I- Nas empreitadas de obras particulares não é obrigatória a estipulação de revisão de preços, vigorando aí o princípio da liberdade contratual, ao contrário do que sucede nas empreitadas de obras públicas, embora nestas sejam admissíveis alternativas à referida cláusula (arts. 1 e 2 do DL 348-A/86 de 16 de Outubro).
II- Feita pelo empreiteiro uma proposta de execução de uma obra, a sua aceitação com modificações pelo dono da obra importa rejeição daquela proposta, mas se a proposta deste último for suficientemente precisa, equivale a nova proposta, se outro sentido não se alcançar da sua declaração.
III- A execução dos trabalhos, tal como se encontravam discriminados na proposta do dono da obra e com os preços nela fixados, implica aceitação tácita desta proposta pelo empreiteiro.