083/21.0BALSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: José Veloso
Processo: 083/21.0BALSB
ACORDAO
Descritores: Reclamação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Reclamação
Nr Convencional: JSTA00071194
Nr Documento: SA120210624083/21
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/61eb9c77b12c251280258705003f00c6
Texto
Reclamação Relatório 1. Os demandantes A………… , B………….., C………. , D…………. , E……….. - todos devidamente identificados nos autos - vêm interpor reclamação do despacho do Relator, datado de 21.06.2021, que em sede liminar decidiu não admitir a pretensão que deduziram ao abrigo do artigo 109º do CPTA - o recurso para o «Pleno», que interpuseram, foi convolado em «reclamação para a Conferência» por despacho do Relator de 23.06.2021 . Alegam que o despacho liminar reclamado padece de nulidade por violação das normas dos artigos 20º, nº5, e 204º, da CRP, 2º, nº1 e nº2, alínea o), 3º, nº3, 7º, 73º, nº2, 109º, nº1, 110º, nº1 e nº3, e 111º do CPTA, e 36º, nº1, da LOSJ ex vi 10º ETAF. Entretanto, no dia de hoje, deu entrada em juízo um articulado superveniente em que os demandantes articulam dois «factos novos»: um, segundo o qual o 1º demandante realizou novo teste à COVID19, tendo o resultado sido «não detectável»; outro segundo qual a RTP noticiou, em 23.06.2021, que a Ministra da Saúde produziu declarações que apontam para a continuação das restrições em Lisboa. Cumpre apreciar e decidir. É do seguinte teor o texto integral do despacho ora reclamado: Os demandantes A…………., B…………, C………., D………….., E…………. - todos devidamente identificados nos autos - vêm, nos termos do artigo 109º do CPTA, demandar a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, pedindo a tribunal o seguinte: A citação da DEMANDADA para, querendo, apresentar a sua contestação; A declaração de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 3º-A da Resolução do Conselho de Ministros [RCM] nº74-A/2021, na redacção dada pela Resolução de Conselho de Ministros nº76-A/2021; A condenação da DEMANDADA a respeitar o direito de livre deslocação dos Demandantes. Em ordem a obterem este desiderato, os demandantes alegam que a norma contida no artigo 3º-A aditado pela RCM nº76-A/2021 - publicada Diário da República nº116/2021, 2ºSuplemento, Série I, de 17.06.2021 - à RCM nº74-A/2021, viola o seu direito fundamental de deslocação - artigo 44º, nº1, da CRP - mormente porque impede a sua livre deslocação de e para a Área Metropolitana de Lisboa, onde ou vivem ou têm de trabalhar, sendo que essa norma regulamentar padece - dizem - de inconstitucionalidade formal, orgânica, e material, e desrespeita, ainda, a tutela da confiança e segurança jurídicas. O teor da norma regulamentar em causa é o seguinte: […] “3- Aditar ao regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º74-A/2021, de 9 de junho, o artigo 3.º-A, […] com a seguinte redacção: Artigo 3º-A Limitação à deslocação ou circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa É proibida a circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa no período compreendido entre as 15:00 h do dia 18 de junho e as 06:00 h do dia 21 de junho, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto n.º 9/2020 , de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.” 3. O teor do nº1 do artigo 109º do CPTA, que prevê os pressupostos deste processo urgente de que os demandantes lançaram mão, estipula assim: Artigo 109º Pressupostos 1- A intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º. É patente, nesta norma legal, que este processo urgente de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias tem como escopo assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e não outro qualquer fim, por mais meritório que seja. No presente caso, o direito fundamental em causa é o direito de deslocação, previsto no nº1 do artigo 44º da CRP - segundo o qual “A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional” -, cujo exercício os aqui demandantes pretendem ver assegurado em face da sua alegada violação pela norma regulamentar, do Conselho de Ministros, que proíbe a circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa no período compreendido entre as 15H00 do dia 18 de Junho de 2021 e as 06H00 do dia 21 do mesmo mês. Este processo urgente foi “concluso” ao Relator na manhã de hoje, dia 21 de Junho de 2021, para despacho liminar, sendo ostensivo que a proibição de circulação que é decretada pela norma regulamentar em causa terminou às 06H00 desta manhã. E, assim sendo, é manifestamente inútil admitir a pretensão dos demandantes, uma vez que ela, a ser deferida, não produziria qualquer efeito jurídico a não ser o de “aviso para futuro”. Mas este processo urgente não admite uma tal “finalidade” meramente preventiva, e muito menos de mera declaração de inconstitucionalidade, como parece que os demandantes entendem. Em face do exposto, e porque não é lícito realizar actos processuais inúteis - artigo 130º do CPC , ex vi artigo 1º do CPTA - decido, liminarmente, não admitir a petição dos demandantes. Sem custas - artigo 4º, nº2 alínea b), do RCP. Lisboa, 21 de Junho de 2021 [11H00] » II. Apreciação Como ficou dito, alegam os reclamantes que o despacho liminar reclamado «padece de nulidade» por violação das normas dos artigos 20º, nº5, e 204º, da CRP, 2º, nº1 e nº2, alínea o), 3º, nº3, 7º, 73º, nº2, 109º, nº1, 110º, nº1 e nº3, e 111º do CPTA, e 36º, nº1, da LOSJ ex vi 10º ETAF. No fundo, ponderando a alegada violação destas normas, constitucionais e legais, com o que vem no corpo da reclamação, resulta que os agora reclamantes imputam erro de julgamento de direito ao despacho do Relator, por violar o princípio da tutela jurisdicional efectiva - artigos 20º, nº5, da CRP; 2º nº1 e nº2 alínea o), 3º nº3, 7º, 73º nº2, 109º nº1, 110º nº1 e nº3, e 111º, todos do CPTA . O restante, violação do regime de turnos - artigo 36º nº1 da LOSJ ex vi 10º do ETAF - e proibição de aplicar normas que infrinjam a Constituição - artigo 204º da CRP - carece de sentido na economia do despacho em causa. Na verdade, a sua prolação não contende com o regime de turnos, nem nele foi aplicada norma apodada de inconstitucional. Fundamentalmente, os reclamantes discordam da não admissão liminar porque acham que a pretensão de intimação que eles deduziram tinha utilidade e devia ser conhecida porque, apesar da vigência da medida restritiva do direito fundamental de circulação ter findado, é expectável a sua manutenção pelo Conselho de Ministros com a mera alteração do período de vigência que nela é contido. Mas o despacho reclamado deverá ser mantido. Na verdade flui dos artigos 109º a 111º do CPTA que este meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias foi pensado para impor à Administração determinados comportamentos, positivos ou negativos, que se mostrem indispensáveis para assegurar, em tempo útil, o exercício de um direito, liberdade ou garantia. O que significa que, no caso, teria de estar em causa a «lesão actual ou iminente» do direito fundamental da livre circulação, e não estava. A «necessidade» da pretensão deduzida mostrava-se temporalmente limitada pelo período da restrição do direito de circulação, que já tinha terminado aquando da prolação do despacho reclamado, o que aconteceu poucas horas depois de o processo ter sido «concluso» ao Relator. De todo o modo, a verdade é que sempre este teria o prazo legal de 48 horas para o proferir [artigo 110º, nº1, do CPTA] . A eventual renovação da norma restritiva para outros períodos temporais subsequentes já depende de ponderações de conveniência e oportunidade administrativas, as quais ultrapassam o âmbito de intervenção do poder judicial. Não podia o tribunal, pois, com base na realização dessas ponderações, que não lhe pertencem, considerar iminente a continuação da restrição ao direito de livre circulação, como pretendem os reclamantes de modo a suportar a utilidade à demanda. E sublinhe-se que a «tutela jurisdicional efectiva» não se mostra beliscada pelo teor do despacho reclamado, que no fundo considerou inverificado o requisito da «causa final» da intimação, já que a mesma deve ser concedida mediante a observância das normas adjectivas aplicáveis. O que acaba de ser dito não se mostra «minimamente invertido», ou substancialmente alterado, através da consideração dos referidos dois factos - terceiro parágrafo do «Relatório» - ultimamente aditados no articulado superveniente apresentado pelos demandantes. Assim, sem necessidade de mais considerandos, deve ser «julgada improcedente» a reclamação deduzida, mantendo-se o despacho reclamado. Decisão Nestes termos, decidimos julgar improcedente a reclamação deduzida. Sem custas - artigo 4º , nº2 alínea b), do RCP. Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020 , de 13.03, o Relator atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros ANA PAULA PORTELA e ADRIANO CUNHA - têm voto de conformidade. Lisboa, 24 de Junho de 2021 José Augusto Araújo Veloso