Termos e Condições aplicáveis constitui um mecanismo contratual típico em qualquer tipo de contrato sinalagmático, representando o exercício da liberdade contratual e da autonomia privada. 105) Esta cláusula visa permitir que qualquer uma das partes possa pôr termo à relação contratual mediante determinadas condições, não equivalendo, por si só, à manifestação de um poder disciplinar, entendido como o poder de sancionar as condutas do trabalhador. 106) Confundir a existência de tal cláusula com o exercício de um poder disciplinar implica uma equiparação abusiva entre um mecanismo de resolução contratual e um elemento sancionatório típico da subordinação jurídica. 107) A cláusula de resolução em análise nos presentes autos está conforme com o disposto no Regulamento (UE) 2019/1150, de 20 de junho de 2019 (Regulamento P2B), o qual expressamente admite — e até exige — a previsão contratual de mecanismos de resolução da conta por parte da plataforma, desde que de forma transparente e fundamentada. 108) Para além disso, essa circunstância coloca em causa o direito a um processo equitativo (previsto no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa), bem assim, os princípios da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) e da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), na medida em que torna uma das características de laboralidade como automaticamente verificada, sem necessidade de qualquer prova de uma das partes nesse sentido. 109) A referência do legislador à possibilidade de exploração de instrumentos de trabalho por contrato de locação não pode deixar de ser salientada e vista como um indício de que o legislador estava claramente a pensar em bens corpóreos. 110) Interpretação contrária, para além de absolutamente ilógica, terá o seguinte resultado prático: a alínea f) do artigo 12.º-A do CT estará sempre automaticamente verificada, sem necessidade de quaisquer indagações por parte do Tribunal, uma vez que o recurso ao artigo 12.º-A pressupõe sempre o recurso a uma plataforma digital (uma aplicação informática, um software), o que nos parece ir contra o espírito da lei, que exige a quem se socorre da presunção que faça prova dos indícios de laboralidade nela elencados. 111) Este entendimento já foi acolhido pelo Tribunal da Relação de Évora. 112) Por fim, o legislador quis claramente distinguir plataforma digital, onde inclui o conceito de aplicação informática (cfr. artigo 12.º-A, n.º 2 do Código de Trabalho), de equipamento e instrumento de trabalho (previsto no artigo 12.º-A, n.º 1, alínea f) do Código do Trabalho). 113) A Plataforma também não pode ter um caráter essencial, pois que a atividade desenvolvida através da Plataforma (a saber, entrega de mercadorias ao domicílio), já existia, antes do desenvolvimento de aplicações informáticas, como a aqui Plataforma, o que por si só demonstra que a Plataforma não é sequer necessária, muito menos essencial. 114) Para o efeito, a definição do Novo Dicionário Lello da Língua Portuguesa como “objeto ou aparelho com que se executa algum trabalho ou se faz alguma observação”. Ora, não pode a própria definição dos conceitos ser ignorada, em detrimento de uma interpretação que não se verifique “arcaica”, nas palavras do douto Tribunal. 115) Em face do exposto, imperioso se torna concluir que também não se verifica esta característica. 116) O entendimento perfilhado pelo Tribunal, no sentido de classificar a aplicação informática como instrumento de trabalho é inconstitucional e desvirtua o conteúdo da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º-A do CT. 117) Tal como avança o professor Luís Fábrica, é de questionar “em particular, a Consulente a constitucionalidade da al. f) do n.º 1 desse art. 12.º-A - que faz assentar a presunção de laboralidade do vínculo na pertença dos instrumentos de trabalho à plataforma digital - , atenta a definição legal de “plataforma digital” como a pessoa coletiva que disponibiliza serviços à distância através de aplicação informática (ou outros meios eletrónicos), constante do n.º 2 do artigo 12.º-A do mesmo diploma”. 118) Assim, se um site na internet ou uma aplicação informática for interpretada como instrumento de trabalho nos termos do artigo 12.º-A, n.º 1, alínea f), do CT, significa que esta alínea se encontra automática e irremediavelmente verificada em todos os casos, viciando o mecanismo da presunção à partida. 119) Por outro lado, essa circunstância põe em causa o seu direito a processo equitativo (previsto no artigo 20.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa) de reconhecimento de existência de contrato de trabalho, na medida em que basta ao Ministério Público ou ao prestador de atividade provar um dos outros indícios de contrato de trabalho previsto na norma para se presumir a sua existência, invertendo o ónus da prova para da Recorrente. 120) In casu, não se verifica, como se viu, qualquer dos indícios presentes nos artigos 12.º ou 12.º-A do Código do Trabalho, não podendo, por isso, presumir-se a existência de um contrato de trabalho. 121) No entanto, caso assim não se entenda e se conclua pelo preenchimento de alguns dos pressupostos de aplicação de qualquer presunção de laboralidade, é certo que a Recorrente ilidiu tal presunção, visto que o Prestador de Atividade: (i) não está obrigado a realizar quaisquer entregas, muito menos um qualquer número mínimo de entregas, nem aceitar qualquer proposta efetuada, sem qualquer consequência para a sua atividade – cfr. pontos 30, 35, 45, 56, 57 e 58 dos Factos Provados, ponto A, D e E dos Factos Provados e matéria impugnada nos pontos p. e s.B.III.; (ii) decide quando se liga e desliga da Plataforma e pode passar dias, semanas ou meses sem se ligar, sem qualquer consequência, sem qualquer obrigação de permanência de conexão com a Plataforma, não havendo sequer obrigação de comunicar à Plataforma a sua ausência, nem tão-pouco a justificar, como ocorreu com o estafeta aqui em causa – cfr. pontos 55 e 61 dos Factos Provados; (iii) é livre de decidir não receber propostas de entrega de determinados clientes e/ou comerciantes, bloqueando os mesmos, igualmente sem qualquer consequência, ou apenas recusando ofertas que digam respeito a esses utilizadores - cfr. ponto x. dos Factos Provados e matéria de facto impugnada no ponto p. e s.B.III.; (iv) tem ainda liberdade para indicar na Plataforma o valor por quilómetro abaixo do qual não pretende lhe sejam feitas solicitações – cfr. pontos 35, 56, 57 dos Factos Provados e pontos A. dos Factos Não Provados; (v) não está sujeito a qualquer tipo de exclusividade, que resulta da possibilidade de prestar o mesmo serviço para as empresas que diretamente concorrem no mercado com a Recorrente ou até mesmo a título individual em concorrência com a Recorrente ou exercer qualquer outra atividade remunerada, o que sucede in casu, já que a disponibilidade para estar a executar a prestação destes serviços apenas depende do próprio – cfr. pontos 66 e 67 dos Factos Provados; (vi) sempre prestou os mesmos serviços para plataformas concorrentes em simultâneo, como a Glovo – cfr. afirmado pelo Tribunal a quo; (vii) é livre para decidir quando, como, onde, a que clientes, com que restaurantes e por que valor, face à proposta feita, quer prestar a sua atividade de entregas – cfr. ponto 55 dos Factos Provados; (viii) não é restringido pela Recorrente, nem esta lhe impõe qualquer obrigatoriedade quanto ao local de exercício de atividade, podendo aquele prestar a sua atividade em qualquer localidade e sem qualquer tipo de indicação sobre o local onde deve estar para receber propostas de entregas – cfr. pontos 27 dos Factos Provados e matéria de facto impugnada no ponto x.B.III.; (ix) quando presta a sua atividade, pode seguir as rotas que desejar, bem como utilizar o sistema de navegação GPS que preferir utilizar ou não utilizar nenhum sistema de navegação GPS durante o transporte, pelo que não há qualquer controlo por parte da Recorrente na forma como os estafetas se apresentam ou como prestam a sua atividade – cfr. pontos 30, 62 e 63 dos Factos Provados e matéria impugnada no ponto m.B.III.; (x) tem a possibilidade de designar outras pessoas com conta na Uber Eats para substituição no exercício da atividade, o que demonstra que o que interessa à Recorrente não é a atividade em si mesma, elemento inerente a um contrato de trabalho que é celebrado intuitu personae, mas antes o resultado da sua atividade, característica do contrato de prestação de serviços – cfr. ponto 60 e 68 dos Factos Provados; (xi) Aufere uma remuneração variável e por entrega, e não fixa em função do tempo despendido na realização da atividade, sendo que o Prestador de Atividade pode escolher quando é pago - cfr. pontos 33, 60 e 80 dos Factos Provados; (xii) é livre na forma como se apresenta, nomeadamente a roupa e o equipamento que querem usar (incluindo utilizar a marca de concorrentes) e o veículo (mota ou bicicleta) que utilizam para efetuar as entregas – cfr. matéria de facto impugnada no ponto g.B.III.; (xiii) não é sujeito pela Recorrente a qualquer escrutínio sobre a experiência profissional, qualificações académicas, ou ausência delas, bem como sobre as suas características pessoais e técnicas, para validar o seu registo na Plataforma – cfr. ponto 70 dos Factos Provados; (xiv) todos os instrumentos utilizados no desempenho da atividade pertencem ao Prestador de Atividade e não à Recorrente – cfr. matéria de facto impugnada no ponto g.B.III. 122) Este conjunto de elementos apontam no sentido da efetiva autonomia do prestador de atividade e da inexistência de uma relação com carácter de subordinação jurídica, pelo que, nos termos do artigo 12.º-A, n.º 4, do CT e artigo 350.º, n.º 2, do CC, resulta ilidida qualquer presunção de laboralidade que eventualmente se verificasse. 123) O prestador de atividade em causa é um verdadeiro prestador de atividade autónomo e assim deve continuar a ser, pois, na Plataforma, o Prestador de Atividade é livre para exercer a sua atividade quando quer e pelo tempo que quiser, onde quiser e como quiser, sendo que o modelo de relação contratual estabelecida entre o Prestador de Atividade e a Recorrente parte sempre deste pressuposto de absoluta autonomia daquele, na gestão do seu tempo e da forma como se organiza. 124) Note-se que, do elenco da factualidade provada nos presentes autos, é possível concluir que o Prestador de Atividade não tem qualquer compromisso, mínimo que seja, de regularidade, pontualidade ou assiduidade na prestação de atividade, podendo não prestar atividade durante o período que assim entender, sem que qualquer justificação seja devida à Recorrente, ou qualquer aprovação por parte desta seja necessária. 125) Quer isto dizer que, para a Recorrente, é absolutamente indiferente quem exerce a função de estafeta, não detendo com os mesmos qualquer relação de confiança ou de dependência jurídica. 126) Enquanto nos contratos de trabalho, o trabalhador está obrigado a estar disponível para cumprir quaisquer tarefas que o empregador lhe atribua, nos contratos de prestação de serviços, o Prestador da Atividade apenas se compromete a alcançar um determinado resultado. É o que acontece no caso sub judice. 127) Caso se entendesse que existe um contrato de trabalho entre o Prestador de Atividade em causa e a ora Recorrente, esse contrato nunca poderia ser igual àquele que atualmente vincula as partes, de outro modo, os prestadores de atividade poderiam sempre coibir-se de cumprir a principal obrigação de um trabalhador (a de trabalhar) e a Recorrente nada poderia fazer quanto a isso. Nenhum negócio sobrevive nessas condições. 128) Reconhecer todas estas características como provadas e legitimar, a final, a existência de subordinação jurídica e de um contrato de trabalho não faz qualquer sentido e redunda na impossibilidade prática da existência de trabalho autónomo no âmbito das plataformas digitais no regime português, o que não faz qualquer sentido e não foi o propósito da criação da presunção. 129) Caracterizando-se a relação jurídica laboral, essencialmente, pela existência de subordinação jurídica, é firme entendimento da Recorrente que, globalmente considerados os factos provados, não se vislumbra, como se demonstrará, que os mesmos permitam concluir pela subordinação jurídica na relação estabelecida entre os prestadores de atividade visados e a Recorrente, não se descortinando, nomeadamente, qualquer factualidade de onde se possa concluir a sujeição do prestador de atividade ao controlo, poder de direção e poder disciplinar da Recorrente, pelo que não é possível concluir pela existência de subordinação jurídica e, por consequência, de qualquer contrato de trabalho. 130) Por razões de economia processual, dão-se aqui por reproduzidas as considerações acima tecidas quanto à não verificação de qualquer presunção de laboralidade, bem assim, sobre todas as circunstâncias que permitem dar como ilidida qualquer presunção de laboralidade que eventualmente se verificasse no caso concreto, acrescentando-se apenas o seguinte: 131) Para além de ser autónomo na fixação do tempo e local de prestação da sua atividade, o Prestador de Atividade tem uma profunda liberdade para definir que tarefas aceita ou não prestar, uma vez que inexistem limites ou consequências para a não aceitação. 132) Aqui reside uma característica que se afigura de difícil compatibilização com a ordenação típica da relação laboral, o que, aliás, foi já apreciado e assim concluído, a título exemplificativo, pelo colendo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no acórdão de 9 de janeiro de 2019, no processo n.º 1376/16.3T8CSC.L1.S1. 133) Foi essa independência que fundou a decisão do Tribunal Justiça da União Europeia proferido no Caso B/Yodel Delivery Network, sendo de realçar que as quatro características identificadas pelo TJUE como inconsistentes com a qualificação de trabalhador estão todas verificadas nos presentes autos. 134) Particularmente significativo é a ausência de exclusividade – nomeadamente o facto de a Recorrente permitir o “multiapping” –, o que é um fator determinante do trabalho autónomo, que tem sido recorrentemente identificado não só pelos tribunais nacionais, mas também pelo Tribunal de Justiça da UE. 135) A este respeito, defendeu o Tribunal a quo que tal característica assume pouco significado, porquanto são cada vez mais frequentes as situações de pluriemprego. 136) A Recorrente não ignora que o ordenamento jurídico português admite a possibilidade de um trabalhador ter dois contratos de trabalho com duas entidades distintas. No entanto, cumpre não olvidar que qualquer trabalhador por conta de outrem se encontra vinculado a um conjunto de deveres, entre os quais o dever de lealdade (artigo 128.º, n.º 1, alínea f), do Código do Trabalho). 137) O dever de lealdade do trabalhador para com o empregador manifesta-se na obrigação de não concorrência, sendo vedado a qualquer trabalhador “o exercício de atividade concorrencial nos termos aí previstos, proibindo a lei a possibilidade de aquele desenvolver uma atividade, por si ou no seu interesse, que conflua ou entre em concorrência com o empregador, pondo em causa a sua organização em matéria comercial, de produção, negocial ou económica”. 138) É entendimento unânime, tanto na doutrina como na jurisprudência, que o dever de lealdade constitui um valor absoluto, não suscetível de graduações. 139) Assim, o reconhecimento, ainda que hipotético e que por mero dever de patrocínio se concebe, de um contrato de trabalho entre os prestadores e a Recorrente, redundaria na obrigatoriedade de o prestador de atividade deixar de prestar a sua atividade de estafeta para qualquer outra plataforma concorrente, sob pena de violação automática do dever de lealdade a que passará a estar vinculado e adstrito. 140) Note-se, aqui chegados, que a violação do dever de lealdade e a obrigação legal de não concorrência que impende sobre o trabalhador não dependem da verificação, em concreto, de um efetivo prejuízo para o empregador, pois como escreveu Pedro Romano Martinez “a lesão de interesses patrimoniais sérios pode até ser meramente potencial, como se tem decidido, em especial, com respeito às situações de violação do dever de não concorrência”. 141) Na verdade, o próprio legislador, ao estabelecer que o trabalhador não pode negociar por conta própria ou alheia em concorrência com o empregador, está a proibir o trabalhador de qualquer atuação que possa entrar em concorrência com a atividade desenvolvida pelo empregador, proibição que é justificada, porquanto “se alguém contrata trabalhadores, não pode estar sujeito ao risco de estes entrarem em concorrência com a sua actividade”. 142) De facto, a contratação de trabalhadores tem como desiderato o desenvolvimento e o sucesso da empresa, pelo que “seria absurdo aceitar que aqueles pudessem desenvolver actividades susceptíveis de conduzir ao desvio de clientela da própria empresa onde trabalham e, consequentemente, dessa forma, potenciar uma limitação do seu volume de negócios e dos seus proveitos”. 143) São estas as razões pelas quais a ausência de exclusividade assume decisiva importância neste tipo de ações e na análise da relação jurídica em apreço: é que os deveres e obrigações a que estão adstritos trabalhadores e empregadores não permite a prestação de trabalho simultâneo a duas (ou mais) entidades concorrentes distintas, situação que é admitida no âmbito de uma prestação de serviço, na qual é o próprio prestador, dotado de autonomia na organização da sua atividade, quem decide quando presta a sua atividade, para quem, e de que forma, tal como sucede in casu. 144) Em sentido convergente, o Supremo Tribunal de Justiça do Reino Unido, em decisão de 21 de novembro de 2023, decidiu que os estafetas que prestam atividade, no caso, para a plataforma Deliveroo, não podem ser considerados trabalhadores subordinados, uma vez que são “livres de rejeitar ofertas de trabalho, de se tornarem indisponíveis e de realizarem trabalhos para concorrentes”, concluindo que “estas características são fundamentalmente inconsistentes com qualquer noção de relação de trabalho”(tradução nossa). 145) Cumpre igualmente recordar dois acórdãos do nosso Supremo Tribunal de Justiça, nos quais foi decidido que o facto de o prestador de atividade poder (i) escolher o próprio horário, (ii) não exercer a atividade em regime de exclusividade, (iii) ter a possibilidade de aceitar ou rejeitar serviços, (iv) de se fazer substituir, (v) de agendar férias sem ser pago durante esse período e (vi) ser o titular dos instrumentos de trabalho permite ilidir a presunção do artigo 12.º do Código do Trabalho ou distinguir uma prestação de serviços de um contrato de trabalho. 146) Estas decisões contêm factos relevantes e semelhantes àqueles que foram provados pela Recorrente, factos esses que apontam no sentido de uma relação jurídica autónoma e não juridicamente subordinada. 147) E nem se diga que a atividade desempenhada através de plataforma digital é diferente, necessitando de uma interpretação atualista, porquanto irrelevante: o que se discute nos presentes autos é a existência, ou não, de um contrato de trabalho, contrato de trabalho esse definido pela lei e não por qualquer presunção legal ou método indiciário. 148) Cumpre ainda recordar que através de um contrato de trabalho, o trabalhador está disponível, de forma regular, para prestar trabalho, pois, como é natural, um empregador necessita de contar com a disponibilidade dos seus trabalhadores para poder organizar a sua atividade. 149) Todavia, nos presentes autos resultou provado que não existe qualquer obrigatoriedade de prestação da atividade e que o prestador de atividade visado nunca esteve obrigado a justificar as suas ausências e só presta serviços quando tem disponibilidade pessoal para o efeito, sem qualquer compromisso, mínimo que seja, de regularidade, pontualidade ou assiduidade na prestação de atividade, podendo desparecer e não prestar atividade durante meses. 150) Na verdade, In casu, o prestador de atividade presta atividade quando tem disponibilidade para o efeito, após o seu horário laboral e não só para a Recorrente, mas também para a plataforma Glovo, sendo que já teve períodos de até três meses sem se ligar à aplicação, sem qualquer consequência. 151) Como resulta demonstrado na factualidade provada, e demonstrado nas presentes Alegações, a Recorrente não controla onde é que o estafeta presta a sua atividade, não podendo dirigir os estafetas para locais onde se verifique maior procura ou que costumem ser escolhidos como pontos de recolha de produtos. 152) Do mesmo modo, também não controla quando é que o estafeta presta a sua atividade, não detendo qualquer poder sobre a prestação da atividade efetuada, nem podendo dirigir a atividade (se estes se ligam ou não à aplicação ou, caso se liguem, se executam ou não as propostas de entrega, não estabelecendo períodos mínimos ou máximos de ligação). 153) No caso concreto, o Prestador de Atividade tem, evidentemente, interesse na inexistência de uma obrigação de prestar atividade, pois é isso que lhe permite aumentar os seus rendimentos e compatibilizar a sua atividade na plataforma com outras – seja através da prestação de atividade em determinados dias e horas que melhor lhe convém, seja através da prestação de atividade para mais do que uma plataforma ou para mais do que uma entidade. 154) Retirar esta flexibilidade seria especialmente prejudicial para o prestador de atividade – não se vislumbra como poderá a Recorrente garantir a disponibilidade de mão-de-obra, que é aquilo que permite um contrato de trabalho, sem retirar a liberdade de o Prestador de Atividade organizar a sua atividade. 155) Por isso, caso se entendesse que existe um contrato de trabalho entre o Prestador de Atividade e a Recorrente, esse contrato nunca poderia ser igual àquele que atualmente vincula as partes, de outro modo, o prestador de atividade poderia sempre imiscuir-se de cumprir a principal obrigação de um trabalhador (a de trabalhar) e a Recorrente nada poderia fazer quanto a isso. Nenhum negócio sobrevive nessas condições. 156) Não se pode considerar que o prestador de atividade faça parte da organização produtiva da Recorrente, uma vez que é impossível organizar o que não é conhecido e uma organização produtiva pressupõe isso mesmo, organização, o que implica planeamento e disponibilidade de mão-de-obra para o efeito. 157) Contrariamente ao que sucede numa relação laboral, e conforme já várias vezes referido nas presentes Alegações, a Recorrente não organiza a atividade dos prestadores de atividade de maneira alguma, pois estes são livres para escolher o seu horário, ligar e desligar-se da plataforma, e decidir durante quanto tempo permanecem conectados, sendo ainda livres para rejeitar e aceitar as propostas de entrega que bem entenderem, conforme decorre da factualidade provada. 158) Tudo isto resulta na impossibilidade prática de a Recorrente saber quantos prestadores de atividade estarão com sessão iniciada na plataforma em determinada altura, quantos deles se manterão conectados (e por quanto tempo) e, por fim, quantos aceitarão as propostas de entrega disponibilizadas. 159) Não se pode, assim, concluir que a Recorrente disponha de uma organização de prestação de serviços de entrega, contrariamente aquele que foi o entendimento do Tribunal a quo. 160) Sem prejuízo, ainda que se possa considerar a integração do estafeta na organização produtiva da Recorrente, o que por mero dever de patrocínio se concebe, é necessário ponderar a natureza da atividade em questão, pois não se pode afirmar que esta atividade específica — a recolha e entrega de produtos — exija o recurso a meios produtivos de grande envergadura ou uma complexidade organizativa considerável. 161) Assim, uma eventual estrutura empresarial associada a esta atividade dificilmente teria um peso relevante, nem sequer mediano (basta imaginar alguém que ofereça serviços de entrega ou mudanças de forma independente, por exemplo através da internet, aguardando um contacto por telefone, mensagem ou email para executar o serviço, sem necessidade de um estabelecimento comercial ou de uma estrutura de apoio). 162) Em jeito de conclusão, cumpre referir que um contrato de trabalho é o que é, conforme definido na lei, não o que alguma doutrina e jurisprudência quer que seja, sem qualquer alteração legislativa que o sustente. 163) Ainda que a doutrina ou a jurisprudência possam ser sensíveis à alegada precaridade e dependência económica de alguns prestadores de serviços (precariedade essa que, existindo, impõe a intervenção do legislador para os proteger), a verdade é que a solução não poderá passar por alterar aquela que é a definição de contrato de trabalho prevista na lei (definição essa que não é dada nem pelo art 12º-A, nem pelo art. 12º nem pelo método indiciário, que preveem apenas factos índice da sua existência). 164) Vale dizer, tudo considerado, e salvo o devido respeito, não estamos perante uma situação de facto que permita, com a necessária segurança, qualificar as relações dos autos como constituindo um contrato de trabalho, uma vez que, fazendo nossa a acertada expressão utilizada pelo Supremo Tribunal de Justiça do Reino Unido, em decisão já citada, o prestador de atividade desempenha a sua atividade de um modo e com características que são “fundamentalmente inconsistentes” com qualquer relação laboral de acordo com a legislação em vigor. 165) Nestes termos, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, não reconhecendo qualquer contrato de trabalho entre a Recorrente e o prestador de atividade visado, o Sr. AA. Nestes termos, e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência: a) Anular-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo; subsidiariamente, b) Alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, nos termos indicados e ampliar a matéria de prova; e c) Revogar-se a sentença recorrida, não sendo reconhecida a existência de qualquer contrato de trabalho entre a Recorrente e o Prestador de Atividade visado, o Sr. AA.” ♣ O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida. ♣ O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (em virtude da prestação de caução), tendo, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, sido admitido o recurso nos seus precisos termos. Dispensados os vistos por acordo, cumpre, agora, apreciar e decidir. ♣ II – Objeto do Recurso Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso. No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Nulidade da sentença; 2) Impugnação da matéria de facto; e 4) Inexistência de um contrato de trabalho. ♣ III – Matéria de Facto O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: “1. A R. é uma sociedade por quotas e tem como objeto social a prestação de serviços de geração de potenciais clientes a pedido, gestão de pagamentos; atividades relacionadas com a organização e gestão de sites, aplicações on-line e plataformas digitais, processamento de pagamentos e outros serviços relacionados com a restauração; consultoria, conceção e produção de publicidade e marketing; aquisição de serviços de entrega a parceiros de entrega e venda de serviços de entrega a clientes finais. 2. Para a execução das referidas atividades, a R. explora uma aplicação tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais oferecem os seus produtos e, quando solicitado pelos utilizadores clientes – através de uma aplicação móvel (App) ou através da internet –, contrata serviços a estafetas que procedam à entrega dos produtos encomendados. 3. Para efetuar a recolha dos produtos nos estabelecimentos comerciais aderentes e realizar o transporte e a entrega desses produtos aos utilizadores clientes, a R. utiliza os serviços de estafetas que se encontram registados na sua plataforma para esse efeito, a quem paga uma quantia pecuniária conforme a distância percorrida. 4. Assim, a R. atua na intermediação entre os diferentes utilizadores da plataforma: - os utilizadores parceiros, que podem ser os prestadores de serviços que partilham os ativos, os recursos, a disponibilidade e/ou as competências (estafetas) ou os prestadores de serviços, no exercício da sua atividade profissional: estabelecimentos comerciais, como restaurantes, por exemplo; - os utilizadores desses serviços que se traduzem nos clientes (consumidores finais); - a plataforma digital que liga os prestadores de serviços e os utilizadores desses mesmos serviços. 5. A atividade da R. inclui: - a intermediação dos processos de recolha nos estabelecimentos comerciais e o pagamento dos produtos encomendados através da plataforma; - a intermediação entre a venda dos produtos e a respetiva recolha; - transporte e entrega aos utilizadores que efetuaram as encomendas. 6. A “Uber Portier, B.V.” (com sede em Mr. Treublaan 7, 1097 DP, Amesterdão, Países Baixos), é a única sócia da Ré “Uber Eats Portugal Unipessoal, Lda.” e é a entidade que fornece o acesso à aplicação (App) UBER EATS e ao software, websites e aos vários serviços de suporte da plataforma UBER EATS. 7. No dia 27/09/2023, pelas 20h.19m, a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) realizou uma ação inspetiva junto ao McDonald’s sito em área de serviço Repsol, EN 252, km 14, 2950-011, Palmela, com vista a averiguar a existência de características de contrato de trabalho na relação entre os vários estafetas que ali se encontravam e a R., plataforma digital. 8. Naquele circunstancialismo de tempo e lugar, encontrava-se AA, nascido em .../.../1988, nacional do Brasil, portador do passaporte n.º ..., do NIF ..., residente em Largo 1, com o contacto n.º ... e com o endereço de correio eletrónico .... 9. AA encontrava-se a desempenhar as funções de estafeta, concretamente recolhendo e entregando refeições, produtos de supermercado e bebidas alcoólicas a clientes da R. 10. No circunstancialismo de tempo e lugar aludido em 7), AA encontrava-se a aguardar determinações da R., através da plataforma digital (App) para proceder à entrega dos produtos alimentares e/ou bebidas. 11. AA começou a prestar aquela actividade para a R., nos moldes acima descritos, em 27/07/2023, através de um intermediário integrando a sua frota, mas apenas por questões que se prendem com a alegada redução do valor tributário a deduzir ao valor ilíquido que teria a receber: 10% para o primeiro e 7% para o segundo, que se lhe seguiu. (Alterado, conforme fundamentação infra) 12. Nunca assinou qualquer contrato de trabalho escrito com R., limitando-se a registar-se na plataforma digital e a seguir os demais passos exigidos. 13. Aquando do registo, AA facultou à R. vários documentos, concretamente o de identificação, a carta de condução, documentos do veículo que iria usar na distribuição, seguro, registo criminal, fotografia para o perfil e outras informações, nomeadamente o número do IBAN, o endereço de correio eletrónico – ... – e o n.º de telemóvel (...). 14. No processo de registo, a R. fez depender a conclusão do processo da circunstância de AA ter internet no seu telemóvel, transporte próprio e mala impermeável, térmica/isotérmica. 15. Em todo o processo de registo, AA teve de manifestar sempre a sua aceitação com os termos e condições propostos pela R. 16. Como facilitador no registo na plataforma digital, AA teve ajuda do intermediário, Parceiro de Frota APOGEU MAGNATA, UNIPESSOAL, LDA, pessoa coletiva com o número identificativo ..., e desde o dia 27 de novembro de 2023, o AA exerce a sua atividade na Plataforma através do Parceiro de Frota Destinos e Trajetos - Lda, pessoa coletiva com o número identificativo .... 17. Depois de ter admitido AA na plataforma como pessoa apta a receber as suas ordens, orientações e instruções a R., sempre através da plataforma digital, solicitou-lhe uma fotografia, que facultou imediatamente. (Alterado, conforme fundamentação infra) 18. R. disponibilizou-lhe informação sumária acerca dos elementos cuja junção exige e acerca do procedimento no exercício da atividade de estafeta. 19. Sempre que inicia a atividade de estafeta, AA informa a R. através do seu login, introduzindo o seu endereço de correio eletrónico .... 20. Também para se certificar de que se trata do estafeta cujo registo admitiu, a R. obriga AA a efetuar a leitura facial na App, conferindo, assim, a sua identidade. 21. Periodicamente, AA tem de enviar à R., por solicitação desta, fotografia da mochila térmica, com vista a esta confirmar o estado de higiene e conservação da mesma. 22. A R. informa sempre AA do procedimento a ter no caso de o cliente estar ausente no ponto de entrega. 23. Concretamente, AA tem de comunicar à R. que o cliente não se encontra no ponto de entrega, depois tem de voltar a insistir e, caso não receba resposta, tem de aguardar 10 minutos no local; volvidos esses 10 minutos, aquele dá por concluído o pedido, recebendo, na mesma, a sua retribuição. 24. Em qualquer caso, é sempre a R. que determina se AA fica ou não com a mercadoria não entregue. 25. Também é a R. que lhe dá instruções na conduta a adotar na entrega de bebidas alcoólicas; não sendo possível entrega-las ao cliente, deve devolvê-las ao estabelecimento onde as levantou. 26. A R., considerando a geolocalização em tempo real de AA, através da App, distribui-lhe serviço tendo em consideração a sua proximidade do local de recolha da mercadoria, mediante operação algorítmica. 27. Por opção, AA realiza aquela distribuição na área do concelho de Palmela, onde habita. 28. A distribuição de serviço consiste em a R. indicar, sempre através da App, o ponto de recolha, o ponto de entrega e o valor a pagar por essa deslocação. 29. A R., através da geolocalização do equipamento do estafeta, pode acompanhar o percurso efetuado por AA, desde o ponto de recolha até ao ponto de entrega; a R. faculta ao cliente a possibilidade de também o fazer. 30. AA pode prestar a sua actividade sem ter o sistema de GPS ligado, após a aceitação do pedido e levantamento da mercadoria no ponto de recolha. 31. Se, por algum motivo, interromper o percurso determinado, a R. contacta-o através da App, solicitando-lhe esclarecimentos sobre o motivo da tal paragem. (Eliminado, conforme fundamentação infra) 32. A R. permite que AA preste a sua actividade desde as 08h.00m, até às 03h.00m., que corresponde ao horário alargado de alguns pontos de recolha. 33. A R. sempre pagou e paga a prestação pecuniária referente às entregas feitas por AA, semanalmente, através de transferência bancária feita para o parceiro de frota, dependendo o valor recebido da quantidade de quilómetros despendidos no percurso para concretizar a entrega e do número de entregas; o parceiro de entrega, depois de ficar para si com a percentagem acordada com AA, entrega-lhe o remanescente dessa quantia. 34. A empresa “titular da frota” não organiza ou determina que entregas AA deve realizar; qual o valor corresponde àquela tarefa; não avalia a sua actividade, limitando-se a intermediar o recebimento da quantia a pagar pela R., com vista à aplicação de uma alegada redução do desconto tributário a aplicar. (Alterado, conforme fundamentação infra) 35. AA pode alterar na aplicação o valor mínimo que pretende receber por quilómetro. 36. Confrontado com o valor indicado pela R., AA tem poucos segundos para confirmar se aceita ou recusa o pedido. (Alterado, conforme fundamentação infra) 37. Pelos pagamentos da atividade prestada através da plataforma UBER EATS, AA não emite recibos através do Portal das Finanças em nome da empresa “Uber Eats Portugal Unipessoal., Lda.” contribuinte fiscal n.º ..., pois as quantias a que tem direito são entregues pela R. à empresa Parceira de Frota, sendo a factura emitida em nome desta. 38. Todas as pessoas a quem AA fez e faz entregas de produtos alimentares e bebidas e produtos não alimentares, através da App da Uber Ests, são clientes da R. 39. AA não pode utilizar a App da R. para outros fornecedores que não estejam aprovados por esta, sendo, assim, exclusiva para os clientes da R. 40. Quando pretende terminar a sua jornada de trabalho, AA apenas tem de fazer logout na App. (Alterado, conforme fundamentação infra) 41. A R. atribuiu um seguro de danos pessoais, o qual é válido enquanto está em login. 42. Na sequência da referida inspeção realizada pela ACT, e depois de ter sido elaborado o auto referido no n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, a R. foi notificada de acordo com o mesmo preceito legal, no sentido de, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tivesse por conveniente. 43. Como a R. não regularizou a situação, a ACT comunicou a situação ao Ministério Público, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 15.º-A da referida Lei n.º 107/2009, tendo dado entrada no tribunal em 29/11/2023. 44. AA no exercício da actividade de estafeta através da APP Uber Eats não negoceia os preços ou condições com os titulares dos estabelecimentos que preparam as refeições/produtos a entregar, nem com os clientes finais, nem tão pouco tem o poder de escolher estes clientes finais ou os titulares dos estabelecimentos (embora os possa recusar). 45. AA pode indicar na Plataforma o valor quilómetro abaixo do qual não pretende lhe sejam feitas solicitações. 46. A plataforma determina os procedimentos que o estafeta tem de seguir na recolha e entrega dos produtos, nomeadamente, como utilizar a aplicação UBER EATS dando-lhe instruções sobre o momento em que deve introduzir a informação sobre a recolha/entrega que está a realizar. 47. A localização exacta do estafeta é conhecida pela plataforma UBER EATS através do sistema de geolocalização, quando o estafeta a mantém ligada. 48. O estafeta deve ter a localização ativa no telemóvel enquanto utiliza a aplicação UBER EATS para permitir a sua localização na aplicação, aquando do momento da atribuição do serviço. 49. O estafeta pode manter a localização ativa no telemóvel enquanto utiliza a aplicação UBER EATS para permitir a sua localização na aplicação, durante todo o período que vai desde a aceitação do pedido e até à sua conclusão, para uma conveniente prestação do serviço que compreende a prestação de informação actualizada ao cliente, que acompanha a sua encomenda, também através da aplicação (no modo cliente), e que entra em contacto consigo ou com o suporte quando entende que há uma anomalia como seja uma demora, paragem excessiva ou afastamento do lugar da entrega. (Alterado, conforme fundamentação infra) 50. O estafeta e o estabelecimento que prepara o pedido vão introduzindo dados na aplicação de modo a permitir a monitorização de cada recolha, transporte e entrega. (Alterado, conforme fundamentação infra) 51. A atribuição/distribuição dos pedidos aos estafetas é determinada em função do critério da distância entre aquele, o estabelecimento e o consumidor. 52. Os utilizadores clientes finais são convidados a dar feedback à entrega tendo por referência o estabelecimento que fornece o bem, para além de poderem reportar problemas com os pedidos de entrega no caso de violações dos termos e condições, o que tem em consideração também a prestação de entrega feita pelo estafeta. (Alterado, conforme fundamentação infra) 53. Para além disso, a R. mantém um sistema de incentivos à ligação do estafeta à plataforma e prestação efectiva de entregas, assente no número de entregas efetuado através da plataforma, classificando-os como parceiros “Green”, “Gold”, “Platinium” ou “Diamond”, o que lhes permite poderem participar no programa da “Uber Eats Pro” e, com base no número de pontos atingidos por mês, desbloquear algumas recompensas que entidades parceiras da UBER EATS oferecem (por exemplo, a Galp e a Wear Your Brand). 54. A Plataforma faz a ligação entre comerciantes, que desejam vender os seus produtos (não só alimentos); clientes, que desejam adquirir bens e que os mesmos lhes sejam entregues ou optem por eles próprios fazer a sua recolha, e contrata estafetas (como o Prestador de Atividade em causa na presente ação) que desejam fazer entregas aos clientes da R. 55. Na Plataforma, todos os estafetas são livres para decidir quando, como, onde, a que clientes, com que restaurantes e por que valor, face à proposta feita, querem prestar a sua atividade de entregas. 56. AA já ajustou a sua Taxa Mínima por Quilómetro de € 0,10 (taxa mínima por defeito) para valores superiores, desde os € 0,20 aos € 3,3, por diversas vezes. 57. Na Plataforma, os prestadores de atividade dispõem de uma ferramenta que lhes permite visualizar outras ofertas de entrega disponíveis na sua área e que são pagas abaixo da sua Taxa Mínima por Quilómetro, sem necessidade de alterarem a Taxa Mínima por Quilómetro que anteriormente escolheram, e selecioná-las para entrega, se assim o desejarem, através da ferramenta “Radar de Viagens”. 58. Desta forma, os prestadores de atividade podem ajustar o seu preço por quilómetro sempre que quiserem, sem o baixar, e assim não perder qualquer oferta de entrega que possa surgir na Plataforma. 59. Os prestadores de atividade independentes escolhem quando são pagos, através da ferramenta "Flex Pay". 60. Apenas no caso de não optarem por recolher os rendimentos através do Flex Pay é que os mesmos são pagos semanalmente. 61. AA já esteve períodos de uma semana a três meses sem prestar actividade de estafeta através da App da Uber, sem qualquer consequência negativa como a desactivação da conta. 62. A Plataforma não faz qualquer controlo sobre a rota que o Prestador de Atividade faz para concluir essa entrega. 63. Não há consequências por escolher uma rota livremente. 64. Existe um mecanismo de controlo de identidade dos estafetas na Plataforma, através do qual é pedido aos estafetas que tirem uma selfie (autorretrato) que é depois comparada com a fotografia registada na Plataforma, para detetar situações de partilha de contas, que não são permitidas na Plataforma, de acordo com condições aplicáveis. 65. Estas soluções de reconhecimento facial são automática e aleatoriamente despoletadas pela Plataforma. 66. Os estafetas que realizam a sua actividade para a Uber Eats também podem usar outras plataformas concorrentes, incluindo ao mesmo tempo que estão a prestar a sua atividade na APP da R.; podem realizar a actividade de estafetas sem recurso à App da Uber Eats; podem realizar outras actividades diversas da de estafeta, como era o caso do AA. 67. Não estão adstritos a qualquer obrigação de exclusividade, podendo livremente escolher por prestar a sua atividade através de outras plataformas digitais ou qualquer outro meio que escolham, sem necessidade de consentimento ou de dar conhecimento à Uber Eats. 68. O estafeta pode substituir-se por outro estafeta no exercício da sua atividade de acordo com a sua livre discricionariedade, desde que o terceiro tenha conta activa na App como Parceiro de Entrega. 69. O Estafeta substituto tem também um registo de conta na Uber Eats. 70. A Plataforma não faz qualquer escrutínio sobre a sua experiência, qualificações académicas, ou ausência delas, bem como sobre as características pessoais e técnicas dos prestadores de atividade, para validar o seu registo na Plataforma. 71. Os estafetas que desenvolvem a sua atividade na Plataforma através de um intermediário são designados por “Parceiros de Entregas do Parceiro de Frota”. 72. Os intermediários são designados por “Parceiros de Frota”. 73. Nos casos dos Parceiros de Entregas do Parceiro de Frota, os termos estabelecidos com o Parceiro de Frota poderão limitar de alguma forma a flexibilidade da atividade dos estafetas na Plataforma. 74. A R. não tem qualquer visibilidade, nem influência, sobre os termos e condições acordados entre o Prestador de Atividade e o Parceiro de Frota. 75. A R. não teve, nem tem, qualquer tipo de intervenção e desconhece os termos acordados entre a referida sociedade e o Prestador de Atividade. 76. O Prestador de Atividade foi convidado pela Parceiro de Frota para se associar a si, através da Plataforma, e aceitou. 77. Desde a data de início de atividade até à data da presente contestação, a Uber Eats pagou ao Prestador de Atividade mediante crédito feito em benefício do Parceiro de Frota, procedendo este à retenção de uma percentagem do valor facturado e entregue pela R. e entregando o remanescente a AA. 78. Aquela percentagem retida pelo Parceiro de Frota não tinha relação em qualquer prestação realizada por este em benefício de estafeta. 79. A UBER Eats não teve qualquer participação ou influência neste acordo celebrado entre AA e qualquer um dos dois Parceiros de Frota com o qual aquele se relacionou. 80. A UBER Eats, aquando do apuramento de contas e elaboração da factura, tem em consideração a taxa de entrega relativa às entregas realizadas pelo Prestador de Atividade, procedendo ao desconto respectivo do IVA. (Eliminado, conforme fundamentação infra) 81. Dos termos e condições referentes a parceiros de entregas de parceiros de frota, consta: “(…) 5.c (…) Deve cumprir e atingir os requisitos dos presentes Termos. Se deixar de cumprir ou atingir os requisitos destes Termos, a Uber Eats reserva o direito, a qualquer momento restringir por qualquer forma o Seu acesso à App se não cumprir os deveres constantes destes Contrato. Se a Uber Eats restringir o Seu acesso à App, serão aplicadas as Cláusulas 9 e 14 do presente Contrato. (…) 14. b. (…) Podemos resolver o presente Contrato a qualquer momento, mediante notificação prévia, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência,, salvo nas seguintes situações, nas quais, este período de aviso prévio não se aplica: (i) se estivermos sujeitos a uma obrigação legal ou regulamentar que nos obrigue a terminar a sua utilização da App ou dos nossos serviços em prazo inferior a 30 (trinta) dias; (ii) se o Parceiro de Entregas tiver infringido o presente Contrato; (iii) mediante denúncia de que o Parceiro de Entregas tenha agido de forma não segura ou violou estes Termos ou a legislação em conexão com a prestação de serviços de entrega; (iv) o Seu comportamento equivale a fraude (atividade fraudulenta pode incluir, mas não está limitada a, as seguintes ações: partilhar a sua conta com terceiros não autorizados; aceitar propostas sem intenção de entregá-las; induzir usuários a cancelar Seus pedidos; criar falsas contas para fins fraudulentos; solicitar reembolso de taxas não geradas; solicitar, executar ou confirmar intencionalmente a disponibilidade de propostas fraudulentas; interromper o funcionamento das aplicações e do GPS da Uber, como alterar as configurações do telefone; fazer uso indevido de promoções ou para fins diferentes dos pretendidos; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos; criar contas duplicadas; fornecer informações falsas ou documentos falsificados); ou (iv) se estivermos a exercer um direito de resolução por um motivo imperativo nos termos da lei aplicável, que pode incluir situações em que o Parceiro de Entregas já não se qualifique, nos termos do presente Contrato, da legislação aplicável ou regulamentos, ou das normas e políticas da Uber Eats e das suas Afiliadas, o que pode incluir situações em que o Parceiro de Entregas não está em conformidade com a Seção 5 deste Contrato para prestar Serviços de Entrega ou para operar o Seu Meio de Transporte. (…)”. … E deu como não provados os seguintes factos: “A. A taxa de recolha tem o valor de 1,15€, os quilómetros percorridos têm o valor de 0,72€/cada e a taxa de entrega tem o valor de 0,24€. B. AA era avaliado pelos pontos de recolha e de entrega que transmitem tal avaliação, por cada serviço por si prestado, à R., através da App. C. Na posse daqueles dados avaliativos, a R. transmite-os a AA, atribuindo-lhe uma percentagem de avaliação, que lhe atribui uma das seguintes classificações: “Green”, “Gold”, “Platinium” ou “Diamond”. D. Caso receba avaliação negativa, quer do ponto de entrega quer do ponto de recolha, o estafeta deixa de ser selecionado pela R. para executar o serviço para esse estabelecimento e/ou pessoa particular. E. A partir do login, a R. dá AA várias instruções de segurança na condução. F. A geolocalização de AA é que determina o local de entrega dos pedidos. G. Caso receba avaliação negativa, quer do ponto de entrega quer do ponto de recolha, o estafeta deixa de ser selecionado pela R. para executar serviço de estafeta para qualquer um os clientes e parceiros comerciantes da R. H. A atuação do AA é controlada em tempo real através de GPS pela R. I. O estafeta deve ter a localização activa no telemóvel enquanto utiliza a aplicação UBER EATS para permitir o controlo do percurso por si realizado, pela R. J. O sistema de incentivos mencionado em 53) traduz-se num sistema de avaliação e de classificação dos estafetas. L. R. disponibilizou-lhe informação através de vários vídeos mensagens, demonstrando-lhe como deveria ser o seu procedimento no exercício da atividade de estafeta, nomeadamente: - limpeza do motociclo utilizado no transporte; - aparência estafeta perante o cliente; e - ética de receção perante o cliente.” (Acrescentam-se os factos não provados M e N, conforme fundamentação infra) ♣ IV – Enquadramento jurídico Questão prévia Nos termos do art. 651.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, admitem-se os pareceres juntos com as alegações de recurso. 1 – Nulidade da sentença A recorrente menciona no ponto 165) - a) das suas conclusões recursivas que a decisão proferida deve ser anulada, porém, ao longo de tais conclusões não fundamenta o motivo pelo qual formula tal pedido. As nulidades da sentença mostram-se previstas no art. 615.º do Código de Processo Civil, não tendo a recorrente invocado qualquer uma dessas nulidades. Assim, por total falta de fundamentação, sendo impossível apreender qual a nulidade que a recorrente pretende invocar, não se apreciará tal questão. 2 – Impugnação da matéria de facto Pretende a recorrente que: - os factos provados 2, 3, 6, 9, 10, 11, 14, 20, 32, 33, 36, 49, 51 e 52 sejam alterados; - os factos provados 4, 19, 46, 34, 38, 40, 44, 50 e 80 sejam removidos/eliminados dos factos provados; - os factos provados 17, 18, 21,4 22, 23, 24, 25 e 31, sejam dados como não provados; e - os factos constantes dos arts. 113.º a 120.º, 201, 202, 205.º, 206.º, 207.º, 228.º, 240.º, 241.º, 242.º, 243.º e 244.º da contestação fiquem a constar da matéria dada como assente. Fundamenta tais pretensões na não apreciação de um documento com força probatória plena junto em 10-10-2024, no depoimento das testemunhas BB e AA e no documento denominado “Termos e Condições” da Ré “Uber Eats”5, bem como na existência de factos conclusivos e de ausência de prova para determinados factos. Por se mostrarem cumpridos os requisitos previstos no art. 640.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, admite-se a presente impugnação fáctica. Decidamos. a) Factos provados 2 e 6 Consta destes factos que: “2. Para a execução das referidas atividades, a R. explora uma aplicação tecnológica através da qual certos estabelecimentos comerciais oferecem os seus produtos e, quando solicitado pelos utilizadores clientes – através de uma aplicação móvel (App) ou através da internet –, contrata serviços a estafetas que procedam à entrega dos produtos encomendados. 6. A “Uber Portier, B.V.” (com sede em Mr. Treublaan 7, 1097 DP, Amesterdão, Países Baixos), é a única sócia da Ré “Uber Eats Portugal Unipessoal, Lda.” e é a entidade que fornece o acesso à aplicação (App) UBER EATS e ao software, websites e aos vários serviços de suporte da plataforma UBER EATS.” Pretende a recorrente que, em face do depoimento da testemunha BB e do documento denominado “Termos e Condições” (cláusulas 1.c e 18), estes factos passem a ter a seguinte redação: “2. Para a execução das referidas atividades, a R. explora uma aplicação tecnológica, a qual é propriedade da entidade Uber Portier,B.V. (com sede em Mr. Treublaan 7, 1097 DP, Amesterdão, Países Baixos), através de uma licença de utilização concedida por esta, onde certos estabelecimentos comerciais oferecem os seus produtos e, quando solicitado pelos utilizadores clientes – através de uma aplicação móvel (App) ou através da internet –, contrata serviços a estafetas que procedam à entrega dos produtos encomendados. 6. A “Uber Portier, B.V.” (com sede em Mr. Treublaan 7, 1097 DP, Amesterdão, Países Baixos) é a entidade que fornece o acesso à aplicação (App) UBER EATS e ao software, websites e aos vários serviços de suporte da plataforma UBER EATS, não sendo estes propriedade da Ré.” Apreciemos. A Ré pretende que no facto provado 2 passa a constar que é a entidade “Uber Portier, B.V.” a proprietária da aplicação tecnológica que ela explora. Ora, para além de apenas se mostrar alegado nos articulados constantes dos autos (e concretamente na petição inicial), sobre esta específica matéria, o que consta do facto provado 6, sempre se dirá que aquilo que a Ré pretende, que é o facto de que não é a proprietária da referida aplicação informática, já consta do elenco factual (facto provado 6), pelo que nada mais há a acrescentar. Também relativamente ao facto provado 6, nada há a acrescentar (sendo conclusiva a expressão “não sendo estes propriedade da Ré”), nem a eliminar (visto encontrar-se provada a relação jurídica existente entre a Ré e a “Uber Portier, B.V.”, relevando para a apreciação geral a efetuar tal facto). Improcede, nesta parte, a impugnação fáctica. b) Factos provados 3, 9, 14, 32, 49 e 52 Consta destes factos que: “3. Para efetuar a recolha dos produtos nos estabelecimentos comerciais aderentes e realizar o transporte e a entrega desses produtos aos utilizadores clientes, a R. utiliza os serviços de estafetas que se encontram registados na sua plataforma para esse efeito, a quem paga uma quantia pecuniária conforme a distância percorrida. 9. AA encontrava-se a desempenhar as funções de estafeta, concretamente recolhendo e entregando refeições, produtos de supermercado e bebidas alcoólicas a clientes da R. 14. No processo de registo, a R. fez depender a conclusão do processo da circunstância de AA ter internet no seu telemóvel, transporte próprio e mala impermeável, térmica/isotérmica. 32. A R. permite que AA preste a sua actividade desde as 08h.00m, até às 03h.00m., que corresponde ao horário alargado de alguns pontos de recolha. 49. O estafeta pode manter a localização ativa no telemóvel enquanto utiliza a aplicação UBER EATS para permitir a sua localização na aplicação, durante todo o período que vai desde a aceitação do pedido e até à sua conclusão, para uma conveniente prestação do serviço que compreende a prestação de informação actualizada ao cliente, que acompanha a sua encomenda, também através da aplicação (no modo cliente), e que entra em contacto consigo ou com o suporte quando entende que há uma anomalia como seja uma demora, paragem excessiva ou afastamento do lugar da entrega. 52. Os utilizadores clientes finais são convidados a dar feedback à entrega tendo por referência o estabelecimento que fornece o bem, para além de poderem reportar problemas com os pedidos de entrega no caso de violações dos termos e condições, o que tem em consideração também a prestação de entrega feita pelo estafeta.” Pretende a recorrente que estes factos passem a ter a seguinte redação: “3. Para efetuar a recolha dos produtos nos estabelecimentos comerciais aderentes e realizar o transporte e a entrega desses produtos aos utilizadores clientes, a Ré pode utilizar os serviços de estafetas que se encontram registados na sua plataforma para esse efeito se o utilizador cliente optar por não fazer a recolha ele próprio, aos quais é paga uma quantia pecuniária conforme a distância percorrida. 9. AA encontrava-se a prestar a atividade de estafeta, concretamente recolhendo e entregando refeições, produtos de supermercado e bebidas alcoólicas a clientes da R. 14. No processo de registo, AA pode indicar transporte próprio que decida utilizar e mala impermeável, térmica/isotérmica. 32. AA presta a sua actividade quando assim entende, sem qualquer limitação por parte da Plataforma, podendo manter-se conectado à plataforma Uber Eats pelo período que assim entender, inclusive passar os períodos que assim entender sem aceder àquela, sem qualquer consequência para si e para a sua atividade através da aplicação, nem indicação a dar à R. 49. O estafeta pode manter a localização ativa no telemóvel enquanto utiliza a aplicação UBER EATS para permitir a sua localização na aplicação, durante todo o período que vai desde a aceitação do pedido e até à sua conclusão, para uma conveniente prestação do serviço que compreende a prestação de informação actualizada ao cliente, que pode acompanhar a sua encomenda, também através da aplicação (no modo cliente). 52. Os utilizadores clientes finais são convidados a dar feedback à entrega tendo por referência o estabelecimento que fornece o bem, para além de poderem reportar problemas com os pedidos de entrega no caso de violações dos termos e condições.” Relativamente ao facto 3, fundamenta a recorrente a alteração no depoimento da testemunha BB. Ora, a pretendida alteração verbal já consta do facto provado 54, pelo que a utilização pela Ré dos serviços dos estafetas apenas ocorre nas situações em que o cliente não opta por ele próprio fazer a sua recolha do produto. Improcede, assim, a pretendida alteração fáctica. Relativamente ao facto 9, fundamenta a recorrente tal alteração na conotação de carácter inerentemente laboral do conceito “desempenho de funções”. A menção ao desempenho de funções, no caso em apreço, reporta-se a uma expressão comum, usual, desprovida de qualquer conotação jurídica e de idêntico sentido à expressão “atividade”. Assim, por inútil, nos termos do art. 130.º do Código de Processo Civil, não se procede à pretendida alteração, mantendo-se este facto nos seus precisos termos. Relativamente ao facto 14, fundamenta a recorrente a alteração no documento denominado “Termos e Condições” e no Código de Boas Práticas publicado pela AHRESP. Na realidade, conforme bem se refere neste facto, se AA não tiver internet no telemóvel, não tiver transporte próprio e mala impermeável térmica/isotérmica não lhe é possível inscrever-se na plataforma digital gerida pela Ré. Tal resulta expressamente do depoimento do estafeta AA que, em audiência de julgamento, esclareceu que lhe era exigido ter mota ou carro, mochila térmica, capacete e telemóvel. Mais referiu que, de tempos em tempos, a “Uber Eats” lhe pedia uma fotografia da mala e dos documentos da mota e do seguro da mota. Deste modo, não é verdade que se tenha provado que estivesse na disponibilidade do referido estafeta utilizar, ou não, um transporte próprio e uma mala impermeável térmica/isotérmica, visto tais objetos serem condições indispensáveis para que o estafeta fosse aceite pela Ré. Acresce que sem telemóvel, com internet, o estafeta não consegue sequer aceder à plataforma informática da Ré. A própria testemunha da Ré, BB, confirmou que o estafeta tem de ter uma mochila e que esta tem de ser térmica. A razão pela qual a mochila tem de ser térmica não consta do facto que foi dado como provado e nem ficou a constar da redação pretendida pela Ré. Assim, improcede a alteração fáctica pretendida, mantendo-se este facto nos seus exatos termos. Relativamente ao facto 32, fundamenta a recorrente a alteração nos depoimentos das testemunhas BB e AA. O facto provado 32 resulta do depoimento da testemunha BB, que esclareceu que a disponibilidade horária na aplicação está dependente do horário de abertura dos comerciantes inscritos na plataforma da Ré, pelo que se existem comerciantes que estão abertos nessa hora, haverá atividade para os estafetas. A alteração que a Ré pretende nada tem a ver com os limites temporais de exercício de atividade no âmbito da aplicação informática da Ré e muitos desses factos já constam da matéria dada como provada. Mantém-se, assim, este facto nos seus exatos termos. Relativamente ao facto 49, fundamenta a recorrente a alteração no depoimento das testemunhas BB e AA. Efetivamente a parte que a recorrente pretende que seja retirada deste facto - e que entra em contacto consigo ou com o suporte quando entende que há uma anomalia como seja uma demora, paragem excessiva ou afastamento do lugar da entrega - não se mostra confirmada pelas testemunhas BB e AA, inexistindo, assim, qualquer prova relativamente à mesma. Procedendo a impugnação fáctica, o facto provado 49 passa a ter a seguinte redação: “49. O estafeta pode manter a localização ativa no telemóvel enquanto utiliza a aplicação UBER EATS para permitir a sua localização na aplicação, durante todo o período que vai desde a aceitação do pedido e até à sua conclusão, para uma conveniente prestação do serviço que compreende a prestação de informação actualizada ao cliente, que pode acompanhar a sua encomenda, também através da aplicação (no modo cliente).” Relativamente ao facto 52, fundamenta a recorrente a alteração no documento denominado “Termos e Condições”. Na realidade, a parte que a recorrente pretende que seja retirada deste facto - o que tem em consideração também a prestação de entrega feita pelo estafeta -, é manifestamente conclusiva, devendo tal conclusão ser, ou não, retirada do documento denominado “Termos e Condições”. Assim, procedendo a impugnação fáctica, o facto provado 52 passa a ter a seguinte redação: “52. Os utilizadores clientes finais são convidados a dar feedback à entrega tendo por referência o estabelecimento que fornece o bem, para além de poderem reportar problemas com os pedidos de entrega no caso de violações dos termos e condições.” c) Factos provados 4, 19, 34, 38, 40, 44, 50 e 80 Consta destes factos que: “4. Assim, a R. atua na intermediação entre os diferentes utilizadores da plataforma: - os utilizadores parceiros, que podem ser os prestadores de serviços que partilham os ativos, os recursos, a disponibilidade e/ou as competências (estafetas) ou os prestadores de serviços, no exercício da sua atividade profissional: estabelecimentos comerciais, como restaurantes, por exemplo; - os utilizadores desses serviços que se traduzem nos clientes (consumidores finais); - a plataforma digital que liga os prestadores de serviços e os utilizadores desses mesmos serviços. 19. Sempre que inicia a atividade de estafeta, AA informa a R. através do seu login, introduzindo o seu endereço de correio eletrónico .... 34. A empresa “titular da frota” não organiza ou determina que entregas AA deve realizar; qual o valor corresponde àquela tarefa; não avalia a sua actividade, limitando-se a intermediar o recebimento da quantia a pagar pela R., com vista à aplicação de uma alegada redução do desconto tributário a aplicar. 38. Todas as pessoas a quem AA fez e faz entregas de produtos alimentares e bebidas e produtos não alimentares, através da App da Uber Ests, são clientes da R. 40. Quando pretende terminar a sua jornada de trabalho, AA apenas tem de fazer logout na App. 44. AA no exercício da actividade de estafeta através da APP Uber Eats não negoceia os preços ou condições com os titulares dos estabelecimentos que preparam as refeições/produtos a entregar, nem com os clientes finais, nem tão pouco tem o poder de escolher estes clientes finais ou os titulares dos estabelecimentos (embora os possa recusar). 50. O estafeta e o estabelecimento que prepara o pedido vão introduzindo dados na aplicação de modo a permitir a monitorização de cada recolha, transporte e entrega. 80. A UBER Eats, aquando do apuramento de contas e elaboração da factura, tem em consideração a taxa de entrega relativa às entregas realizadas pelo Prestador de Atividade, procedendo ao desconto respectivo do IVA.” Pretende a recorrente que estes factos sejam removidos/eliminados do acervo factual dado como provado. Quanto ao facto provado 4, fundamenta tal pedido no depoimento da testemunha BB. Resulta dos depoimentos das testemunhas BB e AA que é a Ré quem faz a ligação, através da plataforma digital que explora, entre os comerciantes, os estafetas e os clientes finais, ou seja, é a Ré quem serve de intermediária entre estas três entidades. Nesta conformidade, mantém-se nos factos provados este facto, improcedendo a pretensão da Ré. Quanto ao facto provado 19, a recorrente fundamenta tal pedido na questão de o prestador de atividade não informar a Ré de que iniciou a sua atividade. Ora, resulta do depoimento das testemunhas BB e AA que cada estafeta tem de criar a sua conta, que é pessoal e intransmissível, e sempre que entra nela fica registada a sua entrada, bem como ficam registadas as suas escolhas na aplicação. Os documentos 9 e 11 juntos pela Ré com a contestação assim o comprovam. A informação que o estafeta AA dá à Ré quando entra na sua conta é a que fica registada na plataforma informática que a Ré explora. Mantém-se, assim, este facto no elenco dos factos provados. Quanto ao facto provado 34, entende a Ré que a testemunha AA nada falou sobre este facto. Ora, esta testemunha referiu expressamente que aquilo que a Ré lhe atribuía por cada entrega era remetido pela Ré à empresa “titular da frota”, a qual retirava a esse valor uma percentagem, entregando, posteriormente, o remanescente à testemunha. Mais referiu que, no início, lhe era retirada a percentagem de 10% e que, posteriormente, porque mudou de parceiro de frota, passou a lhe ser retirada apenas a percentagem de 7%. Esta testemunha também esclareceu que a Ré atribuía um valor por cada entrega de acordo com os quilómetros que distavam do ponto de recolha ao ponto de entrega, aumentando o valor por quilómetro nos períodos de chuva ou no final do ano. A testemunha BB também confirmou que o valor por quilómetro variava de acordo com as leis da oferta e da procura em cada momento. Já quanto à última parte - com vista à aplicação de uma alegada redução do desconto tributário a aplicar -, efetivamente não foi efetuada qualquer prova quanto a este assunto. Assim, improcede a eliminação deste facto, porém, o mesmo passa a ter a seguinte redação: “34. A empresa “titular da frota” não organiza ou determina que entregas AA deve realizar; qual o valor corresponde àquela tarefa; não avalia a sua actividade, limitando-se a intermediar o recebimento da quantia a pagar pela R.” Quanto ao facto provado 38, entende a recorrente que como o estafeta AA também fez entregas para a “Glovo”, este facto terá de ser eliminado. Consta expressamente deste facto que as entregas a que é feita menção são as efetuadas através da App da “Uber Eats”, pelo que não se compreende a menção à “Glovo”. Quando o estafeta inicia sessão na app da “Uber Eats”, nessa sessão, apenas pode fazer entregas de pedidos para os clientes que se mostram inscritos nessa plataforma informática, ou seja, que são clientes da Ré. Pelo exposto, mantém-se este facto como provado. Quanto ao facto provado 40, entende a recorrente que “jornada de trabalho” é uma expressão conclusiva que integra o thema decidendum, não tendo sido também efetuada qualquer prova sobre esta matéria. A testemunha AA confirmou que iniciava a sua atividade para a “Uber Eats” entrando na sua conta da plataforma online da “Uber Eats” e que bastava desligar-se para terminar essa atividade, não necessitando de informar a Ré, pelo que existe prova quanto a este facto. Na declaração certificada pela Sra. Notária CC,6 quanto ao modo de funcionamento da plataforma da Ré, consta expressamente que o utilizador, quando pretende sair da plataforma, tem de clicar no botão “Ficar Offline”. Concorda-se, porém, que a expressão “jornada de trabalho” é conclusiva, encontrando-se conotada com a existência de um contrato de trabalho, pelo que será a mesma substituída por “a sua atividade de estafeta”. Apesar de improceder a pretensão da recorrente em eliminar este facto, o mesmo passa a ter a seguinte redação: “40. Quando pretende terminar a sua atividade de estafeta, AA apenas tem de fazer logout na App.” Quanto ao facto provado 44, considera a recorrente que se trata de matéria conclusiva, relativamente à qual também não foi efetuada qualquer prova. Apesar de este facto possuir algum conteúdo valorativo, no contexto em que se mostra inserido possui efetivo substrato factual, sendo relevantes para a boa decisão da causa. Acresce que os factos provados 2, 3, 4, 5, 33, 38, 39, 46, 53 e 54 densificam este facto. Pelo exposto, mantém-se na íntegra o facto provado 44, improcedendo, nesta parte, a impugnação fáctica. Quanto ao facto provado 50, considera a recorrente que não foi efetuada prova quanto ao mesmo e que tal facto é também irrelevante. A testemunha BB referiu que o estafeta precisa de aceitar o pedido para que o mesmo lhe seja atribuído e que, durante a sua atividade para a “Uber Eats”, pode lhe ser pedida uma fotografia da cara, de forma a comprovar que a pessoa que está a utilizar a conta corresponde à identidade da pessoa que está inscrita na aplicação. Mencionou também que, quando o estafeta não consegue contactar o cliente, pode deixar o produto à porta, tirar uma fotografia, a qual é partilhada com o cliente final. Mais esclareceu que se a morada não existir, o estafeta pode cancelar o pedido. Referiu também que se o estafeta ficar sem bateria, deve proceder à entrega do pedido, carregar o telemóvel e, assim que tiver bateria, fazer o registo de que a entrega foi concluída. Todos estes atos são efetuados na plataforma digital da “Uber Eats”. A testemunha AA referiu que, depois de aceitar o pedido que lhe aparece no écran do telemóvel, dirige-se ao endereço do estabelecimento que a aplicação lhe indica, recolhe o pedido e coloca “iniciar” na aplicação da “Uber Eats”. Referiu ainda que terminada a entrega do pedido tem de fazer “finalizar a entrega”. Esclareceu também que se não conseguir entregar o pedido ao cliente, tem de informar tal circunstância na plataforma da “Uber Eats” e, dependendo do tipo de produto, a plataforma indica que terá de o devolver ao estabelecimento ou de o deitar fora. Referiu também que, durante o transporte do pedido, o GPS tem de estar sempre ligado para o cliente saber sempre onde ele está. É, assim, evidente que o estafeta vai introduzindo dados na aplicação que permitem a monotorização de cada recolha, transporte e entrega. Já quanto àquilo que o estabelecimento introduz na aplicação, não foi efetuada qualquer prova, pelo que este facto será alterado, retirando-se essa parte. Assim, o facto provado 50 passa a ter a seguinte redação: “50. O estafeta vai introduzindo dados na aplicação de modo a permitir a monitorização de cada recolha, transporte e entrega.” Quanto ao facto provado 80, entende a recorrente que este facto deve ser eliminado dos factos provados, uma vez que não foi efetuada qualquer prova sobre esta matéria. Assiste-lhe total razão, visto que nenhuma testemunha falou sobre esta matéria e inexiste qualquer documento que comprove este facto. Deste modo, o facto provado 80 será eliminado dos factos provados, passando a ser o facto não provado M. d) Factos provados 10 e 46 Consta destes factos que: “10. No circunstancialismo de tempo e lugar aludido em 7), AA encontrava-se a aguardar determinações da R., através da plataforma digital (App) para proceder à entrega dos produtos alimentares e/ou bebidas. 46. A plataforma determina os procedimentos que o estafeta tem de seguir na recolha e entrega dos produtos, nomeadamente, como utilizar a aplicação UBER EATS dando-lhe instruções sobre o momento em que deve introduzir a informação sobre a recolha/entrega que está a realizar.” Pretende a recorrente que, em face do depoimento das testemunhas BB e AA, o facto 46 seja eliminado e o facto 10 passe a ter a seguinte redação: “10. No circunstancialismo de tempo e lugar aludido em 7), AA encontrava-se a recolher uma oferta, a qual foi por si aceite, através da plataforma digital (App) para proceder à entrega dos produtos alimentares e/ou bebidas.” Quanto ao facto provado 10, importa referir que a expressão “determinações” tem de ser integrada no contexto factual em que se insere, não sendo de analisar de forma isolada. Tal expressão, ainda que valorativa, possui substrato factual importante, não integrando qualquer conceito jurídico em discussão. Atente-se que as testemunhas BB e AA reconhecem que tudo tem de ser feito na aplicação informática da Ré e que é esta quem fornece todas as orientações, determinações, instruções, ao estafeta. Diga-se, também, que na declaração certificada pela Sra. Notária CC, quanto ao modo de funcionamento da plataforma da Ré, surge repetidamente a indicação de várias instruções fornecidas pela plataforma e que é necessário adotar para prosseguir no ato de inscrição, existindo, inclusive, explicações de como se deve fazer (página 4, referente às imagens 11 a 21), bem como instruções a adotar para proceder à atividade de estafeta (por exemplo, tem de clicar em “Iniciar” para passar a receber pedidos e para sair da plataforma tem de clicar no botão “Ficar Offline”). Por fim, aquilo que a recorrente pretende que seja acrescentado a este facto já consta dos factos provados 30 e 49, pelo que nada se acrescentará. Assim, mantém-se este facto nos seus exatos termos. Quanto ao facto provado 46, de igual modo, as expressões “determina” e “instruções” contém substrato factual relevante, que não integra qualquer conceito jurídico em discussão. Acresce que é isso o que resulta dos depoimentos das testemunhas BB e AA, visto que o estafeta tem de seguir as instruções que a plataforma lhe transmite, mesmo aquelas que lhe dão liberdade de escolha, pois as opções do estafeta têm também de ser inseridas de determinada maneira no sistema, de seguir determinados procedimentos. Deste modo, estamos perante efetivas situações de facto. Assim, mantém-se este facto nos seus exatos termos. e) Factos provados 11 e 33 Consta destes factos que: “11. AA começou a prestar aquela actividade para a R., nos moldes acima descritos, em 27/07/2023, através de um intermediário integrando a sua frota, mas apenas por questões que se prendem com a alegada redução do valor tributário a deduzir ao valor ilíquido que teria a receber: 10% para o primeiro e 7% para o segundo, que se lhe seguiu. 33. A R. sempre pagou e paga a prestação pecuniária referente às entregas feitas por AA, semanalmente, através de transferência bancária feita para o parceiro de frota, dependendo o valor recebido da quantidade de quilómetros despendidos no percurso para concretizar a entrega e do número de entregas; o parceiro de entrega, depois de ficar para si com a percentagem acordada com AA, entrega-lhe o remanescente dessa quantia.” Pretende a recorrente que, em face dos depoimentos das testemunhas BB e AA, estes factos passem a ter a seguinte redação: 11. AA começou a prestar aquela actividade para a R., nos moldes acima descritos, em 27/07/2023, através de um intermediário integrando a sua frota, deduzindo 10% para o primeiro e 7% para o segundo, que se lhe seguiu, sendo que a Ré não tem aqui qualquer conhecimento ou influencia nos termos e condições negociados entre estes e o prestador. 33. A R. sempre pagou e paga a prestação pecuniária referente às entregas feitas por AA, semanalmente, através de transferência bancária feita para o parceiro de frota, dependendo o valor recebido da quantidade de quilómetros despendidos no percurso para concretizar a entrega e do número de entregas; o parceiro de entrega, depois de ficar para si com a percentagem acordada com AA, entrega-lhe o remanescente dessa quantia, termos relativamente aos quais a R. não tem qualquer conhecimento ou influência.” Invoca ainda contradição entre estes factos e os factos provados 16, 73 e 74. Quanto ao facto provado 11, dos depoimentos das testemunhas BB e AA e dos documentos juntos não resultou provado a parte referente: “mas apenas por questões que se prendem com a alegada redução do valor tributário a deduzir ao valor ilíquido que teria a receber”. Assim, esta parte será retirado do presente facto. Quanto aquilo que a Ré pretende acrescentar, por tal já constar dos factos provados 74 e 75, não se procederá ao mesmo. Deste modo, o facto provado 11 passa a ter a seguinte redação: “11. AA começou a prestar aquela actividade para a R., nos moldes acima descritos, em 27/07/2023, através de um intermediário integrando a sua frota, deduzindo 10% para o primeiro intermediário e 7% para o segundo, que se lhe seguiu.” Quanto ao facto provado 33, por a parte que a Ré pretende acrescentar já constar dos factos provados 74 e 75, mantém-se na íntegra este facto. Por fim, não se vislumbra qualquer contradição entre os factos provados 11 e 33 e os factos provados 16,73 e 74. f) Factos provados 17 e 20 Consta destes factos que: “17. Depois de ter admitido AA na plataforma como pessoa apta a receber as suas ordens, orientações e instruções a R., sempre através da plataforma digital, solicitou-lhe uma fotografia, que facultou imediatamente. 20. Também para se certificar de que se trata do estafeta cujo registo admitiu, a R. obriga AA a efetuar a leitura facial na App, conferindo, assim, a sua identidade.” Pretende a recorrente que o facto 17 seja dado como não provado, por conclusivo, e em face do depoimento das testemunhas BB e AA. Pretende ainda que, perante os depoimentos das testemunhas BB e AA, o facto 20 passe a ter a seguinte redação: “20. Também para se certificar de que se trata do estafeta cujo registo foi efetuado, a R. requer a AA a leitura facial na App, conferindo, assim, a sua identidade, de forma aleatória.” Quanto ao facto provado 17, a indicação do estafeta AA como pessoa apta a receber as ordens, orientações e instruções da Ré, é notoriamente conclusiva, pois não se reporta a eventuais ordens, orientações ou instruções concretamente dadas, antes sim, a uma hipotética aptidão geral. Estando em causa a apreciação da natureza jurídica do contrato estabelecido entre o estafeta AA e a Ré, é de eliminar do facto provado 17 tais expressões. Assim, este facto passa a ter a seguinte redação: “17. Depois de ter admitido AA na plataforma, a Ré solicitou-lhe, sempre através dessa plataforma, uma fotografia, que aquele lhe facultou imediatamente.” Quanto ao facto provado 20, é de manter o que nele consta, visto que se trata de um procedimento de segurança, de forma a evitar burlas, pelo que, nas palavras da testemunha BB, o seu desrespeito determina a desativação da conta. Pelo exposto, mantém-se este facto nos seus exatos termos. g) Factos provados 18, 21, 22, 23, 24, 25 e 31 Consta destes factos que: “18. R. disponibilizou-lhe informação sumária acerca dos elementos cuja junção exige e acerca do procedimento no exercício da atividade de estafeta. 21. Periodicamente, AA tem de enviar à R., por solicitação desta, fotografia da mochila térmica, com vista a esta confirmar o estado de higiene e conservação da mesma. 22. A R. informa sempre AA do procedimento a ter no caso de o cliente estar ausente no ponto de entrega. 23. Concretamente, AA tem de comunicar à R. que o cliente não se encontra no ponto de entrega, depois tem de voltar a insistir e, caso não receba resposta, tem de aguardar 10 minutos no local; volvidos esses 10 minutos, aquele dá por concluído o pedido, recebendo, na mesma, a sua retribuição. 24. Em qualquer caso, é sempre a R. que determina se AA fica ou não com a mercadoria não entregue. 25. Também é a R. que lhe dá instruções na conduta a adotar na entrega de bebidas alcoólicas; não sendo possível entrega-las ao cliente, deve devolvê-las ao estabelecimento onde as levantou. 31. Se, por algum motivo, interromper o percurso determinado, a R. contacta-o através da App, solicitando-lhe esclarecimentos sobre o motivo da tal paragem.” Pretende a recorrente que estes factos passem a não provados, por relativamente a eles não ter sido realizada qualquer prova. Ora, relativamente aos factos 18, 21, 22, 23, 24 e 25, a testemunha AA foi bastante clara quanto aos mesmos, esclarecendo, de forma pormenorizada, estes procedimentos. Tal testemunha depôs de forma isenta e credível, pelo que é de atender ao seu depoimento. Já quanto ao facto 31, a testemunha AA nada referiu a tal respeito, sendo que a testemunha BB também não se pronunciou sobre este facto. Pelo exposto, mantêm-se os factos 18, 21, 22, 23, 24 e 25 como provados e o facto 31 é eliminado dos factos provados, passando a constar como facto não provado N. h) Factos provados 36 e 51 Consta destes factos que: “36. Confrontado com o valor indicado pela R., AA tem poucos segundos para confirmar se aceita ou recusa o pedido. 51. A atribuição/distribuição dos pedidos aos estafetas é determinada em função do critério da distância entre aquele, o estabelecimento e o consumidor.” Pretende a recorrente que, perante o depoimento da testemunha AA, estes factos passem a ter a seguinte redação: “36. Apresentada a proposta a AA, este pode confirmar se aceita ou recusa a mesma; caso a recuse, não tem de justificar à R. o motivo dessa recusa. 51. A apresentação de ofertas aos estafetas é determinada em função do critério da distância entre aquele, o estabelecimento e o consumidor.” Quanto ao facto provado 36, não resultou da prova realizada o tempo que é concedido ao estafeta para aceitar ou recusar o pedido, pelo que essa parte deste facto terá de ser eliminada. Acresce que a Ré alegou na sua contestação, no art. 307.º, al. d), que o estafeta podia recusar um pedido sem ter de justificar tal recusa, facto este que foi confirmado pelas testemunhas AA e BB. Assim, o facto provado 36 passa a ter a seguinte redação: “36. Apresentada a proposta a AA, este pode confirmar se aceita ou recusa a mesma; caso a recuse, não tem de justificar à R. o motivo dessa recusa.” Quanto ao facto provado 51, a recorrente pretende alterar a expressão “atribuição/distribuição” por “apresentação”. Acontece que as apresentações que são efetuadas ao estafeta são precedidas de uma distribuição, pois apenas são apresentadas aquelas que lhe são distribuídas, pelo que é de manter a expressão “distribuição”. Também quanto à expressão “atribuição”, sendo esta limitada pelo que consta do facto provado 36, nos termos do qual o estafeta pode recusar tal atribuição, sem apresentar qualquer justificação, aquilo que releva é, assim, a contextualização daquela expressão. Deste modo, ainda que a Ré atribuía àquele estafeta um determinado pedido, em função do critério da distância, nada obsta a que o estafeta o recuse. Pelo exposto, por ser irrelevante a pretendida alteração, nos termos do art. 130.º do Código de Processo Civil, mantém-se este facto nos seus exatos termos. i) Aditamento dos arts. 113.º a 120.º, 201.º, 202.º, 205.º, 206.º, 207.º, 228.º, 240.º, 241.º, 242.º, 243.º e 244.º da contestação Consta destes artigos que: “113.º - A Ré não consegue descortinar o que o Autor quererá dizer com os termos “intermediária” e “intermediação” no contexto dos artigos 3.º, 5.º e 6.º da Petição Inicial, motivo pelo qual vão impugnados expressamente. 114.º - A Plataforma faz a ligação entre comerciantes, que desejam vender os seus produtos (não só alimentos), clientes, que desejam adquirir bens e que os mesmos lhes sejam entregues ou optem por eles próprios fazer a sua recolha, e estafetas (como o Prestador de Atividade em causa na presente ação) que desejam fazer entregas aos clientes. 115.º - A Plataforma facilita aos comerciantes vender os seus produtos, … 116.º - …. aos clientes a comprar os produtos aos comerciantes e, quando assim entendam, receber esses mesmos bens onde quiserem, … 117.º - …. e aos estafetas prestar a sua atividade, quando, como e onde quiserem, fazendo entregas aos clientes. 118.º - Tanto os comerciantes, como os estafetas, como os clientes, são “utilizadores” da Plataforma. 119.º - A Ré não desenvolve qualquer tipo de atividade de transporte e entrega de bens aos clientes através dos serviços dos estafetas que se encontram registados na Plataforma para esse efeito, contrariamente ao que é alegado no artigo 4.º, que vai desde já impugnado. 120.º - A Ré compra os serviços de entrega oferecidos pelos estafetas na Plataforma e revende-os aos clientes. 201.º - Quando à mochila, a mesma não é uma regra específica da Plataforma. 202.º - É, sim, uma regra de boas práticas de higiene e segurança alimentar, transversal a qualquer serviço de entrega, seja ele prestado através da Plataforma Uber Eats, ou de qualquer outra, de forma autónoma ou dependente. 205.º - É uma regra de segurança alimentar transversal à indústria da restauração. 206.º - Além disso, não é possível fazer entregas, seja do que for, numa bicicleta ou numa mota, sem uma mochila ou mala para transportar a encomenda, prendendo-se, também, com questões de segurança. 207.º - Ou seja, a obrigatoriedade do uso de mochila nada tem que ver com forma de apresentação do prestador de atividade, mas com a proteção dos bens que o mesmo transporta, que consubstancia o serviço contratado com o Prestador de Atividade. 228.º - Em todo o caso, o quem decide realizar ou não a entrega é o Prestador de Atividade, que pode livremente aceitar o rejeitas as ofertas de entrega lhe surjam na Plataforma, sem qualquer consequência. 240.º - … uma vez que este último é livre para escolher o seu horário, tal como o próprio Autor admite sob o artigo 30.º da Petição Inicial, … 241.º - … é livre para decidir quando se liga e desliga da Plataforma, … 242.º - … e durante quanto tempo permanece ligado, ... 243.º - … sendo ainda livre para rejeitar e aceitar a ofertas de entrega que entender, conforme decorre dos termos e condições aplicáveis juntos como Doc. 7. 244.º - O que resulta na impossibilidade de a Ré saber quantos prestadores de atividade estarão com sessão iniciada na Plataforma em determinada altura, quantos deles se manterão conectados (e por quanto tempo) e, por fim, quantos aceitarão as ofertas de entrega disponibilizadas.” A recorrente pretende que sejam dados como provados os arts. 113.º a 120.º da contestação, em face do depoimento da testemunha BB. O art. 113.º não possui qualquer facto, pelo que é insuscetível de ser dado como provado. Os arts. 114.º a 117.º já foram dados como provados no facto provado 4, apesar da discordância da Ré quanto à palavra “intermediação”. Assim, por inútil, não se introduzir-se-ão tais factos na matéria dada como assente. Os arts. 118.º a 120.º são juridicamente conclusivos, pelo que não podem integrar a matéria factual. A recorrente pretende que sejam dados como provados os arts. 201.º, 202.º, 205.º, 206.º e 207.º da contestação, em face do documento denominado “Termos e Condições” e do Código de Boas Práticas, publicado pela AHRESP. Tais artigos são, porém, de carácter conclusivo, pretendendo explicar a razão pela qual é necessária a utilização de uma mochila térmica no transporte de alimentos. Ora, tais conclusões, com recurso inclusive a normas que se mostrem publicadas, deverão ser apuradas em sede de apreciação de direito e não na parte respeitante à matéria factual. Pretende igualmente a recorrente que seja dado como provado o art. 228.º da contestação, em face do depoimento da testemunha AA. Porém, tal artigo é manifestamente conclusivo, encontrando-se na matéria dada como provada os factos a partir dos quais a recorrente chegou à conclusão que integra este artigo. Assim, este artigo também não integrará o elenco dos factos provados. Considera, por fim, a recorrente que os arts. 240.º a 244.º da contestação devem ser dados como provados, em face dos depoimentos das testemunhas BB e AA. O que consta dos arts. 240 a 243 da contestação já integra a matéria dada como provada nos factos 36 (nova versão), 44, 49 (nova versão) e 55, pelo que nada mais há a acrescentar. O art. 244.º da contestação reporta-se a uma conclusão, a qual terá necessariamente de resultar da matéria que tenha sido dada como provada. Sempre se dirá que, conectando-se os estafetas, através da aplicação informática que a Ré explora, não se compreende como não consegue esta determinar, em cada momento, quantos estafetas se encontram ligados. A plataforma informática tem de ter acesso a tais dados, pois, de outro modo, não poderia atribuir a cada estafeta os respetivos pedidos. Assim, improcede na íntegra a introdução na matéria de facto provada dos referidos artigos da contestação. Alegou ainda a recorrente que o documento que invocou ser autêntico, e que juntou em 10-10-2024 – declaração assinada pela Sra. Notária CC sobre o que visionou na plataforma da Ré –, não foi apreciado pelo tribunal a quo, apesar de fazer prova plena dos factos nele atestados. Porém, não invocou um único facto que deveria ter sido alterado, eliminado ou dado como provado, em face de tal documento. Tendo, no entanto, sido invocada a existência de um documento autêntico, sempre competiria a este tribunal, oficiosamente, nos termos do art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, apurar da violação das regras do ónus da prova. Ora, no caso em apreço, tudo aquilo que consta desse documento, e que se mostra alegado, foi dado como provado. Assim, não se compreende, até por a recorrente também não o ter mencionado, o que pretenderia que tivesse sido dado como provado ou não provado, em face de tal documento. Pelo exposto, e quanto a esta questão, nada mais há a mencionar. Em conclusão: Procede parcialmente a impugnação fáctica da recorrente e, em consequência: a) Altera-se a versão dos factos provados 11, 17, 34, 36, 40, 49, 50 e 52, os quais passam a ter o seguinte teor: “11. AA começou a prestar aquela actividade para a R., nos moldes acima descritos, em 27/07/2023, através de um intermediário integrando a sua frota, deduzindo 10% para o primeiro intermediário e 7% para o segundo, que se lhe seguiu. 17. Depois de ter admitido AA na plataforma, a Ré solicitou-lhe, sempre através dessa plataforma, uma fotografia, que aquele lhe facultou imediatamente. 34. A empresa “titular da frota” não organiza ou determina que entregas AA deve realizar; qual o valor corresponde àquela tarefa; não avalia a sua actividade, limitando-se a intermediar o recebimento da quantia a pagar pela R. 36. Apresentada a proposta a AA, este pode confirmar se aceita ou recusa a mesma; caso a recuse, não tem de justificar à R. o motivo dessa recusa. 40. Quando pretende terminar a sua atividade de estafeta, AA apenas tem de fazer logout na App. 49. O estafeta pode manter a localização ativa no telemóvel enquanto utiliza a aplicação UBER EATS para permitir a sua localização na aplicação, durante todo o período que vai desde a aceitação do pedido e até à sua conclusão, para uma conveniente prestação do serviço que compreende a prestação de informação actualizada ao cliente, que pode acompanhar a sua encomenda, também através da aplicação (no modo cliente). 50. O estafeta vai introduzindo dados na aplicação de modo a permitir a monitorização de cada recolha, transporte e entrega. 52. Os utilizadores clientes finais são convidados a dar feedback à entrega tendo por referência o estabelecimento que fornece o bem, para além de poderem reportar problemas com os pedidos de entrega no caso de violações dos termos e condições.” b) Eliminam-se os factos provados 31 e 80. c) Acrescentam-se os factos não provados M e N, com o seguinte teor: “M. A UBER Eats, aquando do apuramento de contas e elaboração da factura, tem em consideração a taxa de entrega relativa às entregas realizadas pelo Prestador de Atividade, procedendo ao desconto respectivo do IVA. N. Se, por algum motivo, interromper o percurso determinado, a R. contacta-o através da App, solicitando-lhe esclarecimentos sobre o motivo da tal paragem.” 3 – Inexistência de um contrato de trabalho Considera a recorrente não se estar perante um contrato de trabalho, não só por não ser essa a vontade das partes, como, perante a matéria que se mostra dada como provada (designadamente, total liberdade do estafeta para se ligar à plataforma da Ré quando quiser e durante o tempo que entender; imposição pelo estafeta de um limite mínimo por quilómetro; possibilidade de o estafeta recusar as propostas que lhe são apresentadas; possibilidade de o estafeta bloquear outros utilizadores da plataforma; a possibilidade de o estafeta se poder fazer substituir; todos os instrumentos que o estafeta utiliza no desempenho da sua atividade pertencem-lhe; a remuneração do estafeta ser pelo resultado e não pelo tempo que demora a concluir a entrega ou pelo tempo em que se encontra ligado na plataforma; o estafeta ser pago pelo Parceiro de Frota; o estafeta pode seguir o trajeto que entender, vestir-se como quiser, utilizar os equipamentos que pretender e interagir com os utilizadores da plataforma como entender; o estafeta poder escolher os locais onde pretende exercer a sua atividade; o estafeta poder prestar a mesma atividade para outras plataformas concorrentes), não ser possível concluir que se mostra preenchida qualquer presunção prevista nas alíneas do art. 12.º ou 12.º-A do Código do Trabalho. Invocou ainda que, caso assim se não entenda, a recorrente ilidiu a presunção de laboralidade, em face da matéria dada como provada (e já referenciada), a qual aponta no sentido da efetiva autonomia do prestador da atividade e da inexistência de uma relação com carácter de subordinação jurídica. A sentença recorrida considerou que se mostram preenchidas as presunções previstas nas als. a), b), c), d), e) e f) do art. 12.º-A do Código do Trabalho, as quais não foram ilididas pela recorrente. Dispõe o art. 11.º do Código do Trabalho que: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.” Estipula o art. 12.º-A do Código do Trabalho que: “1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital se verifiquem algumas das seguintes características: a) A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela; b) A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade; c) A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica; d) A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma; e) A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta; f) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação. 2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por plataforma digital a pessoa coletiva que presta ou disponibiliza serviços à distância, através de meios eletrónicos, nomeadamente sítio da Internet ou aplicação informática, a pedido de utilizadores e que envolvam, como componente necessária e essencial, a organização de trabalho prestado por indivíduos a troco de pagamento, independentemente de esse trabalho ser prestado em linha ou numa localização determinada, sob termos e condições de um modelo de negócio e uma marca próprios. 3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente da denominação que as partes tenham atribuído ao respetivo vínculo jurídico. 4 - A presunção prevista no n.º 1 pode ser ilidida nos termos gerais, nomeadamente se a plataforma digital fizer prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata. 5 - A plataforma digital pode, igualmente, invocar que a atividade é prestada perante pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores. 6 - No caso previsto no número anterior, ou caso o prestador de atividade alegue que é trabalhador subordinado do intermediário da plataforma digital, aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora. 7 - A plataforma digital não pode estabelecer termos e condições de acesso à prestação de atividade, incluindo na gestão algorítmica, mais desfavoráveis ou de natureza discriminatória para os prestadores de atividade que estabeleçam uma relação direta com a plataforma, comparativamente com as regras e condições definidas para as pessoas singulares ou coletivas que atuem como intermediários da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores. 8 - A plataforma digital e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com estas se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, celebrado entre o trabalhador e a pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contraordenação laboral relativos aos últimos três anos. 9 - Nos casos em que se considere a existência de contrato de trabalho, aplicam-se as normas previstas no presente Código que sejam compatíveis com a natureza da atividade desempenhada, nomeadamente o disposto em matéria de acidentes de trabalho, cessação do contrato, proibição do despedimento sem justa causa, remuneração mínima, férias, limites do período normal de trabalho, igualdade e não discriminação. 10 - Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador, seja ele a plataforma digital ou pessoa singular ou coletiva que atue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respetivos trabalhadores que nela opere, a contratação da prestação de atividade, de forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado. 11 - Em caso de reincidência, são ainda aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias: a) Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos; b) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos. 12 - A presunção prevista no n.º 1 aplica-se às atividades de plataformas digitais, designadamente as que estão reguladas por legislação específica relativa a transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.” A distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços encontra-se cada vez mais esbatida perante as novas formas de trabalho que têm vindo a sugerir. Conforme esclarece Monteiro Fernandes, na obra Direito do Trabalho:7 “A subordinação pode não transparecer em cada instante do desenvolvimento da relação de trabalho. Muitas vezes, a aparência é de autonomia do trabalhador, que não recebe ordens diretas e sistemáticas (…). Um dos motivos pelos quais a aparência das situações concretas pode ser enganadora consiste no facto de ser suficiente, para que haja subordinação, um estado de dependência potencial do trabalhador (conexo à disponibilidade que o patrão obteve pelo contrato), não sendo necessário que essa dependência se manifeste ou explicite em atos de autoridade e direção efetiva.(…) A ausência de ordens resulta da desnecessidade ou mesmo do interesse do empregador em beneficiar plenamente das aptidões do empregado. Isto é tanto mais real quanto mais se avança na sofisticação e diferenciação das qualificações profissionais. Muitos trabalhadores conhecem melhor o trabalho que têm que realizar do que o empregador. No entanto, este conserva o poder de, se quiser ou lhe convier, dar ordens e instruções (…). (…) Há, pois, uma progressiva desvalorização dos comportamentos diretivos na caracterização do trabalho subordinado (…) [sob pena de se deixar] à margem da regulamentação laboral um número crescente de situações de verdadeiro “emprego”, em tudo merecedoras do mesmo tratamento. Na verdade, a subordinação consiste, essencialmente, no facto de uma pessoa exercer a sua atividade em proveito de outra, no quadro de uma organização de trabalho (…) concebida, ordenada e gerida por essa outra pessoa. O elemento organizatório implica que o prestador de trabalho está adstrito a observar os parâmetros de organização e funcionamento definidos pelo beneficiário, submetendo-se, nesse sentido, à autoridade que ele exerce no âmbito da organização de trabalho, ainda que execute a sua atividade sem, de facto, receber qualquer indicação conformativa que possa corresponder à ideia de “ordens e instruções” (…). O elemento-chave de identificação do trabalho subordinado há de, pois, encontrar-se no facto de o trabalhador não agir no seio de uma organização própria, antes se integrar numa organização de trabalho alheia, dirigida à obtenção de fins igualmente alheios (…), o que implica, da sua parte, a submissão às regras que exprimem o poder de organização do empregador – à autoridade deste, em suma, derivada da sua posição na mesma organização. É nesta perspetiva que (…) se entende o enunciado, nessa parte, da definição legal do contrato de trabalho adotada no Código revisto: a (muito) antiga referência à “direção” do empregador é substituída pela alusão ao facto de o trabalhado ser executado “no âmbito de organização” dele, e, naturalmente, sob a sua “autoridade”. Posto isto, apreciemos. A plataforma digital fixa a retribuição para o trabalho efetuado na plataforma ou estabelece limites máximos e mínimos para aquela (al. a) Relativamente a esta questão, em face dos factos provados 3, 28, 33, 35, 45, 56, 57, 58, 77 e 78, constata-se que é a Ré “Uber Eats” quem determina todas as condições relativas à remuneração devida pela atividade prestada pelo estafeta AA. É a Ré quem gere a aplicação informática Uber Eats, sendo através desta aplicação que o referido estafeta toma conhecimento do valor que irá auferir se aceitar o pedido que lhe apareceu no écran do telemóvel. Tal valor é apurado segundo os critérios que a Ré, unilateralmente, definiu, tendo o estafeta apenas conhecimento do montante que vai auferir quando o pedido lhe surge no écran do telemóvel. O estafeta não negocia quaisquer preços nem com os comerciantes, nem com os clientes finais, não dependendo a remuneração que aufere dos valores que os comerciantes e os clientes finais pagam à Ré. É verdade que é dada a possibilidade ao estafeta de alterar o valor mínimo por quilómetro pelo qual pretende receber os pedidos, cujo mínimo, fixado pela Ré, é de 0,10 cêntimos. No entanto, também esta possibilidade apenas existe por a Ré a conceder. E, mesmo neste caso, o estafeta continua a ter a possibilidade de visualizar pedidos com valores abaixo desse valor mínimo e de os aceitar, ou seja, a escolha de um valor mínimo por quilómetro é mais ilusória do que real. Acresce que é a Ré quem efetua o cálculo do valor por quilómetro de acordo com o percurso que unilateralmente escolhe, não tendo o estafeta qualquer poder negocial na elaboração desse cálculo. Em face do exposto, considera-se preenchida a al. a) do n.º 1 do art. 12.º-A. A plataforma digital exerce o poder de direção e determina regras específicas, nomeadamente quanto à forma de apresentação do prestador de atividade, à sua conduta perante o utilizador do serviço ou à prestação da atividade (al. b) Relativamente a esta questão, em face dos factos provados 9, 10, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 40, 46, 47, 48, 64 e 65, constata-se que a Ré exerce o poder de direção sobre o estafeta AA, determinando regras específicas quanto à prestação da atividade. É a Ré “Uber Eats” quem estabelece determinadas regras, de forma unilateral, relativas à prestação da atividade do estafeta (designadamente, a utilização de um telemóvel com internet, de um meio de transporte próprio e de uma mochila térmica; a ligação à aplicação Uber Eats de forma a poder receber os pedidos; o efetuar determinados procedimentos no decurso da sua atividade, desde a aceitação do pedido, a recolha e entrega do pedido, passando pelos procedimentos a adotar quando o cliente não se encontra, até ao logout), exigindo ainda o cumprimento de normas específicas para que este possa exercer a atividade, isto é, para que se possa inscrever na aplicação informática da Ré, de maneira a exercer a sua atividade (concretamente, a instalação no telemóvel da aplicação Uber Eats, a sua inscrição na aplicação, nos termos que a Ré lhe indica para a criação da sua conta pessoal - onde obrigatoriamente tem de apresentar determinada documentação, da qual consta uma fotografia sua -, dispor de um meio de transporte e utilizar uma mochila térmica) e impondo também a sujeição do estafeta a determinadas atividades de supervisão/fiscalização durante a sua atividade (como é o caso da aceitação de um sistema de geolocalização, sem o qual a Ré não teria acesso à localização do estafeta, em tempo real, aquando da atribuição dos pedidos; da aceitação de um sistema de reconhecimento facial, através do envio de uma selfie por parte do estafeta, sempre que tal lhe é solicitado pela Ré; e da aceitação do envio, periodicamente, à Ré, sempre que esta o solicitar, de uma fotografia da mochila térmica, de forma a verificar o estado de higiene e de conservação da mesma). Por fim, é a Ré quem procede à escolha dos clientes e das propostas de entrega que aparecem no écran do telemóvel do estafeta, sendo sempre aquela quem fornece a este os locais específicos de recolhe e de entrega dos pedidos aceites, ou seja, quem determina os termos e condições que o estafeta tem de cumprir na prestação da sua atividade. Pelo exposto, existindo diversas regras impostas pela Ré ao estafeta quanto ao exercício da sua atividade, mostra-se preenchida a al. b) do n.º 1 do art. 12.º-A. A plataforma digital controla e supervisiona a prestação da atividade, incluindo em tempo real, ou verifica a qualidade da atividade prestada, nomeadamente através de meios eletrónicos ou de gestão algorítmica (al. c) Relativamente a esta questão, em face dos factos 21, 26, 29, 30, 47, 48, 49, 50, 62, 63, 64 e 65, resulta que a Ré “Uber Eats”, a partir do momento em que o estafeta AA entra na aplicação Uber Eats, supervisiona, em tempo real, a sua localização, sendo essa supervisão necessária para o exercício da sua atividade e para a seleção que a aplicação informática faz dos pedidos que lhe envia. Acresce que sempre que o estafeta tem o sistema de geolocalização ligado, a Ré pode supervisionar, através da aplicação, o tempo de entrega dos pedidos e o percurso efetuado pelo estafeta. De igual modo, a Ré controla, através de um sistema de reconhecimento facial instalado na aplicação, a identidade do estafeta, durante o exercício da sua atividade, tendo o referido estafeta de se submeter a esse reconhecimento facial sempre que tal lhe é solicitado pela Ré. A Ré controla, também, periodicamente, o estado de higiene e de conservação da mochila térmica que o estafeta utiliza no desempenho da sua atividade e isto apesar de tal mochila pertencer ao estafeta. Importa ainda referir que, apesar de o estafeta poder, após aceitar o pedido, desligar o sistema de GPS, deixando a Ré e o cliente de acompanhar a localização do estafeta em tempo real, tal opção prejudica o bom funcionamento da referida aplicação e a própria lógica inerente a este tipo de serviço. Na realidade, este tipo de serviço pressupõe que o cliente e a própria Ré “Uber Eats” possam acompanhar, desde o momento da recolha do pedido pelo estafeta, todo o trajeto deste até ao destino, podendo, assim, prever-se o tempo de espera. Esta possibilidade de desligar o GPS revela-se, por isso, contraditória com aquilo que este tipo de serviço promove. De qualquer modo, aquilo que é relevante é a possibilidade de supervisão e de controlo da Ré sobre o estafeta e não necessariamente o exercício efetivo dessa supervisão e controlo. No entanto, quer quanto à mochila térmica, quer quanto ao envio de uma selfie do estafeta à Ré, é evidente o exercício efetivo desse controlo e supervisão. Pelo exposto, mostra-se igualmente preenchida a al. c) do n.º 1 do art. 12.º-A. A plataforma digital restringe a autonomia do prestador de atividade quanto à organização do trabalho, especialmente quanto à escolha do horário de trabalho ou dos períodos de ausência, à possibilidade de aceitar ou recusar tarefas, à utilização de subcontratados ou substitutos, através da aplicação de sanções, à escolha dos clientes ou de prestar atividade a terceiros via plataforma (al. d) Dos factos provados 36, 44, 55, 61, 66, 67, 68 e 69 resulta que o estafeta AA é livre quanto à escolha do horário que entende praticar, quanto aos períodos de ausência, quanto à possibilidade de aceitar ou recusar os pedidos que lhe aparecem no écran do telemóvel, quanto à possibilidade de trabalhar para terceiros, inclusive para empresas concorrentes, podendo também fazer-se substituir por outro estafeta registado na aplicação informática. É verdade que a substituição apenas pode ocorrer relativamente a estafeta que se encontre registado na aplicação informática da Ré, no entanto, essa limitação não é suficientemente relevante para determinar o preenchimento desta presunção. Esse é o entendimento do acórdão do STJ, proferido em 17-09-2025, no processo n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1,8 entendimento esse que acompanhamos. Pelo exposto, importa concluir que não se mostra preenchida a al. d) do n.º 1 do art. 12.º-A. A plataforma digital exerce poderes laborais sobre o prestador de atividade, nomeadamente o poder disciplinar, incluindo a exclusão de futuras atividades na plataforma através de desativação da conta (al. e) Nesta parte iremos apenas apreciar o poder disciplinar, visto que os outros poderes laborais, como o são o poder de direção e o poder regulamentar, já se mostram inseridos na al. b) do n.º 1 do art. 12.º-A. Relativamente a esta questão, perante o facto provado 81, constata-se que a Ré “Uber Eats” exerce autoridade disciplinar sobre o estafeta AA, visto que, sempre que entenda, de forma unilateral, que o mesmo não cumpriu os termos e condições que assumiu ao subscrever o contrato que lhe foi unilateralmente apresentado, pode excluí-lo ou desativá-lo em definitivo da sua conta de acesso àquela aplicação informática. De igual modo, a referida Ré pode desativar a conta deste estafeta se considerar, unilateralmente, que existem razões relacionadas com a segurança dos clientes ou devido a fraude. Importa referir que a interrupção do funcionamento das aplicações e do GPS da Uber também podem determinar a resolução do contrato com o estafeta sem qualquer aviso prévio (cláusula 14. b) do documento denominado “Termos e Condições”), o que não pode deixar de se estranhar, visto que se, por um lado, é concedida ao estafeta a possibilidade de desligar o GPS após ter aceitado o pedido, por outro, se desligar o GPS nessa altura, esse comportamento pode levar à resolução do contrato, sem aviso prévio, dada a gravidade da situação. Considerar que a possibilidade de desativação unilateral do estafeta pela Ré representa o exercício de poder disciplinar não é inconstitucional, uma vez que o modo como esta desativação ocorre, no contexto em que se insere, permite imputar a esta relação um carácter laboral. Conforme bem refere o acórdão do STJ, proferido em 17-09-2025:9 “Dir-se-á que a possibilidade de a R. resolver o contrato e desativar a conta não permite concluir pela existência de um poder disciplinar, em virtude de o poder de resolução, em caso de violação de cláusula contratuais, ser facultado a qualquer contratante. É certo que em qualquer contrato as partes gozam do direito à respetiva resolução. Mas, no âmbito do contrato de trabalho, a resolução contratual em que se traduz o despedimento por justa causa, corporiza e pressupõe, precisamente, o exercício do poder disciplinar.” Pelo exposto, apenas nos resta concluir pelo preenchimento da al. e) do n.º 1 do art. 12.º-A. Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem à plataforma digital ou são por esta explorados através de contrato de locação (al. f) Relativamente a esta questão, perante os factos provados 2, 3, 9, 10, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 35, 36, 40, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 54, 56, 57, 58, 59, 64, 65 e 76, considera-se que a Ré forneceu ao estafeta AA o principal instrumento de trabalho – a aplicação informática Uber Eats. Em total concordância com o defendido nos acórdãos do STJ proferidos em 17-09-2025 no processo n.º 1914/23.5T8TMR.E2.S1 e em 28-05-2025 no processo n.º 29923/23.7T8LSB.L1.S1,10 entendemos não só que a aplicação informática Uber Eats que o estafeta teve de instalar no seu telemóvel é um instrumento de trabalho fornecido pela Ré “Uber Eats”, como é o instrumento de trabalho mais importante, sem o qual a atividade desenvolvida pelo estafeta não podia ser realizada. É através dessa aplicação que o estafeta se inscreve, se submete às regras que lhe são impostas e que desenvolve a sua atividade, tomando conhecimento dos pedidos que lhe são apresentados e da remuneração a que tem direito, aceitando tais pedidos também nessa aplicação. De igual modo, através dessa aplicação toma conhecimento do local de recolha e do local de entrega, bem como do percurso a efetuar entre um e outro. É também através desta aplicação informática que o estafeta é controlado, em tempo real, quanto à sua localização e pode lhe ser exigido pela Ré que remeta, através da referida aplicação, uma selfie do seu rosto. Assim, ainda que a mochila, o meio de transporte e o telemóvel não sejam fornecidos pela Ré “Uber Eats”, o instrumento de trabalho mais importante – a aplicação informática Uber Eats – é gerido por esta e é cedido ao estafeta se e enquanto a Ré quiser. Não há que confundir a entidade que gere a aplicação informática, que, no caso, é a Ré, com a própria aplicação informática, e isto independentemente da expressão em concreto utilizada para se reportar a cada uma delas. Enquanto a entidade que gere a aplicação informática é uma pessoa coletiva, com número de contribuinte e deveres fiscais, a aplicação informática é um sistema operativo criado por informáticos que permite à Ré organizar a sua atividade empresarial nos moldes que ela pretende. As aplicações informáticas, ainda que não sendo um objeto material, palpável, possuem realidade económica e são transacionáveis. Não se vislumbra, assim, qualquer inconstitucionalidade na interpretação que entende a aplicação informática da Ré como sendo o principal instrumento de trabalho do estafeta. O facto de nas plataformas digitais se recorrer a aplicações informáticas e de, em princípio, tal circunstância determinar a verificação imediata desta presunção, não impede que tal presunção seja ilidida. O que não se pode escamotear é a realidade deste tipo de relação contratual efetuada através de um instrumento, que, por ser digital, não deixa de ser um instrumento que para o exercício desta atividade se revela essencial. Pelo exposto, mostra-se igualmente preenchida a al. f) do n.º 1 do art. 12.º-A. Mostram-se, assim, preenchidas cinco das seis alíneas prevista do art. 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho. Importa, então, apurar se a Ré “Uber Eats” conseguiu ilidir a presunção de existência de contrato de trabalho entre ela e o estafeta AA assente nas cinco alíneas supramencionadas, uma vez que estamos perante uma presunção ilidível, nomeadamente através da prova de que o prestador de atividade trabalha com efetiva autonomia, sem estar sujeito ao controlo, poder de direção e poder disciplinar de quem o contrata (n.º 4 do art. 12.º-A). Conforme bem refere o acórdão do STJ proferido em 03-10-2025 no processo n.º 29352/23.2T8LSB.L1.S1:11 A presunção legal implica a inversão do ónus da prova, ficando o trabalhador dispensado de fazer a prova dos elementos constitutivos da relação laboral (art. 350º, nº 1, do C. Civil), embora seja admitida prova em contrário para a ilidir (nº 2 do mesmo artigo), mediante a prova pela contraparte de “factos positivos excludentes da subordinação”24, ou seja, da existência de trabalho autónomo ou da falta de qualquer elemento essencial do contrato de trabalho.25 Elementos que, à luz do art. 11º, do CT, são: i) obrigação de prestar uma atividade a outrem; ii) retribuição: e iii) subordinação jurídica. De igual modo, nas palavras do acórdão do TRL proferido em 11-02-2015 e citado pelas autoras Milena da Silva Rouxinol e Teresa Coelho Moreira,12 a presunção de existência de contrato de trabalho mostra-se ilidida se os contraindícios “pela quantidade e impressividade, imponham a conclusão de se estar perante outro tipo de relação jurídica”. Vejamos. A relação contratual existente entre a Ré “Uber Eats” e o estafeta AA possui elementos factuais que se afastam da natureza típica de um contrato de trabalho e que a Ré logrou provar, como sejam, a não obrigatoriedade de o estafeta cumprir horário; a inexistência de o estafeta ter de cumprir um período mínimo de trabalho, seja diário, seja semanal, seja mensal, podendo estar longos períodos sem se ligar à aplicação informática; a possibilidade de o estafeta recusar as propostas que lhe surgem no écran do telemóvel; a possibilidade de o estafeta poder trabalhar, em simultâneo, para outras empresas de serviços de entrega, sem ter necessidade do consentimento da Ré “Uber Eats”; a possibilidade de se vestir como bem entender; a possibilidade de se fazer substituir por outros estafetas, desde que igualmente inscritos na aplicação informática da Ré; e a possibilidade de desligar o GPS durante o exercício da sua atividade. Ora, quanto a esta última, como já se referiu, tal possibilidade é contrária à própria funcionalidade deste tipo de serviço, não tendo a Ré “Uber Eats” provado que o estafeta alguma vez tenha usado desta “possibilidade”. Acresce que o uso dessa funcionalidade pode implicar que o acesso do estafeta à aplicação informática fique vedado de forma definitiva e sem aviso prévio. De igual modo, a Ré também não provou que o referido estafeta alguma vez se tenha feito substituir por outro trabalhador. Também não se provou que este estafeta, em concreto, tenha recusado as propostas que lhe surgiram no écran do telemóvel, apesar de existir tal possibilidade. Efetivamente, não possuindo o estafeta qualquer possibilidade de negociar o contrato que subscreveu, visto que se limitou a aceitar um contrato pré-definido, aquilo que poderia relevar para afastar as presunções (no sentido da existência de um contrato de trabalho entre a Ré e o estafeta AA), sempre seria a situação, em concreto, deste estafeta e não a existência de meras cláusulas contratuais instituídas unilateralmente pela Ré “Uber Eats” e em prol dos seus interesses. Assim, e quanto a essas possibilidades contratualmente concedidas pela Ré, não fez esta prova, como devia, visto lhe competir o ónus da prova, que este estafeta, no concreto exercido da sua atividade, as utilizou. Provou, porém, a Ré que o estafeta AA já esteve períodos de uma semana a três meses sem prestar atividade para si, não tendo desse facto resultado qualquer consequência negativa para o referido estafeta (facto provado 61). Provou também a Ré que o referido estafeta prestava simultaneamente outra atividade, diversa da de estafeta (facto provado 66). Acontece, porém, que não se provou qual a importância de ambos os rendimentos no seu orçamento familiar, competindo à Ré ter provado que nesse orçamento os rendimentos provenientes da Ré eram pouco relevantes e de carácter muito irregular. Ora, só a prova destes contraindícios poderia afastar a forte presunção de existência de um contrato de trabalho entre a Ré e o estafeta AA que decorre do preenchimento de cinco alíneas do n.º 1 do art. 12.º-A. Como bem refere o acórdão do STJ, de 03-10-2025,13 “[…] como se sabe, nem a exclusividade, nem a dependência económica, são elementos essenciais do contrato de trabalho.” Quanto à liberdade para o estafeta se vestir como bem entender, tal ocorre em muitas atividades laborais, que não perdem o seu carácter de laboralidade por isso. Relativamente à possibilidade de o estafeta poder escolher os locais onde pretende exercer a sua atividade, apenas pode escolher de cada vez um único local e apenas pode selecionar de entre os locais que a Ré, através da aplicação informática, lhe disponibiliza. Diga-se, ainda, que a possibilidade de o estafeta poder optar por um valor mínimo por quilómetro, parte sempre de um limite mínimo fixado pela Ré (0,10 cêntimos), e mesmo quando o estafeta escolhe tal opção, continua a visualizar ofertas de valor mais baixo que continua a poder aceitar, sendo que tudo isto são normas unilateralmente fixadas pela Ré. Também a circunstância de o estafeta AA estar associado a um parceiro de frota não obsta ao estabelecimento de uma relação laboral entre este estafeta e a Ré. Não só o art. 12.º-A, n.º 6, do Código do Trabalho, o permite, como, no caso concreto, se provou que a quantia que o estafeta aufere depende da atividade de estafeta que exerce para a Ré, sendo esta quem lhe fixa o valor a pagar, e que a percentagem que o parceiro de frota retira dessa quantia não tem qualquer relação com qualquer prestação realizada por este em benefício do estafeta (factos provados 33, 34, 36, 38, 77 e 78). Por fim, importa referir que a inexistência de horário de trabalho e a possibilidade de os estafetas poderem aceder à aplicação informática apenas quando o pretendam, sem terem de cumprir um qualquer período mínimo diário, semanal ou mensal, podendo, inclusive, não aceder à referida aplicação durante períodos prolongados, tendo ainda a possibilidade de aceitar ou recusar os pedidos que lhes são enviados para o écran do telemóvel, são características inerentes a este tipo de atividade e isso não impediu o legislador nacional (bem como as instituições europeias) de prever específicas situações que permitem inferir a presunção de um contrato de trabalho. Ora, no caso em apreço, em face da factualidade provada, a relação contratual estabelecida entre a Ré e o estafeta AA levou ao preenchimento de cinco presunções legais, nas quais especificamente se comprovou que o estafeta prestava uma atividade para aquela, em troca de uma retribuição fixada exclusivamente pela Ré, encontrando-se o estafeta sujeito a subordinação jurídica, quer através das normas unilateralmente impostas pela Ré quanto ao modo de exercício da atividade, quer através dos poderes exercidos pela referida Ré de controlo e supervisão da atividade efetuada, quer através da autoridade disciplinar consubstanciada na possibilidade de a Ré poder excluir, temporária ou definitivamente, a conta do estafeta na aplicação informática Uber Eats. Diga-se, ainda, que a atribuição de um seguro de danos pessoais pela Ré ao estafeta AA, que é válido enquanto este estiver na aplicação informática (enquanto estiver login), também é revelador da existência de uma relação contratual laboral. Na realidade, apesar de existirem alguns elementos de autonomia, aquilo que mais profundamente resulta desta relação contratual, é a inserção do estafeta, sempre que se liga à aplicação informática da Ré, no seio de uma organização totalmente alheia, regulada pela Ré e destinada à obtenção de finalidades exclusivamente desta. Pelo exposto, apenas nos resta concluir que os contraindícios existentes não se revelam suficientemente fortes, quer pela sua quantidade, quer pela sua impressividade, para abalar a presunção resultante do preenchimento das cinco alíneas do art. 12.º-A, n.º 1, do Código do Trabalho, pelo que a relação contratual estabelecida entre a Ré “Uber Eats” e o estafeta AA é laboral. Pelo exposto, ainda que com algumas alterações quer na fundamentação fáctica, quer na fundamentação jurídica (designadamente quanto à al. d) do n.º 1 do art. 12.º-A), mantém-se a decisão proferida na sentença recorrida, improcedendo o recurso da Ré. … ♣ V – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, mantendo-se a sentença recorrida, ainda que com fundamentos diversos quanto a partes da matéria factual e quanto a partes da fundamentação jurídica. Custas a cargo da Ré “Uber Eats” (art. 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Notifique. ♣ Évora, 17 de setembro de 2026 Emília Ramos Costa (relatora) Sónia Kietzmann Lopes Mário Branco Coelho ___________________________________________ 1. Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Sónia Kietzmann Lopes; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho.↩︎ 2. Doravante “Uber Eats”.↩︎ 3. Doravante AA.↩︎ 4. Que erradamente foi indicado como sendo 20.↩︎ 5. Documentos 7 e 8 juntos com a contestação.↩︎ 6. Documento junto pela Ré em 10-10-2024.↩︎ 7. 22.ª edição, 2023, p. 131.↩︎ 8. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 9. E já mencionado na nota 8.↩︎ 10. Consultáveis em www.dgsi.pt.↩︎ 11. Consultável em www.dgsi.pt.↩︎ 12. Em Direito do Trabalho, Relação Individual, 2.ª edição, Almedina, 2023, p.100.↩︎ 13. Supramencionado.↩︎