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Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A……. vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 10-05-2012, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos ora Recorridos Instituto Politécnico do Porto, e Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo do Porto, revogou a decisão do TAF de Porto, de 23-11-2010, que tinha julgado procedente a ação administrativa especial, onde se pedia a “(...)impugnação da deliberação final do júri, formalizada na acta da 3ª reunião, de 5 de Julho de 2007, que ordena a contra interessada em primeiro lugar e o seu provimento na vaga de professor-coordenador, a concurso e ordenou a Autora no segundo lugar” -cfr. fls. 239-, acabando o TCA por julgar improcedente tal acção (cfr. fls. 357). No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) Pela divergência jurisprudencial, que ressalta das referências nos autos invocadas pela partes e pelas próprias decisões tiradas nas duas instâncias, quanto às três questões de direito, (i) a audiências dos interessados, (ii) a obrigação da atempada divulgação dos critérios de selecção e classificação final, e (iii) o grau, a densificação e a qualidade de fundamentação, no âmbito de provas públicas em cumprimento do art. 28° do DL n.° 185/81 , não parece permitir dúvidas sobre a pertinência da admissão deste recurso de revista, pelo critérios ínsitos à dificuldade intrínseca das operações de interpretação e aplicação do direito; Tratando-se, de resto, de questão que pode vir a ser colocada, nos seus contornos mais genéricos, noutros casos em que se esteja perante concursos com prestação de provas públicas para provimento de lugares, quer no âmbito da carreira docente politécnica (v. p. ex. art. 5° , nos 9 e 10 do Decreto-lei n.° 207/2009 , de 31/8, Decreto-lei n.° 206/2009 - regime do título de especialista), quer no âmbito mais alargado na Administração Pública, o que tudo evidencia a relevância jurídica da questão em apreço; Acresce, como se demonstrará o erro patente, manifesto, quanto à apreciação do douto acórdão recorrido sobre a suficiência da fundamentação contida na nota justificativa; Concluindo-se pela verificação dos três pressupostos exigidos e aceites pelo STA para admissão do recurso de revista excepcional (art. 150º do CPTA), nas três concretas questões de direito supra enunciadas; (...)” - cfr. Fls. 421. 1.2.1 Por sua vez, o ora Recorrido, Instituto Politécnico do Porto, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, interposto pela ora Recorrente salienta, designadamente, nas conclusões das suas contra-alegações, o seguinte: “(…) Por falta de reunião das condições necessárias ao Recurso de Revista, estará em crise a admissibilidade do presente Recurso interposto, pelo que a Recorrente terá feito uma má interpretação e aplicação do disposto no art. 150° CPTA. Na tramitação seguida ( DL 185/81 , de 01.07) no ajuizado concurso de provas públicas ( com similitudes com uma prova de exame ) não há violação da lei substantiva ou processual aplicada ao concurso de provas públicas para professor coordenador. Ainda, e por outro lado, na decisão objeto de recurso e proferida pela segunda instância, não está em causa a apreciação de uma questão que se revista de uma importância fundamental. Tão pouco é claramente necessária a admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, no caso sub judice ( com similitudes com uma prova de exame ). Sem prescindir, a aqui Recorrente não alega factos aos quais seja aplicável as conclusões que alega, antes discutindo o direito e omitindo factos. (...)" - cfr. Fls. 459, 1.2.2. A ora contra-interessada B……, pronunciando-se, também, pela não admissibilidade do recurso de revista, salienta, nomeadamente, nas suas contra-alegações, o seguinte: “O recurso não é admissível, por falta de verificação dos seus pressupostos, nos termos do art° 150º do CPTA. Desde logo não existe nenhum erro patente o clamoroso. Pelo contrário: O que o acórdão recorrido evidencia é uma análise rigorosa e cuidada das questões que lhe foram submetidas e inclusivamente fundamentada em caso análogo anterior que citou. O que releva que a questão foi amadurecida e sedimentada ao abrigo de uma jurisprudência anterior, específica, não se justificando a excepção invocada para abrir a porta a um recurso baseado numa jurisprudência generalista não aplicável. O facto de a questão poder ter de ser reanalisada em casos futuros não significa que exista o relevo social ou jurídico que legitime este recurso, sob pena de qualquer questão poder justificar potencialmente a excepção ao regime regra. (…)” - cfr. Fls. 445. 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Na sua decisão, de 23-11-2010, o TAF do Porto julgou procedente a ação administrativa especial interposta pela ora Recorrente por ter concluído que foram violados os princípios de audiência prévia, da divulgação atempada dos critérios de seleção e classificação final e do dever de fundamentação. Outra foi, contudo, a tese perfilhada pelo TCA Norte, que não subscreveu a posição assumida pelo TAF do Porto, antes concluindo, que “a formalidade de “audiência dos interessados” prevista nos artigos 100º a 103° do CPA e no artigo 38° do DL 204/98 , de 11 de Julho, não é aplicável aos concursos de provas públicas para recrutamento de professores-coordenadores do Ensino Superior Politécnico, objecto do procedimento especial regulado no DL 185/81 , de 1 de Julho, por tal resultar directamente deste diploma, pelo que não se verifica o vício de forma que determinou em 1ª instância a anulação do acto”, já quanto à divulgação atempada dos critérios de seleção e classificação final, o TCA, remeteu para o Acórdão do TCAN de 14/9/07 proc.339/02, ressalvando, que “estando aqui em causa uma situação idêntica à do acórdão supra transcrito não vemos razão para alterar este entendimento, que subscrevemos, devendo, por isso proceder o recurso nesta parte”. Por último, salientou, relativamente, à falta de fundamentação, que “porque está em causa uma avaliação de uma prova pública com a natureza da que está em causa, com similitudes com uma prova de exame, não nos parece de exigir uma fundamentação diversa da que foi dada pela dificuldade inerente ao não uso de adjetivos qualificativos relativamente à prestação efectuada”, nestes termos, é “de proceder o recurso também nesta parte” -cfr. fls. 349, 353 e 357. Já a Recorrente discorda do decidido, no acórdão do TCA Norte, nos termos que explicita na sua alegação de revista de fls. 400-425, reiterando que o acórdão recorrido está inquinado de erro de julgamento “sobre os vícios invocados pela recorrente - falta de audiência prévia, falta atempada de divulgação de todos os critérios de avaliação e classificação dos candidatos e falta de fundamentação (...)” -cfr. fls. 424 - conclusão BB. Ora, em face do que resulta dos autos, é de concluir que as questões que a Recorrente pretende ver tratadas implicam operações exegéticas de alguma dificuldade, como é o caso, em especial, da questão atinente com o violação do princípio da audiência dos interessados, acolhido no artigo 100º do CPA , preceito que o Acórdão recorrido entendeu não ser de aplicar, já que, na sua óptica, o concurso em causa, envolvendo a prestação de provas públicas, teria um formalismo idêntico às provas de doutoramento quanto à avaliação não fazendo, por isso, sentido o cumprimento do questionada norma legal e, consequentemente, da audiência dos interessados, acrescentando, ainda, o TCA, que o DL 185/81 , de 1/7, não prevê tal formalismo de audiência, não sendo esta “aplicável aos procedimentos especiais formalizados preexistentes que do seu espírito e natureza não o contemplem” - cfr. fls. 348 -, questão que, convenhamos, passa pela realização de operações exegéticas de alguma complexidade, sendo que, por outro lado, tal questão pode vir a ser colocada num número indeterminado de outros casos, o que tudo reclama a intervenção clarificadora deste STA no quadro do recurso de revista, atenta a sua relevância jurídica. É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Norte, de 10-05-2012, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos presentes autos. Sem custas. Lisboa, 8 de Novembro de 2012. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Rosendo Dias José - Luís Pais Borges.