107366/23.6YIPRT.L1-2 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: João Paulo Vasconcelos Raposo
Processo: 107366/23.6YIPRT.L1-2
Acórdão
Descritores: Injunção, Revelia, Preclusão
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Higina CasteloJoão Paulo RaposoJoão Luís Barros Severino
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d525a9d3e8df605a80258e28004fbadd
Sumário
Sumário (da responsabilidade do relator): - O obrigado que não conteste a ação fica precludido de invocar prescrição da dívida em sede de recurso.
Texto
Acordam os Juízes-Desembargadores identificados o seguinte quanto à matéria deste recurso: Caracterização do recurso: Caracterização objetiva: Apelação – 1 (uma), nos autos; Tribunal recorrido – Juízo Central Cível do Funchal – Juiz 1; Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Ação Especial de Cumprimento de Obrigações Pecuniárias n.º 107366/23.6YIPRT ; Decisão recorrida – Sentença. Partes: Recorrente (réu): - --; Recorrida (autora): - --, S.A. -- Síntese dos autos: Instaurou a autora procedimento de injunção liquidando as obrigações pecuniárias incumpridas no valor total de € 9.006,15 (nove mil e seis euros e quinze cêntimos), destes correspondendo €4.236,04 (quatro mil duzentos e trinta e seis euros e quatro cêntimos) a capital e o mais a juros, acréscimos e taxas. Disse, em síntese para o sustentar: Que adquiriu o crédito que reclama na sequência de cessões, que descreve; Que a causa deste é constituída por contrato de crédito designado por Pessoal – Multifinalidades , celebrado em 22/12/2015 entre o --, S.A. e o requerido; Que, por esse contrato, foi mutuada ao requerido a quantia de € 5.171,13 (cinco mil, cento e setenta e um euros, e treze cêntimos); Que, em 20/5/2016, o requerido deixou de liquidar as prestações convencionadas; Que o contrato está definitivamente incumprido, ascendendo a dívida ao valor reclamado. Frustradas as diligências realizadas para citação no Balcão Nacional de Injunções (BNI), foram os autos remetidos à distribuição no tribunal recorrido; Aí foi concretizada a citação do requerido, que não deduziu oposição; Na sequência, apresentados os autos a despacho, foi proferida decisão, que se transcreve na sua parte substantiva: --, S.A. instaurou procedimento injuntivo contra -- (...), reclamando do requerido o pagamento da quantia de € 9 006,15, respeitante ao incumprimento de um contrato de mútuo celebrado. Frustrada a notificação do requerido, tendo a requerente indicado pretender que o processo fosse remetido à distribuição, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 16.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 269/98 , de 01.09, submetendo-se os autos à distribuição, tendo o requerido sido devidamente citado. Conclusos os autos, nos termos do artigo 17.º n.º 2, verifica-se que, apesar de regularmente citado, o requerido não contestou. Por conseguinte, atenta a falta de contestação, não sendo o pedido manifestamente improcedente, nem se verificando excepções dilatórias, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior à alçada do Tribunal de 1.ª Instância, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 , de 01.09, confiro força executiva à injunção. - Com esta decisão, não se conformando o requerido, da mesma veio recorrer pela presente apelação. – Objeto do recurso: Conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações: O Réu/Recorrente, não se conforma ter sido conferida força executória à injunção, isto porque a dívida alegada pelo Autor encontra-se extinta por prescrição. Sucede que, em 20/05/2016, o Recorrente deixou de liquidar as prestações convencionadas, pelo que, o referido contrato foi resolvido. A Recorrida peticiona o capital em dívida, juros à taxa de 8,5% pelo incumprimento, juros de mora de 4% e ainda taxa de justiça pela injunção, num total e € 9.006,15. Prevê o art.º 310.º do Código Civil que” Prescrevem no prazo de cinco anos: (…). e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; (…). A obrigação de pagamento das quotas de capital traduz-se numa obrigação unitária, de montante predeterminado, cujo pagamento foi parcelado ou fracionado em prestações, sendo a amortização fracionada do capital em dívida realizada conjuntamente com o pagamento dos juros vencidos, originando uma prestação unitária e global. Nos termos do artigo 781.º do Código Civil , nas dívidas a prestações ou fracionadas, tendo o devedor faltado ao cumprimento de uma prestação, o credor poderá exigir imediatamente as restantes prestações, antes do tempo acordado para a sua exigibilidade. Este regime aplica-se não só ao pagamento do preço em prestações, mas também à restituição do capital mutuado em frações. O artigo 310º do Código Civil consagra uma prescrição de curto prazo (dentro das prescrições extintivas), e encontra a sua razão de ser, como esclarecia Vaz Serra (in Revista Decana, 89.º/328), na proteção do devedor contra a acumulação da sua dívida, que se transformaria de dívida de anuidades, pagas com os seus rendimentos, em dívida de capital suscetível de o arruinar, caso o pagamento lhe pudesse ser exigido de um golpe ao cabo de um número demasiado de anos. Ora, a prescrição não obstante não ser de conhecimento oficioso, pode ser alegada a todo o tempo. Tendo ação dado entrada em 20-09-2023, considerando o estabelecido na norma invocada pelo aqui réu/recorrente, logo se conclui pela extinção da exigibilidade dos montantes peticionados pela via prescritiva. Deve assim a sentença de que se recorre ser revogada e substituída por outra que absolva o aqui recorrente do pagamento da quantia peticionada. Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, revogada a douta decisão recorrida, devendo, em sua substituição, ser lavrado douto Acórdão que julgue a ação movida pela recorrida ao ora recorrente, improcedente com as legais consequências, como é da mais inteira e salutar Justiça. Não foram apresentadas contra-alegações. II.II. Questões a apreciar: Cumpre apreciar, a título oficioso e prévio, da admissibilidade do conhecimento, em sede de recurso, de exceção de prescrição não invocada com a oposição. Caso admitido, haverá que apreciar da sustentação dessa invocada exceção. – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. – Apreciação do recurso: A admissibilidade da invocação de exceção de prescrição em sede recursória: Para conhecimento desta questão relevam os termos da ação, supra apresentados. Em termos sintéticos, verifica-se que o requerido, citado pessoalmente por via postal (cf. aviso de receção assinado em 20/10/2025, ref. Citius 6549317 de 7/11/25), não deduziu oposição à injunção apresentada e, na sequência, foi proferida decisão conferindo força executiva ao requerimento inicialmente apresentado pela autora. Inconformado, veio o requerido, em sede de recurso, invocar prescrição de obrigações pecuniárias incluídas no crédito objeto dos autos. Apreciando. A prescrição, enquanto exceção perentória, constitui um fundamento jurídico impeditivo ou extintivo do direito invocado pelo autor ( art.º 576.º , n.º 3 do Código de Processo Civil - CPC). Nos termos do art. 303.º do Código Civil (CC), a prescrição, ao contrário da caducidade, não é de conhecimento oficioso, devendo ser invocada por quem dela beneficia (cf., a propósito acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – STJ – de 26/3/2019 – Pedro Lima Gonçalves - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ). Quer isto dizer que é tautológico afirmar que a sentença recorrida não poderia conhecer ex officio esta exceção. Importa considerar, por outro lado, que vigora no processo civil um princípio da concentração da defesa, segundo o qual todas as exceções devem ser deduzidas na contestação/oposição, isto é, no momento que for processualmente próprio para apresentação de tal defesa. Não sendo apresentadas nesse momento, fica precludida a invocação desses fundamentos. Sobre este princípio, genericamente consagrado no art.º 573.º do CPC , pode ver-se Lebre de Freitas ( ação declarativa comum, Gestlegal, 2023, p. 97) e ac. STJ 29/1/2014 – Fernando Bento - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ). Expressamente quanto a invocação de matéria relativa a exceção de prescrição apenas em sede recursória, disse-se lapidarmente em acórdão do STJ (21/4/2022 – Leonor Rodrigues, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ) que os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas e não a criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso. Assim também, em questões próximas, podem ver-se os acórdãos do STJ de 24/3/2026 (Arlindo Oliveira - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ); 12/3/2026 (Fernando Baptista - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ) e 14/1/2025 (Jorge Leal - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ). O que o recorrente pretende é que o tribunal de recurso aprecie uma questão não discutida e previamente apreciada em 1.ª instância, o que colide frontalmente com o supra referido princípio de concentração de defesa, ligado, no caso, ao não conhecimento oficioso da exceção de prescrição. Se se quiser colocar a questão em termos ativos, pode dizer-se, de outra forma, que a invocação de prescrição é um direito potestativo do devedor, a exercer num período temporalmente delimitado pelo prazo de defesa numa ação em que o crédito seja exigido. Seja em termos processuais ou em termos substantivos, a omissão de apresentação de defesa com invocação de prescrição, no momento próprio, faz precludir o direito processual de a invocar, o que, substantivamente, traduz também a inexistência de qualquer obstáculo à exigibilidade da obrigação. Quer isto dizer, concluindo, que está precludida a invocação de prescrição neste recurso, o que se decide. Por consequência, impõe-se negar a apelação. -- O recorrente, ao ficar vencido, deu causa à apelação, devendo ser condenado nas custas. Decisão: Face ao exposto, nega-se a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Notifique-se e registe-se. – Data e assinatura supra João Paulo Vasconcelos Raposo João Severino Higina Castelo