9850333 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Sampaio Gomes
Processo: 9850333
ACORDAO
Descritores: Divórcio litigioso, Danos não patrimoniais, Dissolução, Casamento, Indemnização, Cônjuge inocente, Ónus da alegação, Ónus da prova, Fundamento de facto
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00023692
Nr Documento: RP199805119850333
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6942f670695d22de8025686b00671565
Sumário
I - A indemnização devida pela dissolução do casamento é diferente da devida, em termos gerais, pelos fundamentos dessa dissolução. II - O artigo 1792 do Código Civil compreende unicamente os danos não patrimoniais causados pelo próprio divórcio, a que tem direito o cônjuge inocente ou menos culpado, tenha ou não sido o requerente do divórcio, cabendo-lhe alegar e provar os factos que consubstanciam aqueles danos, não podendo eles deduzir-se directamente dos factos que fundamentam o divórcio.