Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. BB, devidamente identificada nos autos, propôs no TAF de Penafiel, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), acção administrativa em que peticionou o reconhecimento do direito a manter-se como subscritora da R. Caixa Geral de Aposentações e subsidiariamente o direito a ser reinscrita naquela entidade com eficácia retroactiva à data em que foi ilegalmente impedida de manter aquela inscrição, alegando que já existia uma decisão deste STA e cinco do TCA, que decidiam naquele sentido.
2. Por sentença de 27.02.2025, o TAF de Penafiel julgou a acção procedente, deu como verificados no caso os pressupostos do artigo 161.º do CPTA e condenou as Entidades Demandadas a reconhecerem o direito da A. a manter-se como subscritora da CGA com efeitos retroactivos.
3. A CGA, inconformada com aquela decisão, interpôs recurso de apelação para o TCA Norte, que, por acórdão de 11.07.2025, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do TAF de Penafiel. É dessa decisão que vem agora interposto, pela CGA, o recurso de revista.
4. A questão em apreço prende-se com a correcta interpretação e aplicação dos pressupostos do artigo 161.º do CPTA.
Embora existam diversas decisões deste Supremo Tribunal Administrativo que subscrevem o entendimento de que um professor que celebra contrato(s) sucessivo(s) com diferentes estabelecimentos de ensino se encontra numa situação que não cai no âmbito do art. 2.º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22.º, n.º 1, do Estatuto de Aposentação (acórdão de 06.03.2014, proc. 0889/13), a verdade é que neste processo o que vem questionado não é o regime jurídico em causa (em relação ao qual hoje parece estabilizado o entendimento que foi consagrado no aresto cuja extensão de efeitos vem requerida nos autos), mas sim os pressupostos para a aplicação do artigo 161.º do CPTA (extensão dos efeitos da sentença). Em especial, a Recorrente interroga-se sobre o que se deve entender por “situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos”, alegando que in casu inexiste identidade factual, dado que não se pode subsumir a factualidade a “contratos sucessivos”.
O acórdão recorrido considera, no essencial, que estão verificados os pressupostos do artigo 161.º do CPTA e que nenhum dos argumentos recursivos obsta àquele resultado.
Nas alegações de recurso a CGA insiste que não estão verificados os pressupostos do artigo 161.º do CPTA por não existir identidade absoluta de facto e de direito entre a factualidade dos autos e as decisões invocadas pela Requerente.
Ora, este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou por diversas vezes, em decisões muito recentes e sobre casos semelhantes, a respeito da forma como devem ser interpretados e aplicados os requisitos do artigo 161.º do CPTA (v acórdãos de 27.11.2025, Proc. 0485/19.1BEPNF-0, de 17.12.2025, Proc. n.º 0714/20.9BEPNF-Q.SA2, Proc. 0714/20.9BEPNF-P.SA2, 0714/20.9BEPNF-T, 0485/19.1BEPNF-N e 0307/19.3BEBRG-BN e de 08.01.2026, Procs. 0714/20.9BEPNF-X.SA2, 0485/19.1BEPNF-M). Nessas decisões, sufragou um entendimento semelhante àquele que foi adoptada na decisão recorrida. Isto significa que o alegado erro manifesto de julgamento que a Recorrente imputa à decisão recorrida não se identifica e, não estando igualmente verificados os restantes pressupostos do artigo 150.º do CPTA, inexiste fundamento para derrogar a excepcionalidade do recurso de revista.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente que se fixam em 3UC.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2026. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.