I- Os contratos de arrendamento rural, incluindo os respeitantes a agricultor autonomo, celebrados a partir de 1 de Julho de 1989 ( data da entrada em vigor do Decreto-Lei 385/88 de 25 de Outubro ) são obrigatoriamente reduzidos a escrito.
II- Mas, relativamente aos contratos ja existentes a data da entrada em vigor desse diploma legal, essa obrigatoriedade so se aplica a partir de 1 de Julho de 1989.
III- A disposição do artigo 36, n. 5, do Decreto-Lei 385/88, que estabelece que os contratos de arrendamento ja renovados a data da entrada em vigor desse diploma não podem ser denunciados pelo senhorio, para efeitos de exploração directa, nos primeiros quatro anos a contar da ultima renovação, tem que ser interpretada no sentido de que apenas contempla as denuncias que sejam efectuadas depois da mesma entrada em vigor.