Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. “A…, SA, contribuinte nº …, com sede em …, freguesia de Alcanede, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Leiria, que indeferiu liminarmente a sua reclamação da decisão do órgão da execução fiscal que recusou o seu pedido de declaração de prescrição de dívida exequenda, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
- A)- O douto despacho recorrido rejeitou liminarmente a reclamação apresentada contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Santarém de indeferimento de declaração de prescrição, com fundamento na falta de invocação do normativo legal e de factos que sustentassem a subida imediata e o prejuízo irreparável com a subida diferida da mesma.
- B)- Contudo, a reclamante alegou no requerimento de interposição da reclamação, apresentado junto do órgão de execução fiscal, que a mesma deveria ter subida imediata, fundamentando o prejuízo irreparável decorrente da apreciação da reclamação apenas a final.
- C)- Face ao disposto no n.° 4 do artigo 278° do CPPT entende-se que cabe ao órgão de execução fiscal, logo que recebida a reclamação apreciar e decidir se faz subir de imediato a reclamação, isto sem prejuízo do posterior controlo jurisdicional sobre o momento da subida.
- D)- É irrelevante que o prejuízo não tenha sido invocado nas alegações dirigidas ao Tribunal, e tão-só no requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal. Pois, a imposição legal de alegação de factos capazes de consubstanciar uma situação que implicasse a subida imediata da sua reclamação foi cumprida pela reclamante.
- E)- A reclamação das decisões do órgão da execução fiscal tem natureza de recurso judicial.
- F)- Na falta de disposição do CPPT que regule a matéria da interposição da reclamação, deve aplicar-se por analogia o disposto no artigo 684°- B do CPC, com as necessárias adaptações.
- G)- A não subida imediata da reclamação, apresentada contra o indeferimento da declaração de prescrição da dívida, permitirá o prosseguimento dos autos de execução, com a consequente penhora e venda de bens da executada, sendo que a venda em execução é sempre feita por um valor inferior ao valor real dos bens.
- H)- Com a apreciação apenas a final, e ainda que viesse a ser dada razão à ora recorrente quanto à questão da prescrição esta decisão seria inútil porquanto o seu património já terá sido alienado, tendo apenas direito ao reembolso do indevidamente pago.
- I)- A compensação monetária ou restituição do valor com a venda dos bens não equivale forçosamente aos bens físicos enquanto património da ora recorrente, havendo aqui um prejuízo irreparável, impossível de quantificar.
- J)- A norma do art.° 278° do CPPT, quando interpretada no sentido de não permitir a subida imediata em todos os casos em que a reclamação fique sem utilidade por força da sua subida diferida, é inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva prevista no n.° 4 do artigo 268° da CRP.
- L)- O douto despacho recorrido ao indeferir liminarmente a reclamação violou o disposto no n.° 3 e 4 do art.° 278° do CPPT e o art° 684.°-B do CPC, aplicável por analogia dada a lacuna do CPPT em matéria da interposição da reclamação, bem como violou o disposto no n.° 3 do art.° 268° da CRP.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogado o douto despacho de indeferimento liminar da reclamação deduzida contra o indeferimento do pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda e extinção da execução.
- 2.O Mº Pº emitiu o parecer constante de fls. 112, no qual defende que a decisão impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão que ordene a devolução do processo ao TAF de Leiria para conhecimento do objecto da reclamação. Isto não só porque, ao contrário do entendimento da decisão recorrida, a recorrente alegou prejuízo irreparável, como também pelo facto de que a subida diferida da reclamação tornaria a reclamação absolutamente inútil. Assim, a reclamação deveria subir, como subiu, ao tribunal tributário logo que apresentada.
- 3.Tratando-se de processo urgente, foram dispensados os vistos legais.
- 4.Conforme resulta dos autos (fls. 39), em 28 de Setembro de 2008 a recorrente apresentou requerimento dirigido ao Srº Chefe do Serviço de Finanças de Santarém pedindo que declarasse prescrita a dívida exequenda relativa a IRC dos anos de 1996 a 1998, objecto de cobrança coerciva no processo executivo nº 2089200201032380.
Esse requerimento foi indeferido por despacho de 01.10.2009 (v. fls. 48 dos autos).
Desse despacho deduziu a recorrente reclamação para o TAF de Leiria pedindo a subida imediata desta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d) do artigo 278º do CPPT (fls. 52).
No TAF de Leiria, o respectivo juiz indeferiu liminarmente a reclamação invocando, para além do mais, o seguinte:
“O artº. 276.°, do C.P.P.T., dispõe que as decisões proferidas pelo O.E.F. e outras autoridades da A.T. que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o Tribunal Tributário de primeira instância.
Por sua vez, dispõe o art. 278.°, do CPPT que o Tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.
Em contrapartida, dispõe o n.° 3, daquela norma, que a reclamação subirá de imediato nas situações em que se fundamente em prejuízo irreparável.
Ora, é necessário, além do mais, que na sua reclamação, o interessado, invoque prejuízo irreparável.
...Além do mais, analisada a P.I., verifica-se que não só não é referido qualquer prejuízo irreparável, como da mesma não se consegue extrai-lo, na medida em não são alegados quaisquer factos que permitam sustentar a existência de um prejuízo irreparável, ainda que de forma implícita, da concretização do despacho recorrido.
E analisando ainda a causa de pedir, em abstracto, entendemos que no caso, não se verifica o «prejuízo irreparável» legalmente exigido para o conhecimento imediato da reclamação, pois que, não é «irreparável» o prejuízo decorrente do pagamento que os executados, ora recorrentes, venham a ter de realizar de quantias exequendas cujas obrigações estejam efectivamente eivadas de prescrição — pois que, nesta hipótese, sempre haveria lugar à restituição do pagamento indevido por não ser caso de cumprimento espontâneo de uma obrigação mas antes de cobrança coerciva.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a presente reclamação” (V. fls. 71/72).
Vejamos então se a reclamação deveria ter subida imediata ou diferida.
5.1. Tal como refere o Mº Pº no seu douto parecer acima referido, não é correcta a afirmação constante da sentença no sentido de que a recorrente não invocou prejuízo irreparável para efeito de subida imediata da reclamação.
Com efeito, na sua reclamação a fls. 52 consta, para além do mais, o seguinte:
“... vem por este meio deduzir reclamação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a subir de imediato, pelo seguinte motivo: a prescrição da dívida exequenda constitui causa superveniente de extinção da dívida e por essa razão, a pendência do processo executivo, causa-lhe prejuízo irreparável na medida em que, perante a Administração Fiscal, continua a ser considerada devedora de IRC de 1996 a 98 pelos quais é executada no processo em epígrafe, apesar da dívida exequenda se encontrar prescrita. Além disso e apesar da reclamante de ter sido dispensada da prestação de garantia, nada garante à executada que não lhe venham a ser efectuadas penhoras automáticas, por via electrónica, tal como assim o permitem os n ° 2 dos artigos 215° e 231°, ambos do CPPT, na redacção que lhes foi dada pela L 67-A/07 de 31.12.
... Deste modo, a subida imediata tem fundamento nas alíneas a) e d) do nº 3 do artº 278º do CPPT, nos próprios autos e com efeito suspensivo”.
Aliás, o órgão da execução fiscal louvou-se no pedido da recorrente para ordenar a subida imediata quando escreveu no despacho de fls. 67:
“… reiterando-se ainda o facto de, na reclamação apresentada, se solicitar voluntariamente que ocorra de imediato a subida da reclamação ao Meritíssimo Tribunal, por se invocar expressamente o prejuízo irreparável causado pelas situações previstas nas alíneas a) e d) do nº 3 do artº 278º do CPPT. Assim, para douta decisão, mando que a presente reclamação seja remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria”.
Então, não restam dúvidas de que a recorrente invocou prejuízo irreparável.
Porém, os factos que invocou – e aqui concorda-se com o despacho recorrido – não demonstram a existência de prejuízo irreparável credível, não se integrando nas alíneas do artº 278º do CPPT, por si invocadas.
Com efeito o que naquelas normas se dispõe é o seguinte:
“3. O disposto no nº 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades:
- a)Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão.
- d)Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida”.
Ora, o que a reclamante veio invocar como prejuízo irreparável é o facto de “continuar a ser considerada devedora de IRC de 1996 a 1998… apesar da dívida exequenda se encontrar prescrita” e de “apesar de ter sido dispensada da prestação de garantia, nada garante à executada que não lhe venham a ser efectuadas penhoras automáticas, por via electrónica…”
Deste modo, uma vez que no caso dos autos nem foram apreendidos bens relativamente aos quais não é admissível penhora, nem foi efectuada penhora em bens de valor muito superior à dívida exequenda, a subida imediata da reclamação com este fundamento não colhe.
5.2. A jurisprudência tem admitido que a enumeração do nº 3 do artº 278º do CPPT não é taxativa, tendo também lugar a subida imediata nos casos em que a retenção da reclamação torne posteriormente inútil a sua apreciação (neste sentido, entre outros, v. os Acórdãos do STA, 2ª Secção, de 23.05.2007- Processo nº 0374/07 e de 06-03-2008 - Processo nº 058/08).
Será que esta situação ocorre nos presentes autos?
Desde já nos parece que não e diremos porquê.
Conforme resulta dos autos e a própria reclamante dá a entender a fls. 52, não foi ainda efectuada nos autos de execução qualquer penhora. Isto porque, como também é referido a fls. 30, a reclamante impugnou oportunamente a dívida exequenda, tendo mesmo prestado garantia bancária. Esta garantia, entretanto, foi declarada caducada ao abrigo do artº 183º-A do CPPT, conforme resulta de fls. 36. Assim sendo, e como se refere no Acórdão deste Tribunal e Secção, de 31.01.2008 - Processo nº 021/08 o efeito suspensivo da execução mantém-se, funcionando a declaração de caducidade da garantia apenas como uma sanção pela morosidade dos procedimentos ou dos processos judiciais.
No caso concreto, a morosidade na decisão de impugnação judicial levou à declaração da caducidade da garantia prestada pela reclamante, mantendo esta o direito de continuar a beneficiar da suspensão do processo de execução fiscal. Isto mesmo se escreveu a fls. 36 dos autos onde se refere que “... a garantia bancária apresentada para efeitos do processo de execução fiscal foi declarada extinta por caducidade ... por sentença .... No entanto, e porque a sentença foi proferida ao abrigo do disposto no artº 183º-A do CPPT, foi novamente averbada no sistema informático, a suspensão do processo de execução fiscal atrás referido”.
Daqui resulta então que, enquanto não estiver decidida com trânsito em julgado a referida impugnação, não existe qualquer risco de penhora de bens da reclamante.
Concluímos então no sentido de que a não apreciação imediata da reclamação não a torna inútil, devendo a mesma subir ao tribunal tributário no momento indicado no artº 278º, nº 1 do CPPT.
Deste modo, a decisão recorrida não merece censura, improcedendo o recurso.
6. Nestes termos acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela reclamante com um sexto de procuradoria.
Lisboa, 20 de Janeiro de 2010. - Valente Torrão (relator) – Isabel Marques da Silva – Brandão de Pinho.