Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A……, com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, a fls. 562 a 573, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF do Porto que manteve a decisão de improcedência dos embargos de terceiro deduzidos contra a penhora do prédio misto descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 01638/100388 da freguesia de …, efectuada no processo de execução fiscal pendente no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia -3 contra o cônjuge da Embargante, B……. Terminou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: O Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a questão contida nas conclusões 43, 44, 45 e em VI das Alegações apresentadas no recurso da sentença da 1ª Instância referente à contradição entre a anterior decisão do processo de execução fiscal, transitada em julgado - que reconheceu a aplicabilidade do disposto no artº 825.º do C.P.C ., nomeadamente no n.º 4, e os direitos que assistem à recorrente que não é executada, e mandou suspender a execução até à partilha - e a decisão daquela sentença de que nada obsta ao prosseguimento da execução sobre o bem penhorado - que devia apreciar; Pelo que é nulo o Acórdão recorrido, nulidade que se invoca para os devidos e legais efeitos (artº. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC); SEM PRESCINDIR Nos processos de execução fiscal é executado apenas B……; À data das penhoras a recorrente era também proprietária e possuidora do prédio misto composto pelo prédio urbano inscrito na matriz sob o artº 4237 (anteriormente 3019) e pelo prédio rústico inscrito na matriz sob o artº 2348, descrito na competente Conservatória sob o número 01638/100388 da freguesia de …; Citada em 25/03/1991 nos termos do artigo 212.º do CPCI, a recorrente requereu processo de Inventário para Separação de Meações, ao abrigo do disposto no artº 825.° do CPC de que na execução movida contra um só dos cônjuges, o cônjuge do executado pode requerer a separação de bens, ficando a execução suspensa até à partilha e se pela partilha os bens penhorados não couberem ao executado, podem ser penhorados outros que lhe tenham cabido; Por virtude da partilha feita no processo de Inventário, por sorteio, foi adjudicado à recorrente o prédio urbano e foram adjudicados ao executado bens móveis e o prédio rústico; Ao prédio misto n.º 01638/100388 da freguesia de … foi desanexado o prédio n° 05098/190496 da freguesia de …, o prédio urbano passou a estar registado sob o n.º 01638/100388 da freguesia de … e o prédio rústico passou a estar registado sob o no 05098/190496 da freguesia de …; A recorrente registou o prédio urbano descrito sob o n.º 01638/100388 da freguesia de … em seu nome, por partilha de meação, ou seja, por partilha no referido Inventário para separação de bens; Está provada a posse da recorrente sobre o prédio urbano, designadamente pelos documentos que provam que a recorrente é a proprietária e possuidora do prédio urbano, age e actua como tal, nomeadamente pagando as respectivas contribuições e impostos, que são de elevado valor; A penhora que incide sobre o prédio urbano ofende a posse da recorrente e por força do disposto no artº. 825.°, n.º 4, do CPC tem que ser ordenado o levantamento da penhora incidente sobre o prédio urbano, mantendo-se a penhora apenas sobre o prédio rústico adjudicado ao executado; Não sendo a recorrente executada, apenas podiam ser penhorados bens próprios do executado ou bens comuns do casal do executado mas devendo observar-se quanto a estes o preceituado no artº 825.º do CPC , ou seja, o direito do cônjuge do executado a requerer a separação de bens e, quanto aos bens que na partilha caibam ao cônjuge do executado, a não manutenção da penhora, passando a penhora a incidir apenas sobre os bens atribuídos na partilha ao executado; O facto da recorrente não ser executada, a ocorrência da partilha, a alteração do prédio misto em dois prédios, um urbano e um rústico, a adjudicação da propriedade do prédio urbano à recorrente, a posse que esta detém sobre o prédio urbano, implica que sejam julgados procedentes os Embargos de Terceiro no que se refere ao prédio urbano, que já integrou o prédio misto, mas que, actualmente, é um prédio autónomo e que é propriedade exclusiva da recorrente e está na posse desta, devendo reconhecer-se que a penhora feita nos autos de execução fiscal ofende a posse da recorrente quanto ao prédio urbano; Por virtude da partilha tornou-se ineficaz em relação à recorrente as penhoras incidentes sobre o prédio urbano adjudicado a esta no processo para separação de meações; Terceiro é quem na acção executiva não é parte, quem não tiver sido demandado para a acção executiva, não sendo nem exequente nem executado, o que é o caso da recorrente (artº. 1037.º, n.º 2, do CPC, Acórdão do Tribunal Constitucional n° 503/2004/T, D.R. II Série, de 02/11/2004); A citação nos termos do artº. 212.º do CPCI não constituiu qualquer intervenção da recorrente no processo ou situação de que lhe pudesse advir a qualidade de co-executada ou de que passasse a dispor dos direitos processuais do executado, pois nem o artº 212.º do CPCI nem qualquer outro dispositivo legal estipulavam um tal efeito; O que o CPCI estipulava no caso de devedores solidários era que a execução instaurada contra a pessoa que no título figurasse como originário devedor poderia reverter, na falta de bens penhoráveis, contra os responsáveis solidários pelo pagamento da dívida exequenda, tendo que haver um despacho de reversão e a sua citação ao devedor solidário, para este passar a ter o estatuto processual de co-executado e os direitos processuais que assistiam ao executado, o que no caso não sucedeu (artº. 146.º do C.P.C.L); Em 25/03/1991 o CPC também não previa que o cônjuge do executado passasse a ter a posição de co-executado por força da citação prevista no artigo 864.º do CPC , não existindo a norma do artigo 864.º-B do CPC apenas introduzida pelo D.L. n.º 329-A/95, de 12/12, e só aplicável aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, a conferir ao cônjuge do executado à sua citação, todos os direitos que a lei processual confere ao executado; Em 25/03/1991, o que o CPC previa no artigo 825.º era que na execução movida contra um só dos cônjuges, não havendo moratória, podiam ser penhorados bens comuns se o exequente, ao nomeá-los à penhora, pedisse a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens, tendo o cônjuge do executado direito de requerer a separação de bens, e, em consequência, a execução fica suspensa até à partilha e se pela partilha, os bens penhorados não couberem ao executado, serem nomeados à penhora e penhorados outros bens; A recorrente nunca foi citada como co-executada para os termos do processo, nunca teve oportunidade de se opor a execução, a recorrente foi juridicamente aceite como terceiro no âmbito do processo de execução fiscal; A recorrente nunca foi notificada ou citada para pagar as dívidas em causa, não foi citada para deduzir oposição, sendo-lhe dado conta apenas de que a execução corria contra o ex-marido e não contra ela; O Acórdão recorrido pretende transformar a recorrente enquanto terceira em parte principal da execução, o que é ilegal e viola frontalmente os princípios constitucionais ao diminuir-lhe ostensiva e claramente os seus direitos e garantia; A impossibilidade da dedução de embargos de terceiro só existiria se verificado o disposto no artº. 1038.º, n.º 2, al. c), do CPC – de não havendo lugar a moratória e ter sido feita a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens; Independentemente da questão de haver ou não lugar a moratória, resulta do teor da citação feita à recorrente que esta não foi citada para requerer a separação de bens, e portanto, podia ter deduzido os embargos de terceiro; Não tem fundamento o entendimento do Acórdão recorrido de considerar “questão nova” a do afastamento da aplicação do regime da comunicabilidade das dívidas, porque foi alegado na petição de Embargos de Terceiro (artigos 110, 12°) e a sentença da 1ª Instância pronunciou-se sobre esta questão; As contribuições para a Segurança Social não são impostos mas taxas, que são a contrapartida devida pelas prestações da segurança social aos beneficiários da previdência; Da própria natureza do IVA e das contribuições para a Segurança Social resulta que não se está na presença de dívidas incidentes sobre actividade do executado, sobre proveitos da actividade comercial do executado, por força ou em função de rendimentos auferidos pelo executado em proveito comum do casal; O Estado ao mover a execução por dívidas de IVA e contribuições para a Segurança Social contra o executado, nada mais está do que a pedir ao executado a restituição de montantes por este recebidos de terceiros e destinados ao Estado, sendo o executado mero depositário desses montantes e tendo o executado a obrigação pessoal e intransmissível de as entregar ao Estado, derivando a não entrega de facto imputável exclusivamente ao executado; Os actos que o executado praticou ao não restituir ao Estado os montantes a este destinados, são actos estranhos ao exercício do comércio pelo executado, são o contrário de actos de comércio definidos nos artigos 2.º e 230.º do Código Comercial, sendo as dívidas fiscais e à Segurança Social dívidas civis e não comerciais; No domínio do Direito Fiscal vigoram os princípios da legalidade e da tipicidade, definindo as normas fiscais quem, em cada caso, é o sujeito passivo do imposto, quem está pessoalmente sujeito à obrigação tributaria, que no IVA é tão só o executado, e só ele foi demandado; Também no caso das contribuições à Segurança Social se impõe a obrigação de entrega tão só ao executado, enquanto entidade patronal; A relação estabelecida entre o executado e a Fazenda Nacional não é uma relação juridico-comercial, desde logo porque o Estado actua investido de “ ius imperi ”; As quantias em causa nos processos de execução movidos contra o executado não respeitam a dívidas que tenham sido contraídas por força da actividade comercial pelo executado, pois as dividas não são subjectivamente comerciais, tendo origem em factos ilícitos imputáveis a comerciante e da responsabilidade estritamente pessoal deste, sem comunicabilidade ao cônjuge; Nos termos do artigo 1692° , n° 1, alínea b), do Código Civil , são expressamente qualificadas como dividas da responsabilidade pessoal e única de um dos cônjuges as restituições devidas por facto imputável a esse cônjuge, salvo se esses factos estiverem abrangidos pelo disposto nos nºs. 1 e 2 do artigo anterior, o que não é o caso; As dividas em causa são de natureza pessoal e civil, da responsabilidade exclusiva do executado, ex-cônjuge da recorrente, resultando da prática de um acto ilícito, e só são responsáveis por tais dividas os bens próprios do ex-cônjuge da recorrente e subsidiariamente a meação nos bens comuns (artº. 1696.º do C.C.); E por virtude da separação de bens ficou determinado que o prédio urbano que integrou o prédio misto penhorado nestes autos é da recorrente e que o prédio rústico é do executado; Nos termos dos artigos 1691.º (pelo argumento a contrario sensu ) e 1692.º , n.º 1, al. b), do Código Civil , o executado é perante a Administração Fiscal o único responsável pelo pagamento das dívidas fiscais originadas por ele e às quais a recorrente é totalmente alheia e terceira, que não teve hipótese de controlar ou evitar, porque não tinha sequer conhecimento nem interferência na actividade do executado; A recorrente nunca teve nada a ver com a actividade comercial do executado, nem com a existência das dívidas em causa [a recorrente sempre esteve alheia e desligada da actividade exercida pelo executado, desconhecendo os actos e negócios praticados ou celebrados por este, a situação económico-financeira do estabelecimento industrial do marido, bem como a existência das dívidas em causa – cfr. 11) Matéria de Facto Provada]; O entendimento do Acórdão recorrido, ao remeter para a fundamentação da sentença da 1ª Instância, de que a partilha ocorrida no processo de Inventário para Separação de Meações nenhuns efeitos têm em relação à execução e que esta pode prosseguir sobre o bem e os dois prédios distintos, viola o disposto no artº 825.º do CPC ao abrigo do qual foi requerida a partilha; Na partilha o prédio urbano (que integrou o prédio misto penhorado que já não existe) não coube ao executado, sendo a consequência legal a de a penhora ter que ser levantada quanto ao prédio urbano de que é proprietária e possuidora a recorrente (artº. 825.º, n.º 4, do CPC); Após a partilha, as execuções fiscais em causa não podem prosseguir sobre bens adjudicados na partilha à recorrente, que não é executada; Nos processos de execução fiscal há decisão transitada em julgado que reconheceu a aplicabilidade do disposto no artigo 825.º do CPC , nomeadamente no n.º 4, e os direitos que assistem à recorrente que não é executada, e mandou suspender a execução até à partilha, decisão que é contraditória com o entendimento do Acórdão recorrido, ao remeter para a fundamentação da sentença da 1ª Instância, de que “nada obsta ao prosseguimento da execução sobre o bem penhorado ainda que, por motivos supervenientes, se deva agora tomar como dois prédios distintos”; Havendo decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, prevalece e cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar, pelo que nunca poderia ser atendido e cumprido o entendimento do Acórdão recorrido ( art. 675.º do CPC ); O Acórdão recorrido viola, designadamente, os seguintes princípios de Direito: Principio da Legalidade; da Justiça, da Boa Fé, da tutela da Confiança, da Legalidade Tributária, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da verdade material, da certeza e segurança jurídicas; O Acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 663.º , 675.º , 825.º 1037.º , n.º 2, 1038.º , do CPC , artigo 146.º do CPCI, artigos 2.º e 230.º do C.Comercial, artigo 1692.º, n.º 1, alínea b), 1696.º, do C.Civil, artigos 1.º, 2.º, 18.º, nºs. 2 e 3, 20.º, 103.º, nºs. 2 e 3, 266.º, n.º 2, 268.º, nºs. 3 e 4, da C.R.P. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Sabiamente saberão suprir deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando o Acórdão recorrido e substituindo por outro que julgue procedentes os Embargos de Terceiro, ordenando-se o levantamento da penhora que incide sobre o prédio urbano adjudicado à recorrente no processo de Inventario para Separação de Meações, com as consequências legais, e assim se fará JUSTIÇA. 1.2. A Fazenda Pública apresentou contra-alegações para defender a manutenção do julgado, tendo rematado com as seguintes conclusões: A Recorrente foi citada na execução fiscal em que o seu cônjuge era executado, Tal facto conferiu à Recorrente a qualidade de parte na referida Execução Fiscal. A sentença proferida julgou improcedentes os Embargos de Terceiro deduzidos pela Recorrente na mesma execução com o fundamento de que ela era parte na execução e, nessa qualidade, não podia deduzir embargos de terceiro – faltava-lhe a qualidade de terceiro. A sentença proferida nos embargos estava sujeita às normas do 660.º do CPC, pelo que conheceu em primeiro lugar , das questões processuais que podiam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica (n° 1), E Não conheceu das questões que a Recorrente diz não ter conhecido porque o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. O Acórdão recorrido, negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida cumpriu as citadas normas do CPC. Por acórdão proferido a fls. 694 a 696, o TCAN pronunciou-se sobre a arguição de nulidade do acórdão recorrido, tendo desatendido essa arguição. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal não emitiu parecer. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência as questões colocadas no presente recurso jurisdicional, tendo em conta que nada obsta ao seu conhecimento, na medida em que os presentes autos foram instaurados em 18 de Abril de 1991, antes, pois, da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 229/96 , de 29 de Novembro, que extinguiu, no contencioso tributário, o terceiro grau de jurisdição, diploma que, de acordo com o preceituado no artigo 120.º do ETAF, apenas afectou os processos instaurados a partir da sua entrada em vigor, o que ocorreu no dia 15 de Setembro de 1997 (ex vi da Portaria n.º 398/97 , de 18 de Junho, data em que o Tribunal Central Administrativo iniciou o seu funcionamento e foi instalado). No acórdão recorrido constam como provados os seguintes factos : No Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, foram instauradas contra B…… os processos de execução fiscal n° 1162/860.00383.2/88 e apensos para cobrança coerciva de dividas de IVA de 1986 e 1987 e de contribuições ao Centro Regional de Segurança Social do Porto dos anos 1984, 1985, 1986, 1987, 1988 e 1989 no montante global de Esc. 137.349.013$00 (€ 685.093,99) cfr. doc. n° 3 e oficio de folhas 211. Nas execuções a que alude o número anterior foi efectuada em 88.06.17, para garantia do pagamento da divida de IVA do ano de 1986 no montante Esc. 27.667.802$00, a penhora do seguinte bem: «prédio misto sito no lugar de … com a parte urbana sob o art. 3019 e o rústico sob o artigo 2348 da Freguesia de …, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sobre o n° 01638/100388 da Freguesia de …» cfr. Folhas 216 dos autos. Em 90.06.19, para garantia do pagamento da divida ao CRSS Porto, dos anos 1984 a 1989 foi efectuada a penhora do mesmo bem a que alude o número anterior - cfr.212 dos autos. Em 90.10.18, para garantia da divida de IVA dos anos 1987, 1988 e 1990, no montante de Esc. 30.867.146$00 foi efectuada a penhora do mesmo bem a que aludem os dois números anteriores - cfr. folhas 222 dos autos; Por carta registada com A/R recepcionada em 25.03.1991, foi a embargante citada nos termos do art. 212.º do CPCI - cfr folhas 228 a 229. Os presentes embargos deram entrada no Serviço de Finanças de Vila de Gaia 3 em 1991.04.02 - cfr. carimbo da P.I. A embargante é casada sob o regime da comunhão geral de bens com B…… desde 16.07.1960 - cfr. Folhas 6 dos autos. Por escritura pública lavrada em 1975.09.10, na Secretária Notarial de Vila Nova de Gaia e exarada a folhas 39, 41 do Livro C - 112 C……. e Outros declaram vender ao executado e este declarou comprar o bem identificado a folhas 454 verso cfr folhas 8 a 12 dos autos. O prédio anteriormente referido encontra-se descrito na competente Conservatória sob o n° 1638 da freguesia de … e ali registado a favor do executado através da inscrição G1, cfr 352 a 354 dos autos. Tendo posteriormente e na sequência da construção da parte urbana passado a prédio misto e a dispor da supra referenciada descrição matricial - cfr. 352 a 354. A embargante sempre esteve alheia e desligada da actividade exercida pelo marido, desconhecendo os actos e negócios praticados ou celebrados pelo marido, a situação económica ou financeira do estabelecimento industrial do marido bem como a existência das dívidas em causa. No 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia correram termos os autos de Inventario Facultativo n° 3679 em que foi requerente a embargante e requerido o executado, tendo sido proferida sentença homologatória da partilha em 96.05.29. cfr. Folhas 35 e seguintes. O Tribunal julgou como não provado que desde 10.09.1975 a embargante tenha vindo a proceder a benfeitorias no prédio adquirido, recolhendo as suas utilidades, cedendo-o, utilizando-o, dispondo dele como coisa sua, fruindo as suas utilidades, forma continuada sem oposição nem interrupção e com conhecimento geral, na convicção de exercer o direito de propriedade. As questões sob recurso, delimitadas que estão pelas conclusões da alegação da embargante, ora recorrente, são essencialmente as de saber se o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia e, no caso negativo, se incorreu em erro de julgamento ao ter concluído que a embargante não detém a qualidade de terceiro na execução fiscal. DA NULIDADE DO ACÓRDÃO. A Recorrente vem arguir a nulidade do acórdão recorrido, proferido pelo TCAN a fls. 562 a 573, alegando, em síntese, a falta de pronúncia sobre questões que suscitara e que se encontravam sintetizadas nas conclusões 43ª, 44ª e 45ª, e em VI das alegações (nas quais se encontra vazada a matéria condensada naquelas conclusões) do recurso interposto da sentença proferida pelo TAF do Porto. Na conclusão 43ª referira-se o seguinte: “Após a partilha as execuções fiscais a que se reportam os autos não podem prosseguir sobre bens adjudicados na partilha à recorrente”, n a conclusão 44ª constava que “No processo de execução fiscal há já decisão transitada em julgado que reconheceu a aplicabilidade do disposto no artigo 825º do CPC nomeadamente no n° 4 e os direitos que assistem à recorrente que não é executada e mandou suspender a execução até à partilha decisão que é contraditória com o entendimento da sentença recorrida de que nada obsta ao prosseguimento da execução sobre o bem penhorado ainda que por motivos supervenientes se deva agora tomar como dois prédios distintos.” , e na conclusão 45ª dizia-se que “Havendo decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, prevalece e cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar pelo que nunca poderia ser atendido e cumprido o entendimento contido na sentença recorrida artigo 675º do CPC .”. Com tais conclusões pretendia a Recorrente suscitar o erro de julgamento cometido na sentença recorrida quanto à invocada impenhorabilidade do prédio que posteriormente lhe veio a ser adjudicado na partilha de bens ocorrida na sequência do pedido de separação de bens, quanto à incomunicabilidade da dívida exequenda, sua posse sobre o bem, e ilegalidade do prosseguimento da execução contra si. A sentença havia julgado improcedentes os embargos com base, essencialmente, em dois fundamentos, distintos e autónomos entre si: por um lado, a embargante não deteria a qualidade de terceiro, sendo que, por força da sua citação para a execução fiscal, efectuada nos termos do artigo 212.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), análogo ao actual artigo 239.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), passou a deter a qualidade de parte na execução, mais precisamente de co-executada; por outro lado, sendo a dívida exequenda da responsabilidade de ambos os cônjuges, a penhora efectuada não seria susceptível de ofender a posse da embargante ou outro direito incompatível com esse acto, dado que por essas dívidas respondem não só os bens comuns do casal como, também, os bens próprios de cada um dos cônjuges, sendo, assim, irrelevante que a embargante tenha requerido, após a penhora, a separação de meações e que lhe tenha cabido, na respectiva partilha, a parte urbana do prédio misto penhorado, pois que tal prédio urbano, apesar de passar a ser um bem próprio da embargante, continuaria a responder pelas dívidas comuns contraídas na vigência do matrimónio. O acórdão recorrido apreciou unicamente a primeira questão, concluindo pelo acerto do julgado quanto à falta de verificação do requisito da qualidade de “terceiro” da embargante, reconhecendo, assim, tal como o fizera já o tribunal a quo , que por força da sua citação nos termos do artigo 212.º do CPCI, a embargante passara a figurar como co-executada, negando, com esse fundamento, provimento ao recurso. Ora, como se sabe, não constitui nulidade do acórdão o não conhecimento de questões que, em face da solução dada ao litígio, devem considerar-se prejudicadas, pois que do dever legal imposto ao juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação é expressamente exceptuado o conhecimento daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, como decorre à evidência do disposto no artigo 660º , nº 2, do Código de Processo Civil . O caso em apreço é, pois, de manifesta prejudicialidade, pelo que não se verifica a pretendida nulidade do acórdão recorrido. 3.2. DO ERRO DE JULGAMENTO Segundo o acórdão recorrido, «... pese embora o douto arrazoado da recorrente nas suas alegações, o certo é que no caso dos autos a embargante como bem decidiu o M° Juiz de 1ª instância não tem a qualidade de terceiro. Efectivamente verifica-se dos autos que a mesma foi citada para a execução nos termos do art. 212.º do CPCI, por ser cônjuge do executado. E como bem refere o M° juiz "a quo" com a citação do art. 212.º do CPC o cônjuge passa a ter no processo todos os direitos conferidos ao executado, passando a ser parte ou co-executado. Mas se assim é deixa de ser terceiro, pois como se sabe terceiro é aquele que não tenha intervindo no processo ou no acto jurídico de que emana a diligência judicial nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou. Como preceituava aliás o n°2 do art. 1037.º do CPC entretanto revogado. Ora com a citação a embargante passa a ter qualidade de parte. Como também escreveu Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado a folhas 847 o cônjuge quando citado para o processo por se estar a executar uma divida comum é verdadeiro co-executado pelo que os direitos processuais que lhe devem ser reconhecidos no processo são todos os que são conferidos ao executado. Não tendo a recorrente a qualidade terceiro, porque a procedência deste meio tutelar judicial depende do preenchimento cumulativo de todos os seus pressupostos legais a saber: a qualidade de terceiro, a posse real e efectiva e anterior ao acto de penhora e a ofensa a essa posse ou direito por acto judicial, a falta de um dos elementos determina desde logo a impossibilidade de poder ver procedentes os embargos». Tal decisão não se nos afigura passível de censura, na medida em que se encontra provado pelas instâncias que « Por carta registada com A/R recepcionada em 25.03.1991, foi a embargante citada nos termos do art. 212.º do CPCI » (cfr. ponto 5.º do probatório), isto é, que por força da penhora do prédio misto identificado no ponto 2 do probatório - que à data da penhora constituía, de forma indiscutível, um bem comum do casal, já que adquirido na constância do matrimónio, atento o regime de comunhão geral de bens, conforme consta dos pontos 7.º e 8.º do probatório - a embargante foi citada para a execução, na qualidade de cônjuge do executado, nos termos do artigo 212.º do CPCI, segundo o qual «Feita penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 195.º ou quando a penhora incida sobre bens imobiliários , sem o que a execução não prosseguirá» (sublinhado nosso). Na verdade, à data da penhora desse prédio misto (ocorrida em 1988 e em 1990) e à data da instauração dos presentes embargos (em 2/04/1991), vigorava ainda o Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Dec.Lei n.º 45005, de 27 de Abril de 1963, que no seu art.º 186.º preceituava (em sentido análogo ao que dispunha o art.º 1037.º do Código de Processo Civil ) que «Quando o arresto ou a penhora ofenda a posse de terceiro, pode o lesado fazer-se restituir à sua posse por meio de embargos de terceiro» , enunciando, assim, os dois requisitos fundamentais de que dependia, na altura, a procedência da pretensão do embargante contra a diligência judicial de apreensão de bens: a qualidade de terceiro e a posse . E do artigo 1038.º n.º 1 do CPC ( A que corresponde o actual artigo 352.º do CPC , segundo o qual “ o cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência ”. ) decorria que também assim era quanto aos embargos de terceiro por parte do cônjuge do executado , ao permitir que este viesse por tal meio defender a sua posse relativamente a bens próprios e/ou a bens comuns indevidamente apreendidos, desde que tivesse a “ posição de terceiro ”. Ora, embora o legislador do CPCI não dissesse o que entendia por terceiro , a doutrina e a jurisprudência sempre consideraram que ele remetia para o conceito de terceiro constante do art.º 1037.º do CPC (na redacção anterior à reforma introduzida pelo DL n.º 375-A/99 , de 20.09), segundo o qual se considerava « terceiro aquele que não tenha intervindo no processo ou no acto jurídico de que emana a diligência judicial, nem represente quem for condenado no processo ou quem no acto se obrigou ». O cônjuge do executado teria, assim, a posição de terceiro , nos termos e para os efeitos constantes tanto do art.º 1038.º do CPC como do art.º 186.º do CPCI, quando não figurasse no título nem representasse quem nele figurasse e não tivesse tido intervenção no processo ou no acto de penhora. No caso vertente, a embargante, ora Recorrente, não figura nos títulos executivos que servem de base à execução fiscal. Todavia, foi citada para essa execução em 25/03/1991, nos termos previstos no artigo 212.º do CPCI, por força da penhora de bens imóveis , já que a penhora desse tipo de bens sempre obrigou, no processo de execução fiscal, à citação do cônjuge do executado, tal como constava expressamente do art.º 212.º do CPCI e do posterior art.º 321.° do CPT , bem como do actual art.º 239.º do CPPT . E como a doutrina e a jurisprudência sempre afirmou, essa citação ou chamamento à execução confere ao cônjuge a qualidade de parte na execução, com a possibilidade de exercer, a partir daí, todos os direitos processuais que são atribuídos ao devedor que consta do título executivo. Verifica-se, assim, que o regime das execuções fiscais é, nesta parte, diverso do que constava do art.º 864.º , n.º 1, alínea a), do CPC , que apenas obrigava à citação do cônjuge do executado quando a penhora tivesse recaído sobre imóveis que este não pudesse alienar livremente. Por outro lado, enquanto no processo executivo comum movido contra só um dos cônjuges e caso haja lugar a moratória, o exequente, querendo penhorar bens comuns do casal, deve, ao nomeá-los à penhora, requerer logo a citação do cônjuge do executado para os efeitos do art.º 825º do CPC (caso em que o cônjuge fica expressamente impedido de deduzir embargos de terceiro, conforme decorre do disposto no art.º 1038.º , n.º 2, al. c), do CPC ), o mesmo não acontece na execução fiscal, dado que a citação do cônjuge é oficiosa, não sendo necessário requerimento do exequente, ficando, assim, o cônjuge impedido de embargar de terceiro contra a penhora de bens comuns logo que realizada essa citação. Em suma, a obrigatoriedade da citação do cônjuge do devedor nos casos de penhora de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo na execução fiscal, com a subsequente atribuição da posição de parte nesse processo executivo, que já encontrava previsão no CPCI, implica que a Recorrente não tenha a possibilidade de embargar de terceiro, devendo reagir contra actos ilegais que afectem os seus direitos através dos meios processuais concedidos ao executado. Deste modo, se após a separação de meações e partilha dos bens realizada após a sua citação, a propriedade do imóvel penhorado lhe é atribuída, poderá pedir o levantamento da penhora no próprio processo executivo - caso esteja em causa dívida da exclusiva responsabilidade do devedor que consta do título executivo – sendo tal pedido analisado e decidido pelo órgão da execução fiscal, com possibilidade de reclamação da sua decisão para tribunal, nos termos previstos no artigo 276.º do CPPT ( A que correspondia o recurso judicial previsto no artigo 355.º na vigência do CPT . ). Termos em que não merece censura a decisão que pelas instâncias foi proferida, no sentido da falta de verificação do requisito da qualidade de “terceiro” da embargante, o que prejudica a análise da verificação de todas as restantes questões suscitadas pela recorrente. Uma nota final para esclarecer que não há, na única interpretação que julgamos possível do acórdão do STA constante de fls. 189 a 196 destes autos, proferido no âmbito de recurso jurisdicional da decisão que inicialmente havia indeferido liminarmente estes embargos de terceiro, decisão transitada em julgado em sentido diverso, pois esse acórdão limitou-se a concluir que não era ainda claro nos autos que fosse manifesta a improcedência dos embargos e, por considerar a questão discutível, revogou essa decisão liminar e determinou a baixa dos autos para que esse despacho fosse substituído por outro que não fosse de indeferimento liminar pelos mesmos motivos. 4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 14 de Junho de 2012. – Dulce Manuel Neto (relatora) – Casimiro Gonçalves – Lino Ribeiro.