I- O direito à indemnização cabe, tanto às pessoas que no momento da lesão já estavam em condições de fazer a exigência, como àquelas que só mais tarde viriam a estar nessa situação, não havendo razões para isentar o lesante da obrigação de indemnizar as pessoas com direito a alimentos do prejuízo que para elas advem da falta da pessoa lesada.
II- O montante da indemnização pelo dano da perda de alimentos futuros será fixado pelo tribunal, equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados.
III- As propinas pagas pelos pais da vítima, para esta estudar, não constituem danos indemnizáveis nem podem relacionar-se com o acidente de viação onde morreu.