I- Em recurso contencioso a legitimidade activa afere-se pelo interesse na anulação do acto impugnado, nos termos do art.º 46º, n.º 1 do RSTA.
II- Apenas terá interesse naquela anulação quem invoque um direito ou um interesse legalmente protegido, susceptível de ter sido lesado, retirando da anulação pretendida uma qualquer vantagem ou utilidade, dignas de tutela jurisdicional.
III- Após ter sido provido numa das vagas para que foi aberto o concurso, cuja nomeação aceitou, não subsiste um interesse digno de merecer tutela jurisdicional, pelo que o recorrente perde legitimidade para pretender anular o acto impugnado.
IV- Os demais interesses que o recorrente invoque pretender ver reconhecidos, relativos à valorização do seu currículo profissional, constituem interesses reflexos ou eventuais, não justificando a tutela jurisdicional pela via do recurso contencioso.