I- Não é requisito da dedutibilidade do IVA pago nos inputs a validade do número de registo do sujeito passivo que facturou o respectivo imposto, desde que o contribuinte desconheça a situação e ele corresponda ao do cartão de identificação que este possa controlar.
II- O uso do poder conferido pelo art. 121 do CPT é questão que só se coloca depois do julgamento da matéria de facto atinente ao facto tributário e no caso de o tribunal de facto ficar na situação de fundada dúvida sobre a existência daquele.