I- Assentando as instâncias que os Réus são construtores civis, dedicando-se habitualmente e com fins lucrativos,
à construção, para venda, de prédios urbanos, o Supremo não pode alterar e censurar esta matéria de facto.
II- O Supremo também não pode censurar as ilações lógicas de facto tiradas pela Relação.
III- Os actos de comércio praticados profissionalmente e para atribuirem a qualidade de comerciante, têem de ser objectivos e absolutos, pois os subjectivos, como é óbvio, pressupõem aquela qualidade, para serem comerciais.
IV- Os actos acessórios também não imprimem essa qualidade, pois apenas devem a sua comercialidade à relação de acessoriedade que mantêm com o comércio em geral ou outras operações mercantis.
V- Face ao acima provado, os Réus maridos praticavam actos comerciais objectivos, profissionalmente, pois exerciam uma actividade comercial - a construção de edifícios para venda - como resulta do artigo 230, n. 6 do Código Comercial - mediação entre a oferta e a procura, e nessa actividade outros praticava, como actos cambiários, de compra de materiais de construção, para revenda, incorporados nas casas, etc., etc., pelo que são comerciantes.