Fundamentação:
Sendo, em regra, pelo teor das conclusões do recorrente que se afere do objecto do recurso – à parte as questões de conhecimento oficioso – importa saber:
- -se o prédio identificado nos autos é divisível, o que passa por saber se as três leiras nele existentes, são logradouro das casas aí construídas;
- -se, no caso concreto, a sentença poderia pronunciar-se pela divisibilidade material do prédio identificado na petição inicial.
Vejamos:
Duas teses antagónicas se perfilam nos autos.
A Autora, alegando que o prédio do qual é dona de 2/7, e os RR. de 5/7, é indivisível em substância, sendo que a fracção que lhe pertence foi adquirida por usucapião e, mesmo que assim se não se considere, que, por escritura de doação de 14.5.1970, tal fracção lhe foi doada.
Os RR., em articulado, menos lacónico e mais explicativo, em suma, sustentam que as fracções materialmente já correspondem a prédios distintos e divididos, invocando que assim aconteceu, quer em relação à fracção da Autora, quer à sua, por usucapião e, além disso, que a leira “pertencente” à fracção da Autora, quer as duas “pertencentes” à sua fracção integram o logradouro das casas existentes [quer da sua, quer da Autora], pelo que, mesmo que não se considere que o prédio já foi dividido em substância, na proporção correspondente, já não existe compropriedade mas unidades prediais distintas, pelo que o prédio pode ser dividido em substância.
Na sentença recorrida foi julgado improcedente o pedido da Autora, por se considerar que não houve divisão através do instituto da usucapião, por os actos de posse de uns e outros dos pleiteantes se terem iniciado em 1990 e, por isso, não estar decorrido o lapso temporal imprescindível à prescrição aquisitiva, e por outro lado, considerou que as referidas leiras, no fundo, são logradouro ou quintal dos prédios urbanos da Autora e dos RR., e por eles fruídas, em função da titularidade dos prédios, sendo suas partes integrantes, nada obstando à divisão.
Processualmente à acção de divisão de coisa comum são aplicáveis as regras constantes dos arts.1052º a 1056º do Código de Processo Civil.
Um parênteses para afirmar que tendo sido contestada a indivisibilidade alegada pela Autora, parece-nos não ter sido observada a ortodoxia processual do art.1053º do Código de Processo Civil, já que tendo, a final, a sentença concluído pela divisibilidade, não só não se apoiou em quaisquer diligências probatórias que, oficiosamente, poderia ter ordenado – nº4º do citado normativo – nem sequer houve intervenção pericial – no sentido de se concluir ou não, pela divisibilidade – nº5 do mesmo normativo.
A acção de divisão de coisa comum desenvolve-se em duas fases distintas: numa primeira fase, de cariz declarativo, define-se o direito; numa segunda fase, que é de índole executiva, procura-se dar execução ao direito declarado.
Todavia, porque as partes não suscitaram, a propósito, qualquer questão, nem o recurso versa sobre tal temática, que não é de conhecimento oficioso, prosseguiremos.
O art. 1412º, nº1, do Código Civil estabelece:
“Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa”.
A lei, considerando os inconvenientes da indivisão, consagra, expressamente, o direito dos comproprietários a modificarem o estatuto real da compropriedade [Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código Civil”, vol. V, 1997, pág. 183 em comentário ao art. 1412º do Código Civil escreve: “O nºl corresponde ao princípio fundamental, reconhecido pelo direito romano, segundo o qual “in communione nemo compellitur in vitus detineri” […]. A cessação da indivisão, por acordo entre todos os comproprietários pode verificar-se por vários modos: divisão da coisa, sua venda ou doação a uma ou mais pessoas, etc. Faltando o acordo de todos os participantes a lei indica como via normal para fazer cessar a comunhão, a divisão, que pode ser in natura ou divisão do preço. Segundo a doutrina dominante o direito de cada um dos participantes fazer cessar a comunhão é considerado um direito potestativo”] através da divisão da coisa comum.
Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. III, em comentário a este normativo, assinalam:
“O facto de se falar na indivisão da coisa e na forma de lhe pôr termo não significa que o direito conferido ao comproprietário vise forçosa ou sistematicamente a divisão da coisa em substância.
A divisão pode ser impossível, quer em virtude das prescrições da lei (art. 1376°, 1), quer pela própria natureza da coisa (art. 209°), e nem por isso deixa de ter aplicação o direito que o artigo 1412º atribui ao comproprietário. […].
Quer isto dizer, por conseguinte, que o direito de que trata o artigo 1412º é, no fundo, um direito de dissolução da compropriedade (dissolução da comunhão é precisamente a expressão usada na epígrafe do art. 1111° do Código Civil Italiano), que normalmente se opera mediante a divisão em substância da coisa, mas que também pode realizar-se através da partilha do seu valor (ou preço)”.
A Autora alegou, na sua petição, a indivisibilidade do prédio, como preceitua o nº1, do referido art. 1052º do Código de Processo Civil.
Assente que são coisas imóveis os prédios rústicos e urbanos e as suas partes integrantes – art. 204º, nº1, a) e) do Código Civil – importa saber se, como coisas de tal natureza, são divisíveis.
O art. 209º do citado diploma estatui – “São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam”.
Os civilistas citados na obra indicada, Vol. I, pág. 202, ensinam:
“Ainda neste caso o conceito é predominantemente jurídico e não naturalístico ou físico, já que, materialmente, todas as coisas são divisíveis.
Atende o artigo, para fixar a indivisibilidade, a três circunstâncias: não se alterar a substância, não se diminuir o valor e não se prejudicar o uso da coisa.
Faltando qualquer delas, a coisa é indivisível.
Independentemente deste critério, há casos de indivisibilidade determinada por lei (vide, por exemplo, arts. 696°, 1376° e 1546°) e pode haver também indivisibilidade resultante de convenção (pactum ne dividatur) (arts. 1412° e 2101°, nº2).” – (sublinhámos).
Dos três critérios indicados pela lei, assume particular relevo o que pondera o valor da coisa, que não pode ser prejudicado (diminuído) pela divisão.
O juízo a fazer acerca da divisibilidade reporta-se ao momento e ao estado em que se encontra a coisa, quando a divisão é requerida, para se aquilatar do requisito “prejuízo”.
Se da divisão resultar diminuição do valor da coisa impõe-se concluir pela indivisibilidade.
A decisão recorrida considerou que o prédio é divisível, sem enquadrar a situação, ao menos ostensivamente, à luz do critério do art. 209º do Código Civil, mas antes por ter considerado que as leiras estão afectas a casas da Autora e dos RR. e que, por constituírem logradouro desses prédios, dele são parte integrante, sendo que a divisão não altera a substância, nem diminui o valor do prédio a fraccionar.
A sentença considerou, na sua lógica argumentativa, que a divisão é possível, já que sob o ponto de vista económico, existindo duas unidades diferentes e autónomas, em termos de individualidade, não existe prejuízo na divisão.
De relembrar que, no que concerne a actos de posse dessas realidades “predialmente divididas”, só não se considerou ter havido divisão com base em actos de posse dos RR. tendentes à aquisição por usucapião dos tractos de terreno que fruem, por faltar, unicamente, o requisito temporal.
Os RR., além de terem comprado à Autora, em 1990, a fracção de 5/7 do prédio referido em A), também lhe compraram um prédio urbano contíguo àquele em que estão em comunhão – cfr. G) e J) dos Factos Assentes.
O prédio referido em A) tem três leiras. Em relação às situadas mais a Norte – duas – vêm os RR. exercendo actos de posse, pacificamente, sem oposição de ninguém e publicamente.
No prédio, a Sul existe uma outra leira, separada fisicamente daquelas duas, tendo esta sido murada pela Autora e seu falecido marido na sua confrontação poente – cfr. respostas aos itens 16º e 19º da Base Instrutória.
Como resulta das respostas aos itens 21º a 25º, essas leiras constituem logradouros dos prédios da Autora – a situada a Sul – e do RR., as duas situadas a Norte, onde existe implantada uma casa pertença destes.
Mas relevante, no sentido de que as partes, de facto, como que consideraram que, desde o início, a divisibilidade material dos prédios estava feita está o ter-se provado – [item 27º] – “Foi vontade e intenção das pessoas que outorgaram a escritura pública referida em G), os aí vendedores G.......... e marido, transmitirem aos RR. um único prédio, ou seja, a casa e o logradouro, constituído pelas duas leiras posicionadas a Norte, então fruído e utilizado como efectivo logradouro dessa casa tendo os RR. a vontade e intenção de adquirirem o mesmo”.
Assim, temos de concluir que as leiras, situadas a Norte da casa dos RR. têm de ser consideradas logradouro [“A lei não define logradouro. A jurisprudência tem sustentado que o logradouro é parcela de terreno adjacente a prédio urbano, exercitando função que com este se conexiona” – Ac. do STJ, de 23.9.1999, in CJSTJ, 1999, III, 32] desse prédio urbano e, por tal, têm essas leiras, ou logradouro do prédio, a mesma natureza dele – art. 204º do Código Civil.
Voltando à Lição de Pires de Lima e Antunes Varela obra citada, vol. I, págs. 195/196:
“Por prédio urbano entende-se “qualquer edifício incorporado no solo com os terrenos que lhe sirvam de logradouro”…Em conformidade com o critério legal, não devem considerar-se prédios urbanos, mas partes componentes dos prédios rústicos, as construções que não tenham autonomia económica, tais como as adegas, os celeiros, as edificações destinadas às alfaias agrícolas, etc., assim como não devem considerar-se prédios rústicos os logradouros de prédios urbanos, como os jardins, pátios ou quintais. Ao logradouro deve ser atribuída a mesma natureza do edifício a que está ligado…”.
Pela factualidade apurada temos de concluir que o prédio identificado pela Autora não constitui, de facto, uma unidade material, sendo antes dois prédios distintos, bem delimitados e até fruídos separadamente, tudo a apontar para o facto de, da sua divisão, não resultar diminuição do valor e prejuízo para o uso a que se destina o prédio.
O prédio não se apresenta como um todo, configurando antes dois prédios, destinados a habitação, tendo logradouros/leiras não afectos a fins económicos autónomos dos imóveis (casas) de que fazem parte, sendo que não foram alegados, nem provados factos que obstem à divisão – arts. 1376º e 1377º do Código Civil – assim, não perdendo a sua ligação às habitações da Autora e dos RR., respectivamente, e sendo fruídos por quem é dono das casas, a divisão não afecta a sua natureza de parte componente dos prédios urbanos pertencentes aos litigantes.
Não se antevendo, sequer, dificuldades de monta na divisão física dos prédios, não só pelas alterações que conheceram, como, também, por ser antijurídico considerar inseparáveis, “rectius”, indivisíveis, unidades prediais – de facto – com valor económico e autonomia própria, concluímos pela divisibilidade.
Finalmente, a apelante assaca à sentença, nulidade por excesso de pronúncia – art. 668º, nº1, d) do Código de Processo Civil, porquanto, aduz, não se deveria ter pronunciado pelo reconhecimento da divisibilidade material do prédio, tanto mais que não houve reconvenção. [Diga-se que, em princípio é possível deduzir reconvenção no processo de divisão de coisa comum sempre que haja contestação, como no caso (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.03.1997 in www.dgsi.pt e de 5.03.1996, in B.M.J, 455-389; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3.02.1994. in www.dgsi.pt e, ainda, Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 9.1.2001 in CJ., 2001,I,7, de 8.6.1999, in B.M.J., 488-415, de 7.7.1993 in B.M.J., 429-887 e de 3.07.1984 in CJ., 1984, IV, 36)].
Para lá do critério legal da divisibilidade – art. 209º do Código Civil – não ser, como vimos, o da divisibilidade material, mas sim jurídica, precisado o conceito nos termos acima expostos, o certo é que o art. 1053º, nº4, do Código de Processo Civil, impõe o conhecimento oficioso da questão da indivisibilidade, mesmo que não suscitada – “Ainda que as partes não hajam suscitado a questão da indivisibilidade, o juiz conhece dela oficiosamente, determinando a realização das diligências instrutórias que se mostrem necessárias”.
No caso em apreço, a questão da indivisibilidade foi logo suscitada pela ora apelante na petição inicial, pelo que a sentença ao afirmar, ainda que de maneira não muito ortodoxa a “divisibilidade material” (pretenderia dizer jurídica), não enferma da acusada nulidade.