Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I- RELATÓRIO
1. Decisão recorrida
No processo nº 156/25.0T8VFL, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Vila Flor, foi proferido o seguinte despacho, datada de 28mai2025:
“Pelo exposto, julga-se verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta deste Tribunal em razão da matéria para conhecer do pedido formulado pelo requerente, motivo pelo qual se indefere liminarmente o requerido”.
2. Recurso
Inconformado com esta decisão, o recorrente AA dela interpôs recurso e concluiu a respetiva motivação alegando que o seu direito à informação procedimental – que a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) se tem recusado a satisfazer – está consagrado no art. 268º da CRP e insere-se no âmbito do processo contraordenacional, pelo que o meio processual adequado ao exercício desse direito é o mecanismo previsto no art. 89º do CPP, para o qual são competentes os Tribunais Comuns.
3. Tramitação subsequente
O recurso foi admitido com natureza cível, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo. Neste Tribunal da Relação, foi decidido que o recurso é de natureza penal, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
No Tribunal de 1ª instância, o Ministério Público não respondeu ao recurso.
Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta concluiu pela improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no art. 417º-2 do CPP, o recorrente respondeu, mantendo a posição anteriormente assumida.
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência.
II- FUNDAMENTOS
1. Objeto do recurso
De acordo com o disposto no art. 412º do CPP e no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 7/95, de 19out1995, o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no art. 410º-2 do CPP.
Cumpre, assim, apreciar e decidir a seguinte questão: competência material do Tribunal de 1ª instância para conhecer do pedido formulado pelo recorrente.
2. Apreciação do recurso
No requerimento com que iniciou o processo – intitulado “Intimação para prestação de informações” –, o requerente alega que, no dia 7ago2022, a Guarda Nacional Republicana levantou contra si um auto de contraordenação por infração rodoviária, pelo que procedeu ao pagamento da respetiva coima, no valor de € 500,00, e apresentou defesa escrita. No entanto, e apesar dessa defesa, a ANSR não proferiu qualquer decisão definitiva, pelo que, em 9set2024, enviou a essa entidade uma comunicação na qual invocou a prescrição do procedimento contraordenacional e solicitou a devolução da quantia paga. Acontece que, não obstante as diligências feitas, a ANSR não proferiu ainda a decisão definitiva, nem restituiu o montante pago. Invocando o disposto nos arts. 86º e 89º do CCP e no art. 41º-1 do RGCO (DL 433/82, de 27out), o requerente pede a intimação da ANSR a prestar informação sobre o estado em que se encontra o processo contraordenacional e a proferir decisão final no mesmo.
O Tribunal de 1ª instância decidiu ser incompetente em razão da matéria, com fundamento no facto de a natureza do pedido formulado – prestação de informação por parte de uma entidade administrativa – configurar um litígio emergente de uma relação jurídico-administrativa e de o art. 89º do CPP (ex vi art. 41º-1 do RGCO) apenas dispor sobre o direito de consulta de autos e obtenção de certidões, não constituindo base legal para a pretensão de imposição de condutas administrativas ou devolução de quantias pagas.
Vejamos.
O art. 268º-1 da CRP estabelece que “Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas”. Neste sentido, os arts. 82º ss. do Código do Procedimento Administrativo (CPA) consagram o direito à informação procedimental e a Lei 26/2016, de 22ago, consagra o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos. Em princípio, o direito previsto naquele art. 268º-1 da CRP (bem como os demais direitos contemplados nos restantes números do preceito) é efetivado através de meios processuais da competência dos Tribunais Administrativos (assim, J. J. Gomes Canotilho /Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, 4ª ed., Coimbra Editora, 2010, p. 833), designadamente a “Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões” a que se referem os arts. 104º ss. do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Este quadro substantivo e processual do direito à informação tem, no entanto, de ser adaptado sempre que as entidades administrativas – como a ANSR, que é um serviço central da administração direta do Estado (art. 1º do Decreto Regulamentar 28/2012, de 12mar, que aprova a respetiva orgânica) – atuam no âmbito contraordenacional, uma vez que, nesses casos, estamos perante um procedimento enquadrável no domínio da atividade administrativa sancionatória, própria do ilícito de mera ordenação social.
O art. 132º do Código da Estrada estabelece que “As contraordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações”, na certeza de que os arts. 169º ss. do mesmo diploma, onde se regula o processamento das contraordenações rodoviárias, não contêm nenhuma disposição sobre o acesso aos processos, pelo que se aplica o regime previsto no RGCO e, subsidiariamente, o regime previsto no CPP.
Nas contraordenações, mesmo na sua fase administrativa – assim denominada porque corre termos perante um órgão da administração –, “são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal”, sendo que “as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para a instrução criminal, sempre que o contrário não resulte da lei” (arts. 41º-1 e 2 do RGCO). Por isso, no processo contraordenacional, a atuação das entidades administrativas não pode ser considerada como uma autêntica “atuação administrativa”, mas antes corresponde, no essencial, à atuação das entidades competentes para o procedimento criminal em relação aos atos praticados no contexto deste procedimento. Isto significa que o processo contraordenacional não constitui um “procedimento administrativo” para efeitos do disposto no aludido art. 82º do CPA, de tal forma que, quando o art. 104º-1 do CPTA alude a “informação procedimental”, está a reportar-se a informação procedimental administrativa e não a informação procedimental contraordenacional ou criminal. Em tais situações, não estamos, em rigor, perante uma relação jurídico-administrativa e, por conseguinte, o direito à informação não é regulado por normas de direito administrativo, mas sim por normas do direito contraordenacional e processual penal.
No processo penal, o direito à informação – consulta de auto e obtenção de cópias – encontra-se regulado no art. 89º do CPP (bem como no art. 90º), norma que, durante o inquérito e sempre que o processo não se encontre sujeito a segredo de justiça, faculta aos sujeitos processuais, entre eles o arguido, a possibilidade de requererem ao Ministério Público a consulta do processo e a obtenção de cópias do mesmo, prevendo-se que, quando este a tal se oponha, seja a decisão assumida pelo juiz: isto é, o direito à informação insere-se no próprio processo penal. O mesmo sucede no âmbito do processo contraordenacional por força do art. 41º-1 do RGCO, onde o direito à informação é exercido através daquele mecanismo inscrito no art. 89º do CPP, mediante requerimento dirigido à autoridade administrativa que processou a contraordenação, decidindo o juiz sempre que esta não satisfaça o pedido: neste caso, portanto, também o direito à informação se concretiza no próprio processo contraordenacional.
Nestes termos, o pedido formulado pelo recorrente não se subsume ao disposto nos arts. 104º ss. do CPTA, mas sim ao disposto no art. 89º do CPP (ex vi art. 41º-1 do RGCO), sendo, pois, a respetiva apreciação da competência material dos Tribunais Comuns e não dos Tribunais Administrativos (a isso não obstando a mera circunstância de o requerente ter intitulado a sua pretensão como “intimação para prestação de informações” e inexistir essa espécie processual no âmbito da jurisdição comum).
Resta salientar que tudo o que fica dito está em linha com o Parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) nº 201/2011, de 8jun2011 (disponível em www.cada.pt), segundo o qual “encontrando-se o processo de contra-ordenação rodoviária em curso, o acesso ao mesmo rege-se pelo Código de Processo Penal”, orientação essa que já tinha sido anteriormente sufragada pelos AcsSTA 1out2008, proc. 0584/08, e STA 22out2008, proc. 0583/08 (ambos em www.dgsi.pt), e que foi igualmente adotada, já depois da emissão do Parecer, no AcTCAS 2abr2014, proc. 10964/14 (www.dgsi.pt). Na mesma direção, pronunciou-se ainda Frederico da Costa Pinto, O ilícito de mera ordenação social e a erosão do princípio da subsidiariedade da intervenção penal”, RPCC, ano 7, 1997, pp. 80-81.
Uma nota final para sublinhar que, sem prejuízo do que ficou assinalado, apenas o segmento do pedido relativo à prestação da informação sobre o estado em que se encontra o processo contraordenacional cabe no disposto no art. 89º do CPP (ex vi art. 41º-1 do RGCO), mas já não o segmento do pedido para que seja ordenado àquela entidade o proferimento de decisão final no processo contraordenacional (que nada tem que ver com o direito à informação). Trata-se, aí, porém, de questão que, em rigor, extravasa já o objeto do presente recurso.
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III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso e, em consequência, determinar que o Tribunal de 1ª instância é materialmente competente para conhecer do pedido formulado pelo recorrente.
Sem custas.
Guimarães, 11 de novembro de 2025.
João de Matos-Cruz Praia (Relator)
Fernando Chaves (1º Adjunto)
António Teixeira (2º Adjunto)