IIFundamentação
II – A – Em termos factuais
- -O que consta do relato que antecede.
- -Em 29/04/2019, no Processo de Insolvência (de BB) n.° 29/17...., do Juízo do Comércio ..., Juiz ..., foi proferido, no Apenso da Liquidação, o seguinte despacho:
«Perante a ausência de prova da existência dum contrato de arrendamento que onere o bem apreendido para a massa, e não tendo sido instaurada por apenso a estes autos qualquer ação destinada a fazer valer o suposto direito do ocupante do mesmo, deverá o Sr. CC diligenciar pela venda do imóvel sem qualquer ónus de arrendamento, notificando o ocupante para desocupar o imóvel em prazo que entenda por conveniente, sob pena de recurso à força pública para a sua desocupação (art. 150/4-C do CIRE)».
IIB – De Direito
A revista foi admitida por, como se decidiu na reclamação (do art. 643.º do CPC), a recorrente ter invocado, como fundamentos da revista, a violação das regras de competência em razão da matéria e a ofensa de caso julgado e por, quando assim sucede, como resulta do art. 629.º/2/a) do CPC, ser sempre admissível recurso (sendo o objeto restrito, naturalmente, a tais fundamentos).
Mas, claro, uma coisa é dizer-se que se invoca tais fundamentos – e tal é suficiente para a admissibilidade da revista – e outra, diversa, configurar e corresponder o que se invoca aos fundamentos que se diz invocar (e uma terceira, ainda, naturalmente, haver razão no que se invoca).
Vem isto a propósito de recorrente invocar que o Acórdão recorrido foi (também) proferido em ofensa de caso julgado, quando, procurando identificar o que a recorrente configura como tal, nos deparamos com a violação, segundo a recorrente, da competência material.
Vejamos:
A decisão da 1.ª Instância (supra transcrita) que foi objeto de apelação (nos termos dos art. 644.º/2/b) e 645.º/2 do CPC) pronunciou-se, sem prejuízo da R/recorrente ter também suscitado, na sua contestação, uma questão de caso julgado, apenas e só sobre a competência material do tribunal; e o Acórdão recorrido limitou-se a confirmar o decidido pela 1.ª Instância sobre a competência material.
Pelo que – pergunta-se – onde é que o Acórdão recorrido, que confirmou a competência material do tribunal, violou, na tese da recorrente, o caso julgado? O mesmo é dizer/perguntar: qual é a decisão, com a força obrigatória de caso julgado, que a decisão do acórdão recorrido, na tese da recorrente, ofendeu?
Trata-se, na tese da recorrente, da transcrita decisão de 29/04/2019, proferida no processo de insolvência do R. BB, segundo a qual, “perante a ausência de prova da existência dum contrato de arrendamento que onere o bem apreendido para a massa, e não tendo sido instaurada por apenso a estes autos qualquer ação destinada a fazer valer o suposto direito do ocupante do mesmo, deverá o Sr. CC diligenciar pela venda do imóvel sem qualquer ónus de arrendamento, notificando o ocupante para desocupar o imóvel em prazo que entenda por conveniente, sob pena de recurso à força pública para a sua desocupação”.
Na tese da recorrente, o trecho em que em tal despacho se diz que não foi “instaurada por apenso a estes autos qualquer ação destinada a fazer valer o suposto direito do ocupante do mesmo” fixa em definitivo a competência material do processo de insolvência para conhecer e apreciar da transmissão (ou não) do arrendamento a favor do aqui A. e, em consequência, ainda na tese da recorrente, o Acórdão recorrido, ao confirmar a competência material do Juízo de Competência Genérica ... (e, agora, em função de despacho que entretanto foi proferido nos autos, sobre a modificação do valor da causa, a competência material do Juízo Central Cível da Comarca ...), violou o caso julgado formado pela fixação definitiva da competência estabelecida pelo despacho proferido no processo de insolvência.
Temos pois que a decisão invocada, como tendo força obrigatória de caso julgado, foi proferida noutro processo e incide sobre a relação processual, razão pela qual, nos termos do art. 620.º do CPC, não teria força obrigatória neste processo; e dizemos “teria” – em vez de tem – uma vez que, antes disso e mais relevantemente, importa acentuar que o trecho do despacho em causa não constitui sequer uma decisão com força de caso julgado formal sobre a competência.
O que se diz no despacho sobre não ter sido “instaurada por apenso a estes autos qualquer ação destinada a fazer valer o suposto direito do ocupante do mesmo” é apenas um argumento/justificação para “mandar” o Sr. CC proceder “à venda do imóvel sem qualquer ónus de arrendamento”, não sendo sequer invocado/referido pela R/recorrente que tal despacho foi proferido na sequência dum qualquer requerimento do ali referido como “ocupante” – o AA, aqui A. – e podendo até afirmar-se, a partir da circunstância de tal despacho haver sido proferido no apenso C (respeitante à liquidação), que o não foi, ou seja, podendo afirmar-se que o despacho em causa não é mais do que uma “resposta” do Juiz do processo de insolvência a uma “dúvida” formulada pelo CC sobre o modo de proceder na venda dum imóvel apreendido para a massa insolvente[1].
Está assim dito parte do que há a dizer sobre o que na revista se invoca sobre a violação das regras de competência em razão da matéria: a decisão de 29/04/2019, proferida no apenso de liquidação do processo de insolvência do R. BB, não faz caso julgado em relação ao designado “ocupante” quanto à competência material do processo de insolvência para conhecer e apreciar da transmissão ou não do arrendamento[2], pelo que, por aqui, com tal argumentação, o decidido no Acórdão recorrido não constitui qualquer violação da competência em razão da matéria.
E quanto ao mais invocado na revista, passa-se exatamente o mesmo: o decidido no Acórdão, sobre o Juízo de Competência Genérica ... e agora, em razão da alteração do valor, sobre o Juízo Central Cível da Comarca ... serem materialmente competentes para conhecer e apreciar o que se discute nos autos, não merce qualquer censura.
Vejamos porquê:
O processo de insolvência é caracterizado no art. 1.º do CIRE como um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação de todos os credores, razão pela qual, em harmonia com a natureza e função do processo de insolvência, se dispõe, no art. 90.º do CIRE, que declarada a insolvência – e durante a pendência do processo de insolvência – os credores da insolvência “apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE”; se dispõe, no art. 85.º/1 do CIRE que “declarada a insolvência, todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo”; e se dispõe no art. 88.º/1 do CIRE que “a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes”.
Ou seja, declarada a insolvência e durante a sua pendência, as questões em que o insolvente – mais exatamente, na generalidade dos casos, a massa insolvente, representada pelo CC (cfr. art. 81.º/4 do CIRE, atenta a situação de indisponibilidade relativa que a situação de insolvência provoca ao insolvente) – é parte interessada têm que ser, via de regra, colocadas, apreciadas e decididas no âmbito, nos termos e nos prazos estabelecidos pelas regras que regem o processo de insolvência.
Não é, porém, o caso da presente ação (de simples apreciação positiva)[3], em que o A. pretende que seja reconhecido/declarado que o mesmo é arrendatário (por o contrato de arrendamento lhe ter sido transmitido por morte da sua mãe) dum prédio que é propriedade do insolvente (isto é, que seja reconhecido um arrendamento em que o insolvente é arrendatário) e que por isso (por ser propriedade do insolvente) foi apreendido para a massa insolvente.
Efetivamente, percorrendo as regras do processo de insolvência, não encontramos o modo como o direito aqui invocado pelo A. possa/deva ser exercido “em conformidade com os preceitos do CIRE”.
A R/recorrente invocou que a pretensão do A., de ver reconhecido o seu direito ao arrendamento sobre o prédio apreendida para a massa insolvente, tem que ser interposta por apenso ao processo de insolvência, louvando-se no disposto nos artigos 141.°/l/c), 144°/l e 146°/2, do CIRE, porém, como bem se observa no Acórdão recorrido, “as disposições do CIRE que a recorrente chama à colação para suportar a sua tese, reportam-se a bens de terceiros indevidamente apreendidos e a quaisquer outros bens dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou seja, estranhos ou insuscetíveis de apreensão para a massa, não se enquadrando a pretensão do aqui A., em qualquer das situações prevista no dispositivo citado (art. 141°/1/c) do CIRE)”, razão pela qual se considerou ser materialmente competente o Juízo de Competência Genérica ... (e, agora, em função de despacho que entretanto foi proferido nos autos, sobre a modificação do valor da causa, o Juízo Central Cível da Comarca ...).
Na verdade, o art. 141.° do CIRE (e por via dele o 144°, respeitante à apreensão tardia, e o art. 146°, na parte em que o mesmo respeita à restituição e separação ulterior) tem como pressuposto a apreensão indevida de bens para a massa insolvente, quer eles pertençam a terceiro, quer ao cônjuge, quer ao próprio insolvente (neste caso, nos termos referidos na respetiva alínea c)), regulando o exercício – o prazo e o procedimento a seguir – do direito de fazer restituir/separar da massa insolvente esses bens indevidamente apreendidos.
Como é evidente, não é nada disto que temos na pretensão do A.: o imóvel de que ele invoca ser arrendatário foi bem apreendido para a massa insolvente[4] e ele não pretende que o imóvel seja separado da massa insolvente, mas “apenas” que seja declarado/reconhecido o seu direito ao arrendamento sobre tal imóvel.
Não se olvida que a existência dum contrato de arrendamento[5] (sobre um imóvel apreendido para a massa) possa influenciar o valor da massa[6], porém, tal não constitui qualquer obstáculo à sua venda/liquidação, devendo naturalmente ser vendido com a informação sobre a “contingência” de vir a ser reconhecido/declarado que sobre o imóvel existe um arrendamento a favor do aqui A..
Em conclusão, não estando a questão/pretensão formulada pelo A. entre as que podem/devem ser exercidas “em conformidade com os preceitos do CIRE” (e não sendo por isso, nos termos do art. 128.º/3 do CIRE, o processo de insolvência o competente), era, no caso, nos termos do art. 130.º/1/a) da LOSJ, materialmente competente para preparar e julgar o processo o Juízo de Competência Genérica ... e, agora, em função de despacho que entretanto foi proferido nos autos, sobre a modificação do valor da causa, é materialmente competente, nos termos do art. 117.º/1/a) da LOSJ, o Juízo Central Cível da Comarca ....
É quanto basta para julgar totalmente improcedentes as alegações da R/recorrente.