FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A fls.137 a 152 dos autos foi junta certidão com nota de trânsito do acórdão do S.T.A.-2ª.Secção, de 28/02/18, proferido no processo nº.1645/15.Foi exarado despacho a declarar cessada a suspensão da presente instância, notificado às partes (cfr.fls.154 a 156 dos presentes autos).Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.57 a 60 dos autos - numeração nossa):
1-O impugnante, K….. B…….. P…….., com o n.i.f. ……………., encontra-se coletado pela atividade de “comissionista” CIRS …., tendo iniciado a sua atividade em 15/06/2007 ficando, nessa altura, enquadrado no regime de isenção de IVA ao abrigo do art.9, do CIVA (cfr.relatório de inspecção junto a fls.11 a 22 do processo administrativo apenso);
2-O impugnante, nos exercícios de 2009 a 2014, prestou serviços à sociedade “L………. D…………..- Sucursal em Portugal” como comissionista na atividade de angariação de clientes para comercialização de direitos de utilização sobre bens imóveis (cfr.relatório de inspecção junto a fls.11 a 22 do processo administrativo apenso);
3-O impugnante, no âmbito da sua atividade, angaria os clientes e promove os serviços, garantindo, em termos finais, a venda por parte da sociedade “L………. D…………..- Sucursal em Portugal” em função de diretivas previamente estabelecidas para todos os colaboradores, concedendo descontos e brindes promocionais aos potenciais clientes (facto não controvertido);
4-A coberto das ordens de serviço n°s OI2014….. a OI2014….., de 30/06/2014, a Administração Tributária procedeu a inspeção à atividade do impugnante, que abrangeu os exercícios de 2009 a 2013 e 2014.03T, em sede de IVA, com início em 08/07/2014 e fim em 31/07/2014 (cfr.relatório de inspecção junto a fls.11 a 22 do processo administrativo apenso);
5-Foi efectuado projeto de relatório de inspeção tributária e o impugnante, notificado do mesmo, nada veio dizer (cfr.relatório de inspecção junto a fls.11 a 22 do processo administrativo apenso);
6-Em 02/09/2014, os serviços de inspeção elaboraram o relatório final de inspeção tributária e anexos que aqui se dão por integralmente reproduzidos e do qual consta, no que ora importa, o seguinte:
“(…)
«Texto no original»
(…)
(cfr.relatório de inspecção junto a fls.11 a 22 e anexos de fls.23 a 29, tudo do processo administrativo apenso);
7-Sobre o relatório a que se refere o número anterior recaiu o seguinte despacho: “Concordo.”, proferido pelo Diretor de Finanças de Faro (cfr.documento junto a fls.11 do processo administrativo apenso);
8-Em consequência do relatório identificado no nº.6, a Administração Tributária emitiu as liquidações de IVA e juros compensatórios constantes de fls.9 a 35 dos presentes autos, sendo relativas a períodos trimestrais de Março de 2010 a Março de 2014 e no montante total de € 13.635,65 (cfr.documentos juntos a fls.9 a 35 dos presentes autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados…”.Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “...Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na documentação junta com os articulados e no p.a., cuja veracidade não foi posta em causa…”. Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou improcedente a presente impugnação e manteve as liquidações objecto do processo (cfr.nº.8 do probatório). Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Aduz o recorrente, em primeiro lugar e em sinopse, que são ilegais as liquidações adicionais de I.V.A. objecto do presente processo, tendo em conta que o enquadramento no regime de isenção do apelante foi efectuado pela Autoridade Tributária e que a respectiva alteração, a ser possível, apenas podia ter efeitos para o futuro, sob pena de violação do princípio constitucional da irretroactividade e da segurança na aplicação das normas. Que este entendimento tem vindo a ser seguido pelo T.J.U.E. (cfr.conclusões 1 a 17 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a sentença do Tribunal “a quo” comporta tal vício.
Encontramo-nos perante alegados vícios de inconstitucionalidade material e que buscam uma fiscalização concreta e com características oficiosas (cfr.artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.940 e seg.). No entanto, o que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr.artº.204, da C.R.Portuguesa; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/4/2006, proc.64561/96; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/1/2011, proc.4401/10; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 5/6/2012, proc.5445/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7164/13; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.518 e seg.).
O princípio constitucional da segurança jurídica e da protecção da confiança, expresso na não violação de direitos adquiridos ou frustração de expectativas legítimas, sem fundamento bastante, deve ser apreciado, em sede de tutela constitucional, enquanto emanação do princípio do Estado de Direito democrático (cfr.artºs.2 e 9, al.b), da C.R. Portuguesa). De acordo com o mesmo princípio, apenas uma retroactividade intolerável, que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos, viola o princípio de protecção da confiança (cfr.ac. T.Constitucional 1011/1996, 8/10/1996; ac.T.Constitucional 260/2010, 29/6/2010; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/11/2014, proc.8013/14; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.204 e seg.).
Os artºs.18, nº.3, e 103, nº.3, da C.R.Portuguesa, constituem expressão do princípio da irrectroactividade da lei, nomeadamente das leis tributárias (cfr.artº.12, nº.1, da L.G.T.). Concretamente, o artº.103, nº.3, do diploma fundamental, consagra, além do mais, a proibição de impostos retroactivos, explicitando um postulado que já poderia considerar-se como uma decorrência do princípio da protecção da confiança, inscrito no princípio do Estado de direito (artº.2, da C.R.P.). Desse modo, não são lícitos constitucionalmente os impostos criados para incidir sobre rendimentos já auferidos ou sobre factos tributários (transacções, etc.) já terminados. A forma enfática como a norma está formulada não deixa dúvidas sobre a natureza absoluta desta proibição, dando a todo o contribuinte o direito de se recusar a pagar tal imposto (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.1092 e seg.).
Nessa medida, o imposto retroactivo (ou qualquer outra norma fiscal retroactiva, desde que desfavorável) é sempre constitucionalmente ilícito. A Constituição fez aplicação à obrigação de pagar impostos - que se traduz sempre numa ablação pecuniária dos contribuintes - do mesmo regime de proibição da retroactividade que vale para as restrições de direitos, liberdades e garantias (cfr.artº.18, nº.3, da C.R.P.). A imposição da proibição de retroactividade da lei fiscal procura, pois, salvaguardar o princípio da protecção da confiança dos cidadãos, princípio estruturante do Estado de direito democrático, que exige, à luz do princípio da legalidade, que a lei só deverá reger para o futuro, como resulta do brocardo latino “nullum tributum sine praevia lege” (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.1093; J. Bacelar Gouveia, A proibição da rectroactividade da norma fiscal na Constituição Portuguesa, in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis, 1999, pág.33 e seg.; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.102).
No caso “sub judice”, antes de mais, deve lembrar-se que cabe à A. Fiscal, no exercício dos seus poderes de inspecção, verificar conjunturas de irregularidade, nomeadamente, situações de errado enquadramento fiscal, alterações da realidade fáctica em confronto com elementos declarados, etc., procedendo às correcções oficiosas necessárias, apenas tendo como limite temporal a caducidade do direito à liquidação, nos termos do artº.45, da L.G.T., em sede do procedimento tributário de verificação e comprovação (cfr.artº.54, da L.G.T.; artº.12, do R.C.P.I.T.).
Ora, da factualidade provada (cfr.nº.6 do probatório) retira-se que, não obstante o enquadramento inicial do impugnante/recorrente, no regime de isenção de I.V.A. (tanto ao abrigo do artº.9, como do artº.53, ambos do C.I.V.A.), aquando da sua declaração de início de actividade, mais tarde, mediante processo inspectivo, verificou a Fazenda Pública que a partir de 01/02/2009, atendendo ao facto dos seus rendimentos, em 2008, terem sido superiores ao limite de isenção previsto no artº.53, do C.I.V.A., mais não se enquadrando a sua actividade no regime de isenção do artº.9, do mesmo diploma, pelo que os serviços prestados estão sujeitos a imposto de acordo com o regime normal, trimestral (devendo cobrar I.V.A. nos recibos que emitia), em consequência do que estruturou liquidações a partir do 1º. trimestre de 2010, por obediência ao prazo de caducidade do direito à liquidação.
Tal actividade da A. Fiscal não põe em causa os princípios da irretroactividade e segurança jurídica, contrariamente ao que defende o apelante, antes decorrendo dos deveres da Fazenda Pública inerentes ao exercício das suas funções de repor a verdade material na situação tributária dos contribuintes, tudo conforme supra delineado e em sede de procedimento tributário de verificação e comprovação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/11/2016, rec.1648/15).
Por último, sempre se dirá que as liquidações objecto do presente processo em nada violam o direito/jurisprudência comunitários, concretamente, os aplicáveis ao I.V.A.
Sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento ao presente alicerce do recurso e, nessa medida, confirma-se a decisão recorrida.
Defende o apelante, igualmente e em síntese, que a sua actividade sempre foi dirigida no sentido de angariar clientes e promover os serviços, garantindo, em termos finais, a concretização da respectiva venda de direitos de utilização sobre bens imóveis por parte da empresa que os comercializa. Que a actividade levada a efeito pelo recorrente é susceptível de enquadramento no âmbito da isenção prevista no artº.9, nº.27, al.e), do C.I.V.A., na redacção em vigor à data (cfr.conclusões 18 a 28 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Vejamos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
No exame do presente recurso, desde logo, se deve recordar que o apelante não impugna a factualidade provada constante da sentença recorrida no âmbito do salvatério que deduz para este Tribunal (cfr.artº.640, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), nos termos previstos na lei.
Avancemos.
Nos termos do C.I.V.A., a obrigação geral dos sujeitos passivos disporem de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto deriva do estabelecido no artº.28, nº.1, al.g). Assim se explica que os sujeitos que face a lei comercial e fiscal estão obrigados a dispor de contabilidade organizada, devam observar, igualmente, certas obrigações contabilísticas em ordem a obter segurança e clareza no registo das operações decorrentes da aplicação do Código do I.V.A. e necessárias ao cálculo do imposto, bem como para permitir o seu controlo (cfr.artºs.44 a 52, do C.I.V.A.; António Borges e Martins Ferrão, A Contabilidade e a Prestação de Contas, 8ª. Edição, Editora Rei dos Livros, pág.114).
O exercício do direito à dedução do I.V.A. consubstancia uma das principais características deste tributo, tudo em conformidade com o regime consagrado na Sexta Directiva de 1977 (directiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17/5/1977), mais exactamente no seu artº.17, preceito que consagra as regras de exercício do direito à dedução do imposto, contemplando diversos requisitos objectivos e subjectivos do exercício do mesmo direito. O sistema comum do I.V.A. instituído pela Sexta Directiva caracteriza-se pela existência de uma base de incidência uniforme, de regras comuns em matéria de incidência objectiva e subjectiva, isenções e valor tributável, pela harmonização de regimes especiais e pelo alargamento obrigatório da tributação ao estádio retalhista e à generalidade das prestações de serviços (cfr.Clotilde Celorico Palma, Estudos de Imposto sobre o Valor Acrescentado, Almedina, 2006, pág.10 e seg.).
Os mecanismos de dedução do I.V.A. estão consagrados nos artºs.19 a 25, do C.I.V.A. Baseando-se o imposto em análise num sistema de pagamentos fraccionados e destinados a tributar o consumo final, a dedução do imposto pago nas operações intermédias do circuito económico é indispensável ao funcionamento do mesmo sistema. No entanto, nos termos do artº.19, nº.2, do referido diploma, só confere direito a dedução o imposto mencionado em facturas ou documentos equivalentes passados em forma legal, sendo tais requisitos, além do mais, os consagrados no artº.35, nº.5, do C.I.V.A. Tal exigência do legislador visa manter a cadeia de deduções, que é a alma do sistema, obstaculizando às tentativas de dedução de imposto não suportado (situação de verdadeiro lucupletamento à custa do Erário Público), assim contrariando a evasão fiscal e tornando imperiosa a observância da forma legal na emissão de documentos, sob pena de os mesmos não conferirem direito à mencionada dedução. Para efeitos de apuramento do imposto devido ao Estado, os sujeitos passivos deduzirão ao I.V.A. liquidado nas suas facturas, o imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram relativas à aquisição de bens e serviços (cfr.F. Pinto Fernandes e N. Pinto Fernandes, Código do I.V.A. Anotado e Comentado, Editora Rei dos Livros, 4ª. edição, Janeiro de 1997, pág.501; António Borges e Martins Ferrão, A Contabilidade e a Prestação de Contas, 8ª. Edição, Editora Rei dos Livros, pág.112).
Vale isto por dizer que a determinação da parcela do imposto que cumpre entregar ao Estado assenta basicamente no mecanismo das deduções através do chamado método subtractivo indirecto - indirecto porque não implica a determinação do efectivo valor acrescentado do bem em todas e cada uma das fases do circuito económico, e subtractivo porque, não sendo cumulativo, ao imposto das vendas é subtraído o imposto das aquisições - pelo que não é demais realçar a enorme importância que as deduções têm no apuramento do imposto, pelos efeitos compensatórios entre o direito de crédito de que o sujeito passivo é titular pelo I.V.A. suportado nas operações a montante e a dívida tributária pelas operações efectuadas a jusante (cfr.F. Pinto Fernandes e N. Pinto Fernandes, Código do I.V.A. Anotado e Comentado, Editora Rei dos Livros, 4ª. edição, Janeiro de 1997, pág.564 e seg.; António Borges e Martins Ferrão, A Contabilidade e a Prestação de Contas, 8ª. Edição, Editora Rei dos Livros, 2000, pág.124 e seg.; Clotilde Celorico Palma, Introdução ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Cadernos do I.D.E.F.F., nº.1, 2ª.edição, Almedina, 2006, pág.172 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/2/2005, rec.860/04; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/6/2004, proc.6816/02; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 6/11/2012, proc.5637/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6418/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/4/2015, proc.6525/13).
Tanto a dedução de I.V.A., como o seu reembolso, estão sujeitos a determinados condicionalismos previstos no C.I.V.A. que se podem considerar similares. O reembolso consiste na devolução ao sujeito passivo do imposto por ele suportado em excesso durante determinado período temporal. Por sua vez, o mecanismo de dedução de I.V.A. consiste na faculdade que o sujeito passivo tem de poder deduzir ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuou o tributo que lhe foi facturado nas suas aquisições de bens ou serviços por outros sujeitos passivos de I.V.A. (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/11/2004, rec.216/04; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc.6280/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Clotilde Celorico Palma, Introdução ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Cadernos do I.D.E.F.F., nº.1, 2ª.edição, Almedina, 2006, pág.157 e seg.).
Especificamente, sobre a actividade de locação de bens imóveis, recorde-se que o princípio geral de tributação, consagrado no C.I.V.A., considera que a locação de bens imóveis é uma prestação de serviços sujeita a I.V.A., em resultado da conjugação do artº.1, nº.1, al.a), com o artº.4, nº.1, do mesmo diploma. No entanto, o próprio C.I.V.A. prevê derrogações ao princípio geral, entre as quais se encontra a prevista no artº.9, nº.30, que determina que a locação de bens imóveis se encontra isenta de I.V.A. (estamos perante uma isenção simples ou incompleta, a qual não confere direito à dedução de imposto, ou seja, sem crédito de imposto suportado a montante, em sede de operações internas), tudo na esteira do consignado no artº.13, da Sexta Directiva I.V.A. (cfr.directiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17/5/1977). O contrato de locação de imóvel que se enquadra na norma sob exegese, independentemente da natureza jurídica do negócio e do estatuto do locador, consiste na colocação passiva do imóvel à disposição do locatário, em conformidade com o conceito de locação definido nos artºs.1022 e 1023, do C.Civil (a renda recebida pela cedência de espaço nu), assim constituindo uma actividade relativamente passiva ligada ao simples decurso do tempo e que não gera um valor acrescentado significativo (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/9/2016, proc.8092/14; Rui Manuel Pereira da Costa Bastos, O Direito à Dedução do IVA, Cadernos do I.D.E.F.F., nº.15, Almedina, 2014, pág.139 e seg.).
Abordemos, agora, a específica actividade de venda de direitos de utilização sobre bens imóveis e a sua consequente tributação/isenção em sede de I.V.A.
Defende o recorrente que a sua actividade de angariação de clientes e promoção de serviços de venda de direitos de utilização sobre bens imóveis por parte da empresa que os comercializa (““L………. D…………..- Sucursal em Portugal”) é susceptível de enquadramento no âmbito da isenção prevista no artº.9, nº.27, al.e), do C.I.V.A.
Antes de mais, haverá que estabelecer a destrinça entre os direitos reais de habitação periódica e os direitos obrigacionais de habitação periódica (direitos de habitação turística), a qual tem a ver com o respectivo período de constituição, aspecto essencial para o posterior exame do seu tratamento em I.V.A. Os direitos reais, na falta de indicação em contrário, têm natureza perpétua, podendo ser-lhes fixado um limite (mínimo) de duração de quinze anos. Já os direitos obrigacionais, na falta de indicação em contrário, igualmente têm natureza perpétua, embora lhes possa ser fixado um limite (mínimo) de três anos (cfr.dec.lei 22/2002, de 31/01; Clotilde Celorico Palma, Tratamento em IVA da venda de direitos de habitação turística, in Estudos de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Almedina, 2006, pág.115 e seg.).
Dispõe a norma constante do citado artº.9, nº.27, al.e), do C.I.V.A., após a republicação do dec.lei 102/2008, de 20/06 (anterior artº.9, nº.28, al.f), do C.I.V.A.), o seguinte:
Artº.9 (Isenções nas operações internas)
Estão isentas de imposto:
"(...)
27-As operações seguintes:
(…)
e) As operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda e administração ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos títulos representativos de operações sobre bens imóveis quando efectuadas por um prazo inferior a 20 anos;
(...)".
Com esta norma, a qual comporta uma enumeração taxativa, pretendeu o legislador isentar (isenção incompleta por não permitir recuperar o IVA suportado a montante) da tributação em sede de I.V.A. as operações relacionadas com participações sociais e outros títulos mobiliários de origem pública ou privada, incluindo a negociação. Do âmbito das operações abrangidas pela isenção excluem-se, porém, as operações que consistam na simples guarda, ou a administração ou gestão, dos mencionados títulos. Por outro lado, não estão abrangidas pela isenção todas as operações referentes a títulos representativos de mercadorias ou representativos de operações sobre bens imóveis efectuadas por um prazo inferior a vinte anos. Especificamente, quanto aos direitos obrigacionais de habitação periódica (direitos de habitação turística), atendendo à “ratio legis” da norma (vide prazos fixados pelo mencionado dec.lei 22/2002, de 31/01), a sua transmissão por período superior a três anos e inferior a quinze anos não está isenta de I.V.A., antes estando sujeita às regras gerais de tributação, incidindo imposto à taxa reduzida de acordo com o previsto na verba 2.15, da Lista I, anexa ao C.I.V.A. (actual verba 2.17), dado estar em causa a prestação de um serviço de alojamento. Pelo contrário, caso a transmissão destes direitos exceda os quinze anos, tratar-se-á de uma operação isenta, nos termos desta norma (cfr.Clotilde Celorico Palma e Outros, Código do IVA e RITI, Notas e Comentários, Almedina, 2014, pág.145 e seg.; F. Pinto Fernandes e N. Pinto Fernandes, Código do I.V.A. Anotado e Comentado, Editora Rei dos Livros, 4ª. edição, Janeiro de 1997, pág.242 e seg.; Clotilde Celorico Palma, Tratamento em IVA da venda de direitos de habitação turística, in Estudos de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, Almedina, 2006, pág.115 e seg.).
Por outro lado, deve recordar-se que o conceito de prestação de serviços para efeitos de isenção, em sede de I.V.A., já foi apreciado pelo T.J.U.E. De acordo com a mesma apreciação, haverá que aferir se a responsabilidade do prestador de serviços se limita a aspectos técnicos ou se é extensiva aos elementos específicos e essenciais da operação, abrangendo a negociação na concretização da venda dos títulos (direitos de utilização dos imóveis). Não obstante, se o prestador de serviços não ocupar o lugar de uma das partes no contrato, negociando autonomamente os detalhes da operação, não se qualifica como prestador de serviços isento de I.V.A. (cfr.v.g. ac.TJCE de 5/6/1997, Proc.C-2/95, Caso SDC; ac.TJCE de 13/12/2001, Proc.C-235/00, Caso CSC Financial Services).
Socorrendo-nos agora, especificamente, da doutrina emanada do citado acórdão do S.T.A.-2ª.Secção, de 28/02/18, proferido no processo nº.1645/15, derivada da consulta, em sede de reenvio prejudicial ao T.J.U.E., deve concluir-se que o artº.15, nº.2, e o artº. 135, nº.1, al.f), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que o conceito de «negociação», na acepção desta última disposição, é susceptível de dizer respeito a uma actividade que seja a de um intermediário remunerado para prestar um serviço a uma das partes num contrato relativo a operações financeiras sobre títulos, consistindo esse serviço em fazer o necessário para que o vendedor e o comprador assinem esse contrato, sem que o próprio intermediário o assine e, em todo o caso, sem que ele tenha um interesse próprio no conteúdo desse mesmo contrato. Mais incumbindo ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estes requisitos estão preenchidos no litígio que lhe foi submetido. Já no que se refere ao conceito de «título» resulta da redação do artº.135, nº.1, al.f), da Directiva IVA, que a isenção aí prevista se refere especificamente às operações relativas, por um lado, a títulos que conferem um direito de propriedade sobre pessoas coletivas e, por outro, a títulos que representam uma dívida, reconduzindo-se a operações realizadas no mercado de valores mobiliários. Quanto aos «demais títulos» visados por essa isenção (cfr.artº.9, nº.27, al.e), do C.I.V.A., supra examinado) devem ser de natureza jurídica comparável aos títulos especificamente visados pelas operações isentas com base no citado artº.135, nº.1, al.f), da Directiva IVA, mais sendo excluídos de tal isenção os títulos representativos de mercadorias, bem como as participações e as acções cuja posse confira, de direito ou de facto, a propriedade ou o gozo de um bem imóvel ou de uma fracção de um bem imóvel.
Revertendo ao caso dos autos, decorre do probatório (cfr.nºs.2, 3 e 6 da matéria de facto) que a actividade do recorrente consistia na angariação de clientes e promoção de os serviços, garantindo a concretização da respetiva venda por parte da empresa que os comercializa, em função de directivas previamente estabelecidas, mais concedendo descontos e brindes promocionais, também previamente determinados pela sociedade “L............ - Sucursal em Portugal”, para todos os colaboradores. Assim sendo, o impugnante/recorrente, enquanto prestador de serviços, não actuava de modo a ocupar o lugar de uma das partes no contrato, pois não tinha autonomia na negociação dos contratos a celebrar, já que estava sujeito às condições e medidas determinadas previamente pela sociedade a quem prestava os serviços de angariação e promoção dos direitos de utilização sobre os imóveis. O facto de ser comissionista, em nada altera tal qualificação da prestação de serviços. Por outro lado, igualmente não se retira do probatório que a transmissão dos direitos de habitação turística exceda os quinze anos.
Ainda vertendo ao probatório, do mesmo se retira que o recorrente não exerce uma actividade correspondente à de um intermediário remunerado para prestar um serviço a uma das partes num contrato relativo a operações financeiras sobre títulos e, assim não sendo, a actividade por si desempenhada não cabe na previsão do disposto no examinado artº.9, nº.27, al.e), do C.I.V.A. (uma vez que também não cabe na previsão do citado artº.135, nº.1, al.f), da Directiva IVA).
Sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente o presente esteio do recurso, mais se confirmando a decisão recorrida neste segmento, embora com a presente fundamentação jurídica.
Atento o relatado, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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