295/09.4GDSTB-A.E1
I. Relatório
Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
1. – Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no 3º juízo criminal do Tribunal Judicial de Setúbal, foi condenado A, por sentença transitada em julgado, na pena única de 12 meses de prisão substituídos por 365 dias de multa, à razão diária de 7 Euros perfazendo a quantia de €2 55, em cúmulo jurídico das penas parcelares discriminadas naquela mesma sentença, que aqui se d~´ao por reproduzidas.
2. – Encontrando-se a cumprir pena de prisão
à ordem de outro processo, o arguido requereu o pagamento daquela multa de substituição através das quantias pagas no estabelecimento prisional a título de remuneração por trabalho aí prestado. O que lhe foi indeferido pelo despacho judicial de 20.06.2013, transitado em julgado, que constitui fls 38 dos presentes autos de recurso em separado.
3. O arguido não procedeu ao pagamento da multa de substituição nem requereu o pagamento em prestações.
O MP promoveu então a revogação da substituição da prisão por multa e o cumprimento da pena principal privativa da liberdade.
4. Notificado para se pronunciar, veio o arguido alegar não lhe ser imputável a falta de pagamento da multa de substituição em virtude se encontrar preso e não ter outros rendimentos e conclui pedindo a suspensão da execução daquela pena de multa, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro como seja a prestação de trabalho no estabelecimento prisional e/ou a obtenção de formação profissional.
5. Pronunciando-se sobre aquele requerimento, o MP considerou ser o incumprimento da multa imputável ao arguido por lhe ser imputável a reclusão para cumprimento de pena e promoveu o indeferimento da requerida suspensão da execução da pena de prisão anteriormente substituída por multa, nos termos do art. 49º nº3 do C.Penal.
6. Na sequência daquela promoção, proferiu o senhor juiz a q uo em 27.11.2013 o despacho de fls 57 a 60 destes autos em separado, que revoga a substituição da pena de prisão por multa e determina o cumprimento efetivo daquela pena de prisão, aplicada a título principal, considerando não se verificar o condicionalismo previsto no art. 49º nº3 (suspensão da pena de prisão), aplicável por remissão do art. 43º nº2, ambos do C.Penal, de que se transcreve o seguinte trecho:
- « (…) O condenado exerceu o contraditório.
Cumpre, pois, apreciar e decidir outrossim esta questão
Compulsados os autos, verifica-se que o arguido A foi condenado, por sentença transitada em julgado em 09-01-2012, na pena de 12 meses de prisão substituída por 365 dias de multa, à taxa diária de €. 7,00, perfazendo o valor de €. 2.555,00.
Até ao momento o arguido não efectuou o seu pagamento, não tendo avançado com qualquer justificação legalmente atendível para tal omissão, tendo-se, ao invés, alheado por completo do processo, sendo, destarte, imputável tal incumprimento a ele.
Dispõe, nesta sede, o art. 43º , n.º2 do Cód. Penal, que:
«Se a muita não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n. º3 do artigo 49.º»,
Em anotação a este preceito legal, ensina Paulo Pinto de Albuquerque [in Comentário do Código Penal, UCE, p. 179], que:
«A pena de prisão substituída por pena de multa distingue-se da pena de multa convertida em prisão subsidiária desde logo devido à circunstância de o incumprimento da pena substitutiva de multa dar azo ao cumprimento por inteiro da pena de prisão (artigo 43.•, n.º 2), ao invés do incumprimento da pena principal de multa, que dá lugar à substituição por pena de prisão reduzida de dois terços (artigo 49. º, nº 1), pois a revisão do CP de 1995 visou precisamente pôr termo ao "erro legislativo" constituído pelo artigo 43.c, n.23 da versão inicial do CP, que equiparava ambos os regimes de incumprimento (sobre este "erro legislativo", já na comissão de revisão do CP de 1989-1991 FIGUEIREDO DIAS, in ACTAS CPIFIGUEIREDO DIAS, 1993: 466, e depois, em 1993: 369, apesar da intenção da comissão de revisão do CP em 1963-1964 ter sido outra, como resulta das intervenções de MAIA GONÇALVES e, concordando, de EDUARDO CORREIA, in ACTAS CP/EDUARDO CORREIA ….»
Sendo que actualmente tal entendimento se mostra acolhido pelo acórdão de fixação de jurisprudência n.º12/2013, de 18-09.
Assim, tal como promovido pelo Ministério Público, nos termos do art. 43.º, n.22 do Cód. Penal, revogo a substituicão da pena de _prisão por multa e, destarte, determino o curnprimento efectivo pelo arguido supra id. da referida pena de doze (12) meses de _prisão, que lhe foi aplicada a título principal, em estabelecimento prisional.
Mais uma vez se reitera que não se verifica ainda o condicionalismo factual previsto no art. 49.º, n.º3 do Cód. Penal, aqui aplicável ex vi do citado art. 43.º, n.º2, segunda parte, do mesmo diploma legal.
Notifique, sendo o arguido, com cópia deste despacho, pessoalmente, através do sr. director do EP onde está preso e, após trânsito em julgado do presente despacho, solicite ao processo à ordem do qual está o condenado, os competentes mandados de desligamento e ligamento do condenado a estes autos, tendo em vista o cumprimento da referida pena de um ano de prisão. »
7. – É deste despacho que vem interposto pelo arguido o presente recurso, de cuja motivação extrai as seguintes
«CONCLUSÕES:
1. O Douto Julgador do Tribunal a quo determinou a revogação da substituição da pena de prisão por multa, determinando o cumprimento efetivo pelo arguido da referida pena de 12 (doze) meses de prisão, que lhe foi aplicada a título principal, em estabelecimento prisional. (fl. 4 do Douto despacho).
2. O decretamento de tal revogação teve por base o seguinte fundamento: “Até ao momento o arguido não efectuou o seu pagamento, não tendo avançado com qualquer justificação legalmente atendível para tal omissão, tendo-se, ao invés, alheado por completo do processo, sendo, destarte, imputável tal incumprimento a ele” (Fl. 3 do douto despacho).
3. O Recorrente, de uma forma tão sintética quanto possível, circunscreverá as suas alegações em torno da junção dos três requerimentos que apresentou em 1ª Instância, tempestivamente, sendo o primeiro datado de 9 de Maio de 2012 (documento 1), o segundo, de 5 de Novembro de 2012 (documento 2) e o último de 7 de Outubro de 2013 (documento 3), ambos em resposta a doutos requerimentos judiciais, requerimentos esses respeitantes precisamente à impossibilidade de pagamento da multa.
4. No último dos requerimentos, veja-se, o Recorrente não só reiterou a justificação que havia dado ao Tribunal a quo, como juntou ainda nova documentação, visando comprovar a sua insuficiência económica do Recorrente, propondo-se inclusivamente a cumprir deveres e regras de conduta, de conteúdo não económico ou financeiro. (documento 3)
5. O Tribunal a quo, por razões que se desconhece, fez tábua rasa dos requerimentos apresentados pelo Recorrente, tendo-se alheado por completo da defesa apresentada pelo Recorrente / Arguido.
6. O Tribunal a quo violou, desde logo, o disposto no artigo 49º nº 3 do Código Penal, uma vez que o Recorrente demonstrou que a razão do não pagamento não lhe era imputável.
7. O Tribunal a quo violou ainda o disposto no artigo 43º do mesmo Diploma, pois, no caso em apreço, jamais se justificaria, como não se justifica, a substituição da pena de multa por prisão efectiva.
Termos em que
a) Deverá ser revogado o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo, que determinou a revogação da suspensão da pena de prisão por multa, determinando o cumprimento efectivo pelo arguido da pena de prisão de 12 meses.
b) No mínimo, deverá ser decretada a suspensão da execução da prisão subsidiária pelo período que o Tribunal entenda ser o adequado, suspensão essa que poderá estar subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, tal como já havia sido requerido pelo Recorrente.
8. – Notificado, o MP em 1ª instância apresentou a sua resposta no sentido da improcedência do recurso.
9. –Nesta Relação, o senhor magistrado do MP emitiu parecer no mesmo sentido.
10. Notificado, o arguido e recorrente nada acrescentou.
Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso.
Não obstante o despacho recorrido refletir alguma confusão quanto à sequência lógica imposta pelo art. 49º nº3 aos casos de multa de substituição e à pena suscetível de suspensão nos termos desse mesmo preceito, como assinalado pelo MP em 1ª instância, o senhor juiz a quo decidiu claramente que o não pagamento da multa de substituição é imputável ao arguido, concluindo pela revogação da substituição da pena de prisão por multa e determinando o cumprimento efetivo da pena de prisão por parte do arguido, pelo que nada obsta à decisão do recurso com o objeto definido pelo recorrente nas suas conclusões.
A questão suscitada na motivação de recurso que se impõe decidir é, pois, a de saber se o despacho recorrido que determinou a revogação da substituição da prisão por multa e o cumprimento efetivo da pena de prisão deve ser revogado e substituído por outro que suspenda a execução da prisão pelo período que o Tribunal entenda ser o adequado, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, nos termos do art. 49º nº3 do C.Penal.
2. Decidindo.
2.1. Conforme decorre dos artigos 43º nºs 1e 2, 47º nº3 e 49º nº3, do C.Penal, caso a pena de multa de substituição não seja paga no prazo inicial ou em prestações, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada inicialmente na sentença, exceto se provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, caso em que pode a execução da prisão ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão da prisão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
No caso presente não se discute verificar-se falta de pagamento da multa, tendo transitado em julgado o despacho judicial de fls 38 e 39 destes autos que indeferiu o pagamento daquela multa através de eventuais remunerações auferidas pelo trabalho prestado no estabelecimento prisional.
Discute-se apenas se a falta de pagamento da multa de substituição não deve ser imputada ao arguido, que invocou não ter outros rendimentos em virtude de se encontrar a cumprir pena de prisão no estabelecimento prisional, ou se, como considerado no despacho recorrido, acompanhado pelo MP em 1* instância, tal incumprimento é ainda imputável ao arguido na medida em que a prisão apenas pode ser decretada para punição de crimes, estando assim estribada num comportamento voluntário do arguido.
Vejamos.
2.2. Embora a questão não seja isenta de dificuldades, entendemos não poder deixar de concluir-se no sentido da decisão recorrida.
Em primeiro lugar, a falta de pagamento da multa aplicada em substituição nos presentes autos em virtude de o arguido não poder obter rendimentos que o permitam por se encontrar a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional, pode considerar-se ser-lhe ainda imputável, dado que apesar de não depender da sua vontade a prestação de qualquer atividade remunerada por força da reclusão, a condenação que lhe deu origem pressupõe a culpa do arguido pela sua conduta ilícita.
Em segundo lugar, o regime exigente da multa de substituição, que não contempla sequer o respetivo pagamento coercivo, justifica-se em boa medida pela necessidade de assegurar a credibilidade daquela pena como alternativa efetiva às penas curtas de prisão (até um ano) – art. 43º do C.Penal -, o que seria posto em causa se o cumprimento de pena de prisão implicasse a exclusão da responsabilidade do condenado por aquele mesmo pagamento.
Em terceiro lugar, do ponto de vista de política legislativa sempre seria dificilmente aceitável que a situação de reclusão do condenado em cumprimento de pena afastasse a culpa do arguido pelo não cumprimento de pena pecuniária, pois conforme diz o MP em 1ª instância, tal solução poderia ser vista como um prémio para o condenado em prisão efetiva que tivesse pena pecuniária por cumprir, tanto mais que não é possível sujeitar a suspensão da prisão a verdadeiras condições, como imposto pelo nº3 do art. 49º do C.Penal, dado o regime prisional a que está sujeito.
Concluímos, pois, como aludido, que é ainda imputável a falta de pagamento da multa de substituição pelo arguido, pelo que improcede o recurso.
III. – Dispositivo
Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao presente recurso, interposto pelo arguido, A, mantendo integralmente o despacho recorrido.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC – cfr art. 513º do CPP.
Évora, 9 de setembro de 2014
António João Latas
Carlos Jorge Berguete