Tendo a conduta do arguido e pela qual foi condenado, resultado da circunstância de ter feito sua, em proveito próprio, coisa móvel propriedade de terceiros, que se encontravam no interior de uma esquadra da PSP, facto esse que foi cometido enquanto agente da Polícia de Segurança Pública, em clara violação dos seus estritos deveres, cometeu o crime de peculato 375.º, n.º 1, do Código Penal, por referência ao artigo 386.º do mesmo Código.