Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- RELATÓRIO
«AA», nacional da China e com os demais sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou improcedente a acção urgente de impugnação de decisão de recusa de proteção internacional que propôs nos termos do artigo 25º da Lei do Asilo ou Protecção Subsidiária, nº 27/2008, de 30 de Junho) contra a AGÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA), devidamente identificada, visando a anulação da decisão da AIMA, proferida em 03-03-2025, de indeferimento do pedido de asilo e/ou protecção subsidiária apresentado, por infundado conforme artigos 33.º A, n.º 5 e 19º, n.º 1, alíneas e) e h) do alínea e), da referida Lei e “a sua substituição por outra que determine a análise e instrução do procedimento, seguindo-se os demais trâmites legais conducentes à respectiva concessão do estatuto de refugiado.”.
Nas alegações de recurso, a Autora formula as seguintes conclusões: “(…)
“1. Efetivamente a Requerente declarou que a razão pela qual pede proteção em Portugal tem a ver
com o fato de professar uma fé religiosa, Falun Gong, proibida na China.
2. Refere que seu marido foi inclusive preso pelas autoridades chinesas por professar a mesma fé.
3. Considera expressamente que as autoridades do seu país não as conseguiriam proteger, uma vez
que nesta situação, o Governo é o próprio algoz.
4. E viu na saída do seu país para um país onde pudesse professar livremente a sua fé o único meio
de fazer cessar tais atos e viver em segurança.
5. Do depoimento prestado, extrai-se que mãe e filha são perseguidas pelas autoridades chinesas e vizinhos desde 2018, em seu lar e nos espaços públicos, única e exclusivamente por razão de sua filosofia religiosa e refere expressamente o temor de continuar a receber ameaças e mesmo ser morta se voltar ao seu país de nacionalidade, China, e não negar oficialmente sua fé.
6. A Autoridade Recorrida, entretanto, entendeu por infundado o pedido de asilo e de proteção subsidiária.
7. Em que pese ter referido, em sua decisão, diversas fontes que apoiam o relato da Recorrente.
8. E com essa decisão não pode a Requerente concordar.
9. Porquanto, resulta da recolha de informação atual relativamente ao país de origem da Recorrente, em relação à situação invocada, que as pessoas praticantes de religião não reconhecida pelo governo chinês, e nomeadamente a religião invocada pela Requerente, Falun Gong, têm sido, de fato, alvo de perseguição, detenções arbitrárias, vigilância contínua e punições severas, sendo considerada uma grave violação dos direitos humanos por diversas fontes oficiais europeias.
10. E, em que pese a análise do contexto nacional da Recorrente ter resultado dessa forma, a Autoridade Recorrida não reconheceu o seu direito à proteção internacional.
11. E seguiu apoiada pela decisão recorrida.
12. Contrariamente à interpretação já aplicada pelo TCA Sul (P. nº 1775/19.9BELSB publicado em www.dgsi.pt):
Apenas no caso de não resultar daquelas declarações algum suporte e plausibilidade, em função dos dados disponíveis quanto àquele país e da avaliação objetiva do receio de perseguição, o pedido de proteção internacional deve ser considerado infundado por se enquadrar no artigo 19.º, n.º 1, al. e), da Lei do Asilo.
13. E contrariamente à legislação aplicável.
14. Vejamos, o nº 2 do art. 3º da Lei de Asilo determina o direito à concessão de asilo aos estrangeiros e que, “receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual”.
15. Efetivamente, nos termos do art. 1º da Convenção, a obtenção do estatuto de refugiado depende do preenchimento de dois requisitos:
Em primeiro lugar, (I) que a pessoa em causa, cumulativamente, (I.1) seja alvo de perseguição, ou exista um temor fundado de, em razão da raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou pertença a um grupo social, (I.2) desde que se encontre fora do país de sua nacionalidade e (I.3) a quem em virtude do temor resultante dessa mesma perseguição ou ameaça de, não seja possível ou exigível a obtenção de proteção pelo próprio país de origem.
Em segundo lugar, (II) que não se enquadre em nenhuma das causas de exclusão e atribuição deste
estatuto, como sejam a prática de: atos de terrorismo, crimes de guerra, ou crimes sérios de outra índole.
Com efeito,
16. A Recorrente expressa a vontade de professar uma fé religiosa livremente.
17. A Recorrente se encontra fora do seu país de nacionalidade e residência.
18. A Recorrente foi alvo de perseguição e ameaças, inclusive de morte, e agressões físicas em razão da sua religião.
19. A Recorrente não se enquadra em nenhuma causa exclusiva do estatuto de refugiado, nomeadamente, nada consta em termos de antecedentes criminais, não há indícios de participação em atos de terrorismo, crimes de guerra ou outros crimes graves.
20. A Recorrente mantém um temor real de que volte a ser perseguida, ameaçada, e mesmo morta,
caso volte ao seu país natal, apenas em razão da sua religião.
21. A Recorrente demonstrou a veracidade de fatos concretos, assim como resultou da recolha de informação, e de tal análise deveria ter resultado em decisão diversa da ora recorrida, porquanto suas declarações não foram contraditórias.
22. Nesse sentido, Goodwin-Gill defende que a perseguição é grave quando afeta “a integridade e inerente dignidade do ser humano de uma forma considerada inaceitável de acordo com os padrões internacionais ou de acordo com os padrões mais exigentes que prevalecem no Estado a quem compete
apreciar o pedido de asilo ou de reconhecimento do estatuto de refugiado”. [1. Goodwin-Gill, The Refugee in International Law, 2.ª edição, Oxford, Clarendon Press, 1996, p. 77.]
23. E, a despeito do critério da legislação criminal do país de origem e da penalização efetiva, deve a perseguição ser considerada grave quando possa ser considerada “atentatória do núcleo essencial da dignidade humana”.
24. “A violação de alguns direitos fundamentais, como a vida, a integridade física e a liberdade, que constituem o núcleo de direitos fundamentais deve, sem mais, presumir-se grave. […] Estes bens são essenciais para todos” [2. Tratado de Direito Administrativo Especial, Volume VII, Coord. Paulo Otero, Pedro Gonçalves. Coimbra: Almedina, 2017, p. 46.]
25. A própria Lei de Asilo (Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho), em seu art. 5, indica um conceito diverso daquele adotado pela decisão recorrida, fazendo referência expressa a atos de violência física ou mental (2/a) e estabelecendo o nexo de causalidade entre o motivo da perseguição e os atos de perseguição ou a falta de proteção em relação a tais atos (4).
26. Em nenhum momento o nexo é estabelecido com a negativa de proteção, na esteira da decisão recorrida, mas sim com a falta de proteção, tal como referido pela Recorrente.
27. No caso presente a perseguição é perpetrada pelo próprio Governo chinês e respetivas
autoridades policiais, sendo, portanto, evidente o nexo de causalidade e a ausência de proteção efetiva.
28. Sem prescindir, para além da inaptidão do país de origem proteger a pessoa em causa, está contemplado o cenário em que “(…) a falta de vontade de retornar ao seu país surge em virtude do temor de perseguição, não implicando, por isso, verdadeira impossibilidade de prestação de ajuda pelo Estado de origem, mas antes contemplando situações típicas de relutância ou medo de retornar em virtude de potenciais retaliações (…)”” [3. Gomes, Carla Amado; Caldeira, Marco; Coimbra, José Duarte; Duarte, Francisco Abreu. O contencioso administrativo da concessão e perda do(s) direito(s) à proteção internacional (asilo e proteção subsidiária). In: O Contencioso do Direito de Asilo e Proteção Subsidiária. 2ª ed. Lisboa: CEJ, 2017]
29. Em conformidade com as orientações do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), o receio de perseguição constitui o elemento central da definição, e será fundado se existir uma possibilidade razoável de o requerente de asilo ser perseguido na eventualidade de ser devolvido ao país da sua nacionalidade. Devendo “(…) pressupor-se que a pessoa receia com razão ser perseguida se já foi vítima de perseguição por uma das razões enumeradas na Convenção de 1951 (…)”, como é o caso da ora Requerente.
30. Por outro lado, determina o princípio do “non-refoulement”, ou da não repulsão, consagrado no artº 33.º da Convenção de Genebra, que o requerente de asilo, ou de proteção internacional, não pode ser expulso ou reenviado para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas.
31. E no caso concreto resulta credível que a Recorrente corre o risco de ter seus direitos violados de
forma grave caso seja retornado ao seu país de origem.
32. Os arts. 18/1 e 2 da Lei de Asilo e o art. 46/3, da Diretiva Procedimentos impõem à AIMA e aos Tribunais a investigação acerca da atual situação político-económica e social da China e a apreciação da respetiva situação considerando as circunstâncias concretas da ora Recorrente, para então integrar o conceito de proteção por “razões humanitárias”.
33. Como refere Andreia Sofia de Oliveira, para aferir-se do preenchimento do conceito de perseguição para efeitos de atribuição do direito de asilo, haverá que fazer-se uma abordagem “holística”, ou seja, há que olhar a situação como um todo, admitindo-se que as motivações económicas, relacionadas com a pobreza ou a falta de oportunidades, também concorram para a motivação do requerente, o que não afastará a existência de atos de perseguição se existirem motivações fortes do ponto de vista da ofensa grave, intencional e discriminatória aos direitos fundamentais do requerente que justificam a necessidade de proteção internacional (cf. da Autora, “Introdução ao Direito de Asilo”, in CEJ - O contencioso do direito de asilo e proteção subsidiária [Em linha]. 2.º ed. Obra colectiva. Coleção Formação Inicial. Lisboa: CEJ, Setembro de 2016 [Consult. em 26-02-2018]. Disponível em <URL: bit.ly, pp. 51-53).
34. Contudo, em que pese as diversas referências à situação concreta do risco que seria retornar a Recorrente para o país de nacionalidade, por falta das condições do próprio país para acolher e proteger a cidadã em causa, a decisão recorrida foi tomada em sentido diametralmente inverso, de forma surpreendente.
35. Há, portanto, que revogar a decisão recorrida e anular o ato que indeferiu o pedido de asilo e de proteção subsidiária formulado pela ora Recorrente, e determinar à AIMA a retoma do indicado procedimento, ponderando-se a concreta situação do pedido de proteção internacional.“.
A Entidade demandada/Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado, nos termos e para os efeitos previstos
no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
Com dispensa de vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 do CPTA, vem o processo
submetido à conferência para julgamento.
II- OBJETO DO RECURSO - AS QUESTÕES DECIDENDAS
Nos termos das conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, conforme o disposto nos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do nºs 1 e 2 do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, cabe apreciar e decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao decidir que o Recorrente não reúne os pressupostos para que lhe seja concedida proteção internacional, nas vertentes de concessão de asilo e de autorização de residência por proteção subsidiária.
III- FUNDAMENTAÇÃO:
A- DE FACTO
Com relevo para a decisão, a sentença recorrida julgou provados os seguintes factos: “(…)
1. A autora é nacional da China (facto não controvertido);
2. Em 17/02/2025, a autora apresentou, junto da Divisão de Segurança Aeroportuária e Controlo Fronteiriço da Polícia de Segurança Pública, um pedido de protecção internacional, o qual foi autuado sob o nº 236/2025 (cfr. fls. 2-4 do processo administrativo incorporado no processo electrónico com a referência 116959, doravante PA);
3. Em 19/02/2025, o Centro Nacional para o Asilo e os Refugiados (CNAR) comunicou ao Conselho Português para os Refugiados “nos termos do disposto no nº 3 do Artigo 13º, da Lei 27/2008 de 30.06 com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014 de 05.05, foi registado o seguinte Pedido de Protecção Internacional (…) NOME: «AA» (…) Nº: 236/25” referente à ora autora (cfr. fls. 9-10 do PA);
4. Em 27/02/2025, a autora prestou declarações nos serviços da entidade demandada, no
âmbito do processo nº 236/25, com o seguinte teor (cfr. fls. 21-24 do PA):
“(…)
11. Tem algum documento de identificação? Não.
12. Caso não tenha, porque é que não tem? porque em Hong Kong se me apanharem com alguns documentos posso ser detida.
13. Apresentou um documento de identificação que não era verdadeiro. Por que motivo? Porque pedi o passaporte a pensar que era verdadeiro, mas quando cheguei aqui percebi que era falso. Pediu a quem? Foi na internet que arranjamos. O meu marido.
Onde é que foi interceptada pela PSP? No aeroporto de Lisboa.
E estava a tentar entrar em TN ou estava a tentar ir para outro lado? Estava a tentar ir para Dublin
Perfil da pessoa requerente
14. Esta primeira parte da entrevista serve para conhecermos melhor a sua pessoa e, portanto, gostaríamos que falasse sobre si, dando-nos o máximo de detalhes sobre si e a sua vida no seu país de origem e/ou no país de residência habitual.
Caso se recorde, fale sobre o local onde vivia, com quem vivia, qual a sua ocupação e sobre a sua
família.
a. Qual o seu local de nascimento? Nasci na Província de Fu Jian, na cidade Quan Zhou. Freguesia JIN JIANG
b. Vivia em que cidade? Vivia na mesma cidade.
c. Qual o seu estado civil? Casada.
d. Tem filhos? Tenho um filho, 3 anos.
e. onde está o seu filho neste momento? Está a viver com os meus pais na China.
f. Vivia com a sua família? Vivia com o meu filho e o meu marido, as vezes vivia com a minha mãe
que vivia perto.
g. Onde se encontra a sua família neste momento? Tudo está na China.
h. Qual é a sua escolaridade? 9.º ano.
i. Qual a sua ocupação (estuda/trabalha/desempregado)? Professora de infantário.
Motivação para deixar o país de origem
15. Nesta parte da entrevista tem agora a oportunidade de fornecer o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de origem e a pedir protecção internacional. Não irei fazer
quaisquer perguntas, irei apenas ouvi-lo/a e transcrever o que disser. Não tenha pressa e, quando estiver preparado, poderá então explicar-me, livremente, por que razão saiu do seu país de origem.
a. Por que motivo está a solicitar protecção internacional? Porque da minha religião é FALUN GONG/ FALUN DAFA, e na China não me deixam acreditar na minha religião.
b. Mas porque diz que não tinha liberdade de religião no seu país de origem? Porque não é permitida a minha religião.
c. Mas todas as religiões ou a sua em específico? Outra religião do estado é permitida, mas a minha é proibida ter.
d. Mas porque foi é que foi detido a 4 de abril? Por causa da minha religião que é proibido fazer na China.
e. Alguma vez foi ameaçada ou perseguida em virtude da sua religião? Não, nunca fui detida nem ameaçada só o meu marido é que foi detido e ameaçado.
f. Como é que pratica a sua religião? Através de meditação, dentro de casa de irmãos.
g. E aqui em Portugal como tem praticado a sua religião? É só meditar, tipo ioga. Eu e o meu marido.
h. E em que consiste a sua religião? Praticar é bom para a saúde.
i. Então e têm alguma líder? Chama-se «BB».
j. E como é que ela é? É ela que manda tudo para fazer as actividades.
k. E onde é que ela está actualmente? Está na China, o Estado ainda não a descobriu.
l. E quem quiser entrar nessa religião o que tem de fazer? Se acreditar pode praticar se não acreditar
não pode acreditar.
m. E quem é que perseguia o seu marido? Foi a polícia porque na China a polícia não deixa ter esta
religião.
n. Porque é que diz que o seu marido era perseguido? Ele foi apanhado na cidade de Tian Jing, o polícia foi a nossa casa dizer que não podíamos acreditar nesta religião e por isso o meu marido fugiu para Tiang Jing.
o. Mas se praticavam os dois a mesma religião porque só o seu marido fugiu? Porque eu estava a
cuidar do meu filho na casa da minha mãe e não podíamos ir juntos.
p. E quando é que o seu marido foi apanhado pela polícia? Em Abril de 2024 foi apanhado e ficou 5 meses detido.
q. Quando é que deixou de estar detido? Em Setembro de 2024.
r. Recorda-se da data? Acho que entrou na prisão dia 06 de Abril de 2024 e saiu a 05 de Setembro,
mas não tenho a certeza.
16. Procurou ajuda das autoridades do seu país de origem? Não.
Se não, porquê? Porque a polícia é do governo e se procurar a polícia eles apanham-nos.
17. Este é o único motivo pelo qual solicita protecção internacional? Sim.
18. Ponderou mudar de cidade dentro do seu país de origem para evitar essa ameaça/perseguição?
É igual porque na China é proibido ter esta religião.
19. Já viveu noutro país? Não.
Saída do país de origem (percurso)
20. Quando saiu do seu país de origem? Mais ou menos 7 de Janeiro.
E quando chegou a Portugal? 04 ou 5 de Fevereiro de 2025, não tenho a certeza.
Saiu sozinho ou acompanhado do seu país de origem? Só com o meu marido.
21. Qual o trajecto que fez até chegar a Portugal? (por que países passou e quanto tempo esteve em cada um deles) Hong kong - Servia - Portugal
Alguma vez esteve na Dinamarca? Não, não conheço (neste momento foi chamado à sala de entrevistas o chefe da PSP, agente chefe «CC» que atestou que foi a esta requerente que recolheu as resenhas, que deram como resultado um hit eurodac da DINAMARCA)
Onde estava dia 15.01.2025? Não sei.
Quando tempo esteve na Servia? Mais ou menos 10 dias.
Quando é que chegou à Sérvia? Não me lembro.
22. Tendo passado por outros países, pediu protecção internacional nos mesmos? Não.
Se não, por que motivo? Porque da Servia para a China não preciso de visto e tenho medo de que se pedir asilo e não tiver possa ter que voltar para a China.
Porque é que escolheu vir para Portugal? 0 objectivo é chegar a Dublin onde é mais fácil para pedir asilo, mas como fui detida aqui em Portugal e por isso pedi aqui. O país que aceitar o meu asilo é o país onde quero ficar.
23. Que meio de transporte usou para entrar em Portugal? Avião.
24. Chegou a Portugal no dia 05/02/2025, e solicitou protecção internacional no dia 17/02/2025. Porque é que não solicitou protecção internacional assim que chegou a Portugal? E porque é que só solicitou protecção internacional depois de ter sido sujeito a um processo de afastamento coercivo ou de expulsão judicial? Eu pedi logo quando fui detida no aeroporto de Lisboa.
25. Alguma vez foi preso? Não.
Alguma vez cumpriu uma pena de prisão? Não.
26. Se regressasse ao seu país de origem, o que aconteceria? Quando chegar a China vou detida
para a prisão até morrer porque na China não posso acreditar na religião.
27. Dispõe de elementos de prova que confirmem as presentes declarações? Não tenho. Em que dia se casou? (o requerente necessita pensar bastante) 14 de Fevereiro de 2020. Em que dia nasceu o seu filho? ../../2022
Como se chama a cidade onde se casou? Quan Zhou, JIN JIANG
28. Estando a chegar o final desta entrevista e tendo já sido colocadas todas as questões que entendemos relevantes para apreciar o seu pedido, deseja acrescentar alguma outra informação, que considere relevante para a apreciação do seu pedido e que não tenha já referido antes? Não. (…)”;
5. Em 28/02/2025, o Centro Nacional para o Asilo e Refugiados da AIMA elaborou a Informação/Proposta/nº 612/CNAR-AIMA/2025 no âmbito do processo nº 236/2025, da qual consta, além do mais, o seguinte (cfr. fls. 26-39 do PA):
“(…)
I. RELATÓRIO:
1. No dia 07 de Fevereiro de 2025, foi emitido mandado de condução do cidadão suprarreferido, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, juízo 3, a um Centro de instalação Temporária, com a finalidade de aguardar pelo período máximo de sessenta dias, pela conclusão do processo de expulsão;
2. No dia 05 de Fevereiro de 2025, foi dado cumprimento ao despacho judicial e o cidadão foi
conduzido ao Equipamento Equiparado ao Centro de Instalação Temporária - Aeroporto de Lisboa;
3. No dia 07 de Fevereiro de 2025, a AIMA, I.P. instaurou ao requerente processo de Afastamento
Coercivo n.º ...54.
4. No dia 14 de Fevereiro de 2025, a cidadã foi transferida do EECIT do Aeroporto Humberto Delgado
- Lisboa para o EECIT do Aeroporto Francisco Sá Carneiro - Porto;
5. Em 17 de Fevereiro de 2025 a pessoa requerente apresentou na EECIT, da Polícia de Segurança Pública, do Aeroporto do Porto, o pedido de protecção internacional registado com o número supramencionado;
(…)
II. FACTOS E A SUA APRECIAÇÃO:
1. Face à prova constante nos autos, em particular o inquérito preliminar respondido pela pessoa requerente acima identificada, as declarações prestadas pela mesma no cumprimento do disposto no n.º 1, do art.º 16º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na sua actual redacção, conforme fls. 1 e
ss. dos autos, a documentação que juntou ao processo e a informação recolhida em fontes internacionais sobre a situação actual no país de origem, tendo em consideração as orientações da Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA), verifica-se que:
a) A cidadã que declarou ser nacional da China, prestando as declarações em mandarim, língua falada naquele país, apresentou como motivo para solicitar Protecção Internacional o facto de seguir a religião Falun Gong/Falun Dafa, referindo que a prática da mesma não é permitida na China.
b) Questionada sobre a liberdade religiosa na China, declarou que apenas as religiões reconhecidas
pelo Estado são permitidas, sendo que a sua religião está proibida.
c) Questionada sobre como pratica a sua religião, referiu que realiza sessões de meditação dentro de casa, juntamente com outros seguidores.
d) À questão se alguma vez foi ameaçada ou perseguida devido à sua religião, respondeu que não, referindo que apenas o seu marido foi detido e ameaçado pelas autoridades chinesas.
e) Questionada sobre o motivo da detenção do seu marido, respondeu que este foi preso em Abril
de 2024 porque foi apanhado a praticar a religião Falun Gong.
f) Quando questionada sobre o que aconteceu após a detenção do seu marido, referiu que a polícia foi à sua casa e informou que a prática dessa religião era proibida e que não podiam continuar a acreditar nela.
g) À questão sobre o paradeiro do seu marido após a advertência das autoridades, respondeu que este fugiu para Tian Jing, onde acabou por ser detido pelas autoridades chinesas.
h) Questionada sobre a sua própria situação após a fuga do marido, respondeu que permaneceu na
casa da sua mãe a cuidar do filho, não tendo sido abordada pelas autoridades.
i) À pergunta sobre as condições da detenção do seu marido, respondeu que este permaneceu preso durante cinco meses, de Abril a Setembro de 2024.
j) Quando questionada sobre as datas exactas da detenção e libertação do seu marido, referiu que este foi preso no dia 6 de Abril de 2024 e libertado no dia 5 de Setembro de 2024, mas que não tem a certeza absoluta dessas datas.
k) Questionada sobre se o seu marido foi condenado por algum crime ou se foi alvo de um processo
judicial, respondeu que não, referindo apenas que foi detido por praticar a religião Falun Gong.
l) A pergunta sobre a existência de líderes religiosos dentro do Falun Gong, declarou que existe um líder chamado «BB», que ainda se encontra na China e que, segundo a requerente, ainda não foi descoberto pelas autoridades.
m) Quando questionada sobre o papel de «BB» dentro da religião, afirmou que é ele quem organiza
e envia as orientações para a realização das actividades religiosas.
n) Questionada sobre se há regras específicas para aderir à religião Falun Gong, afirmou que apenas
quem acredita pode praticar e que quem não acredita não pode ser parte do grupo.
o) Questionada sobre como tem praticado a sua religião desde que chegou a Portugal, respondeu
que continua a praticar através da meditação, juntamente com o seu marido.
p) Quando questionada sobre o que aconteceria se regressasse ao seu país de origem, respondeu
que seria presa até morrer, pois a prática da sua religião não é permitida na China.
q) Questionada sobre se procurou ajuda das autoridades do seu país para poder praticar livremente a sua religião, respondeu que não, referindo que a polícia pertence ao governo e que, se procurasse apoio, poderia ser presa.
r) À questão se este era o único motivo pelo qual solicitava protecção internacional, respondeu que sim.
s) Questionada sobre se ponderou mudar de cidade dentro do seu país de origem para evitar a
repressão, respondeu que não, referindo que a prática da sua religião é proibida em toda a China.
t) Quando questionada sobre a data em que deixou o seu país, respondeu que saiu da China no dia 7 de Janeiro de 2025.
u) À pergunta sobre a data em que chegou a Portugal, respondeu que chegou a 4 ou 5 de Fevereiro
de 2025, mas não tem certeza da data exacta.
v) Questionada se saiu do país sozinha, afirmou que viajou acompanhada do marido.
w) Questionada sobre o percurso migratório, respondeu que viajou da China para Hong Kong, depois
para a Sérvia e, por fim, para Portugal.
x) Quando questionada se alguma vez esteve na Dinamarca, negou ter estado nesse país.
y) No entanto, compulsados os autos, verificou-se que as resenhas biométricas da requerente resultaram num hit Eurodac na Dinamarca.
z) Quando questionada sobre o local onde se encontrava no dia 15 de Janeiro de 2025, afirmou que
não se recordava.
aa) À pergunta sobre quanto tempo esteve na Sérvia, respondeu que permaneceu naquele país por cerca de 10 dias.
bb) Questionada sobre se pediu protecção internacional noutros países, afirmou que não.
cc) À pergunta sobre o motivo pelo qual não pediu protecção internacional nos países por onde passou, respondeu que não queria pedir asilo neles porque pretendia solicitar protecção na Irlanda, tendo passado por Portugal enquanto se deslocava para aquele país.
dd) Questionada sobre a razão pela qual escolheu vir para Portugal, afirmou que foi interceptada no aeroporto de Lisboa enquanto tentava viajar para Dublin e que, por isso, pediu asilo em Portugal.
ee) A requerente referiu que o meio de transporte utilizado para entrar em Portugal foi o avião.
ff) Questionada sobre o motivo pelo qual não solicitou protecção internacional assim que chegou a Portugal e porque motivo só apresentou o pedido depois de ter sido sujeita a um processo de afastamento coercivo ou de expulsão judicial, respondeu que pediu asilo logo após ter sido detida no aeroporto de Lisboa.
gg) Questionada se alguma vez foi presa, respondeu que não.
hh) Questionada sobre se alguma vez cumpriu pena de prisão, respondeu que não.
ii) Questionada sobre se dispunha de elementos de prova que confirmassem as suas declarações, respondeu que não.
jj) Questionada sobre a data do seu casamento, necessitou de tempo para responder e referiu que ocorreu a 14 de Fevereiro de 2020.
kk) Questionada sobre a data de nascimento do seu filho, respondeu que nasceu a ../../2022.
ll) A pergunta sobre o local onde se casou, respondeu que foi na cidade de Quan Zhou, freguesia de Jin Jiang.
mm) Consultadas as fontes internacionais em matéria de asilo verifica-se que:
i. O partido-Estado dispõe de um aparelho multifacetado para controlar todos os aspectos da actividade religiosa, incluindo a verificação da fiabilidade política dos líderes religiosos, a imposição de limites ao número de autoridades religiosas, como padres e imãs, a exigência de conformidade ideológica com a doutrina religiosa e a instalação de câmaras de segurança no interior dos estabelecimentos religiosos. O Estado reconhece o Budismo, o Catolicismo, o Islão, o Cristianismo
Protestante e o Taoísmo. Todos os grupos religiosos têm de passar por um rigoroso processo de certificação para serem oficialmente reconhecidos; os que se recusam são rotulados de ilegais e perseguidos. Milhares de templos budistas, taoistas e de religiões populares e igrejas domésticas em toda a China foram total ou parcialmente demolidos pelas autoridades nos últimos anos. Certas religiões e grupos religiosos, incluindo os budistas tibetanos, os muçulmanos uigures, os praticantes de Falun Gong e as "igrejas domésticas'' cristãs, são objecto de duras perseguições. Em Xinjiang, as práticas religiosas pacíficas são regulamente punidas sob a acusação de "extremismo religioso", o que resulta em detenções, penas de prisão e doutrinação para muitos muçulmanos uigures, cazaques e hui. As autoridades também recorreram à vigilância digital para reprimir as actividades religiosas dos muçulmanos uigures e turcos; a polícia é conhecida por interrogar residentes que guardam textos do Alcorão na memória dos seus smartphones. Uma nova lei que regula os recintos religiosos, que entrou em vigor em Setembro de 2023, reforçou o controlo estatal sobre a estrutura organizacional e o pessoal dos grupos religiosos. Ao abrigo destas medidas, os grupos religiosos devem manter ficheiros sobre as actividades do seu pessoal, incluindo os contactos com entidades estrangeiras";
ii. De acordo com a ecoi.net, "desde J999, o governo chinês baniu o Falun Gong, classificando o como uma 'seita maligna' e implementando uma campanha sistemática para erradicar o movimento". A repressão estatal inclui detenções arbitrárias, vigilância continua e punições severas para os praticantes desta religião."
iii. O Departamento de Estado dos EUA, no seu relatório anual sobre liberdade religiosa, menciona que "a China continua a classificar o Falun Gong como uma ameaça ao Estado, promovendo campanhas de repressão para desmantelar a organização e impedir a sua prática".
iv. Relatórios da Freedom House indicam que "os praticantes do Falun Gong enfrentam detenções arbitrárias, tortura e outras formas de repressão. Muitos são condenados a longas penas de prisão ou enviados para campos de ‘reeducação pelo trabalho'”. A vigilância das autoridades chinesas sobre os praticantes da religião é rigorosa e continua.
v. A mesma fonte internacional, refere que “as condições nos locais de detenção são duras, havendo relatos de alimentação inadequada, espancamentos regulares e privação de cuidados médicos. Para além da sua utilização para extrair confissões, a tortura e outras formas de coerção são amplamente utilizadas nos esforços para forçar os dissidentes políticos e religiosos a renegarem as suas crenças. A impunidade é a norma para a brutalidade policial e para as mortes suspeitas sob custódia. Os
cidadãos e os advogadas que procuram obter reparação por estes abusos são frequentemente objecto de represálias ou de prisão (...). Muitos dissidentes políticos e religiosos morreram na prisão ou pouco depois de serem libertados devido a maus tratos ou á recusa de cuidados médicos (…)”;
vi. A Human Rights Watch documentou que “os praticantes do Falun Gong são frequentemente presos sem mandado e submetidos a sessões intensivas de interrogatório e torturo física e psicológica, incluindo privação do sono e alimentação forçada". Muitos desses indivíduos são enviados para centros de detenção onde passam meses ou anos sem qualquer acusação formal.
vii. Segundo investigações internacionais, há alegações persistentes de que "autoridades chinesas
conduzem extracção forçada de órgãos de praticantes do Falun Gong detidos" (news.com.au)
viii. Em 2024, o Parlamento Europeu condenou as práticas repressivas contra os praticantes do Falun Gong, afirmando que "a perseguição sistemática inclui prisões arbitrárias, maus-tratos e desaparecimentos forçados, sendo considerada uma grave violação dos direitos humanos". (europarl.europa.eu)
ix. Estas informações corroboram as declarações da requerente sobre a repressão enfrentada pelos praticantes do Falun Gong na China, indicando um ambiente de perseguição sistemática e violação dos direitos humanos.
x. "Falun Gong é uma prática espiritual cujas características principais são cinco exercícios meditativos de qigong e ensinamentos que lembram os tradições budistas e taoistas, com ênfase particular nos princípios da verdade, compaixão e tolerância (Zhen-Shan-Ren em chinês). Os adeptos realizam os exercícios, estudam os textos espirituais e tentam se conformar a esses valores - que se acredito estarem em harmonia com a natureza espiritual do universo - em suas vidas diárias, com o entendimento de que isso leva a uma melhor saúde física, bem-estar mental e iluminação espiritual";
xi. Enraizado na tradição budista, consiste em dois componentes principais: autoaperfeiçoamento por
meio do estudo dos ensinamentos e exercícios suaves e meditação
i. O sistema de crença do Falun Dafa oferece a possibilidade de crescimento espiritual por meio da prática disciplinada. Seus ensinamentos incentivam quem está aprendendo a abandonar os apegos prejudiciais à medida que se esforçam para sintonizar suas vidas com as qualidades subjacentes do universo: Verdade, Compaixão e Tolerância.
ii. As fontes noticiosas referem que "um pequeno, mas crescente número de chineses que estão viajando para os Balcãs com a esperança de entrar na UE por quaisquer meios necessários (...).
Em 2022, das mais de 14.000 pessoas pegas tentando cruzar ilegalmente as fronteiras da Bósnia, duas eram chinesas. Em 2023, esse número aumentou para 148. A maioria delas foi pega tentando cruzar para a Croácia, de acordo com a polícia de fronteira da Bósnia. Eles disseram que mais de 70 chineses foram presos no primeiro semestre deste ano, David Stroup, professor de política chinesa na Universidade de Manchester, diz que a rápida expansão do estado de vigilância da China durante a pandemia, combinada com uma perspectiva econômica sombria, foram algumas das forças motrizes para essa nova onda de migrantes chineses (...).
Parte da razão pela qual a Bósnia é um ponto de parada atraente para migrantes chineses é que, assim como sua vizinha Sérvia, ela oferece viagens sem visto (…) Ela disse que, junto com os cidadãos turcos, os chineses estavam tentando usar a entrada legal na Bósnia como uma forma de "continuar ilegalmente sua jornada para os países da Europa Ocidental (...). Alguns estão usando vistos de estudante ou de trabalho para se mudar para lugares onde possam viver e conversar mais livremente, com novas comunidades da diáspora surgindo em cidades como Bangkok, Tóquio e Amsterdão. Mas outros, geralmente pessoas de classe média baixa que não têm fundos ou qualificações para emigrar por meios oficiais, estão escolhendo rotas de fuga mais perigosas. 0 fenômeno se tornou tão amplamente discutido online que tem sua própria palavra da moda: runxue, ou filosofia run, um termo codificado para emigração. Números exactos são difíceis de obter, pois muitas pessoas não registram formalmente sua intenção de sair, especialmente se estiverem planejando entrar ilegalmente em outro país. Mas em 2023, havia 137.143 requerentes de asilo da China, de acordo com a agência de refugiados da ONU. isso é mais de cinco vezes o número registrado uma década antes, quando o governo de Xi tinha acabado de começar (...). As autoridades de imigração descrevem o fluxo de migrantes como sendo como um organismo vivo. Seu tamanho aumenta e se transforma, mas raramente encolhe. Então, quando uma porta se fecha, as pessoas em movimento não param de se mover, elas apenas encontram outra janela. Sua esperança é encontrar um caminho para o norte da Europa, onde há liberdade de expressão e oportunidades de emprego. Outros chineses tiveram a mesma ideia. Nos primeiros oito meses deste ano, houve 569 novos pedidos de asilo de cidadãos chineses na Alemanha, mais que o dobro do número total de 2022. Na Holanda. 409 chineses solicitaram asilo no ano passado, ante 151 no ano anterior" (…)
2. Efectuadas as consultas de segurança na base de dados da AIMA, I.P. e à Polícia Judiciária (PJ),
verificamos que nada consta em relação à pessoa requerente.
3. Assim, conclui-se que:
a) A requerente foi interceptada no dia 05 de Fevereiro de 2025, no aeroporto de Lisboa, quando tentava viajar para Dublin com um passaporte falso, tendo solicitado protecção internacional apenas no dia 17 de Fevereiro de 2025, ou seja, 12 dias após a sua chegada e apenas depois de ser notificada do processo de afastamento coercivo.
b) A requerente não procurou as autoridades portuguesas voluntariamente para apresentar um pedido de protecção, tendo apenas requerido asilo após ser notificada do seu afastamento do território nacional.
c) Não apresentou qualquer justificação plausível para a demora na formulação do pedido, o que
levanta dúvidas sobre a credibilidade da alegada necessidade urgente de protecção.
d) Alega como motivo para solicitar protecção internacional o facto de seguir a religião Falun Gong/Falun Dafa, afirmando que esta não é permitida na China e que o seu marido foi detido por praticá-la.
e) Contudo, quando questionada sobre se alguma vez foi detida, ameaçada ou perseguida pelas
autoridades chinesas, respondeu que não.
f) Alega exclusivamente a perseguição ao marido, não conseguindo demonstrar que alguma vez
tenha sido, ela própria, alvo de qualquer acto de repressão directa.
g) A inexistência de qualquer historial de perseguição pessoal enfraquece a alegação de que se
encontra sob risco iminente caso regresse ao seu país de origem.
n) Da pesquisa efectuada às fontes internacionais, verifica-se que a repressão contra os praticantes do Falun Gong na China é amplamente documentada, incluindo detenções arbitrárias, tortura e reeducação forçada.
i) No entanto, para que um pedido de protecção seja considerado válido, deve existir um risco
concreto, pessoal e individualizado, não bastando a pertença a um grupo religioso.
j) A requerente não demonstrou qualquer envolvimento que a colocasse sob risco directo, o que enfraquece significativamente a credibilidade do seu pedido.
k) Segundo as declarações prestadas pela requerente, nunca procurou ajuda das autoridades chinesas, afirmando que a polícia pertence ao governo e que poderia ser presa caso procurasse protecção.
l) Contudo, não relatou qualquer facto de que tenha sido alvo de vigilância ou sequer questionada
pelas autoridades chinesas antes de sair do país.
m) Não demonstrou ter tentado mudar de cidade ou de província para evitar problemas, apesar de
alegar que a perseguição ao Falun Gong ocorre em toda a China.
n) A ausência de qualquer tentativa de procurar alternativas dentro do território chinês demonstra
uma total ausência de urgência de fuga e a inevitabilidade da saída do país.
o) A requerente declarou que nunca viveu noutro país antes da sua chegada a Portugal, no entanto, as suas impressões digitais resultaram num hit Eurodac na Dinamarca, o que contradiz as suas declarações e compromete a credibilidade do seu relato.
p) O sistema Eurodac é um mecanismo altamente fiável e padronizado, que regista as impressões digitais de requerentes de asilo e migrantes irregulares nos Estados-Membros da União Europeia e países associados
q) A probabilidade de um falso positivo num hit Eurodac é praticamente inexistente, dado que o sistema utiliza dados biométricos únicos para identificação. A existência de um hit Eurodac na Dinamarca demonstra inequivocamente que a requerente teve contacto com as autoridades dinamarquesas, seja por um controlo fronteiriço, seja por uma tentativa anterior de pedir asilo.
r) Quando confrontada com esta informação, negou ter estado na Dinamarca e não conseguiu justificar a presença do seu registo biométrico nesse país. A contradição entre os seus depoimentos e os dados oficiais põe em causa a veracidade do restante relato e levanta sérias dúvidas sobre a real trajectória migratória da requerente.
s) O facto de a requerente negar essa informação não só prejudica a credibilidade do seu testemunho, como também sugere que pode ter omitido ou distorcido informações relevantes sobre o seu percurso migratório e intenções.
t) A requerente permaneceu cerca de 10 dias na Sérvia, país onde não necessitava de visto, mas não solicitou protecção internacional nesse território. Quando questionada sobre essa opção, alegou apenas que tinha receio de ser devolvida à China caso o pedido fosse recusado, sem fornecer mais explicações plausíveis.
u) A permanência num país seguro sem apresentar um pedido de asilo indica que a intenção da
requerente não era obter protecção, mas sim continuar a sua viagem para outro destino.
v) Declara a requerente que o seu destino final era Dublin, na Irlanda, onde pretendia pedir asilo, sendo que apenas solicitou protecção internacional em Portugal depois de ser interceptada pela PSP no aeroporto de Lisboa,
w) O facto de Portugal não ter sido o país onde pretendia solicitar protecção demonstra a ausência de uma verdadeira necessidade de protecção internacional, pois o facto de a requerente escolher o país no qual pretende efectuar o pedido coloca o mesmo no âmbito de uma opção pessoal e não de uma necessidade premente.
x) Ademais a requerente não conseguiu justificar por que razão pretendia solicitar asilo
especificamente na Irlanda e não em outros países pelos quais passou.
y) Verifica-se que o relato da requerente não demonstra a existência de qualquer tratamento específico que possa ser considerado um acto de perseguição ou de ofensa grave no seu país de origem.
z) A requerente não mencionou ter sido interrogada, ameaçada, vigiada ou alvo de qualquer
repressão por parte das autoridades chinesas, antes de deixar o país.
aa) Não apresentou qualquer evidência de restrições directas à sua prática religiosa além do relato
sobre a detenção do marido.
bb) Não demonstrou ter sido identificada pelas autoridades chinesas como praticante do Falun Gong,
o que fragiliza a alegação de risco pessoal em caso de regresso.
cc) Desde 5 de Fevereiro de 2025, data da sua chegada a Portugal, até à apresentação do pedido de protecção internacional em 17 de Fevereiro de 2025, a requerente não invocou ser vítima de perseguição perante as autoridades nacionais antes do ter sido notificada do procedimento de afastamento coercivo.
dd) A requerente não tomou qualquer iniciativa para expor a sua situação e pedir protecção antes de ser detida.
ee) A temporalidade e o contexto do pedido sugerem que o mesmo foi formulado como forma de evitar a sua expulsão e não por um receio genuíno de perseguição. Não há qualquer indício de que, caso não tivesse sido detida, a requerente teria apresentado o pedido de protecção internacional espontaneamente.
ff) Ora, sob melhor entendimento, se a requerente tivesse um fundado receio pela sua vida ou integridade física ou de correr um risco real de ofensa grave caso retornasse ao país de origem, teria pedido protecção internacional assim que possível, o que não fez, o que comprova a inexistência de um nexo de causalidade entre o relato apresentado e o receio fundado;
gg) Pelo exposto também não se vislumbra do relato apresentado qualquer perseguição ou ameaça actual e efectiva contra si, que apenas pudesse ser afastada através do mecanismo de protecção internacional;
hh) O relato da pessoa requerente não revela a real existência de qualquer tratamento específico que possa ser considerado um acto de perseguição nos termos da Convenção de Genebra;
ii) Face ao exposto, considera-se que os requisitos para beneficiar do estatuto de refugiado não foram
satisfeitos, conforme disposto no artigo 3.º da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho;
jj) Também não se encontram previstos os pressupostos para a atribuição de protecção subsidiária, porquanto não estará em causa uma violação sistemática de violação de direitos humanos que acarrete para o requerente o risco de sofrer uma ofensa grave, nos termos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na sua actual redacção;
kk) Conclui-se assim que a pessoa requerente fez declarações que não se mostram pertinentes para a análise do cumprimento das condições para se ser refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária.
II) DIREITO:
4. Pelo exposto, considera-se o pedido de protecção internacional infundado, nos termos do artigo
33.º A, n.º 5 e das alíneas e) e h) do n.º 1, do artigo 19.º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, na
sua actual redacção, onde se prevê:
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária. E,
h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma
decisão anterior ou Iminente que se traduza no seu afastamento.
IV. DA PROPOSTA:
Propõe-se que o pedido de protecção internacional seja considerado infundado, nos termos do artigo
33.º A, n.º 5 e das alíneas e) e h), do n.º 1, do artigo 19º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, na
sua actual redacção, e que a pessoa seja notificada da decisão proferida.
(…)”;
6. Em 03/03/2025, recaiu despacho de concordância do Conselho Directivo da AIMA sobre a proposta indicada no ponto antecedente, do seguinte teor: “Concordo. Atenta a informação e fundamentos invocados, considera-se o pedido de protecção internacional infundado nos
termos do artigo 33º A, n. 5 e das alíneas e) e h), do n.º 1, do artigo 19º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, da sua actual redacção. Notifique-se a pessoa requerente da decisão” (cfr. fls. 26 do PA);
7. Em 03/03/2025, a autora foi pessoalmente notificada da decisão antecedente (cfr. fls. 25 do PA).
O Tribunal a quo julgou que “Inexistem factos que cumpra julgar não provados com interesse
para a decisão da causa.”.
E formou a convicção “na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, referidos em cada um dos números do probatório, conjugados com a vontade concordante das partes, nos termos expressamente referidos no final de cada facto.”.
B/DO DIREITO:
Na acção subjacente ao presente recurso, a Autora peticionou a condenação da AIMA à prática de acto de concessão de asilo ou de autorização de residência por proteção subsidiária, em substituição da decisão proferida em 03-03-2025 que indeferiu o pedido de protecção internacional apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 3º e 7º da Lei n.º 27/08, de 30.06 (Lei do asilo ou protecção subsidiária).
A entidade demandada considerou infundado o pedido protecção internacional sujeitando-o a tramitação acelerada, nos termos do disposto nas alíneas e) e h) do artigo 19.º, n.º 1 da Lei n.º 27/08, de 30.06, nos termos das quais: “e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.”; “h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento.”.
Assim, a AIMA considerou que os factos relatados são insuficientes para instruir e apreciar o pedido, de acordo com os critérios do artigo 18º, o qual foi apresentado com o intuito de atrasar ou
impedir a aplicação de uma decisão iminente de afastamento da Autora do território nacional.
O TAF a quo, face às alegações das partes e à factualidade assente e à normação aplicável, manteve o acto impugnado na ordem jurídica, julgando que as razões e factos invocados pela Autora (por incumprimento do ónus de alegação e prova) não se subsumem nos pressupostos legais para efeitos de concessão de asilo ou autorização de residência por razões humanitárias previstos, respectivamente, nos artigos 3.º n.ºs 1 e 2 e 7º da Lei do Asilo.
A Recorrente discorda do decidido e reitera os fundamentos de anulabilidade imputados ao acto impugnado.
vejamos, enquadrando juridicamente o caso vertente.
Em concretização do direito de asilo previsto artigo 33º, nº 8, da CRP, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com as alterações introduzidas, “estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro”.
O “direito de asilo, genericamente considerado, assume três dimensões: (a) uma dimensão internacional, enquanto direito dos Estados a acolher e dar refúgio a quem seja perseguido ou ameaçado de perseguição por outro Estado; (b) uma dimensão pessoal, enquanto direito subjectivo do perseguido a obter refúgio e asilo noutro Estado e a não ser remetido para o país de onde provém; (c) uma dimensão constitucional objectiva, enquanto meio de protecção dos valores constitucionais da «democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.” - in Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edi, Coimbra, 2007, pp. 536 e 537,
Em sede internacional, o direito de asilo encontra-se consagrado nos principais instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, mormente na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artº 14º) e, de forma implícita, na Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951 (Convenção de Genebra de 1951 (artº 1º)).
Por sua vez, na União Europeia (UE), vigora o Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), ínsito
nos seguintes atos legislativos: Regulamento de Dublin III; Diretiva procedimentos de asilo; Diretiva
relativa ao estatuto de refugiado ou Diretiva qualificação; Diretiva relativa às condições de acolhimento; e os Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, (Regulamento Eurodac) e Regulamento (CE) n.º 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, e as Inerentes diretivas europeias.
A figura da proteção subsidiária, com assente no artigo 7.º da Lei do Asilo , aplica-se aos casos em que, não obstante não serem elegíveis para a concessão do direito de asilo, justificam a admissão enquanto relativos a pessoas suscetíveis de se encontrarem em situação de violação sistemática dos direitos humanos ou de ofensa grave no seu país de origem.
Dispõe o artigo 3º (Concessão do direito de asilo) da Lei n.º 27/2008 prevê que:
“1- É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2- Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3- O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
4- Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.”.
E o artigo 2.º, alínea n), considera “Motivos da perseguição, os que fundamentam o receio fundado de o requerente ser perseguido, que devem ser apreciados tendo em conta as noções de: raça, religião, nacionalidade, grupo, opinião política.”.
Estabelece o artigo 5.º que, para efeitos do artigo 3.º os “atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem
o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais” (n.º 1) podendo, nomeadamente, assumir as seguintes formas:
a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de
forma discriminatória;
c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória;
e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.” (nº 2).
Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.” (nº 4).
No artigo 6.º são elencados os agentes de perseguição nos seguintes termos:
“1- São agentes de perseguição:
a) O Estado;
b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território;
c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes
ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição, nos termos do número seguinte.
2- Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.”.
Note-se que, em matéria de asilo, o Manual ACNUR (“Manual de Procedimentos e Critérios a aplicar para determinar o “Estatuto de Refugiado,” publicado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados conforme responsabilidade de supervisão (vide parágrafo 8 do Estatuto de 1950 do ACNUR; artigos 35.º e 36.º da Convenção das Nações Unidas e artigo II do Protocolo de Nova Iorque), estabelece que: “(…)
“51. Não existe uma definição universalmente aceite de "perseguição" e as diversas tentativas de a formular obtiveram pouco sucesso. Do Artigo 33 da Convenção de 1951, pode-se inferir que a ameaça à vida ou à liberdade em virtude da raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou pertença a um certo grupo social é sempre perseguição. Outras violações graves aos direitos humanos - pelas mesmas razões - constituiriam também perseguição.
52. A questão de saber se outras ações prejudiciais ou ameaças de tais ações constituem perseguição depende das circunstâncias de cada caso, incluindo o elemento subjetivo a que se fez referência em parágrafos anteriores. O caráter subjetivo do receio de perseguição exige uma apreciação das opiniões e sentimentos da pessoa em causa. É também à luz de tais opiniões e sentimentos que quaisquer medidas, efetivas ou receadas, tomadas contra a pessoa, devem ser necessariamente consideradas. Devido à diversidade das estruturas psicológicas dos indivíduos e às circunstâncias de cada caso, a interpretação da noção de perseguição não poderá ser uniforme.
53. Para além disso, o requerente pode ter sido sujeito a várias medidas que, por si só, não constituem perseguição (por exemplo, discriminação sob diferentes formas), em alguns casos combinadas com outros fatores adversos (por exemplo, ambiente geral de insegurança no país de origem). Em tais situações, os diversos elementos envolvidos podem, se considerados conjuntamente, produzir um estado de espírito no requerente que pode justificar de modo razoável a fundamentação do receio de perseguição por "motivos cumulativos". Obviamente, não é possível estabelecer uma regra geral quanto aos motivos cumulativos que podem tornar válido o pedido de reconhecimento do estatuto de refugiado. Isso dependerá necessariamente de todas as circunstâncias, incluindo o contexto particular em termos geográficos, históricos e etnológicos.”.
Aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º (direito de asilo) e que “sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.”, artigo 7.º, n.º 1, prevê a concessão de autorização de residência por proteção subsidiária.
De acordo como n.º 2 do mesmo preceito, considera-se ofensa grave, para efeitos do
número 1, nomeadamente:
“a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.(…)”.
Conforme o n.º 3 do artigo 7.º é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 6º, pelo que no caso de pedido de proteção subsidiária, os agentes da perseguição podem igualmente ser estatais ou não estatais, sempre que estes últimos controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território, não cumprindo o dever de devida diligência, no sentido de prevenir, investigar, perseguir e punir os autores não estaduais desses actos em proteção dos seus cidadãos. Notando-se que este dever configura um dever de meios e não de resultado.
No que concerne ao procedimento administrativo do pedido de proteção internacional (nas
duas vertentes), regem os artigos 10º e ss.
Sob a inscrição “Tramitação acelerada”, o art.º 19.º, n.º 1, prevê as situações em que a análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional não é submetida à instrução prevista no artigo 28.º nem à apreciação do pedido, de acordo com os critérios do artigo 18º, sendo sujeito a tramitação acelerada, por o pedido ser considerado infundado.
No caso, a AIMA considerou infundado o pedido de protecção internacional da Autora com
fundamento nas alíneas e) e h) art.º 19.º, n.º 1, nos termos das quais:
“e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária”.
“h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento.”.
O Tribunal a quo manteve a decisão da Administração, julgando que a situação da Autora
não se enquadra nem no artigo 3.º nem no artigo 7.º da Lei do Asilo, com a seguinte fundamentação:
“(…)
“Como fundamento da sua pretensão, a autora alega, em síntese, que, ingressou em território nacional em 05/02/2025, com destino à Irlanda e com passagem pela Sérvia. Que, pediu protecção internacional por ser
perseguida no seu país de origem por professar a religião Falun Gong, a qual é proibida na China. Que, o seu marido foi preso pelas autoridades chinesas por professar a mesma fé, e que as autoridades do seu país não a conseguiriam proteger, uma vez que nesta situação, o Governo é o próprio algoz.
Reputa o acto impugnado de ilegal por padecer de vício de violação de lei, por erro nos seus pressupostos de facto e direito.
(…)
Compulsado o teor do despacho em crise nos autos, verifica-se que o mesmo encontra fundamentação legal no disposto no artigo 19º, nº 1, alíneas e) e h) da Lei do Asilo.
Do preceito legal supra citado - artigo 19º da Lei do Asilo - decorre que o legislador densificou o conceito “infundado” do pedido, orientado por critérios de evidência, atendendo a que se trata ainda de uma fase de apreciação liminar, que visa fazer uma triagem, permitindo que não prossiga a apreciação/instrução daqueles pedidos que manifestamente não reúnam os requisitos mínimos para serem considerados, o que tem de ser lido à luz do princípio da boa administração, orientada por critérios de eficiência (cfr. artigo 5º do Código do Procedimento Administrativo CPA).
Consta do Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, da ACNUR, ponto 205 (disponível em acnur.org), que cabe ao requerente do pedido de asilo, designadamente, dizer a verdade, esforçar-se para sustentar as suas declarações com todas as evidências disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova. Por seu turno, cabe a quem examina o pedido, designadamente, apreciar a credibilidade do requerente e avaliar os elementos de prova (se necessário, dando ao requerente o benefício da dúvida) a fim de estabelecer os elementos objectivos e subjectivos do caso.
Assim, não devem os representantes do Estado que aprecia o pedido de asilo ater-se às declarações iniciais do requerente, antes se impondo uma cooperação activa com este, havendo que recolher junto de diversas fontes não estatais, como o ACNUR, a EASO ou outras organizações de defesa de direitos humanos, as informações mais actuais e necessárias para apreciar aquele pedido (cfr. Ana Rita Gil, “A garantia de um procedimento justo no Direito Europeu de Asilo”, in CEJ - O contencioso do direito de asilo e protecção subsidiária, 2017, págs. 242/243).
No que se refere à alínea e) do artigo 19º, nº 1 da Lei do Asilo, determina tal norma que o pedido de protecção internacional será considerado infundado se: “Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária.”
Neste ponto, sustenta a autora que “resta claro, através do seu depoimento, que a Requerente viu na saída
do seu próprio país a única solução para salvaguardar a sua integridade física, e em última instância a própria vida.
A Requerente teme sofrer perseguição, intimidação e agressões físicas em razão da sua religião. Ou seja, a Requerente acredita que pode vir a estar exposta à violação grave dos seus direitos fundamentais, tornando a sua vida intolerável no seu país de nacionalidade. E não teve a devida e efectiva protecção das autoridades nacionais competentes, uma vez que foram as próprias indicadas como agentes da violação de direitos. Do depoimento prestado, extrai-se que as pessoas praticantes da mesma religião são alvo de perseguição pelas autoridades chinesas, em seu lar e nos espaços públicos, única e exclusivamente por razão de sua filosofia religiosa e refere expressamente o temor de ser perseguida e mesmo morta se voltar ao seu país de nacionalidade, China, e não negar oficialmente sua fé.”.
Compulsado o teor da informação, e as declarações prestadas pela autora constata-se, desde logo, que esta não alegou desenvolver qualquer actividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e não mencionou, também, qualquer situação de natureza persecutória de que tenha sido alvo por motivos relacionados com a raça, nacionalidade, credo religioso, opinião política ou pertença étnica ou a qualquer grupo social.
De facto, resulta quer das declarações prestadas, quer da alegação na petição inicial supra transcrita, que a autora “teme sofrer perseguição, intimidação e agressões físicas em razão da sua religião (…) acredita que pode vir a estar exposta à violação grave dos seus direitos fundamentais”, ou seja, situação hipotética, e não concretizada.
Ora, no que respeita à concessão de asilo nas situações em que o requerente tem um fundado receio de ser perseguido em virtude da sua religião, afigura-se necessária a existência de alegações, por parte do requerente, de onde se possa extrair que o mesmo foi (ou poderá vir a ser, com séria probabilidade) alvo de tratamento que coloque a sua vida ou a sua integridade física em causa (no seu país de origem), tendo que se verificar um nexo entre tal tratamento e o facto de o requerente deter e praticar uma determinada religião. Assim impendendo sobre o requerente de asilo o ónus de alegar circunstâncias que justifiquem a concessão de asilo, o que inclui a alegação credível de factos que levem a administração a concluir (i) que este professa a religião por si invocada e (ii) que a perseguição alegada (com sérias probabilidades) ocorreu.
Analisadas as alegações da requerente constata-se, desde logo, conforme indicado pela entidade demandada no acto impugnado, que o seu relato no que respeita à religião que indica professar se afigura genérico; que nunca foi detida, ameaçada ou perseguida pelas autoridades chinesas, antes alegando, exclusivamente, a perseguição ao seu marido, mas sem demonstrar que tenha sido, ela própria, alvo de qualquer repressão directa, o que enfraquece a sua alegação de que se encontra sob risco de vida iminente se regressar ao seu país de origem.
Ao que acresce que a autora não demonstra qualquer envolvimento que a coloque sob risco directo, o que enfraquece a credibilidade do seu pedido.
E, note-se que a alegação da autora prende-se com a perseguição de que os praticantes da religião denominada Falun Gong são alvo na China, realidade que não é questionada pela entidade requerida, nem foi o que conduziu ao indeferimento do seu pedido de protecção internacional.
O receio de perseguição deve ser avaliado objectivamente, a partir dos factos invocados pelo requerente, não bastando um receio subjectivo, como no caso ocorre, um estado pessoal de inquietação ou medo, impondo-se que ao elemento subjectivo se associe o elemento objectivo relativo à situação do país de origem, que concretize o risco de sofrer uma ofensa grave (cfr., neste sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24/10/2019, processo nº 397/19.9BELSB, disponível em www.dgsi.pt).
E, como resulta do probatório, a autora saiu do seu país de origem, por via aérea, sem dificuldades.
Mostra-se evidente, portanto, que é inexistente o quadro factual traçado pela autora como fundamentador
do seu pedido de protecção internacional.
Cabe ao requerente do pedido de protecção internacional, o ónus da prova dos factos que alega, em conformidade com o previsto no artigo 15º, nº 1 e 2 da Lei do Asilo, no artigo 116º, nº 1 do CPA e no artigo 342º, nº 1 do Código Civil, exigindo-se, para tanto, um relato coerente, credível e suficientemente justificador da impossibilidade ou do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, sendo que os factos apurados, como referido, permitem concluir, de modo manifesto, não existir.
Daí que se mostre acertada a análise feita pela entidade demandada, de que subjacente ao pedido de protecção apresentado pela autora estão apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima, as quais são irrelevantes para efeitos de análise do cumprimento das condições para ser considerado refugiado (ou pessoa elegível para protecção subsidiária), já que o invocado receio da autora, em caso de regresso ao seu país, de ser presa, agredida ou morta pelas autoridades do país de origem, não configura um receio por ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opinião política ou integração em certo grupo social.
No que se refere à alínea h) do artigo 19º, nº 1 da Lei do Asilo, prescreve a mesma que o pedido de protecção internacional será considerado infundado quando: “O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento”.
Ora, resulta das declarações da autora que esta, tendo sito interceptada no dia 05/02/2025 no Aeroporto de Lisboa, apenas apresentou o seu pedido de protecção internacional após ter sido notificada da decisão de afastamento de território nacional, em 17/02/2025, afirmando que o seu destino final era Dublin, na Irlanda, para onde tentava viajar com um passaporte falso, o que mantém no seu articulado inicial (cfr. artigo 15º da petição inicial).
Mais resulta do probatório coligido que as impressões digitais da autora resultaram num hit Eurodac na Dinamarca, o que contradiz as suas declarações de que nuca esteve na Dinamarca e compromete a credibilidade do seu relato.
Pelo que, se afigura adequada a conclusão da entidade demandada de que a autora apenas pede protecção
internacional em Portugal “com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão de afastamento”.
Ou seja, a apresentação do pedido de asilo surge apenas em face da impossibilidade de viajar, o que
consubstancia a situação prevista no artigo 19º, nº 1, alínea h) da Lei do Asilo.
É certo que nos procedimentos de asilo tem aplicação o princípio do benefício da dúvida, que enforma as
já citadas alíneas do nº 4 do artigo 18º da Lei 27/2008.
Porém, para que ocorra a repartição do ónus da prova entre o requerente e o decisor do procedimento, como se prevê, é pressuposta a pertinência e relevância das questões suscitadas nas suas declarações, o que manifestamente no caso não se verifica.
Nesta medida, não se justificava conceder à autora o benefício da dúvida.
Perante o exposto, entende-se que a situação da autora se enquadra no disposto no artigo 19º, nº 1, alíneas
e) e h) da Lei do Asilo e que, por isso, justifica a tramitação acelerada e a decisão que considerou o seu pedido de
asilo manifestamente infundado, a qual não merece reparo.
Quanto à protecção subsidiária, por via de uma autorização de residência por razões humanitárias, rege o artigo 7º da Lei do Asilo que prevê que a autorização de residência por protecção subsidiária é concedida aos estrangeiros a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade i) por aí se verificar uma sistemática violação dos direitos humanos; ou ii) por correrem o risco de aí sofrer uma ofensa grave - que pode traduzir-se em pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, ou ameaça grave contra a vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
Ora, do relato da autora, atento o já exposto, não pode considerar-se que exista risco de, ao regressar ao seu país de origem, China, vir a requerente/autora a ser sujeito a uma ofensa grave na acepção da Lei do Asilo, particularmente, por não serem demonstradas as suas alegações de perseguição pelas autoridades do seu País, mas também porque não está documentado, na informação sobre o país de origem, que subsista um clima disseminado de desrespeito pelos direitos humanos, que atinja a população em geral, assumindo um grau que se situa nesse patamar de gravidade, de “sistémica violação dos direitos humanos”.
Não estão, pois, reunidas as condições para determinar que deva a entidade demandada prosseguir com a instrução do pedido de protecção internacional da autora para o efeito de verificar se lhe deve ser atribuída uma
autorização de residência, a título de protecção subsidiária, nos termos do artigo 7º da Lei do Asilo, pelo que, improcede o pedido.
(…)”.
A Recorrente discorda dos fundamentos usados pelo tribunal para julgar improcedente a acção, sustentando que a situação pessoal que relatou perante a AIMA e em sede jurisdicional cumpre os requisitos para ser considerada refugiada ou pessoa elegível para protecção subsidiária, estabelecidos no artigo 3.º e artigo 7.º da Lei do Asilo.
Sublinha que em função das fontes oficiais disponíveis quanto à sujeição de pessoas praticantes de religião Falun Gong não reconhecida pelo governo chinês, “a perseguição, detenções arbitrárias, vigilância contínua e punições severas” e à avaliação objectiva do receio de perseguição, o pedido de proteção internacional devia ter sido deferido.
Sem razão, contudo.
O pedido de protecção internacional apresentado pela Recorrente foi considerado infundado, nos termos do art.º 19º da Lei do Asilo, com base em duas causas, previstos nas alíneas
e) e h)), bastando, ademais, que uma delas se verifique para justificar o facto de a apreciação do pedido de protecção internacional em causa ter sido sujeita a tramitação acelerada, por o pedido ser considerado infundado.
No caso, o TAF a quo não errou ao julgar que a ora Recorrente não expôs factos suficientes ou de “relevância mínima” para analisar o cumprimento dos pressupostos para ser considerada refugiada ou pessoa elegível para proteção subsidiária, mediante instrução e apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18º, mostrando-se ter apresentado tal pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão do seu afastamento de Portugal.
Atentando às declarações da Recorrente em sede do procedimento administrativo, não contrariadas nem complementadas em sede jurisdicional e à factualidade assente (não impugnada), não se vislumbra o erro de julgamento imputado ao entendimento seguido pelo Tribunal a quo.
Com efeito, cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de
residência por razões humanitárias, de acordo com o disposto no artigo 116.º, n.º 1, do CPA, o ónus
de alegação dos factos constitutivos da pretendida protecção internacional e da prova dos factos que alega. “Exigindo-se, para tanto, um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária” - cfr. Acórdão do TCAS, de 26.03.2015, proc. 11691/14 - “de modo a habilitar a Administração com os factos necessários à aplicação do direito” - cfr. Acórdão do TCAS de 22.09.2016, proc.13594/16. Vide, ainda, o Acórdão do TCAS, de 25-09-2025, proc. n.º 27198/24.0BELSB.
Sendo que os pressupostos do direito de protecção internacional, através do asilo, ou da protecção subsidiária, têm de ser avaliados objectivamente, a partir dos factos invocados, não bastando um receio subjectivo, um estado pessoal de inquietação ou medo - cfr., entre outros, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 10286/13, de 26.09.2013.
Ora, tal como julgado, de acordo com as declarações prestadas à Entidade demandada e ao explanado na petição inicial, a Recorrente não alegou ou relatou factos suficientemente relevantes para concluir, de forma credível e objectiva, que tenha sido perseguida ou gravemente ameaçada ou venha a ser perseguida em virtude da religião que alega professar.
Relatou e alegou, em síntese, que, ingressou em território nacional em 05/02/2025, com destino à Irlanda e com passagem pela Sérvia e pediu protecção internacional no Estado Português por ser perseguida no seu país de origem por professar a religião Falun Gong, a qual é proibida na China; que, o seu marido foi preso pelas autoridades chinesas por professar a mesma fé, e que as autoridades do seu país não a conseguem proteger, uma vez que são agentes da violação de direitos, no caso, mediante a proibição da referida religião; que as pessoas praticantes da mesma religião são alvo de perseguição pelas autoridades chinesas, em seu lar e nos espaços públicos, exclusivamente por razão de sua religião; que viu na saída do seu próprio país a única solução para salvaguardar a sua integridade física, e em última instância a própria vida; que teme sofrer perseguição, intimidação e agressões físicas em razão da sua religião, em violação grave dos seus direitos fundamentais, se voltar a viver na China, e não negar oficialmente a sua religião, sendo intolerável viver no seu país de nacionalidade.
Ora, e desde logo, a Autora não alegou desenvolver qualquer actividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
Bem como não relatou qualquer situação de natureza persecutória de que tenha sido alvo em razão do credo religioso que diz professar (Falun Gong) proibido na China. Antes, sustenta que o seu marido foi preso pelas autoridades chinesas por professar a mesma fé, e que teme sofrer perseguição, intimidação e agressões físicas pelas autoridades chinesas, em razão da sua religião, como tem acontecido a praticantes dessa religião, conforme comprovam as fontes oficiais não estaduais.
O temor que alega não configura, mesmo tendo em conta os relatórios internacionais e comunitárias considerados pela Administração e pelo Tribunal, um receio fundado e objectivo de que foi ou poderá vir a ser, com grande probabilidade alvo de actos de perseguição pelas autoridades chinesas que coloquem em causa a sua vida ou integridade física.
Não basta invocar que a Recorrente professa a religião Falun Gong e que o grupo religioso em causa é perseguido na China, se não resulta do alegado e provado que as autoridades chinesas a sinalizaram como praticante dessa religião, perseguindo-a ou que venham a persegui-la caso regresse à China, colocando em causa os direitos à vida ou à integridade física.
Donde, falha o exigível nexo de causalidade no sentido de os “actos de perseguição” resultarem do facto da Recorrente alegadamente, professar a religião Falun Gong.
Ademais, resulta das declarações da Autora que a mesma saiu da China, por via aérea, não mostrando qualquer dificuldade, e que só após ter sito interceptada no dia 05/02/2025 no Aeroporto de Lisboa e notificada da decisão de afastamento de território nacional, em 17/02/2025, apresentou o pedido de protecção internacional, sendo o destino final Dublin, na Irlanda, para onde tentava viajar com um passaporte falso (onde, alegadamente, pediria protecção internacional), negando ter estado na Dinamarca em contradição directa do registo das suas impressões digitais num hit Eurodac na Dinamarca.
Pelo que, tal como julgado, a apresentação do pedido de asilo surge apenas em face da detenção e notificação de decisão de afastamento de Portugal, o que consubstancia a situação prevista no artigo 19º, nº 1, alínea h) da Lei do Asilo (“com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão de afastamento”), enfraquecendo ainda mais ou comprometendo a relevância das declarações prestadas.
Em suma, não tendo a Recorrente alegado ser perseguida por actividades exercidas em favor da democracia, liberdade, paz, direitos da pessoa humana e não se mostrando plausível ou credível, face à situação relatada, a existência de um receio (fundado e objectivamente apreciável) de ser perseguida em razão da religião que diz professar, caso regresse à China falham os pressupostos para a obtenção de protecção internacional, na vertente de concessão de asilo ( refugiados) - cfr. artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
Quanto à protecção subsidiária, na vertente de elegibilidade da Autora para a concessão de autorização de residência por razões humanitárias, atento o atrás exposto, não se vislumbra que exista risco da Recorrente, ao regressar ao seu país de origem, por impossibilidade ou sentimento de impossibilidade (objectivamente aferível) de regressar, devido à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifiquem ou por correr risco de sofrer ofensa grave - cfr. artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.
Da informação sobre o país de origem, não ressalta que na China subsista um clima disseminado de desrespeito pelos direitos humanos, que atinja a população em geral, assumindo “sistémica violação dos direitos humanos”.
Termos em que não merece reparo o entendimento do TAF a quo de a situação da Autora se enquadrar no disposto nas alíneas e) e h) da Lei no artigo 19º, nº 1, do Lei do Asilo, justificando, como decidido no acto impugnado a tramitação acelerada do pedido de protecção internacional por infundado, não merece reparo.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso jurisdicional.
IV- DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional interposto e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Sem custas - cfr. artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho.
Registe e notifique.
Porto, 19 de junho de 2026,
Alexandra Alendouro
Ana Paula Martins
Catarina Vasconcelos