I- Para que se possa afirmar a existencia de "justa causa de despedimento" e necessaria a conjugação dos seguintes elementos: a) um, de natureza subjectiva - traduzido num comportamento culposo do trabalhador, isto e, um comportamento imputavel a culpa, por acção ou omissão; b) outro, de natureza objectiva - consubstanciado na impossibilidade da subsistencia da relação juridica de trabalho, e que se traduz no desvalor juslaboral desse comportamento e nas suas consequencias negativas cuja gravidade comprometa por forma irremediavel a manutenção da relação juridica de trabalho; c) e o terceiro e o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
II- A gravidade do comportamento do trabalhador deve aferir-se em concreto, de acordo com criterios de razoabilidade a serem apreciados em termos objectivos.
III- O comportamento do recorrente que, varias vezes, se recusou a cumprir instruções do respectivo encarregado quando podia ter procedido de forma diferente, pelo que lhe são imputaveis a titulo de culpa, revela-se objectivamente grave e capaz de determinar a impossibilidade da manutenção da relação de trabalho, ja que a entidade patronal não pode ser obrigada a manter ao seu serviço quem se recusa, repetidamente, a cumprir ordens, sob pena de se vir a instalar na empresa a anarquia na sua organização.