Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A…………. e B………….. recorreram, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 20 de Setembro, que confirmou a decisão proferida pelo TAF do Funchal que, por seu turno, tinha indeferido liminarmente a providência cautelar por si instaurada contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, por entender não verificados os pressupostos processuais da acção principal por caducidade do direito de acção.
- 1.2.Considera que a revista deve ser admitida para melhor aplicação do direito, por entender que os vícios invocados são geradores de nulidade e o acórdão recorrido estar em manifesta oposição com o acórdão do TCA Norte, proferido no processo 025616/15.BEBRG-A.
- 1.3.A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A primeira instância e o TCA Sul indeferiram liminarmente uma providência cautelar por entenderem que todos os vícios invocados eram geradores de mera anulabilidade e, portanto, tendo em conta a data em que foi interposta a providência cautelar o direito de intentar a acção principal teria caducado.
A pretensão dos recorrentes assenta na alegação (i) da inexistência de um acto administrativo que afectasse um determinado terreno a utilização como cemitério; (ii) a ausência de um procedimento devidamente organizado para essa finalidade; (iii) violação do direito de audiência prévia; (iv) não respeito dos afastamentos previstos na lei; (v) falta de vistoria; (vi) falta de parecer da Direcção Geral de Saúde; (vii) violação do direito de propriedade dos recorrentes, da sua integridade física e psíquica, do seu direito ao descanso, sono e tranquilidade.
Ambas as instâncias entenderam, como já referimos, que os vícios imputados ao “acto suspendendo” eram geradores de mera anulabilidade. Assim e perante a data em que ocorreu a deliberação da Câmara Municipal de Santana – 19-10-2017 e a existência de uma reclamação dos requerentes entregue na Câmara Municipal em 27-10-2017, em 1-6-2018, estava “largamente ultrapassado o prazo de 3 meses, que vem indicado no art. 58º, n.º 1, al. b) do CPTA, em conjugação com o art. 59º, 3, al. a) do mesmo Código, para os autores reagirem contra o acto suspendendo (…)”.
Os recorrentes entendem que não é assim, pelas razões seguintes:
- -não foi praticado qualquer acto administrativo que afectasse o terreno em questão aos aludidos fins (ampliação do cemitério), de onde decorre, a seu ver, uma “situação de inexistência jurídica de acto administrativo”;
- -ocorreu ainda preterição total do procedimento administrativo.
Invocam ainda a existência de um acórdão do TCA Norte (proferido em 10-2-2017, no processo 02516/15.3BEBRG-A, no qual se decidiu – em situação similar.
3.3. Do exposto decorre que as questões colocadas não se revestem de especial importância social ou jurídica. Os interesses afectados e invocados neste processo referem-se às repercussões da ampliação de um cemitério já existente. Não estão assim afectados interesses sociais de relevância tal que justifiquem um recurso excepcional de revista, sendo certo que relativamente à controvérsia jurídica já se pronunciaram duas instâncias.
Também se não justifica admitir a revista para uma melhor interpretação e aplicação do direito.
Em primeiro lugar porque, muito embora a decisão tenha incidido sobre o indeferimento liminar da providência cautelar, a questão apreciada foi a de saber se os vícios imputáveis ao “acto suspendendo” eram ou não geradores de nulidade. Nesta medida, a questão nem sequer ficaria definitivamente resolvida neste processo, dada a sua natureza (procedimento cautelar), nem sequer vinculando o julgador do processo principal (art. 383º, n.º 4 do CPC).
Em segundo lugar ambas as decisões se mostram no mesmo sentido, tendo afastado através de um discurso juridicamente plausível a tese da nulidade ou inexistência do “acto suspendendo”. Com efeito, diz o acórdão recorrido, “(…) Aliás, a mera existência do acto suspendendo colide com a invocação dos recorrentes feita em sede de recurso da inexistência de quaisquer actos procedimentais” (fls. 10 do acórdão). Do mesmo modo refutou a tese segundo a qual a inexistência de um acto administrativo que afectasse o terreno em questão a ser utilizado como cemitério, “não equivale à situação de total ausência de procedimento, equivalente antes à alegação de um acto procedimental, que levará, a verificar-se, à anulação do acto suspendendo e não à declaração da sua nulidade.” Entendeu ainda que não estava em causa a violação do núcleo essencial de qualquer direito fundamental e que a preterição do direito de audiência não era geradora de nulidade. O acórdão não evidencia assim erros a justificar, só por si, a admissão da revista para melhor interpretação e aplicação do direito.
Finalmente e em terceiro lugar, a eventual existência de oposição de julgados não justifica, só por si, a admissão da revista dado que – a ser assim – os recorrentes poderão interpor o recurso previsto no art. 152º do CPTA: