I- Os recursos tem, em principio, apenas em vista a reapreciação das questões versadas nas decisões recorridas, e não a apreciação de novas questões que não tenham sido decididas nos tribunais recorridos.
II- Assim, tendo a Relação negado procedencia a todas as conclusões da alegação do recorrente no recurso de apelação e tendo dado como provados todos os factos constitutivos da sua divida ao Banco recorrido, não pode proceder, em recurso de revista, a questão, não anteriormente suscitadas, de que e notoriamente conhecido que as letras de reforma não traduzem a entrega de qualquer importancia em dinheiro a quem foi imputada a divida, apenas titulando o pagamento pelo descontario dos juros de moratoria concedida e eventual amortização.