477/19.0BELRS - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Isabel Vaz Fernandes
Processo: 477/19.0BELRS
Acórdão
Descritores: Alçada, Valor
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/b8c7ffadbf5646eb80258e8e004d326d
Sumário
A partir de 1 de Janeiro de 2015 o valor da alçada dos tribunais tributários encontra-se fixado em € 5.000,00 face à Lei nº 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que conferiu nova redacção ao artigo 105º da LGT, no qual se passou a estabelecer que "A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e à norma contida no nº 4 do artigo 280º do CPPT, que passou a estabelecer que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”, não tendo as alterações introduzidas no ETAF pelo Dec.Lei nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, alterado tal matéria.
Texto
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul RELATÓRIO PES-1, Oponente nos autos à margem identificados, vem recorrer da sentença proferida pelo TT de Lisboa, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por si deduzida. O Recorrente, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: Entende o Recorrente que, salvo o devido respeito, na Douta Sentença se verifica um erro de subsunção dos factos ao direito, consubstanciado num erro de julgamento, o que impunha outra decisão do Meritíssimo Juiz a quo. Na verdade, o Recorrente invocou, na sua petição de oposição, a ausência de culpa do então Oponente na falta de pagamento do imposto que subjaz à dívida ora em apreço. Ora, o Tribunal a quo – embora reconheça a credibilidade da prova testemunhal e, bem assim, o teor da prova documental apresentada –, parece concluir que o Recorrente atuou com culpa por optou por pagar outros créditos, designadamente a trabalhadores, alegadamente em detrimento dos créditos da Fazenda Publica. Com efeito, é por demais evidente que o Recorrente, ainda que tentando não descurar as suas obrigações perante os trabalhadores, procurou satisfazer as suas obrigações tributárias, tendo utilizado o seu património pessoal para o efeito, designadamente para efeitos de garantia para suspensão dos processos executivos e, bem assim, procurando concretizar acordos tendentes à regularização da situação tributária da devedora originária. Na verdade, a intenção do Recorrente era tão somente poder manter as condições necessárias à obtenção de receitas, por parte da devedora originária, que lhe permitissem dar continuidade à regularização da sua situação tributária o que, manifestamente, não seria possível, sem o apoio dos respetivos trabalhadores. Ora, o facto de o Recorrente ter procurado não descurar as suas obrigações com os trabalhadores não pode, sem mais, ser um elemento que fundamente a culpa do Recorrente que, tal como ficou provado, atuou de forma diligente. procurando recorrer a todos os meios para regularizar a sua situação tributária. Na verdade, tal conclusão – quanto ao juízo de culpa do Recorrente – configura um manifesto erro de julgamento e de aplicação do Direito. Com efeito, é vasta e pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto a esta mesma matéria. Veja-se o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo 245/15.9BEPDL , de maio de 2023, do qual resulta, de forma, inequívoca, que “A falta de pagamento da dívida exequenda não é imputável à revertida se a mesma actuou, atempadamente, no sentido de solver as dívidas por regularizar, de restruturar a empresa, bem como no sentido de obter a declaração de insolvência da sociedade devedora originária” e, mais recentemente, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul n.º 2429/14.8BELRS , de 12 de março. Por fim, tendo o despacho a determinar a reversão do processo de execução fiscal sido proferido em 12.12.2013, desde já se invoca a prescrição, tendo por base o decurso dos 5 anos, previsto no artigo 48.º , n.º 3 da LGT . Por todo o exposto, a Sentença ora em apreço deve ser revogada e substituída por uma decisão que dê provimento à pretensão do Recorrente. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVERÁ O PRESENTE RECURSO MERECER PROVIMENTO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA E SUBSTITUÍDA A MESMA POR UMA DECISÃO QUE DÊ PROVIMENTO À PRETENSÃO DO RECORRENTE, TUDO O MAIS COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS. » Não foram apresentadas contra-alegações. O DMMP junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. FUNDAMENTAÇÃO De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: Em 15.02.1993 foi constituída a sociedade devedora originária “ORG-1”, tendo sido designado gerente o aqui Oponente (cfr. certidão permanente constante a fls. 248 a 249-verso- do suporte físico, cujo teor se reproduz na íntegra); B. A sociedade identificada em A. tinha como objeto social a “consultoria, planeamento e realização de ações nas áreas da gestão financeira, do marketing e da comunicação, a elaboração de estudos sobre o saneamento financeiro e restruturação de empresas e o acompanhamento destes processos, bem assim como a edição de publicações e a comercialização de publicidade” (idem); C. A sociedade “ORG-1”, NIF NIPC-1, procedeu à entrega da declaração de retenções na fonte de IRS –relativa ao período 06/2007- doc. de origem n.º …383, tendo apurado imposto no valor de €3.355,19, com data de pagamento voluntário a 20.07.2007 (cfr. fls. 246 e 247 do suporte físico); D. Com base na certidão de dívida n.º .../...36, em 04.09.2007 foi instaurado o PEF n.º …169 contra a sociedade “ORG-1” para cobrança de dívidas relativas a IRS – retenção na fonte - do exercício de 2007 quantia exequenda no montante de €3.243,35 (idem); E. Em 28.10.2008, por sentença proferida no âmbito do processo n.º...3TYLSB, que correu termos no Tribunal do Comércio de Lisboa –2.º Juízo- foi a sociedade “ORG-1” declarada insolvente (cfr. fls. 47 a 52 do suporte físico, cujo teor se reproduz na íntegra); Em 01.03.2010, por sentença proferida no âmbito do processo n.º ...2SNT, que correu termos no Juízo do Comércio de Sintra, Comarca da Grande Lisboa - Noroeste, o Oponente foi declarado insolvente (cfr. fls. 55 a 60 do suporte físico, cujo teor se reproduz na íntegra); G. Em 12.12.2013 foi proferido despacho a determinar a reversão do PEF supra identificado contra o ora Oponente, quantia exequenda no valor de €3.243,35 onde consta o seguinte: “FUNDAMENTOS DA REVERSÃO Insuficiência de bens da devedora originária ( art.º 23 /2 e 3 da LGT ) decorrente da situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face da insolvência declarada pelo Tribunal. Gerência de direito ( art.º 24 /1/b da LGT ), no terminus do prazo legal de pagamento ou entrega do imposto em questão, conforme cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); Gerência de facto, decorrente da remuneração da categoria A, auferida ao serviço da devedora originária no período em questão (direito constante nos art.º 255.º e/ou 399.º do Código das Sociedades Comerciais )» (cfr. fls. 44 do suporte físico, cujo teor se reproduz na íntegra); H. O Oponente foi citado no âmbito do PEF supra identificado por ofício recebido em 10.01.2014 (cfr. admitido no artigo 4º da p.i.); I. Em 10.02.2014 foi apresentada no Serviço de Finanças de Lisboa 11 a presente Oposição (cfr. fls. 2 do suporte físico, cujo teor se reproduz na íntegra); J. Em 22.05.2019, foi encerrado o processo n.º ...2SNT, relativo à insolvência do Oponente (cfr. certidão junta aos autos); MAIS SE PROVOU QUE: K. No âmbito da sua atividade a Devedora Originária editou e publicou as revistas “Revista-1”, “Revista-2” e a “Revista-3” (cfr. depoimento das testemunhas PES-2, PES-3 e PES-4); L. Os custos com a edição e publicação da revista “Revista-3” – revista mensal dirigida à classe médica portuguesa e distribuída gratuitamente - eram suportados pelas outras «revistas» (idem); M. A edição e publicação da revista “Revista-3” nos anos de 2001 e 2002 (ano em que deixou de ser editada e publicada) «foi um fracasso» o que originou prejuízos financeiros (idem); A prioridade do Oponente era manter a empresa a funcionar, assegurar os postos de trabalho, com o pagamento dos respetivos salários (idem); -- O. Em 30.05.2000, o Oponente celebrou com a Banco-1 o contrato de mútuo com hipoteca, no montante de Esc. 25.000.000$00 (€125.000,00), com a seguinte finalidade: “INVESTIMENTO EM EMPRESA CUJA PARTE DEVEDORA É PROPRIETÁRIA” (cfr. documento junto aos autos pelo Oponente a fls. 62 e seguintes do suporte físico); P. Para garantia do cumprimento integral do contrato identificado na alínea antecedente o Oponente constituiu a favor da Banco-1, hipoteca sobre o imóvel sito no Largo …, na Amadora (idem); -- Q. Em 12.04.2004, o ora Oponente, em representação da Devedora Originária, apresentou junto do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e a Investimento (IAPMEI) PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONCILIAÇÃO o qual visava um acordo de pagamento com a Segurança Social e com a Fazenda Pública (cfr. documento junto aos autos pelo Oponente a fls. 72 e seguintes do suporte físico); R. Em cumprimento de uma ordem de penhora, a partir de 20.01.2005, a Associação… começou a depositar todos os créditos a favor da Devedora Originária à Ordem do Serviço de Finanças de Lisboa 11 (cfr. doc. n.º 7 junto com a p.i., cujo teor se reproduz na íntegra); S. O serviço de Finanças de Lisboa 11, através do ofício n.º …3, datado de 13.01.2005, notificou a “ORG-2” para que considerasse penhorado à ordem daquele serviço “o saldo credor e dos créditos futuros” da sociedade “ORG-1”, no montante global de €322.526,74, relativo a dívidas de IVA, IRC e coimas dos anos de 1999 a 2004 (cfr. doc. n.º 8 junto com a p.i.); T. Numa comunicação dirigida ao Diretor Geral do Instituto … – Dr. PES-5 – pela Devedora Originária, datada de 27.01.2005- consta designadamente o seguinte: «(…) Apesar da Revista-1 ser uma publicação rentável, os seus resultados não compensavam os prejuízos das outras publicações em especial os montantes elevados resultantes da edição da Revista-3. (…) Esta publicação foi editada pela ORG-1 durante 2 anos e meio com prejuízos mensais elevados uma vez que os médicos recebiam-na gratuitamente em casa e a publicidade que era a sua única fonte de receita era muito escassa. As razões deste alheamente dos principais investidores publicitários, prendem-se com a forma como a indústria farmacêutica investe em publicidade nas publicações deste sector e que na maioria das vezes não estava de acordo com o estatuto editorial desta publicação, embora também existisse dificuldade em arranjar comerciais com perfil para esta publicação. Neste sentido dizem as boas regras de gestão que esta publicação deveria ter sido encerrada ao fim de alguns números, mas face à óptima receptividade por parte dos médicos manteve-se este projecto em funcionamento esperando qua a situação se invertesse. (…) Face às dificuldades existentes na ORG-1 e na convicção plena que conseguiria inverter a situação financeira da empresa optei por não pagar ao Estado, pagando aos funcionários e restantes fornecedores sem os quais a empresa não poderia sobreviver. (…)» (cfr. documento n. º7 junto com a p.i., cujo teor se reproduz na íntegra); U. Através de requerimento datado de 02.01.2006, o Oponente, em representação da devedora originária solicitou ao Serviço de Finanças de Lisboa 11 o pagamento em prestações dos impostos em atraso, de janeiro de 2006 a dezembro de 2010 (cfr. doc. n.º 8 e 9 junto com a p.i., cujo teor se reproduz na íntegra); V. Sobre o requerimento identificado na alínea antecedente, pelo Chefe de Finanças, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Analisado o requerimento apresentado e tendo em conta os normativos legais que regulam a situação em apreço, nomeadamente o art. 196º e 199º do C.P.P.T., que delimitam e definem as condições para beneficiar do pagamento em prestações e a forma legal de suspender os processos, verifica-se não se encontrarem preenchidos os pressupostos para o requerente à data, beneficiar da modalidade de pagamento em regime prestacional. Nestes termos, indefiro o pedido por falta de base legal. Notifique - se” (cfr. doc. n.º 9 junto com a p.i., cujo teor se reproduz na íntegra); W. Em 11.01.2008, foi constituída, através de escritura pública, hipoteca sobre o prédio misto denominado PRÉDIO-1, sito em … na Lourinhã, prédio que se encontra registado em nome do Oponente e da sua esposa (cfr. doc. n.º 14 junto com a p.i., cujo teor se reproduz na íntegra); X. Da escritura mencionada na alínea antecedente decorre que «(...) pela presente escritura constituem hipoteca voluntária, sobre imóvel atrás identificado a favor da Fazenda Nacional para garantia e segurança do bom e integral cumprimento do acordo de Suspensão das Execuções no Âmbito do PEC (Procedimento Extrajudicial de Conciliação), autorizado à sociedade “ORG-1”, NIPC-1 (...), por despacho do referido Chefe do Serviço de Finanças, de trinta de Abril de dois mil e sete, referentes a dívidas à Fazenda Nacional da dita sociedade “ORG-1”, fixadas pelo referido despacho, no montante de um milhão quatrocentos e três mil cento e sessenta euros e sessenta e quatro cêntimos. - Que a hipoteca constituída garante assim, o bom e pontual cumprimento das referidas dívidas no referido montante, de UM MILHÃO QUATROCENTOS E TRÊS MIL CENTO E SESSENTA EUROS E QUATRO CÊNTIMOS» (idem); Y. O PEF objeto dos presentes autos foi avocado ao processo de insolvência n.º ...3TYLSB do Tribunal de Comércio de Lisboa – 2º Juízo- e Z. Encontrando-se averbada na sua tramitação a fase «suspensão por declaração de falência» (cfr. fls. 252 e 253 do suporte físico); AA. Entre os anos de 2002 e 2008 a Devedora Originária pagou €713.705,78 de impostos em atraso (cfr. fls. 185 a 245 dos autos, suporte físico); BB. Do balanço da Devedora Originária -com referência a 31.12.2006- consta: -Total ativo líquido - €222.629,32; - Total do capital próprio - €2.979.611,06; -Total do Passivo - €3.202.240,38 (cfr. balanço junto aos autos, cujo teor se reproduz na íntegra); CC. Do balanço da Devedora Originária -com referência a 31.12.2007- consta: -Total ativo líquido - €204.226,86; - Total do capital próprio - €3.049.151,12; -Total do Passivo - €3.253.377,98 (cfr. balanço junto aos autos a fls. 222 e seguintes do suporte físico, cujo teor se reproduz na íntegra). * Dos factos não provados Não se provou que a esposa do Oponente contraiu um empréstimo pessoal no montante de €30.000,00 (trinta mil euros) também para financiar a Devedora Originária (artigo 46º da petição inicial). * Motivação A convicção do tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais e documentos constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, não impugnados conforme indicado em cada alínea do probatório, tudo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, como também da prova testemunhal, que foi importante para o esclarecimento dos factos. Densificando – quanto à relevância da prova testemunhal-: 1ª testemunha - PES-2- prestou depoimento claro e congruente, quanto à razão de ciência mencionou que trabalhou na "ORG-1", entre 2000 a 2006 e que a sociedade se dedicava à edição e publicação das revistas "Revista-1", "Revista-2" e a "Revista-3". E que na sua opinião o Oponente sempre tentou minimizar os danos, procurando apoios financeiros e apresentando planos de recuperação, os quais se revelaram infrutíferos por terem sido efetuadas penhoras, o que fez com que a empresa deixasse de ter liquidez. Esclareceu, ainda que as prioridades da empresa sempre foram os pagamentos dos salários aos trabalhadores – que eram acima da média- , que o Oponente hipotecou a sua casa para pagar as dívidas e que o mesmo acreditava no sucesso da revista "Revista-3". 2ª testemunha -PES-3- de forma muito convicta disse que trabalhou na devedora originária como diretor da revista "Revista-1", que se afastou da mesma em 2001, tendo regressado em maio/junho 2006 onde esteve até outubro de 2008. Em suma, afirmou que, com base na sua experiência de trabalho, o Oponente foi sempre respeitoso com os seus colaboradores («respeitava a condução que os diretores davam», «dava total independência aos jornalistas»), que as revistas vivem da publicidade e que muitas vezes por questões de ética, o Oponente não aceitava toda a publicidade dos laboratórios, «o que ditou a morte da revista» dado que as despesas da revista "Revista-3" tiveram de ser suportadas pelas outras revistas. Mais referiu que o Oponente «não dissipou o património da empresa, mas teimou em superar – quanto à revista "Revista-3" – mas não conseguiu o que levou à falência do grupo de revistas», quanto às opções desenvolvidas pelo Oponente – ao nível da diminuição dos custos- afirmou não ter conhecimento das mesmas. 3ª testemunha -PES-4- funcionária da devedora originária, entre dezembro de 1999 a 2002 e de 2006 até a sociedade encerrar. Referiu que o Oponente era diligente e transparente, que existiam várias áreas de negócio que funcionavam bem, o que não aconteceu com a revista "Revista-3". A testemunha revelou dificuldades em delimitar temporalmente os acontecimentos pelo que o seu depoimento foi pouco valorado pelo Tribunal. - Relativamente ao facto não provado: o mesmo resultou da falta de demonstração (prova documental) que o valor foi efetivamente investido na Devedora Originária.” Da admissibilidade do recurso da sentença face ao valor do processo Como questão prévia cumpre averiguar se o presente recurso é admissível. Resulta dos autos que a presente petição inicial deu entrada em juízo em 12/03/2019. E que a sentença recorrida fixou o valor do processo nos seguintes termos: “Considerando que o processo de Oposição é um incidente do Processo de Execução Fiscal e estando em causa, nos autos, a cobrança coerciva de €3.243,35 (valor da quantia exequenda constante da citação – doc. 1 da p.i.), fixa-se o valor da causa em €3.243,35 (três mil duzentos e quarenta e três euros e trinta e cinco cêntimos) ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 296º , 297º , n.º 1, e 306º , do CPC , ex vi artigo 2º , alínea e) do CPPT .” Lidas as alegações de recurso e respectivas conclusões não descortinamos qualquer linha de argumentação que nos permita concluir que venha posto em causa o valor atribuído à acção na sentença recorrida. Por outro lado, o valor fixado na sentença encontra-se correcto e fixado de acordo com as normas legais aplicáveis, nos termos da alínea e) do nº1 do artigo 97º A do CPPT , circunstância que não vem posta em causa. Como se sabe, e decorre do preceituado no nº 5 do artigo 641º do Código de Processo Civil , a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º. Assim sendo, o despacho de admissão de recurso não vincula o tribunal superior, o qual poderá não tomar conhecimento do recurso quando entenda que o mesmo não é admissível. À data de entrada da petição inicial – Março de 2019 - o valor da alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância se encontrava já fixado em € 5.000,00 face ao aumento da mesma definida pela Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2015 ( artigo 220º da Lei 82-B/2014 , de 31/12), que conferiu nova redacção ao artigo 105º da L.G.T., bem como ao nº4 do artigo 280º do C.P.P.T. O que significa que os presentes autos, em função do seu valor, não pertencem ao grupo daqueles em que é admissível a interposição de recurso ordinário ao abrigo do disposto no artigo 280º do CPPT (não vem alegado o circunstancialismo específico do regime excepcional do n.º 6 de tal preceito legal), pelo que, o recurso interposto não é legalmente admissível. Assim, tendo em consideração que o valor da alçada de recurso resulta expressamente da lei e que o valor do processo fixado na sentença não foi posto em causa, é despiciendo assegurar qualquer contraditório, por inútil, sendo de rejeitar o presente recurso. Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em rejeitar o recurso. Custas pelo Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 8 de Outubro de 2026 (Isabel Vaz Fernandes) (Filipe Carvalho das Neves) (Susana Barreto)