IIFUNDAMENTAÇÃO
É a seguinte a fundamentação da decisão recorrida:
«(…)
Na sua petição inicial o Autor indica como causa de pedir a restituição em singelo, pela Administração Tributária, das quantias que ao longo de vários anos lhe foram sendo cobradas no aludido processo de execução fiscal nº34922002..., do Serviço de Finanças de Loures 4, em cobrança coerciva de dívidas emergentes de liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado, referentes ao ano de 1998, bem como das dos correspondentes juros compensatórios, de que nunca fora, antes, notificado. E mais refere que essa restituição ocorreu na sequência da decisão final transitada, proferida no processo de oposição àquela execução, com o nº202/04-32/03.3.2, deste Tribunal, em 8 de fevereiro de 2011, transitada a 24 desse mês, que anulou as liquidações de que emergiam essas dívidas, precisamente porque nunca delas fora notificado pela Administração Tributária. Ainda, alicerça o direito aos juros indemnizatórios que peticiona como decorrente da decisão judicial, integrando um direito à reconstituição da situação que existiria se aquela cobrança não tivesse tido lugar, representando compensação ou retribuição pela privação desses montantes, que suportou pelos períodos em que deles esteve [indevidamente] privado.
A restituição já ocorrida integra reposição da situação anterior à cobrança, e em decorrência do acórdão proferido sobre o pedido de anulação do ora Autor. Porém, se bem se observa, essa restituição em singelo não a perfará: a ideia de restituir, de devolver senão o mesmo, o equivalente, concita, de algum modo, a necessidade de a situação a reconstituir ser sobreponível à antes existente, como se a situação anómala de permeio nunca tivesse existido. E no plano normativo a esta ideia correspondem, precisamente, os juros indemnizatórios, tal como o Legislador os concebe, arts.100°, 43°n.os 1ss. e 4 da Lei Geral Tributária. Eles dão assim concretização, num dado modo e em âmbito específico, ao que no âmbito mais alargado o princípio constitucional consagra no art.205º da Constituição, que de resto o direito justributário recebe nos citados artigos legais de forma genérica: a obrigação de as entidades administrativas ou poderes públicos reconstituírem a legalidade [do ato ou] da situação objeto de litígio, cumprindo uma ideia reparadora e reconstitutiva de uma situação ex ante existente. Nesta conceção, o modo de tornar indemne por tal via tem como autónomo fundamento a ilicitude que se integrava ou gerava no próprio ato anulado, cujos efeitos deletérios e sem causa justificativa, provocados ao particular, se pretende sejam apagados, em coerência com os demais efeitos que se extraem da anulação do ato, cfr. Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, in Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, nota ao art.100º, Vislis Editores, 3ª Edição, 2003, entradas 7- e 14-, indicando que, em suma, a fonte de tal obrigação de juros é um erro ou um atraso em que reside uma dada ilicitude que de algum modo é imputável à Administração Tributária.
Posto isto, se bem se observa e como vem dito no processo, o pedido do reconhecimento dos juros e a condenação no seu pagamento resultarão da própria execução do já antes decidido, no sentido de extrair do acórdão proferido todos os efeitos, jurídicos, práticos ou materiais que do ali decidido se desprendam em coerência com o normativamente fixado no sistema. Assim, a petição do reconhecimento àqueles juros e a condenação no seu pagamento resultarão ou não da decisão já proferida, oponível às partes, pelo que a efetivação da sua expressão judicial se concretiza através do recurso à execução desse mesmo julgado, nos termos do art.146ºnº1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. O mesmo é dizer, pela remissão aí estabelecida, nos termos dos arts.157ºss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e nos prazos fixados naquele art. 146ºnº2.
Tal regime claro mostra que a ação de reconhecimento de direitos a que o Autor recorreu, como meio processual complementar, no contexto do contencioso tributário, nomeadamente enquanto visa atos tributários em sentido estrito, praticados pela Administração Tributária, como se extrai do art.145ºnº3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao aludir a que se pode recorrer a ele quando for o mais adequado à tutela real e eficiente do direito ou interesse, não é pelo exposto o meio processual com essa maior adequação.
Com efeito, discordando o Autor, como se vê, dos termos que seguiu a reconstituição da situação anterior, que decorre da decisão judicial, por entender haver um quantum a que tem direito, sob o título e modos que invoca e descreve, que todavia lhe não foi prestado pela Administração Tributária voluntariamente, consequente é que, tendo título executivo para tanto, se socorra diretamente dos meios coercivos para a sua execução.
Por ser como descrito, os fundamentos e pedido explicitados e formulado, respetivamente, não se reconhecem como tal nos quadros de uma ação para reconhecimento de um direito em sentido técnico, nos termos do art.146° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pois não está em causa a definição de um direito em sentido próprio mas, na sua pressuposição e na verificação da sua não integração prático concreta, exigir a sua adimplência a quem de direito.
Consequentemente, é legalmente inadmissível a ação com os fundamentos e pedido com que foi formulada a petição inicial, configurando a situação descrita, pois, uma ineptidão da petição que transpõe para o processo um erro na forma que percorre, o que é causa da sua nulidade, nos termos dos arts.98ºnº1 corpo e a alínea
- a)do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em conjugação com o disposto nos arts.193°nº1 corpo e alínea
- c)do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto o art.3º corpo e alínea
- e)daqueloutro Código, de conhecimento oficioso, arts.199º, 202º e 206ºnº2 do Código de Processo Civil.
O art.98ºnº4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário manda se proceda, contudo, à convolação do processo, seguindo-se a disciplina daquele citado art.199º, para a forma que seria adequada, o que aqui conduziria ao aproveitamento dos atos de tanto passíveis, adequados ao processo de oposição.
Porém, a uma tal convolação não podemos aqui proceder porque a petição se mostra deveras inadequada para o efeito e porque, tendo a decisão em causa transitado a 24 de fevereiro de 2011, aquela apenas foi apresentada a 9 de fevereiro do ano seguinte, quando nos termos do art. 146ºnº2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em conjugação com o disposto no art. 170ºn.os 1 e 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a execução de julgado há de ser pedida seis meses após o mês de que a Administração dispõe para a cumprir voluntariamente. Donde que essa convolação esbarraria com a eventual caducidade do direito de ser pedida a sua execução coerciva.
Deste modo, a assinalada inadmissibilidade legal da concreta ação que foi formulada firma-se o erro na forma do processo, 98ºnº4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que se declara, sendo assim causa de nulidade do processo, conforme o citado art. 199°nº1, a contrario sensu, do Código de Processo Civil.
Essa nulidade determina, por sua vez, a absolvição da Entidade Demandada desta instância, ao abrigo do que dispõem os arts.494° corpo e alínea
- b)e 288ºnº1 corpo e alínea b), também do Código de Processo Civil, sob a já invocada remissão do art.2º corpo e alínea
- e)do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
(…) »
Na decisão recorrida o Meritíssimo Juiz do TT de Lisboa conheceu da exceção suscitada pela entidade demandada na contestação de “inadequação do processo e face dos fundamentos e pedidos formulados” e julgou verificado o erro na forma do processo, nos termos do disposto no art. 98.º, n.º 4 do CPPT, declarando a nulidade do processo nos termos do disposto no art. 199.º, n.º 1, do CPC, e assim absolveu a entidade demandada da instância, nos termos do disposto no art. 494.º, e 288.º, n.º 1, alínea b) do CPC.
O Recorrente não se conforma com o decidido e invoca, desde logo, nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto.
A propósito da nulidade da sentença por falta da especificação é esclarecedor o Acórdão do STA de 16/01/2013, proc. n.º 0343/12, no qual se sumariou que “I – As decisões judiciais estão sujeitas ao dever de fundamentação por força do disposto no artigo 158º do CPC, o que constitui, aliás, imperativo constitucional que decorre do n.º 1 do artigo 205.º da CRP. II – O art. 125.º do CPPT e o análogo art. 668.º, nº 1, al. b), do CPC estipulam que é nula a sentença quando falte a especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, e estes preceitos são aplicáveis aos despachos judiciais por força do estipulado no nº 3 do art. 666º do CPC. III – Se a decisão judicial de indeferimento do requerimento que a impugnante apresentou no processo de impugnação judicial – no sentido de que fosse determinado ao órgão de execução fiscal a suspensão do processo executivo face ao pedido formulado na petição inicial de impugnação de dispensa de prestação de garantia – é totalmente omissa quanto aos factos provados necessários à aplicação do direito, verifica-se omissão absoluta de julgamento em matéria de facto, que constitui uma nulidade que deve, aliás, ser conhecida oficiosamente pelo STA face ao disposto no nº 3 do art. 729º do CPC.” (sublinhados nossos).
Mais se explicitou naquele acórdão, a respeito da questão, que “[e]sta especificação dos fundamentos da decisão judicial refere-se à sua motivação ou fundamentação no plano factual e jurídico e passa pela expressão e discriminação da matéria de facto considerada pertinente para apoiar a solução de direito, cumprindo, assim, uma dupla função: por um lado, impõe necessariamente ao juiz um momento de controlo crítico da lógica e da bondade da decisão; por outro, permite, pela via do recurso, o reexame da decisão por ele tomada. Razão por que a falta de julgamento dos factos necessários à decisão constitui, aliás, nulidade de conhecimento oficioso, em paralelo com a nulidade prevista nos artigos 729.º e 730.º do Código de Processo Civil, pois que – de acordo com o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 20-11-1996, proferido no recurso n.º 20805 – o n.º 1 do art. 144º do CPT (a que corresponde o actual art. 125.º do CPPT) e a alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, ao exigirem a especificação dos fundamentos de facto da decisão, referem-se à fundamentação ou motivação da mesma, no plano factual, que não à fixação propriamente dita, ao julgamento dos factos necessários à mesma decisão, cuja falta constitui, ao contrário daquela, nulidade do conhecimento oficioso. No mesmo sentido, e a título meramente exemplificativo, os acórdãos desta Secção de 3-6-1992, de 20-2-2008, de 12-11-2008, de 12-01-2011, de 10-03-2011 e de 16-11-2011, proferidos nos recursos n.º 14284, n.º 903/07, n.º 546-08, nº 638/10, nº 716/10, e nº 453/11, respectivamente.” (sublinhado nosso).
In casu, a decisão recorrida não julgou de mérito, apenas conheceu, e julgou verificada, uma exceção suscitada na contestação. Neste contexto, a decisão recorrida encontra-se suficientemente motivada, pois a mesma assenta na análise do pedido e da causa de pedir da p.i. e respetiva aplicação do direito, aferindo-se do erro na forma do processo que foi suscitado na contestação.
Efetivamente, para aferir da verificação do erro na forma do processo, basta a análise da p.i (pedido e causas de pedir) e aplicação do respetivo direito, não havendo que especificar quaisquer factos, porque do que se trata é da análise de uma peça processual para aferir da verificação de pressupostos processuais estabelecidos na lei.
Neste particular a decisão recorrida encontra-se suficientemente motivada, analisa suficientemente as causas de pedir e pedido da p.i. e interpreta e aplica as normas jurídicas ao caso concreto, concluindo pela verificação do erro na forma do processo. O Meritíssimo Juiz a quo entendeu, em síntese, que os fundamentos e pedido formulado na p.i. não podem ser conhecidos na presente ação para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo protegido em matéria tributária, prevista no art. 145.º do CPPT, uma vez que deveria se socorrer dos meios coercivos para a execução da decisão judicial anterior.
Já quanto à possibilidade da convolação da presente ação na forma adequada se revela necessária a existência de uma motivação de facto suficiente para se aferir da tempestividade da ação face à forma de processo adequada, o que também se mostra satisfeito nos presentes autos. O Meritíssimo Juiz considerou que a decisão em causa transitou em 24 de fevereiro de 2011, e que a p.i. foi apresentada a 9 de fevereiro de 2012. Com base nesses factos entendeu que a ação seria intempestiva nos termos conjugados do art. 146.º, n.º 2 do CPPT, com o art. 170.º, n.º 1 e 2, do CPTA. Portanto, também nesta parte está suficientemente motivada a decisão recorrida, quer de facto, quer de direito.
O Recorrente discorda é da interpretação do direito aplicável, nomeadamente, entende que o que relva para efeitos do disposto naqueles preceitos legais é a data da remessa do processo ao serviço de finanças, pois é essa data, e não a do transito em julgado da decisão considerada na decisão recorrida, a que releva para aferir da tempestividade da ação, matéria que se situa no plano do erro de julgamento de facto e de direito, mas não consubstancia nulidade.
Pelo exposto, não se verifica a nulidade invocada.
Invoca ainda o Recorrente erro de julgamento de direito na interpretação do disposto no art. 145.º do CPTA, sendo a presente ação o meio próprio para ver reconhecido o seu direito a juros indemnizatórios decorrente do acórdão que julgou procedente a Oposição à execução fiscal.
Apreciando.
A respeito da aplicação do art. 145.º do CPPT sintetizou-se no recente acórdão do STA de 16/09/2020, proc. n.º 0363/09.2BECTB 0156/17:
“(…) atenta a consagração efetuada no art. 145.º do C.P.P.T. da acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido, na esteira do previsto no n.º 4 do art. 268.º da C.R.P., e não sendo inequívoco qual seja o seu campo de aplicação, a doutrina construiu sobre essa acção, três teorias, de alcance mínimo, médio ou máximo - assim, Vieira de Almeida em Justiça Administrativa (Lições), 2.ª ed., pág. 131-138 e Jorge Lopes de Sousa, em Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª ed., 2011, Vol. I pp. 491-492.
De acordo com este último autor, em face do n.º3 do art. 145.º do C.P.P.T., ”(…) quando, apesar de existir um ou mais atos da administração tributária impugnáveis, o interessado pretender uma decisão judicial que vincule a administração tributária não só relativamente a esses determinados atos já praticados, mas também no futuro, relativamente a situações idênticas que se venham a gerar entre o interessado e a administração tributária que tenham subjacentes os mesmos pressupostos fácticos e jurídicos, situações estas que habitualmente surgem no domínio das relações tributárias dos impostos que não incidem sobre atos isolados”.
Numa outra linha doutrinal, a ação em causa teria de assentar numa posição adjectiva ou processual que não substantiva, só podendo ser proposta quanto for o meio mais adequado à tutela judicial efetiva - Casalta Nabais, em Direito Fiscal, 2012, 7.ª ed. Almedina, pág. 365, a que adere Ana Paula Dourado, 4.ª d. Almedina, 2019, p. 359.
Numa formulação mais recente, afirma-se ainda: ”aqui, procura-se uma solução para vinculação futura, fixando um arsenal de efeitos completamente novos, mas sem bulir com situações passadas”- Joaquim Freitas da Rocha, Lições de Procedimento e Processo Tributário, 7.ª ed. Almedina, 2019, pág. 339.
A jurisprudência da Secção do Contencioso Tributário do S.T.A. tem também entendido que a acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, sendo um meio processual complementar, apenas deve ser proposta quando os restantes meios contenciosos não assegurem uma tutela efectiva dos direitos e interesses legítimos dos administrados – acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do S.T.A., de 11/12/2002, proc. nº 46283, de 8/10/2003, proc. nº 525/03; de 12/11/2003, proc. nº 1237/03, de 14/1/2004, proc. nº 1698/04, de 6/10/2005, proc. nº 607/05, de 17/10/2012, proc. nº 0295/12, bem como o de 16/10/2013 (Pleno), também proferido nesse mesmo proc. nº 0295/12, de 21/05/2014 proc. n.º 0737/13 e de 20/6/2018, no proc. 01086/17, acessíveis em www.dgsi.pt.
E quanto o interesse legítimo entende-se que é apenas aquele que resulte reflexamente do interesse público, conforme Jorge Lopes de Sousa refere ainda a pág.490 da ob. citada, citando o acórdão do S.T.A. de 28-3-2001, no processo n.º 27016.”
Ora, in casu, o Recorrente vem peticionar o reconhecimento do direito ao A. a juros indemnizatórios, condenando-se a AT ao pagamento da quantia de 71.430,47€. Ora, os pagamentos da dívida tributária em que assenta o seu direito a juros indemnizatórios, foram efetuados no âmbito do processo de execução fiscal contra si instaurado, no qual deduziu a respetiva oposição à execução fiscal. Essa Oposição foi julgada procedente por decisão do TCAS transitada em julgado.
Portanto, ao contrário do que se afirmou na decisão recorrida, nada há a executar relativamente ao processo de oposição, pois Oposição à execução fiscal tem por finalidade a extinção do processo de execução fiscal instaurada contra o executado, que aliás, tem natureza judicial (art. 103.º, n.º 1, da LGT), e que foi plenamente executada pelo órgão de execução fiscal, pois determinada a extinção do processo de execução fiscal instaurado contra o ora Recorrente pelo TCAS, o serviço de finanças no cumprimento de tal decisão, para além da extinção do processo, restituiu a quantia exequenda que foi paga indevidamente. Ou seja, o julgado no processo de Oposição à execução fiscal se mostra cumprido pelo órgão de execução fiscal.
Contudo, o Recorrente invoca que tem o direito a juros indemnizatórios, direito que efetivamente decorre do disposto do n.º 1, do art. 100.º da LGT (nos termos e condições previstos na lei), e que integra a relação jurídica tributária (art. 30.º, n.º 1, alínea e) da LGT), e assim sendo, dúvidas não há que estamos perante um direito em matéria tributária.
A ação para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente legítimo em matéria tributária prevista no art. 145.º do CPPT, que assume um carácter complementar dos restantes meios contenciosos previstos no contencioso tributário, é admissível no caso em apreço porque a sua utilização é o meio mais adequado para a assegurar a tutela jurisdicional efetiva do Recorrente que pretende o reconhecimento do seu direito a juros indemnizatórios.
Em sentido semelhante, v. o acórdão do STA de 22/11/2017, proc. n.º 0638/17, no qual estava em causa um processo de execução fiscal no âmbito do qual foram penhorados e vendidos bens da executada, e posteriormente anulada a dívida, tendo sido devolvida a quantia exequenda, tendo-se entendido que não havia nesse caso qualquer decisão, cuja execução possa ser solicitada, e nessa medida, considerou o meio próprio o previsto no art. 145.º do CPPT, na medida em que a A. arroga-se a um direito a juros indemnizatórios que configura um direito a em matéria tributária previsto no art. 145.º do CPPT.
Também nesse sentido, ainda que numa ação de impugnação judicial em que o julgado também se encontrava cumprido, v. o acórdão do STA de 21/05/2014, proc. n.º 0737/13:
“I - A acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo (art. 145º do CPPT), assume um carácter complementar dos restantes meios contenciosos previstos no contencioso tributário, só sendo admissível a sua utilização quando for o meio mais adequado para a assegurar a tutela jurisdicional efectiva.
II - A acção para reconhecimento de direito é o meio processual adequado para pedir a condenação da Administração Fiscal no pagamento de juros indemnizatórios, na sequência da anulação do acto tributário de liquidação em processo de impugnação judicial, se a AT cumpriu, no prazo e integralmente, o julgado (anulação da liquidação, com a consequente restituição do imposto e juros compensatórios já pagos).”
Pelo exposto, a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito, devendo a mesma ser revogada, pelo fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso, nos termos do disposto no art. 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi art. 663.º, n.º 2 do CPC.
Considerando que a decisão recorrida não conheceu do mérito da ação, nem efetuou o julgamento da matéria de facto para o conhecimento do mérito da ação, devem os autos baixar à 1.ª instância para que, após a instrução dos autos que se revele necessária, seja proferida nova decisão que conheça do objeto da ação, se a tal nada mais obstar.
Em matéria de custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual paga custas a parte que lhes deu causa. Face ao provimento do Recurso é vencida nesta instância a Recorrida Fazenda Pública, que deu causa às custas do presente processo (n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respetivas custas (n.º 1, 1.ª parte). Por outro lado, como a Recorrida apresentou contra-alegações, não se lhe aplica a jurisprudência, segundo a qual, não é responsável pelo pagamento da taxa de justiça – cf. acórdão do STA de 13/12/2017: “I - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigos 529.º n.º 1, do CPC, e 3º, nº 1, do RCP). II – A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (artigos 529º, nº 2, e 6º, nº 1, do CPC) e apenas é devida no seu pagamento pela parte que demande (artigo 530.º n. 1, do CPC).
Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)
A ação para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente legítimo em matéria tributária prevista no art. 145.º do CPPT é o meio processual mais adequado para a assegurar a tutela jurisdicional efetiva do Recorrente que pretende o reconhecimento do seu direito a juros indemnizatórios que decorre do disposto do n.º 1, do art. 100.º da LGT (nos termos e condições previstos na lei) nas circunstâncias dos autos, em que o Recorrente paga parte da dívida exequenda na pendência da Oposição à execução fiscal, que vem a ser restituída pelo órgão de execução fiscal na sequência da extinção do processo de execução fiscal ordenada por decisão judicial transitada em julgado.