109/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 1403/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 109/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1403/2025
Juízes: António José Ascenção Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260109.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 109/2026 Processo n.º 1403/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 2 de novembro de 2025, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. A aqui reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra da decisão condenatória de 1.ª instância, que lhe havia fixado a pena única de cinco anos e três meses de prisão, pela prática, em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes ( artigo 21.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 , de 22 de janeiro). Pelo acórdão de 30 de abril de 2025, julgou-se improcedente o recurso. Dessa decisão confirmatória, apresentou requerimento de arguição de nulidade. Por acórdão datado de 25 de junho de 2025, a nulidade foi indeferida. Inconformada, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão de 22 de setembro de 2025, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu não admitir o recurso, com fundamento nos artigos 400.º , n.º 1, alínea f) , e 432.º , n.º 1, alínea b) , a contrario , ambos do Código de Processo Penal . Desta decisão, reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º , n.º 1, do Código de Processo Penal . Pela decisão de 15 de outubro de 2025, a reclamação foi indeferida. 3. Inconformada com essa decisão, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos: «[…] I. DO OBJETO DO RECURSO O presente recurso tem por objeto a apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 400.° , n.° 1, alínea f), do Código de Processo Penal , interpretada no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, decide autonomamente sobre nulidades e questões de constitucionalidade suscitadas apenas nessa sede . Tal interpretação foi efetivamente aplicada pela decisão recorrida — o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação da recorrente — e constitui fundamento essencial da decisão de não admissão do recurso interposto. II. QUESTÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA: A recorrente suscitou expressamente, de forma clara, precisa e processualmente adequada, perante o Tribunal da Relação de Coimbra e reiterou perante o Supremo Tribunal de Justiça, a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.° , n.° 1, alínea f), do CPP , quando interpretada no sentido de excluir a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, embora confirmando a decisão de 1. a instância, decide pela primeira vez questões de nulidades e de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.° e 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa. A arguida alegou que tal interpretação restringe de forma desproporcionada e inconstitucional o direito ao recurso e as garantias de defesa, impedindo o arguido de ver apreciada por instância superior uma decisão que decide pela primeira vez sobre a constitucionalidade de normas processuais aplicadas ao seu caso e sobre nulidades com potencial impacto no julgamento. Nos termos do artigo 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”. O direito ao recurso integra, por isso, o núcleo essencial das garantias processuais do arguido e constitui um instrumento de tutela jurisdicional efetiva, destinado a permitir o reexame por instância superior das decisões que afetem os seus direitos fundamentais, nomeadamente a liberdade e as garantias de defesa. A jurisprudência do Tribunal Constitucional é pacífica em reconhecer que o direito ao recurso não pode ser reduzido a mera formalidade, devendo sempre assegurar um controlo jurisdicional efetivo sobre decisões que influam na posição jurídica do arguido (cf. Acórdão n.° 209/90, entre muitos outros). No caso concreto, o acórdão da Relação de 25 de junho de 2025 decidiu, pela primeira vez, as nulidades invocadas pela recorrente e apreciou questões de constitucionalidade relacionadas com os artigos 412.° , n.°s 3 e 4, do CPP , suscitadas de forma expressa e fundamentada. Não se tratou, pois, de mera confirmação do acórdão condenatório anterior, mas de uma decisão com autonomia material e relevância constitucional, que incidiu sobre questões determinantes para a validade e a justiça da decisão final. Submeter tais decisões a um regime de irrecorribilidade absoluta, com base numa interpretação extensiva do artigo 400.° , n.° 1, alínea f), do CPP , equivale a impedir o reexame por tribunal superior de matérias de natureza constitucional e de nulidade processual, suprimindo, na prática, a garantia de duplo grau de jurisdição em temas que podem condicionar a liberdade do arguido. Tal interpretação é inadequada e desproporcionada: Inadequada, porque a finalidade legítima de celeridade processual não justifica impedir o controlo jurisdicional de questões que podem anular ou alterar uma condenação; Desproporcionada em sentido estrito, dado que o sacrifício imposto ao arguido — perda da possibilidade de reexame de matéria constitucional e processual decisiva — é excessivo face ao eventual benefício público da restrição. A jurisprudência constitucional tem sido clara ao afirmar que o princípio das garantias de defesa “impõe ao legislador a consagração da faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias e de quaisquer atos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 209/90, BMJ 398, p. 152). No presente caso, a interpretação aplicada priva a recorrente do único meio de obter reexame de decisão que conheceu, pela primeira vez, questões constitucionais e nulidades com potencial reflexo na sua condenação e, portanto, no seu direito à liberdade. Impede-se, deste modo, o controlo jurisdicional efetivo e o pleno exercício das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Consequentemente, a interpretação da norma do artigo 400.° , n.° 1, alínea f), do CPP , que nega admissibilidade de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça em situações em que o acórdão da Relação decide pela primeira vez sobre nulidades e inconstitucionalidades suscitadas, viola os artigos 20.° e 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, por restringir de forma desproporcionada e injustificada o direito ao recurso e as garantias de defesa. III. DECISÃO RECORRIDA O Supremo Tribunal de Justiça, ao indeferir a reclamação deduzida nos termos do artigo 405.° do CPP , manteve a interpretação restritiva do artigo 400.° , n.° 1, alínea f), do CPP , entendendo que o acórdão da Relação de 25 de junho de 2025 não tem autonomia relativamente ao acórdão condenatório de 30 de abril de 2025, e que, ainda que tivesse, seria igualmente irrecorrível por aplicação conjugada das alíneas f) e c) do mesmo artigo. Com tal decisão, o Supremo aplicou efetivamente a norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada, impedindo que o mérito do recurso fosse apreciado e negando, assim, o direito da recorrente ao duplo grau de jurisdição sobre matéria constitucional e processual com relevância substancial. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Ex. a que se digne admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.°-A da Lei do Tribunal Constitucional, para que aquele Alto Tribunal aprecie a constitucionalidade da norma do artigo 400.° , n.° 1, alínea f), do Código de Processo Penal , interpretada no sentido de não admitir recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que decide autonomamente sobre nulidades e questões de constitucionalidade suscitadas apenas nessa sede, por violação dos artigos 20.° e 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa. » 4. Por despacho datado de 2 de novembro de 2025, entendeu-se inadmissível este recurso, com os seguintes fundamentos: «[…] Fundamentação: 1. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional em princípio podia ser admitido para apreciação da inconstitucionalidade do referido artigo 400.° , n.° 1, alínea f), do CPP , tendo em conta que esta foi a única questão de inconstitucionalidade suscitada na reclamação, face ao disposto no n.° 2 do artigo 72.° da LTC e por a referida norma ter sido aplicada na decisão que indeferiu a reclamação. Sucede, porém, que a decisão da reclamação foi indeferida com duplo fundamento: - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extrai da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432.° , n.° 1 alínea b) e 400.° n. ° 1, alínea f) do CPP , uma vez que não admitindo recurso o acórdão confirmatório da condenação evidentemente que não é recorrível aquele subsequente acórdão pós-decisório que se limitou a conhecer e decidir sobre a arguida nulidade daquele; - na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432° n.° 1 alínea b) e 400.° n.° 1 alínea c) do CPP porquanto se trata de decisão que não conheceu do objeto do processo. Ora, os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal Conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva no julgamento da causa. Quando o julgamento de inconstitucionalidade impondo diferente interpretação da norma ou complexo normativo que constitui a ratio decidendi, implique a reversão do sentido da decisão recorrida. Como o Tribunal Constitucional várias vezes tem afirmado só pode e deve emitir pronúncia sobre uma questão de constitucionalidade quando ela puder repercutir-se utilmente no julgamento da causa e não já quando essa decisão apenas se revista de utilidade para prevenir futuros litígios ou servir para os decidir, no caso de eles virem a surgir, isto é, o Tribunal Constitucional só deve conhecer de uma questão de constitucionalidade normativa, se tal questão se refletir no julgamento da causa, implicando uma alteração do deliberado. No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400.° , n.° 1, alínea f), do CPP , na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação - o que, em face da firme e uniforme jurisprudência do Tribunal Constitucional somente por mera hipótese de raciocínio académico aqui se postula -, jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400.° , n.° 1, alínea c), do CPP . Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida. Norma de que a recorrente não deduziu a sua inconstitucionalidade. Decisão: Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72° n.° 2 e 76° n.°s 1 e 2 da Lei n.° 28/82 citada, decide-se não admitir o recurso interposto pela reclamante para o Tribunal Constitucional. » Notificada desta decisão, a recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «[…] 1. Com o recurso interposto para este Digníssimo Tribunal, a Recorrente pretende ver apreciada a seguinte questão: - A inconstitucionalidade material da norma constante no artigo 425 n.° 4 do CPP , a qual remete para o artigo 379, n.° 1 c) e n.° 2 do mesmo diploma legislativo, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal a quo no sentido de que tal artigo terá de ser conjugado com o disposto no artigo 400 , n.° 1, alínea f) do CPP , pelo que as nulidades de um acórdão da Relação só poderão ser conhecidas em sede de recurso de revista nos casos de crimes punidos com pena de prisão superior a oito anos. 2. A Reclamante considera, pois, que a interpretação feita pelos tribunais de recurso ordinário quanto à aplicabilidade do artigo 425 n.° 4 do CPP , o qual remete para o artigo 379, n.° 1 c) e n.° 2 do mesmo diploma legislativo, contende com direitos constitucionalmente consagrados, violando o disposto nos artigos 32 e 205, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto no artigo 6 da Convenção Europeia dos Direito do Homem. 3. Conforme decorre, expressamente, da letra das aludidas disposições do Código do Processo penal, o seu sentido teleológico reside na prevenção da existência de decisões judiciais inquinadas com vícios de nulidade (independentemente da pena aplicada). 4. Ora, já em sede de apelação, a arguida pugnou pela inconstitucionalidade material de parte do acórdão proferido em primeira instância por vício por falta de fundamentação, tendo invocado a violação dos artigos 32 e 205, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6 da Convenção Europeia dos Direito do Homem. 5. De facto, como se refere no recurso cuja admissão foi indeferida, o Tribunal não pode eximir-se do seu dever de fundamentação, pois, o mesmo decorre de forma indelével do artigo 205, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa como um princípio fundamental da Justiça e como manifestação do artigo 6 da Convenção Europeia dos Direito do Homem. Sucede que, 6. A Veneranda Relação não supriu a falta de fundamentação patente no acórdão proferido em primeira instância no que toca ao preenchimento fático dos pressupostos do crime de branqueamento de capitais e no que respeita às razões de direito na determinação da pena concreta aplicável aos crimes de falsificação de documento; 7. E recusou conhecer da questão invocada pela Recorrente relativa à impugnação da matéria de facto. 8. Ou seja, além das nulidades já encontradas no acórdão proferido em primeira instância, as quais não foram expurgadas pela Veneranda Relação, o acórdão deste Tribunal, ao recusar conhecer da matéria de facto impugnada, incorreu em nova nulidade, desta feita por omissão de pronuncia (cfr. art. 379 , n.° 1 c) do CPC ex vi do artigo 425, n.° 4). 9. Atentas as aludidas nulidades, a aqui Reclamante intentou recurso de revista, tendo por fundamento o disposto no art. 379 , n.° 1, c) e n.° 2 do CPP ex vi do artigo 425, n.° 4 desse mesmo diploma legislativo. 10. Sucede que, o Venerando Supremo não admitiu o recurso de revista, tendo considerado que a aplicabilidade do artigo 425° , n.° 4 do CPP estava limitada, face ao disposto no artigo 400, n.° 1 f) do mesmo diploma legislativo que estabelece a regra da dupla conforme, aos acórdãos proferidos pelas Relações que condenem em pena de prisão superior a 8 anos. 11. Com o mais elevado e devido respeito, a Reclamante considera que tal interpretação viola o seu direito constitucional a um duplo grau de jurisdição na apreciação da sua defesa, consagrado no artigo 32, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, já que o recurso de revista constituía o único meio que aquela tinha ao seu alcance para reagir contra o uso deficiente dos poderes da Relação sobre a matéria de facto. 12. O aludido recurso de revista impunha-se, pois, como (única) forma de suprimento das nulidades do próprio acórdão recorrido. 13. Não estava, pois, em causa, o objeto do processo em si mesmo, mas antes o cumprimento da lei processual penal pelo próprio Tribunal. 14. De facto, o que se pedia no recurso de revista é que o Supremo sindicasse as alegadas nulidades e, principalmente, a recusa da Relação quanto ao conhecimento da matéria de facto. 15. Com todo respeito, o Venerando Supremo Tribunal de Justiça ao recusar a admissão do recurso de revista, por restrição da aplicabilidade do artigo 379 , n.° 1, c) e n.° 2 do CPP ex vi do artigo 425, n.° 4 desse mesmo diploma legislativo aos crimes punidos com pena de prisão superior a 8 anos, impediu o conhecimento das nulidades invocadas pela arguida, sendo, como tal, manifestamente inconstitucional por violação do disposto no artigo 205, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa. Pelo exposto, e sempre com o devido respeito, requer-se a admissão do recurso interposto pela arguida para o Tribunal Constitucional. » 6. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «[…] 10. Resulta, todavia, com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC. 11 . Com efeito, e como ali se refere “ (..) O recurso interposto para o Tribunal Constitucional podia, em princípio, ser admitido para apreciação da inconstitucionalidade do referido artigo 400º , nº 1, alínea f), do CPP , tendo em conta que esta foi a única questão de inconstitucionalidade suscitada na reclamação, face ao disposto no nº 2 do artigo 72º da LTC e por a referida norma ter sido aplicada na decisão que indeferiu a reclamação (..). Sucede, porém, que a decisão da reclamação foi indeferida com duplo fundamento: a) na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação da norma que se extraia da leitura necessariamente conjugada dos artigos 432º , nº 1, alínea b) e 400º nº 1, alínea f) do CPP , uma vez que não admitindo recurso o acórdão confirmatório da condenação evidentemente que não é recorrível aquele subsequente acórdão pós-decisório que se limitou a conhecer e decidir sobre a arguida nulidade daquele; b) – na irrecorribilidade do acórdão recorrido por aplicação do disposto nos artigos 432º nº 1 alínea b) e 400º nº 1 alínea c) do CPP porquanto se trata de decisão que não conheceu do objeto do processo. Ora, os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo o Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência decisiva no julgamento da causa. (...) No caso concreto, mesmo que fosse declarada a inconstitucionalidade do artigo 400º, nº 1, alínea f), na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação (..), jamais teria qualquer efeito útil, para o julgamento da causa, pois sempre prevaleceria o deliberado, por força da norma do artigo 400º , nº 1, alínea c), do CPP . Ou seja, sempre a reclamação seria indeferida. Norma de que a recorrente não deduziu tempestivamente a sua inconstitucionalidade (..).” 12. O fundamento da decisão ora reclamada assenta na circunstância de existir uma fundamentação alternativa para além d o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade foi invocada pela recorrente e, por isso, qualquer decisão do Tribunal Constitucional sobre esta questão não se iria reflectir na decisão recorrida, não tendo, por isso, qualquer utilidade o presente recurso. 13. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Conselheiro Vice-presidente do STJ, subscritor do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 14. Afigura-se-nos que a reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 15. E, por isso, não logra a reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional. 16. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação.» 7. Notificada para se pronunciar, querendo, sobre os novos fundamentos de não admissão do recurso de constitucionalidade, invocados no parecer supra transcrito, a reclamante nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 8. Conforme consta do exposto no respetivo requerimento de interposição, o presente recurso de constitucionalidade foi apresentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 9. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados. 10. Compulsado o requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes autos, constata-se que a aqui reclamante expressou a intenção de ver apreciada «[a] norma constante do artigo 400.° , n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal , interpretada no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, decide autonomamente sobre nulidades e questões de constitucionalidade suscitadas apenas nessa sede. » Nesse requerimento, a então recorrente identificou como decisão recorrida a prolatada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 15 de outubro de 2025, a qual indeferiu a reclamação por si apresentada ao abrigo do artigo 405.º , n.º 1, do Código de Processo Penal . 11. Compulsada a aludida decisão recorrida, confirma-se o assinalado pelo Supremo Tribunal de Justiça na decisão reclamada, acerca do duplo fundamento da decisão de rejeição do recurso interposto para esse tribunal: «[…] 1. No caso, a reclamante apresentou requerimento a interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de 25 de junho de 2025 que indeferiu a arguição de nulidades do anteriormente acórdão proferido nos autos pelo mesmo Tribunal, datado de 30 de abril de 2025, que manteve a pena 5 anos e 3 meses de prisão. O segundo acórdão que conheceu e decidiu a arguição de nulidades, não tem autonomia relativamente à decisão que julgou o objeto do recurso, não mais sendo que um complemento daquela, destinado exclusivamente a suprir nulidades de que possa enfermar. Consequentemente, em matéria de recorribilidade não poderá ter pressupostos diferentes da decisão que complementa. Pelo que, não admitindo o acórdão de 30 de abril de 2025 recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, também não é admissível recurso ordinário, nos termos dos artigos 432.° , n.° 1, alínea b) e 400.° , n.° 1, alínea f), do CPP , do acórdão que julgou a arguição de nulidades daquele. Com efeito, no respeitante à arguida o acórdão da Relação que conheceu do mérito, proferido em recurso, manteve a decisão da 1.4 instância que aplicou pena de 5 anos e 3 meses de prisão. Da norma constante da leitura conjugada do disposto nos artigos 432° n.° 1 alínea b) e 400.° , n.° 1, alínea f), ambos do CPP , estabelece a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, dos “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de Ia instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. Havendo dupla conformidade, o acórdão da Relação, tirado em recurso, só admite recurso ordinário para o STJ se tiver sido aplicada à recorrente, pena superior a 8 anos de prisão. No caso, o acórdão da Relação, confirmou a decisão da l.a instância que condenou a arguida pela prática do crime enunciado, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão. 2. Por seu turno, mesmo que se considerasse que o acórdão de 25 de junho de 2025 teria autonomia em relação ao acórdão condenatório, também o recurso não seria admissível. A alínea c) do n.° 1 do artigo 400.° , do CPP estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.a instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196. °”. No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa - ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena. No caso concreto, o acórdão de que a reclamante pretende recorrer, ao indeferir a arguição de nulidades do acórdão condenatório não conheceu do objeto do processo, porque não decidiu sobre a culpabilidade e a pena, mas antes de uma questão lateral relacionada com a competência própria da Relação, precisamente por o acórdão condenatório, não ser suscetível de recurso. 3. A reclamante defende para o recurso ser admitido que o segundo acórdão que apreciou as nulidades e a questão de constitucionalidade constituiu uma primeira instância jurisdicional sobre essas matérias. Ora, o acórdão de que se recorre foi proferido em instância de recurso, apreciando, no âmbito e por ocasião do recurso, as questões suscitadas pela arguida: a arguição de nulidades do acórdão condenatório, já quanto à questão da inconstitucionalidade das normas invocadas, não foi tomado conhecimento por falta de fundamento legal, entendeu-se que a fase processual para essa arguição, não era a própria. Deveria saber-se que o processo penal se estrutura por fases: as preliminares (inquérito e instrução), a de julgamento, a de recurso e a de execução (de decisões condenatórias). Abundante parece ter de notar-se que na fase de recurso, necessariamente processada em tribunal superior, todas as decisões ou despachos são, evidentemente, de 2a instância, independentemente de incidirem sobre o mérito da causa ou apenas sobre questões atinentes à tramitação do procedimento. É, pois, a fase do processo que determina o grau da decisão nele proferida. Os tribunais superiores proferem decisões em Ia instância apenas nas fases preliminares e na fase de julgamento. Tanto deveria bastar para que o recorrente percebesse que os tribunais superiores não proferem decisões de Ia instância na fase de recurso. 4. Na argumentação do reclamante o acórdão recorrido é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, devendo o recurso ser admitido, sob pena de inconstitucionalidade. Ora, as decisões dos tribunais não são, em si mesmas, inconstitucionais. Podem, isso sim, aplicar normas com sentido ofensivo de preceitos ou princípios consagrados na Constituição da República. Não visando, com a dedução de inconstitucionalidade, a apreciação de qualquer norma, mas sim da própria decisão jurisdicional impugnada, não pode tomar-se conhecimento do objeto da reclamação nesta parte. 5. Por outro lado, a reclamante deduz a inconstitucionalidade da norma do artigo 400.° , n.° 1, alínea f), do CPP quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1 a instância, decide autonomamente sobre nulidades e questões de constitucionalidade, suscitadas apenas nessa sede, por violação dos artigos 20.° e 32.° da CRP. Note-se, aliás, que foi indeferida a arguição de nulidades, sendo incorreto o pressuposto em que assenta a afirmação de inconstitucionalidade. De qualquer modo, no tocante, à norma do artigo 400.° , n.° 1, alínea f) do CPP , apesar de constituir um primeiro fundamento e critério da decisão da reclamação, no respeitante ao recurso do acórdão que julgou improcedentes as nulidades invocadas (o segundo fundamento foi a norma do 400.°, n.° 1, alínea c), do CPP), sempre se dirá que o artigo 32.° n.° 1, da CRP apesar de garantir o direito ao recurso em processo criminal, não o impõe em todos os casos. As garantias de defesa as garantias de defesa em processo penal na perspetiva do recurso apenas visam as decisões judiciais de conteúdo condenatório - decisão sobre o objeto da causa, a culpabilidade e a pena; segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, “...o princípio constitucional das garantias de defesa apenas impõe ao legislador que consagre a faculdade de os arguidos recorrerem das sentenças condenatórias, e bem assim o direito de recorrerem de quaisquer actos judiciais que, no decurso do processo, tenham como efeito a privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros dos seus direitos fundamentais” (cf, por todos, o Acórdão n.° 209/90, de 19.06.90, BMJ, 398, p. 152). O acórdão de que se pretende recorrer de 25 de junho de 2025 que julgou o incidente de nulidades improcedente, não é condenatório, nem afeta o direito à liberdade ou outros direitos fundamentais da reclamante. E o preceituado no artigo 20.°, n.° 1, da CRP só por manifesta confusão pode ter sido invocado porquanto é perfeitamente claro e pacificamente entendido que o direito ao recurso em processo penal não encontra amparo no direito de acesso ao direito e à tutela judicial efetiva, mas especificamente no comando inserto no artigo 32.° n.° 1 da Lei Fundamental.» Resulta cristalinamente da decisão recorrida a apresentação de um fundamento subsidiário de inadmissibilidade do recurso, com base na norma constante da alínea do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal . Assim sendo, e ao contrário do que vem alegado na reclamação sob apreciação, mesmo que viesse a ser confirmado o juízo de inconstitucionalidade suscitado nos autos por reporte à alínea daquele preceito, sempre o tribunal a quo permaneceria habilitado a manter o decidido, com fundamento na referida norma extraída da alínea do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal . Ora, atento o caráter instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, a apreciação da questão delimitada pela ora reclamante não é, pois, suscetível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão proferida pelo tribunal recorrido. Em suma, tendo a decisão ora recorrida adotado a fundamentação alternativa descrita supra , não subsiste efeito útil ou interesse processual no presente recurso, dado que a decisão atacada in casu não seria afetada pelo conhecimento do seu objeto material e pelo juízo que sobre ele incidisse nesta sede. Este entendimento não constitui uma inovação da decisão reclamada; antes, tem sido consistentemente adotado pela jurisprudência constitucional ( vide , a título de exemplo, os recentes acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 50/2025, 383/25 e 395/25). Pelas razões apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 3 de fevereiro de 2026 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos e do Senhor Conselheiro João Carlos Loureiro , Vice-Presidente. Mariana Canotilho