442/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Lino José Batista Rodrigues Ribeiro
Processo: 479/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 442/2022
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220442.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 442/2022 Processo n.º 479/21 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., Lda., o primeiro veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 28 de abril de 2021. O arguido foi condenado em 1.ª instância numa pena única conjunta de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão. Interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão datado de 17 de fevereiro de 2021, negou provimento ao recurso. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido, com base no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, alínea b) e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (cf. as fls. 51 ss. dos autos). 2. Foi desta última decisão que o arguido veio interpor recurso de constitucionalidade, o que fez nos seguintes termos: « A. , Recorrente melhor identificado nos autos supra referenciados, tendo sido notificado do indeferimento da reclamação (do despacho que não admitiu o recurso interposto), apresentada junto deste Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, e, não se conformando com aquela douta Decisão de indeferimento, vem da mesma interpor o presente Recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigo 78º, n.º 4 da L.T.C), para o EGRÉGIO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao abrigo do disposto no art. 70º, n.º 1, al. b) da L.T.C. - inconstitucionalidade suscitada durante o processo, mormente, em sede de Reclamação apresentada da rejeição do Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, Por entender que os arts. 400º, n.º 1, al. f) e 432º, n.º 1, al. b) do C.P. Penal foram interpretados de forma inconstitucional na decisão da reclamação apresentada, na medida em que, e conforme referido nessa reclamação, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual Inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto, sempre viola o direito do ora Reclamante ao recurso, direito esse constitucionalmente consagrado no art. 32º da Constituição da República Portuguesa. Porquanto, por não estarmos perante uma qualquer Inconstitucionalidade já anteriormente julgada por este Egrégio Tribunal Constitucional, essa não admissão de recurso sempre poderá redundar numa recusa, por parte deste Egrégio Tribunal, em tomar conhecimento do seu recurso no que a tal matéria respeita, caso V. Exas. sejam de entender não haver tal Inconstitucionalidade sido suscitada, de forma formalmente válida, durante o processo, tendo-se colocando assim em "xeque", desde logo o preceituado no art. 205º da C.R.P. e, o direito do Recorrente de vir perante este Egrégio Tribunal Constitucional discutir, via recurso próprio para o efeito, a constitucionalidade de um Acórdão condenatório e atentatório da sua liberdade pessoal e enquanto cidadão. Ademais, ao se decidir pela inadmissibilidade do Recurso interposto para o STJ, sempre se estará a coartar o direito ao ora Recorrente de, em sede recursiva, poder "discutir" a legalidade do Acórdão proferido em sede de Recurso pelo Tribunal da Relação (o qual humildemente se entende como "ferido" de ilegalidade), não sendo, por isso, "alvo" de reapreciação e sancionamento de Tribunal distinto, mormente, superior, não sendo, por isso" "respeitado" e observado o direito constitucionalmente consagrado no art. 32º, n.º 1 da C.R.P., do ora Recorrente poder "reagir", legalmente por via de recurso, à confirmação da sua condenação resultante de Acórdão proferido por Tribunal Superior que, como referido, se entende como "ferido" de ilegalidade. Do exposto, entende o Recorrente ser de concluir, no caso presente, pela inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432º, n.º 1, al. f) e 400º, n.º 1, al. e), ambos do C.P.Penal, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos proferidos em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 (Oito) anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do preceituado no art. 205º da C.R.P., por violação do art. 32º, n.º 1 dessa Constituição da República Portuguesa.» 3. Através da Decisão Sumária n.º 496/2021 decidiu-se não conhecer o recurso na parte respeitante à alínea e) do n.º 1 do atrigo 400.º do Código de Processo Penal, por não ter constituído ratio decidendi da decisão recorrida e por a questão em causa não apresentar o necessário caráter normativo, e negar-lhe provimento na parte respeitante à alínea f) do mesmo preceito, julgando-a não inconstitucional na dimensão em que estabelece a irrecorribilidade de decisões proferidas em recurso pelas relações que confirmem decisões condenatórias proferidas em primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Foi a seguinte a fundamentação apresentada na Decisão Sumária reclamada: « O recorrente invoca a inconstitucionalidade de duas normas distintas: (i) Em primeiro lugar, daquela que decorre dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados « no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual Inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto »; em segundo lugar, dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, « na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos proferidos em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 (oito) anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada ». No que diz respeito à segunda questão de constitucionalidade indicada pelo recorrente, não pode a mesma ser conhecida, pelas seguintes razões. Em primeiro lugar – e descontando o facto de não existir uma alínea f) no n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal –, pela razão de que a alínea e) do n.º 1 do atrigo 400.º do Código de Processo Penal não foi, de todo , aplicada na decisão recorrida. Aplicada na decisão recorrida foi única e exclusivamente a alínea f) do mesmo preceito, como pode verificar-se a partir da decisão recorrida, constante de fls. 51 e ss. dos autos. Depois, porque a norma formulada pelo recorrente inclui um elemento que não apresenta caráter normativo, mais especificamente o de que a segunda decisão condenatória – a proferida pelo Tribunal da Relação – « não se mostra devidamente fundamentada ». Trata-se de um elemento que pressuporia uma apreciação da decisão recorrida em si mesma considerada, que não de uma norma que aí tenha sido aplicada, pelo que nunca o Tribunal Constitucional poderia conhecer de tal questão, sob pena de ingerência numa esfera de competências que, no nosso ordenamento jurídico, estão exclusivamente confiadas a outros tribunais. Sobra a questão relativa à constitucionalidade artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados « no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual Inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto ». Sucede que este preceito foi já, em diversas das suas dimensões normativas, apreciado por este Tribunal em inúmeras ocasiões. Bastará atentar no entendimento acolhido pelo Tribunal Constitucional, v.g. nos Acórdãos n.º 207/2021, de 14 de abril, n.º 96/2021, de 4 de fevereiro, n.º 699/2020, de 26 de novembro, n.º 232/2018, de 2 de maio, n.º 659/2018, de 12 de dezembro, n.º 212/2017, de 2 de maio, n.º 687/2016, de 14 de dezembro, n.º 239/2015, de 29 de abril, n.º 107/2015, de 11 de fevereiro, n.º 269/2014, de 25 de março, n.º 186/2013, de 4 de abril, n.º 189/2001, de 3 de maio, n.º 451/2003, de 14 de outubro, n.º 495/2003, de 22 de outubro, n.º 640/2004, de 12 de novembro, e n.º 649/2009, de 15 de dezembro. Esta linha jurisprudencial aplica-se de maneira direta e inequívoca a uma situação como a dos presentes autos, pelo que se justifica reiterar aqui essa posição, considerando como « simples », para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a questão trazida a este Tribunal pelo recorrente. De facto, não apresenta aqui caráter diferenciador ou relevância a qualquer outro título a especificação feita pelo recorrente de que a irrecorribilidade do acórdão da relação (apenas) seria inconstitucional na « parte respeitante a uma eventual Inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto », já que o entendimento expresso naquela jurisprudência constitucional admite a irrecorribilidade de qualquer matéria que haja sido apreciada no acórdão da relação. De outro modo, como é evidente, todas as decisões das relações seriam passíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, bastando para isso que o arguido suscitasse uma questão de constitucionalidade no recurso interposto para esse Tribunal. A fiscalização da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas que sirvam de base às decisões dos tribunais judiciais cabe ao Tribunal Constitucional, para onde pode recorrer-se de uma decisão proferida por qualquer instância judicial, posto que essa decisão tenha constituído a última palavra da ordem jurisdicional sobre a matéria em questão (já neste sentido, vd. o Acórdão n.º 141/2020, de 3 de março).» Inconformado, o recorrente veio então reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência, o que fez nos seguintes termos: Sempre com o devido e muito respeito, permite-se o Reclamante discordar com o entendimento explanado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator onde, relativamente à primeira questão enunciada, no que respeita à inconstitucionalidade do art. 400º, n.º 1, al. f), julga não inconstitucional a norma invocada, não concedendo, assim provimento ao recurso, E, quanto ao demais, decide não conhecer do objeto do recurso. Ora, salvo melhor opinião e com todo o devido respeito, entende o Recorrente que tal decisão se mostra indevidamente ajuizada, na medida em que, decide, desde logo, do "mérito" do recurso apresentado, bastando com Jurisprudência em sentido diverso ao "defendido" pelo Recorrente, não "curando" dos argumentos que no sentido da propalada inconstitucionalidade pudessem ser trazidos aos autos pelo Recorrente. Na verdade, e ainda que, efetivamente, o art. 32º da C.R.P. não imponha um duplo grau de recurso em processo penal, o que valerá também para as decisões penais condenatórias, Sempre, com todo o devido e merecido respeito, se entende que o Recurso interposto nos autos para o Supremo Tribunal de Justiça deveria ter sido admitido, Isto porque, e ainda que resulte da douta Decisão Sumária ora proferida que o entendimento da irrecorribilidade decorrente da al. f) do n.º 1 do art. 400º do C.P.Penal que tem vindo a ser "defendido" nas mais diversas decisões deste Egrégio Tribunal não é passível de ser infirmado pelo argumento invocado pelo Recorrente, de que se impunha a "revista" em caso de eventual inconstitucionalidade verificada em Acórdão do Tribunal da Relação, pois que lhe assistiria a possibilidade de fiscalização concreta em sede de recurso de constitucionalidade, A verdade é que, uma tal fiscalização concreta da constitucionalidade dependeria sempre da observância dos requisitos aplicáveis, O que, aplicando ao caso presente, redundaria, desde logo, na inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade em causa, na medida em que, a dita questão de inconstitucionalidade "resultaria", apenas e só, da decisão (irrecorrível) proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, logo, não teria porque ter sido anteriormente suscitada nos autos, E, ao que sabe o Recorrente, "apresentar-se-ia" como uma nova questão, seja, algo que não havia ainda sido anteriormente apreciado e decidido, em termos de inconstitucionalidade normativa, por este Egrégio Tribunal, Pelo que, e ao contrário do que resulta da douta Decisão Sumária agora em causa, ao defender-se a não inconstitucionalidade do aludido art. 400º, n.º 1, al. f) do C.P.Penal, e a irrecorribilidade daí decorrente, está-se então, a restringir o direito ao recurso, mormente de constitucionalidade, que constitucionalmente resulta consagrado, Pois que, na verdade, e quanto a essa questão específica, não está em causa um qualquer triplo grau de recurso, mas sim, e tão-somente, o direito ao recurso relativamente a uma determinada questão, nunca antes apreciada e decidida como inconstitucional, e que apenas decorre de uma decisão do Tribunal da Relação que, nos termos daquele aludido normativo, é desde logo irrecorrível, Independentemente do âmbito e objeto de um eventual recurso a interpor da mesma. Irrecorribilidade essa que, obsta então à "apreciação" da inconstitucionalidade que ali se verifica, naquela decisão, mesmo perante este Egrégio Tribunal, pois que, ao não ser tal questão colocada anteriormente nos autos, impede então que sejam observados os aplicáveis requisitos à via de fiscalização concreta em sede de recurso de constitucionalidade. Donde, atento tudo o exposto, porque não está em causa uma qualquer imposição do duplo grau de recurso, mas, antes sim, a apreciação, em sede de Recurso ordinário, de inconstitucionalidade verificada em Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, Reitera-se o juízo de inconstitucionalidade da interpretação dos arts. 400º, n.º 1, al. f) e 432º, n.º 1, al. b) do C.P.Penal, efetivada nos presentes autos, por violação do art. 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Motivo pelo qual, será de revogar a douta Decisão Sumária ora Reclamada, com todas as consequências daí advenientes. Donde, e porque entende modestamente o Recorrente estar em causa no caso presente, não uma qualquer imposição de um duplo grau de recurso, Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem o aqui Reclamante, requerer a Vs. Exas. se dignem revogar a douta Decisão Sumária proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, devendo, nessa sequência, ser ordenada a notificação do Recorrente para a apresentar as respetivas alegações, tendo em vista decisão final de mérito, a proferir por Acórdão. » 5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, nos seguintes termos: « 1.º Tendo o arguido A. interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão proferida pelo Exmo. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferira uma reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP, pela douta Decisão Sumária n.º 496/2021, decidiu-se: Não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, que estabelece a irrecorribilidade de decisões proferidas em recurso pelas relações que confirmem decisões condenatórias proferidas em primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, negando, nesta parte, provimento ao recurso; e Não conhecer, na parte restante, o objeto do recurso.” 2.º Vem agora o recorrente reclamar para a conferência, impugnando a decisão na parte em que negou provimento ao recurso. 3.º Na douta Decisão Sumária refere-se a abundante e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional que, apreciando a constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, sempre proferiu juízos de não inconstitucionalidade. 4.º Quer durante o processo, quer na reclamação agora apresentada, o recorrente não adianta quaisquer novos fundamentos ou sequer argumentos que justifiquem o prosseguimento dos autos com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno da secção. 5.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.» Decorrido o prazo, a outra recorrida não se pronunciou. Através do Acórdão n.º 898/2021, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada, com base na seguinte fundamentação: « 7. O recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 496/2021, onde se decidiu não conhecer o recurso interposto na parte respeitante à alínea e) do n.º 1 do atrigo 400.º do Código de Processo Penal, por não ter constituído ratio decidendi da decisão recorrida e por não constituir, em qualquer caso, uma questão dotada do necessário caráter normativo; e que decidiu negar provimento ao recurso na parte respeitante à alínea f) do mesmo preceito, julgando-a não inconstitucional na dimensão da mesma de que decorre a irrecorribilidade de decisões proferidas em recurso pelas relações que confirmem decisões condenatórias proferidas em primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. A reclamação não diz respeito à vertente da Decisão Sumária em que se decidiu não conhecer o objeto do recurso, mas àquela outra em que se conheceu do mérito do recurso e se concluiu, todavia, pela sua improcedência. 8. O argumento central do recorrente, que se encontra nos pontos 6 a 9 da sua reclamação, é o de que a possibilidade de fiscalização concreta da constitucionalidade referida na Decisão Sumária não estaria assegurada em casos como o dos autos, pois « dependeria sempre da observância dos requisitos aplicáveis », o que « redundaria, desde logo, na inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade em causa, na medida em que, a dita questão de inconstitucionalidade "resultaria", apenas e só, da decisão (irrecorrível) proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, logo, não teria porque ter sido anteriormente suscitada nos autos ». O argumento, no entanto, não procede. Um arguido pode, se o pretender e se a aplicação da norma em causa for objetivamente expectável, suscitar logo perante a primeira instância, em relação a essa norma, as questões de constitucionalidade que julgar pertinentes. Se essa aplicação não for objetivamente expectável e, assim, lhe não for exigível antecipá-la, isso não o impediria de solicitar logo ao Tribunal Constitucional – ainda que não recorresse da decisão da primeira instância e que nesse recurso suscitasse já alguma questão de constitucionalidade – a fiscalização concreta da constitucionalidade da norma em causa. Por conseguinte, a possibilidade de obter esta fiscalização é sempre assegurada ao arguido, admitindo que efetivamente lhe não era plausível e razoável exigir que antecipasse a aplicação da norma em causa pelo tribunal judicial. Somente quando isso lhe seja razoável de exigir impenderá sobre o recorrente o ónus de suscitar de modo prévio e adequado perante o tribunal em causa a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, sob pena de vir a carecer de legitimidade, nos termos do disposto no disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, para ulteriormente recorrer para o Tribunal Constitucional. Aí sim a fiscalização concreta da constitucionalidade estar-lhe-á vedada, pois nesse caso a falta de suscitação prévia da questão perante o tribunal recorrido é-lhe imputável. A precisa argumentação constante da reclamação aqui em apreço foi já apreciada no Acórdão n.º 141/2020, de 3 de março, onde se apresentou uma fundamentação em tudo idêntica à que se deixa aqui novamente consignada. Aquela reclamação não acrescenta qualquer argumento adicional em relação aos que se ponderaram já no referido Acórdão ou que ponha minimamente em dúvida o acerto da linha de jurisprudência indicada na Decisão Sumária n.º 496/2021, prolatada nos presentes autos, jurisprudência essa que vem concluindo de modo estável e reiterado pela não inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, nos termos do qual são irrecorríveis as decisões proferidas em recurso pelas relações que confirmem decisões condenatórias proferidas em primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.» Ainda inconformado, o recorrente veio depois arguir a nulidade daquele Acórdão, o que faz nos seguintes termos: « A., Recorrente melhor identificado n os autos supra referenciados, notificado do douto Acórdão n.º 898/2021, de fls... dos autos, vem, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alíneas b), c) e d) do C.P.C., ex vi artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional, arguir a NULIDADE daquele douto Acórdão porquanto: Compulsado o douto Acórdão ora em referência, verifica-se que no mesmo se decidiu pelo indeferimento da Reclamação apresentada relativamente à douta Decisão Singular anteriormente proferida, Porquanto, o entendimento então acolhido naquela Decisão Sumária, relativamente à não inconstitucionalidade do artigo 400º, nº 1, alínea f) do C.P.P., traduz Jurisprudência claramente dominante. Sucede que, e com todo o devido e merecido respeito, que é muito, analisado o douto Acórdão ora proferido, temos para nós que o mesmo se encontra "ferido" de Nulidade, na medida em que naquele, e desde logo, não surgem especificados os fundamentos que justifiquem a decisão, para além do que, se verificam ambiguidades e obscuridades que importa clarificar e, ainda, não foi tomado conhecimento de questão que se deveria conhecer. Senão vejamos, Tratava a Reclamação apresentada da Decisão Singular proferida pela qual se decidiu não tomar conhecimento do Recurso apresentado, porque, por um lado, «a norma formulada pelo recorrente inclui um elemento que não apresenta caráter normativo (...) pelo que nunca o Tribunal Constitucional poderia conhecer de tal questão (...)», E, por outro, relativamente à constitucionalidade do artigo 400º, nº 1, alínea f) do C.P.P., decidiu-se "aplicar" ao caso sub judice a indicada linha jurisprudencial no sentido da «não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto». Ora, desde logo, com todo o devido e merecido respeito, entende o Recorrente que o douto Acórdão em apreço se limita a "apresentar" Jurisprudência proferida em sentido diverso ao "defendido" pelo Recorrente, não "curando" dos argumentos que no sentido da propalada inconstitucionalidade pudessem ser trazidos aos autos pelo Recorrente, Seja, "impunha-se" a este Egrégio Tribunal que, para além da mera referência à Jurisprudência existente, se tivesse "debruçado" especificamente sobre o normativo em apreço, mormente à interpretação, nos presentes autos, daquele artigo 400º, nº 1, alínea f) do C.P.P, efetivada nos presentes autos, por violação do artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Pois que, no caso sub judice, verifica-se a pronúncia, pela primeira vez, pelo Tribunal de Recurso, sobre questão que influi na decisão da causa, pelo que, salvo o devido respeito por opinião contrária, de acordo com a aludida garantia constitucional, sempre seria admissível o recurso para o Tribunal superior. Motivo pelo qual, modestamente se entende estarmos agora perante manifesta Nulidade do douto Acórdão proferido, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alíneas b), c) e d) do C.P.C. Do exposto, e com todo o devido e merecido respeito, nesta sede, mostra-se a decisão em causa, vertida no douto Acórdão ora em referência, como absolutamente ininteligível, não sendo então clara e absolutamente percetível, atentas as obscuridades e ambiguidades verificadas, bem como a falta de fundamentação expressa e de pronúncia sobre matéria de que se impunha conhecer. Impondo-se, por isso, a correção de uma tal decisão, por outra que de forma inequívoca esclareça a decisão de indeferimento da Reclamação apresentada. Do exposto, e porque o douto Acórdão ora em referência não é suscetível de recurso ordinário, requer-se a V. Exas se dignem conhecer da Nulidade do mesmo, nos termos das alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C., E, consequentemente, se dignem reconhecer aquela e proferir nova decisão, por forma a esclarecer devidamente do fundamento da decisão de indeferimento da Reclamação apresentada. Nestes termos, e porque modestamente se entende que o douto Acórdão ora em referência padece de Nulidade, afigurando-se como ininteligível a decisão proferida, mormente no que à fundamentação da mesma se refere, requer-se a V. Exas. o conhecimento e reconhecimento da mesma, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alíneas b), c) e d) do C.P.Civil, ex vi artigo 68º da Lei do Tribunal Constitucional, devendo, por isso, proceder-se à prolação de nova Decisão, por forma a esclarecer de forma devida, os seus concretos fundamentos. 9. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da arguição de nulidade, nos seguintes termos: « 1.º Pelo douto Acórdão n.º 898/2021, foi decidido indeferir a reclamação apresentada pelo aqui requerente, na sequência da Decisão Sumária 496/2021, que decidira não julgar a inconstitucional o art. 400.º, n.º 1, al. f) do CPP, que estabelece a irrecorribilidade de decisões proferidas em recurso pelas relações que conformem decisões condenatórias proferidas em primeira instância e apliquem penas de prisão não superior a 8 anos, bem como não conhecer, na parte restante, o seu recurso interposto do despacho da Ex.ma Senhora Conselheira Vice-Presidente do STJ, de 28-04-2021, que indeferira reclamação de despacho que não admitira o seu recurso para aquele Colendo Tribunal. 2.º O requerente alega, em suma: estar o referido acórdão n.º 898/2021 “ferido” de nulidade, na medida em que não surgem especificados os fundamentos que justifiquem a decisão; verificarem-se ambiguidades e obscuridades que importa clarificar; e não ter sido tomado conhecimento de questão que deveria conhecer. 3.º O requerente alega que o acórdão em apreço «(…) se limita a “apresentar” Jurisprudência proferida em sentido diverso ao “defendido” pelo Recorrente, não “curando” dos argumentos que no sentido da propalada inconstitucionalidade pudessem ser trazidos aos autos pelo Recorrente», impondo-se, por isso, que se tivesse “debruçado” especificamente sobre o normativo em apreço, mormente à interpretação, nos presentes autos, por violação do art[i]go 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa». 4.º O requerente não pode, validamente, ignorar que a remissão no acórdão sob escrutínio para jurisprudência constitucional ali referenciada – o acórdão n.º 141/2020, de 3 de março e a indicada na Decisão Sumária n.º 469/2021 – constitui e equivale a fundamentação da questão jurídico-constitucional sob apreciação, não ocorrendo, por isso, qualquer défice de fundamentação, que implicasse a nulidade do acórdão. 5.º Alude, em seguida, às características de «absoluta ininteligibilidade» e «absoluta impercetibilidade» da decisão contida no acórdão, não concretizando qualquer expressão, conceito ou frase que pudesse assumir tais défices, pelo que nos abstemos de emitir qualquer posição quanto a tal questão. 6.º Por último, apesar de o alegar no início do seu requerimento, o requerente não especifica qualquer fundamento ou motivo de «omissão de pronúncia» a que aludiu, pelo que igualmente nos está vedada a possibilidade de nos pronunciarmos quanto a tal suposto vício. 7.º Acresce que nenhum outro argumento adicional logrou o requerente invocar no sentido de colocar decisivamente em causa os fundamentos e o sentido da douta decisão recorrida, a qual se deverá manter integralmente. 8.º Pelo exposto, nenhuma censura merecendo o acórdão em apreço, deverá o requerimento ser indeferida.» Decorrido o prazo, o segundo recorrido não se pronunciou. Através do Acórdão n.º 162/2022 decidiu-se indeferir a arguição de nulidade, com base na seguinte fundamentação: « 11. O recorrente argui a nulidade do Acórdão n.º 898/2021, que indeferiu a reclamação por si deduzida contra a Decisão Sumária n.º 496/2021, que por sua vez decidiu não conhecer o recurso na parte respeitante à alínea e) do n.º 1 do atrigo 400.º do Código de Processo Penal, por não ter constituído ratio decidendi da decisão recorrida e por a questão em causa não apresentar o necessário caráter normativo, e negar-lhe provimento na parte respeitante à alínea f) do mesmo preceito, julgando-a não inconstitucional na dimensão em que determina a irrecorribilidade de decisões proferidas em recurso pelas relações que confirmem decisões condenatórias proferidas em primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. O recorrente reclamou apenas da parte da Decisão Sumária n.º 496/2021 relativa ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, pelo que o Acórdão n.º 898/2021 curou apenas dessa vertente da Decisão Sumária . 12. A os recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, sendo que aos vícios e à reforma da sentença se aplica o disposto nos artigos 613.º a 618.º daquele Código, de acordo com os quais, uma vez proferida a decisão, só é admissível ao juiz « retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes » (cf., em específico, o n.º 2 do artigo 613.º daquele diploma). O recorrente invoca as causas de nulidade constantes das alíneas b), c) e d) do artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, nos termos das quais a sentença é nula quando: « b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ». Quanto à primeira hipótese, o recorrente – ao referir que se « impunh[a] a este Egrégio Tribunal que, para além da mera referência à Jurisprudência existente, se tivesse "debruçado" especificamente sobre o normativo em apreço, mormente à interpretação, nos presentes autos, daquele artigo 400º, nº 1, alínea f) do C.P.P, efetivada nos presentes autos, por violação do artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa » – estará a descurar o ponto 8 do Acórdão cuja nulidade invoca, pois conheceu-se aí especificamente da pretensa particularidade que, a seu ver, distinguiria a situação do autos de outras situações abrangidas por aquele preceito do Código de Processo Penal, repetidamente julgadas não inconstitucionais por este Tribunal. Quanto a esta jurisprudência de base, fora a mesma já indicada ilustrativamente no ponto 5 da Decisão Sumária n.º 496/2021, pelo que o Acórdão n.º 898/2021 não carecia senão de recordá-la, remetendo para aquela Decisão. Relativamente à segunda hipótese, além de o recorrente não concretizar a invocada ininteligibilidade, não consegue vislumbrar-se em que medida dela poderia padecer o Acórdão n.º 898/2021. Apresentam-se aí, de modo claro, as razões por que o argumento esboçado pelo recorrente na reclamação da Decisão Sumária n.º 496/2021 não subtraía a situação em causa nos autos dos inúmeros juízos de não inconstitucionalidade já proferidos por este Tribunal sobre normas extraíveis do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. Por fim, quanto à terceira hipótese (a omissão de pronúncia), o incidente em apreço nada especifica também. Pretenderá o recorrente, porventura, convocá-la articuladamente com a primeira hipótese referida (a não especificação dos fundamentos que justificam a decisão). Se assim for, valem em todo o caso os argumentos já apresentados a respeito da mesma. » 12. O recorrente veio depois reagir contra o precedente Acórdão n.º 898/2021, dele interpondo recurso para o Plenário, nos seguintes termos: « A., Recorrente melhor identificado nos autos supra referenciados, notificado do douto Acórdão n .º 162/2022, proferido nos autos, pelo qual foi decidido indeferir a nulidade arguida relativamente ao douto Acórdão n.º 898/2021, vem, deste douto Acórdão n.º 898/2021, nos termos e para os efeitos do artigo 79º-D, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, interpor RECURSO PARA O PLENÁRIO o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: Efetivamente, e apesar de tudo quanto surge no aludido douto Acórdão ora recorrido, com o n.º 898/2021, e naquele outro ora notificado, com o n.º 162/2022, pelo qual se indeferiu a Nulidade arguida relativamente àquele outro de que ora se recorre, A verdade é que, em sentido divergente do decidido nestes autos, pese embora nos mesmos se discutam normas diferentes, sempre temos o douto Acórdão n.º 186/2013 e o douto Acórdão n.º 320/2002, ambos deste Egrégio Tribunal Constitucional. Ora, a intervenção do Plenário pode ter lugar, em recurso de outros acórdãos, quando estes tenham conhecido do mérito da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), o que se verifica no caso sub judice. Como acima se afirmou, e tendo em conta que foram proferidas, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, pelo menos duas decisões deste Tribunal no sentido da inconstitucionalidade de certa questão prima facie semelhante àquela que se coloca agora ao Tribunal - a inconstitucionalidade da interpretação normativa - encontra-se preenchido o pressuposto previsto no artigo 280.º, n.º 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa. Sendo assim, salvo o devido respeito por opinião contrária, não se encontra este Tribunal eximido de fazer uma verdadeira reapreciação das razões do Recorrente, que não seja apenas a remissão ou reprodução de anteriores ponderações, Motivo pelo qual, e com todo o devido e merecido respeito, entende-se ser de interpor o presente Recurso, para o Plenário deste Egrégio Tribunal Constitucional, por forma a que, efetivamente, e perante o “confronto” entre as “posições” assumidas nos aludidos Acórdãos n.º 186/2013 e n.º 320/2002, seja, definitiva e cabalmente decidida e esclarecida, a questão quanto à possibilidade de conhecimento do objeto do Recurso de Constitucionalidade interposto, porque útil e idóneo, Entendendo-se que, no caso concreto, se mostram verificados os respetivos pressupostos específicos - em causa está a apreciação da interpretação / aplicação das normas invocadas, conflituando com o vertido na Constituição da República Portuguesa - e, daí, a utilidade da pronúncia por este Tribunal Constitucional. Designadamente, invoca o Recorrente a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. c), do Código Processo Penal, efetivada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de o dever legal e constitucional de fundamentação se bastar com a mera confirmação de tudo quanto vertido na decisão de que então se havia recorrido, com a consequente desvirtuação e violação do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, e que a nossa lei processual penal "pune" com a Nulidade dessa mesma decisão. Entendendo-se, por isso, mui humildemente, que, o presente recurso de constitucionalidade está conforme o nosso sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, pois que versa exclusivamente sobre normas ou interpretações normativas, tal como foram aplicadas nas decisões proferidas anteriormente por outros Tribunais. Seja, de tudo quanto presente nos presentes autos, cumprida está a questão de ter sido suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, Identificando-se as normas dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n .º 1, al. c) do Código Processo Penal como tendo sido interpretadas de forma inconstitucional, e como tendo sido violado o artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa, Sendo, assim, patente a imputação de uma inconstitucionalidade normativa, e não à própria decisão daquele Tribunal a quo, Pois que, o que está em causa, o que compreende efetivamente o objeto do recurso, é a fiscalização da constitucionalidade de normas e não o controlo de factos ou a avaliação de atos de julgamento ou decisões judiciais. Do exposto, Sempre se entende como admissível o Recurso de Constitucionalidade interposto, podendo conduzir a alguma inflexão jurisprudencial, desde logo quanto à admissibilidade deste recurso para o Plenário, de acordo com a melhor ponderação de V.Exas., tomando em consideração todas as especificidades do caso sub judice. Razão pela qual, vem o Recorrente, esperançadamente, interpor perante V.Exas. o presente recurso que, de forma clara e evidente, incide sobre questões de inconstitucionalidade, sobre as quais o referido artigo 79.º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional admite expressamente recurso para o Plenário deste Tribunal, Assim como o determina o direito ao recurso em processo penal (consagrado no artigo 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e o direito de recorrer para o Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade (consagrado no artigo 280.º, n.º 1, al. b), e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa). Donde, e atendendo a tudo quanto surge vertido no artigo 79º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, e porque ainda que não se trate, efetivamente, de duas decisões distintas quanto à mesma questão de inconstitucionalidade, seja, da (in)constitucionalidade da interpretação das mesmas normas, Modestamente se entende que, sempre deverá ser admitido o presente Recurso para o Plenário, pois que, verdadeiramente, está em causa a interpretação normativa distinta efetivada por este Egrégio Tribunal Constitucional, no douto Acórdão de que ora se recorre e naqueles que se referiu, Impondo-se, por isso, e sob pena de, até como anteriormente referido nos autos, relativamente ao direito de recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, ser, uma vez mais, violado o direito constitucional ao recurso ao aqui Recorrente, Pois que, perante decisões distintas, sobre uma mesma questão, de (in)constitucionalidade da interpretação normativa, não se afigura possível que não seja mediante o presente Recurso para o Plenário uma qualquer reação por parte do aqui Recorrente, O que já não sucede na denominada ordem jurisdicional, onde é sempre possível a um qualquer Recorrente "lançar mão" do Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência, O qual, em termos constitucionais, tem como único "paralelo", o Recurso para o Plenário, previsto naquele artigo 79º-D da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, Daí se "justificando" a interposição e admissibilidade do presente Recurso. Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, requer-se seja admitido o presente Recurso para o Plenário deste Egrégio Tribunal Constitucional, concedendo-se, para o efeito, o competente prazo para apresentação de Alegações. Para tanto, e porque a presente Interposição de Recurso é apresentada no 2.º dia útil após o termo do prazo para o efeito, requer-se, desde logo, seja emitida a competente Guia para liquidação da Multa Processual devida .» 13. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento desta pretensão , nos termos seguintes: « 1.º Pelo douto Acórdão n.º 162/2022, foi decidido indeferir a arguição de nulidade relativamente ao Acórdão n.º 898/2021. 2.º O recorrente vem, agora, na sequência do decidido nesse Acórdão, alegar que em sentido divergente do decidido em ambos os Acórdãos, existem os Acórdãos deste Tribunal com os n.ºs 186/2013 e 320/2002. 3.º O requerente identifica a inconstitucionalidade das normas dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, efetivada pela Relação de Lisboa, no sentido de o dever legal e constitucional de fundamentação se bastar com a mera conformação de tudo quanto vertido na decisão de que então se havia recorrido, com a consequente desvirtuação e violação do artigo 205.º da CRP, a qual é punida com a nulidade de uma tal decisão, questão anteriormente não aflorada. 4.º Insiste, ainda, o requerente que o seu recurso versa exclusivamente sobre normas ou interpretações normativas, tal como aplicadas em decisões de outros tribunais anteriormente proferidas, sendo, assim, patente a inconstitucionalidade normativa e não da própria decisão do Tribunal a quo . 5.º Invoca o disposto no art. 79.º, n.º 1 do art. 79.-D da LTC, para fundamentar o seu « recurso para o Plenário ». 6.º Porém , no seu Acórdão n.º 186/2013, o Tribunal Constitucional decidiu « (...) n ão julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão ». 7.º Por seu turno, no seu Acórdão n.º 320/2002, o TC decidiu declarar « (…) com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 412º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência. ». 8.º As decisões em causa versam questões constitucionais normativas distintas entre si e diferenciadas da subjacente ao recurso do agora requerente, que neste Tribunal Constitucional conheceu a Decisão Sumária n.º 496/2021 – no sentido de « a) Não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, al. f) do CPP, que estabelece a irrecorribilidade de decisões proferidas em recurso pelas relações que confirmem decisões condenatórias proferidas em primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, negando, nesta parte, provimento ao recurso, e b) Não conhecer, na parte, restante, o objeto do recurso ». 9.º Não se vê em que termos e em que medida o “recorrente” pretende fazer intervir o Plenário, ao abrigo do previsto no art. 79.º-D da LTC, com base em « divergências » de julgamento de constitucionalidade, dado tratar-se, em relação ao decidido nos Acórdãos n.ºs 186/2013 e 320/2002, de entendimentos que versaram sobre questões normativas distintas entre si e entre elas e a decidida na Decisão Sumária n.º 496/2021 (destes autos). 10.º Como reiteradamente tem sido afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no n.º 1 do artigo 79.°-D da LTC exige « que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal » (cfr., entre outros, os Acórdãos n.°s 23/1998, 257/2002, 161/2007, 303/07 e 523/2011), o que, in casu , não ocorre. 11.º Como tal, o presente « Recurso para o Plenário » configura-se como um incidente pós-decisório sem real fundamento, uma vez que o Acórdão n.º 162/2022 nenhuma censura merece, devendo, como tal, ser indeferida tal pretensão. » Decorrido o prazo, a outra recorrida não se pronunciou. Foi então proferido despacho, no dia 5 de abril de 2022, negando o recurso para o Plenário. É o seguinte o conteúdo do referido despacho: « 8. O recorrente vem interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), segundo o qual: « Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal ». Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal que o disposto no citado preceito da LTC exige « que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal » (vd., entre inúmeros outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 23/98, 257/2002, 161/2007, 303/2007, 523/2011 e 143/2021. O recorrente invoca uma contradição entre o Acórdão n.º 898/2021 e os Acórdãos n.º 186/2013 e n.º 320/2002. 9. Começando pelo segundo, foi no mesmo declarada , com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de uma norma que nem sequer estava em causa no presente recurso: a que decorre do artigo 412.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência. Por sua vez, o primeiro Acórdão referido – o único onde foi conhecida uma norma que poderia apresentar alguma atinência com o recurso em causa nos presentes autos ( sc. , aquela que decorre da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão) – pronunciou-se pela não inconstitucionalidade dessa norma. Aliás, este foi um dos arestos invocados na Decisão Sumária n.º 496/2021 para se tratar como uma questão simples a questão apresentada pelo recorrente. Ou seja, além de não se verificar identidade entre a norma em causa nesse Acórdão e a que está em causa nos presentes autos (que nada tem que ver com a matéria das penas parcelares), tal acórdão nem sequer foi prolatado no sentido da inconstitucionalidade. 10. A manifesta falta de fundamento do presente expediente processual sugere que o recorrente pretende apenas, através dele, obstar ao trânsito em julgado das decisões proferidas no âmbito dos presentes autos, o que desde já se deixa consignado. Pelo exposto, decide-se não admitir o presente recurso.» 16. O recorrente vem agora reclamar desse despacho para a conferência, nos seguintes termos: « A., Recorrente melhor identificado nos autos supra referenciados, notificado do douto Despacho de fls. 152 a 161, proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, pelo qual decidiu pela não admissão do Recurso para o Plenário anteriormente interposto, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 78º-B, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERENCIA o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos; Sempre com o devido e merecido respeito, permite-se o Reclamante discordar do entendimento explanado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator onde, essencial e primordialmente, decide não se verificar o pressuposto de admissibilidade do Recurso para o Plenário interposto por não se verificarem os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, Isto porque, segundo o vertido no douto Despacho de que ora se reclama, um tal preceito «exige que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal», E, além do mais, ainda segundo o que ali surge, nos invocados Acórdãos 186/2013 e 320/2002, não se pronunciou este Tribunal Constitucional sobre a mesma norma, tão pouco no sentido da respetiva inconstitucionalidade, Pelo que, entendeu então este Tribunal Constitucional que não serão de ter por verificados os requisitos exigidos no referido artigo 79.º-D da LTC, e, nessa sequência, não admitiu o recurso interposto, Ora, salvo o devido e merecido respeito, contrariamente ao que sucedeu nos presentes autos, nos aludidos doutos Acórdãos proferidos por este Egrégio Tribunal Constitucional existiu, efetivamente, uma decisão de mérito quanto à questão de constitucionalidade suscitada, Pelo que, sendo certo que, inequivocamente, o mérito de uma qualquer questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade que fosse de apreciar nos presentes autos inexiste nos mesmos, naqueles proferidos doutos Acórdãos n.º 186/2013 e n.º 320/2002, se decidiu de forma diversa, E, nos mesmos, pese embora por questão de constitucionalidade distinta, se conheceu e pronunciou este Egrégio Tribunal Constitucional. Sendo assim, afigura-se que a conclusão a que se chegou nos ditos Acórdãos n.º 186/2013 e n.º 320/2002 é transponível, mutatis mutandis , para a situação sub judice - e, por conseguinte, poderá dizer-se que estamos perante três casos concretos em que o Tribunal Constitucional, pese embora a diversidade parcial das correspondentes situações processuais, julgou inconstitucional a mesma norma. Donde, se decisão de mérito não existe nos autos é, precisamente, porque decisão diversa foi proferida nos presentes autos do que naqueles outros onde vieram a ser proferidos os doutos Acórdãos n.º 186/2013 e n.º 320/2002, Sem que, humildemente se entende, existirão quaisquer motivos que "levem" a uma decisão diversa, O que torna patente a existência de três decisões absolutamente divergentes proferidas por este Egrégio Tribunal Constitucional, sobre uma mesma matéria, no mesmo domínio legislativo, e mediante as mesmas "circunstâncias" e "especificidades", Pelo que, mui humildemente se entende, estaremos então perante uma verdadeira oposição de Acórdãos. Na verdade, forma alguma existe ao "dispor" do ora Reclamante que permita ao mesmo, perante três decisões distintas proferidas por este mesmo Egrégio Tribunal Constitucional, e ainda que, verdadeiramente, não se tratem todas elas de decisões de (in)constitucionalidade, reagir à decisão proferida nos presentes autos, Salvo, como requerido, mediante a interposição de Recurso para o Plenário deste Egrégio Tribunal Constitucional, pois que, como referido, não se trata de "meros" Despachos proferidos nos autos, mas sim de um douto Acórdão que, apesar de não decidir do "mérito" da constitucionalidade, decide do "mérito" dos próprios autos, pois que rejeita o Recurso de Constitucionalidade interposto. Ademais, E como vertido em sede de Requerimento de Interposição de Recurso para o Plenário, modestamente se entende impor-se agora a prolação de uma decisão que esclareça de forma definitiva a questão da constitucionalidade das questões suscitadas em sede de Recurso de Constitucionalidade, Mormente, a possibilidade de conhecimento do objeto do Recurso de Constitucionalidade interposto, porque útil e idóneo, Impondo-se, por isso, decidir sobre a constitucionalidade normativa dos referidos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. c), do Código Processo Penal, efetivada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de o dever legal e constitucional de fundamentação se bastar com a mera confirmação de tudo quanto vertido na decisão de que então se havia recorrido, com a consequente desvirtuação e violação do artigo 205.2 da Constituição da República Portuguesa, e que a nossa lei processual penal "pune" com a Nulidade dessa mesma decisão. Decisão essa que, modestamente se entende apenas ser possível mediante o aludido Recurso para o Plenário deste Egrégio Tribunal Constitucional, nos termos do referido artigo 79º-D da L.T.C., Na medida em que, estamos efetivamente perante interpretação normativa distinta efetivada por este mesmo Egrégio Tribunal Constitucional, em três decisões distintas, insuscetíveis de um qualquer "recurso ordinário", Pelo que, não existindo, como existe na ordem jurisdicional, a possibilidade de se "lançar mão" do Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência, Socorre-se o ora Reclamante da única "figura" existente na L.T.C, sequer similar, como seja, o Recurso previsto no artigo 79º-D da L.T.C., Entendendo-se, por isso, como sendo de admitir o Recurso para o Plenário interposto, ainda que para tal seja de efetivar uma qualquer interpretação extensiva das normas existentes e por manifesta analogia com o preceituado em termos de ordem jurisdicional. Não se justificando, por isso, a prolação de uma decisão como aquela de que ora se reclama, a qual deverá ser substituída por outra que decida pelo conhecimento do Recurso para o Plenário interposto. Por último. Sempre importará esclarecer que, o Reclamante crê, efetivamente, que se verifica uma desconformidade constitucional dos normativos que foram aplicados ao caso concreto, Sendo que, jamais o Reclamante pretende utilizar o presente recurso como expediente dilatório, não sendo, de todo, o seu objetivo obstruir a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o processamento do traslado. Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem o aqui Reclamante, requerer a V.Exas. se dignem revogar o Douto Despacho de fls. 152 a 161, proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, devendo, nessa sequência, tomar-se conhecimento do objeto do Recurso para o Plenário peio mesmo interposto. Para tanto, e porque a presente Reclamação é apresentada no 3.º dia útil após o termo do prazo para o efeito, requer-se, desde logo, seja emitida a competente Guia para liquidação da Muita Processual devida. » 17. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos: «1.º Pelo douto Despacho do Conselheiro relator, datado de 5 de abril de 2022 (fls. 153 a 161), decidiu o mesmo não admitir o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, interposto por A.. 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto no referido despacho, historiou o Exm.º Conselheiro relator as relevantes vicissitudes do presente processo, nos seguintes termos: “ O arguido foi condenado em 1. ª instância numa pena única conjunta de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão. Interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão datado de 17 de fevereiro de 2021, negou provimento ao recurso. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido, com base no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), 414.º, n.º 2, 420.º, n.º 1, alínea b) e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (cf. as fls. 51 ss. dos autos). Foi desta última decisão que o arguido veio interpor recurso de constitucionalidade . (...) Através da Decisão Sumária n.º 496/2021 decidiu-se não conhecer o recurso na parte respeitante à alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, por não ter constituído ratio decidendi da decisão recorrida e por a questão em causa não apresentar o necessário caráter normativo, e negar-lhe provimento na parte respeitante à alínea f) do mesmo preceito, julgando-a não inconstitucional na dimensão em que estabelece a irrecorribilidade de decisões proferidas em recurso pelas relações que confirmem decisões condenatórias proferidas em primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. (...) O [recorrente] reclamou daquela Decisão Sumária para a conferência, tendo essa reclamação sido indeferida através do Acórdão n.º 898/2021. (...) Ainda inconformado, o recorrente arguiu a nulidade daquele Acórdão, tendo essa arguição de nulidade sido indeferida através do Acórdão n.º 162/2022. (...) Ainda inconformado, ve[io] (…) o recorrente reagir contra o precedente Acórdão n.º 898/2021, dele interpondo recurso para o Plenário (…) ” . 3.º Pronunciando-se, assim, no âmbito do aludido Despacho, decidiu o Exm.º Conselheiro relator, a final, não admitir o recurso, aditando, ainda, que: “A manifesta falta de fundamento do presente expediente processual sugere que o recorrente pretende apenas, através dele, obstar ao trânsito em julgado das decisões proferidas no âmbito dos presentes autos, o que desde já se deixa consignado” , 4.º Desta douta decisão vem agora, uma vez mais, o requerente A., nos termos e para os efeitos do artigo 78º-B, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, apresentar reclamação para a conferência, concluindo, a final, que: “(…) sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem o aqui Reclamante, requerer a V. Exas., se dignem revogar o Douto Despacho de fls. 152 a 161, proferido pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, devendo, nessa sequência, tomar-se conhecimento do objeto do Recurso para o Plenário pelo mesmo interposto” . 5.º A argumentação que sustenta a sua pretensão nada de novo adita ao requerimento de fls. 130 a 135 – sobre o qual já teve o Ministério Público oportunidade de se pronunciar a fls. 144 a 147 -, limitando-se a reiterar o seu entendimento de que o decidido nos Acórdãos n.ºs 898/2021 e 162/2022, proferidos nos presentes autos, contradiz o, igualmente, decidido nos doutos Acórdãos n.ºs 186/2013 e 320/2002, devendo o Plenário do Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso, para ele, interposto. 6.º Ora, atenta a formulação da presente reclamação para a conferência, adiantamo-lo já, entendemos que o Exm.º Sr. Conselheiro relator deu o adequado cumprimento ao prescrito na Lei do Tribunal Constitucional, decidindo, como decidiu, não admitir o referido recurso. 7.º Na verdade , como fundamento da sua pretensão, limita-se o reclamante a discordar do conteúdo da decisão impugnada e a reiterar o seu juízo sobre a verificação dos pressupostos do recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional enumerados no n.º 1, do artigo 79.º-D, da Lei do Tribunal Constitucional. 8.º Ou seja, o reclamante não acrescenta qualquer argumento novo que determine a reavaliação do decidido. 9.º Assim sendo, conforme resulta da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional, e já foi, oportunamente, alegado pelo Ministério Público, “[N]ão se vê em que termos e em que medida o “recorrente” pretende fazer intervir o Plenário, ao abrigo do previsto no art. 79.º-D da LTC, com base em «divergências» de julgamento de constitucionalidade, dado tratar-se, em relação ao decidido nos Acórdãos n.ºs 186/2013 e 320/2002, de entendimentos que versaram sobre questões normativas distintas entre si e entre elas e a decidida na Decisão Sumária n.º 496/2021 (deste autos)” e, bem assim, “[c]omo reiteradamente tem sido afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o disposto no n.º 1 do artigo 79.°-D da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (cfr., entre outros, os Acórdãos n.°s 23/1998, 257/2002, 161/2007, 303/07 e 523/2011), o que, in casu, não ocorre” . 10.º Consequentemente, o reclamante não logrou, com a sua explanação, contraditar os argumentos que sustentaram o douto Despacho reclamado. 11.º Assim, por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida.» 18. Decorrido o prazo, a outra recorrida não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 19. Além de a reclamação em apreço nada acrescentar ao requerimento de interposição de recurso já apreciado no despacho referido supra , no ponto 15, vem ainda sugerir uma equívoca utilização dos meios processuais disponibilizados aos recorrentes na LTC. O reclamante afirma que, « contrariamente ao que sucedeu nos presentes autos, nos aludidos doutos Acórdãos proferidos por este Egrégio Tribunal Constitucional [invocados pelo recorrente em abono da oposição de julgados que permitiria o recurso para o Plenário] existiu, efetivamente, uma decisão de mérito quanto à questão de constitucionalidade suscitada ». Ora, em primeiro lugar, não se compreende a indicação de que não teve lugar uma apreciação de mérito nos presentes autos, quando a Decisão Sumária n.º 496/2021 – de cuja reclamação se conheceu no Acórdão n.º 898/2021 , aqui em causa –, apesar de não conhecer o recurso na parte respeitante à alínea e) do n.º 1 do atrigo 400.º do Código de Processo Penal, por não ter constituído ratio decidendi da decisão recorrida e por a questão em causa não apresentar o necessário caráter normativo, lhe negou provimento na parte respeitante à alínea f) do mesmo preceito – portanto, conhecendo essa parte do seu objeto –, julgando-a não inconstitucional na dimensão em que estabelece a irrecorribilidade de decisões proferidas em recurso pelas relações que confirmem decisões condenatórias proferidas em primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. Em segundo lugar, se de facto não tivesse tido aqui lugar uma « decisão de mérito quanto à questão de constitucionalidade suscitada », como o recorrente afirma, então o recurso para o Plenário seria inadmissível logo por essa razão, uma vez que a oposição pressuposta no artigo 79.º-D da LTC se refere a juízos de mérito. Consequentemente, no despacho de que ora se reclama não teria sequer sido necessário expor, como se fez, por que razão o juízo de mérito realizado por este Tribunal na Decisão Sumária n.º 496/2021 e no Acórdão n.º 898/2021, que a confirmou, não se encontrava (e que manifestamente não se encontrava) em oposição com qualquer dos Acórdãos indicados pelo recorrente no seu recurso para o Plenário. 20. A sinuosa marcha processual acima descrita e a manifesta falta de fundamento da reclamação agora apresentada pelo recorrente sugerem claramente que, através dela, se pretende apenas obstar ao trânsito em julgado do despacho datado de 5 de abril de 2022 , como de resto se deixou já advertido no ponto 10 desse mesmo despacho. Justifica-se, por conseguinte, fazer uso da faculdade prevista no vigente artigo 670.º (antigo artigo 720.º) do Código de Processo Civil, relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado do referido despacho e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado. III – Decisão Pelo exposto, decide-se que: a) Extraído traslado dos presentes autos, sejam os mesmos remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais termos; b) Apenas depois de pagas as custas devidas pelo recorrente, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no translado a extrair, ao incidente suscitado pelo recorrente e a outros que porventura sobrevenham; e c) Se consigne que, com a prolação do presente acórdão, se considera transitado em julgado o despacho datado de 5 de abril de 2022. Lisboa, 9 de junho de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão . Lino Rodrigues Ribeiro