I- A indemnização devida pela dissolução do casamento
é diferente da devida, em termos gerais, pelos fundamentos dessa dissolução.
II- O artigo 1792 do Código Civil compreende unicamente os danos não patrimoniais causados pelo próprio divórcio, a que tem direito o cônjuge inocente ou menos culpado, tenha ou não sido o requerente do divórcio, cabendo-lhe alegar e provar os factos que consubstanciam aqueles danos, não podendo eles deduzir-se directamente dos factos que fundamentam o divórcio.