I- O requerimento de aclaração de acórdão e arguição de nulidades apresentado pelo recorrente na secretaria do Tribunal no último dia de férias de Verão (30 de Setembro de 1985), só pode condiderar-se juridicamente apresentado em 1 de Outubro de 1985, face ao disposto no artigo 143 do Código de Processo Civil.
II- Mas sendo assim, face ao disposto no artigo 102 do Decreto-Lei n. 267/85, que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1985, a arguição de nulidades não pode ter lugar nos termos do parágrafo único do artigo
26 da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, mas sim nos termos do disposto no artigo 668, n.
3, do Código de Processo Civil.
III- Tendo-se requerido a aclaração do acórdão, o prazo para arguir nulidades só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre esse requerimento (artigo 670, n. 3, do Código de Processo Civil), no caso do acórdão não admitir recurso.
IV- É obscuro o acórdão que contém alguma passagem cujo sentido é ininteligível, se não se souber o que se quis dizer, é ambíguo, se alguma passagem se presta a interpretação ou sentidos diferentes.
V- É claro, quanto à razão de decidir, o acórdão quando diz que o recorrido passou a ter o grau de chefe de serviço hospitalar nos termos do disposto na alínea d) do n. 1 do artigo 40 do Decreto-Lei n. 310/82.
VI- Não se pode entender que o acórdão decidiu com base numa circular que o mesmo acórdão diz ter vindo esclarecer dúvidas quanto à interpretação daquele preceito legal, circular que é posterior ao acto recorrido.