I- Tanto no domínio do Código Civil de 1867 (artigo 1761) como no do actual (artigo 2187), o elemento principal de interpretação do testamento é o seu contexto, não podendo valer contra ou para além dele uma qualquer intenção averiguada através de prova complementar que não tenha nesse contexto um mínimo de correspondência.
II- Para o efeito de competência do tribunal de revista, constitui matéria de facto a determinação da vontade real do testador, mas já constitui matéria de direito a interpretação do testamento com base nos seus termos ou a verificação daquela correspondência entre a vontade do testador e o contexto do testamento (artigo 721 n. 2 do Código do Processo Civil).
III- A disposição testamentária em que se deixa o "usufruto" vitalício dos "restantes bens" a uma pessoa e o seu usufruto temporário a outra e se estabeleça que esses bens, "desonerados..., reverterão a favor" de certa entidade, deve ser interpretada como instituição de legado sucessivo de usufruto e de herança da nua propriedade e não como fideicomisso (artigos 1866 e 1870 do Código Civil de 1867).
IV- O prazo de caducidade de aceitação de herança previsto no artigo 2059 actual Código Civil é aplicável às heranças abertas antes da sua entrada em vigor, não é de conhecimento oficioso e só pode ser invocado pelo beneficiário dessa caducidade - artigos 333 e 303 do citado Código.