Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
- 1.O MUNICÍPIO DE FORNOS DE ALGODRES, com os sinais dos autos, propôs, no TAF de Castelo Branco, contra A..., S.A., BB, CC, AA, DD e EE (estes quatro últimos na qualidade de sucessores do primitivo Réu FF entretanto falecido), B..., LDA., C..., S.A., D..., LDA., e GG, acção administrativa comum, na qual peticionou a declaração de nulidade das deliberações adoptadas pela Câmara Municipal de Fornos de Algodres de 26.09.2001 e pela Assembleia Municipal de Fornos de Algodres de 27.09.2001, assim como a declaração de nulidade, tanto do contrato-promessa celebrado entre o Autor e a 1ª Ré, como das escrituras de constituição e de aumento do capital social da 1ª Ré, com a consequente anulação dos respectivos actos registais e a condenação da 1ª Ré a restituir ao Autor os imóveis identificados nas escritura de constituição e de aumento do capital social dessa sociedade.
- 2.Por saneador-sentença de 16.12.2023, o TAF de Castelo Branco julgou procedentes as excepções de ilegitimidade activa do A. e de ilegitimidade passiva dos RR., e, consequentemente, absolveu ambos da instância.
- 3.O Município interpôs recurso daquela decisão para o TCA Sul. Por decisão sumária foi negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida. Inconformado, o Município reclamou para a conferência. Por acórdão de 16.10.2024, o TCA Sul indeferiu a reclamação apresentada e confirmou a decisão sumária da relatora que negara provimento ao recurso e confirmara a sentença recorrida.
- 4.Desse acórdão vem agora interposto recurso de revista pelo A., que alega a necessidade de admissão do presente recurso para melhor aplicação do direito. Defende que a decisão recorrida incorreu em erro ao considerar (mantendo o decidido em primeira instância) que o Município não tinha legitimidade para impugnar decisões dos respectivos órgãos, executivo (a Câmara Municipal) e colegial (a Assembleia Municipal).
Na fundamentação do aresto a que se imputa o erro grave na aplicação do direito pode ler-se: “(…) o Município, pessoa coletiva pública, reage contra deliberações tomadas pelo seu órgão executivo colegial e pelo seu órgão deliberativo, imputando-lhes ilegalidades que lesam o interesse público do Município (…) o Município impugna decisões dos órgãos do próprio Município, da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal (…) a questão que se coloca é a de saber se o Município pode ser o autor e o réu na mesma ação de impugnação de atos para tutela do interesse público.
O direito processual administrativo prevê regras específicas quanto à legitimidade de um órgão administrativo para impugnar um ato praticado por outro órgão da mesma pessoa coletiva pública e também quanto à legitimidade do presidente de um órgão colegial para impugnar ato praticado pelo respetivo órgão, no artigo 55.º, n.º 1, als d) e e) do CPTA (o artigo 9.º, n.º 1 do CPTA estabelece o regime geral em matéria de legitimidade ativa, mas ressalva o regime que se aplica às ações de impugnação de ato, como a dos autos, que é o previsto no artigo 55.º do CPTA).
O mesmo sucede do lado passivo, nos processos respeitantes a litígios entre órgãos da mesma pessoa coletiva, a ação é proposta não contra a pessoa coletiva mas contra o órgão cuja conduta deu origem ao litígio, como dispõe o artigo 10.º, n.º 6 do CPTA/2002 (atual n.º 8).
Estas exceções à regra geral da legitimidade ativa e da legitimidade passiva das pessoas coletivas, positivada no artigo 55.º, n.º 1, al c) e no artigo 10.º, n.º 2 do CPTA, têm razão de ser pelo facto de o conflito existente se travar entre órgãos da mesma pessoa coletiva pública e não ser possível ser a pessoa coletiva pública a instaurar a ação e a demandar-se a si própria na mesma acção (…)”.
Ora, perscrutados os elementos da causa, o litígio tal como ele vem configurado pelo A., e analisada, de forma preliminar, a decisão proferida pelo acórdão recorrido, não se encontram argumentos que permitam sustentar a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal, uma vez que não se identifica o erro grave de julgamento na interpretação e aplicação das regras legais sobre legitimidade em matéria de litígios interorgânicos.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.