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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A……...INC, já devidamente identificada nos autos, pediu, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o decretamento de providência cautelar de suspensão de eficácia dos actos de autorização de introdução no mercado [AIM] de medicamentos genéricos Montelucaste, concedidos pelo INFARMED às contra-interessadas, e ainda a intimação da Direcção-Geral das Actividades Económicas para se abster de fixar os preços de venda ao público [PVP]. Em recurso de decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa e por acórdão do Tribunal Central Administrativo – Sul de 20.10.2011, foi deferido o pedido de suspensão de eficácia, ficando prejudicado o demais (fls. 1274). 1.3. Por decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de de Lisboa, de 2012.10.25, com fundamento na alteração das circunstâncias, foi revogada a providência decretada (fls. 1649). 1.4. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo e Fiscal – Sul, revogou a sentença revogatória proferida pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, por acórdão de 2013.12.21 (fls. 2089). 1.5. Inconformado com o acórdão mencionado no ponto anterior, o INFARMED recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 150º CPTA, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1ª O Recurso de Revista, nos termos do art. 150º do CPTA, deve ser admitido quando, cumulativamente, i) esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância, jurídico ou social, se revista de importância fundamental, e, ii) quando a admissão de recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2ª No caso concreto, a questão relativamente à qual se pretende a douta intervenção deste Venerando STA, consiste em saber se o requisito da alteração das circunstâncias inicialmente existentes, prevista no art. 124º, nº 1 do CPTA, se refere exclusivamente à verificação de factos novos os se engloba igualmente alterações legislativas que alterem o regime jurídico aplicável à situação em concreto, provocando uma mudança relevante na convicção do juiz. 3ª Ora, esta questão é de uma evidente relevância social, o que se constata pelo facto de haver mais de 400 acções administrativas especiais bem como providências activas relativas a esta questão, assim como, pelo facto de esta questão ter capacidade para colocar em causa o desenvolvimento do mercado de genéricos, que tem inquestionavelmente devolvidos resultados muito positivos traduzidos em benefícios, quer para o cidadão quer para o Estado. 4ª Por outro lado, para além de esta questão revelar uma enorme complexidade jurídica, revela-se também necessária uma melhor aplicação de direito, uma vez que, a decisão do TCA Sul é violadora do regime de revogação, alteração e substituição das providências cautelares. 5ª Além de que, in casu, também é necessária uma melhor aplicação do direito por parte do Venerando STA, e nem se diga, por outro lado, que o presente recurso de revista seria inadmissível por se tratar de uma providência cautelar, na medida em que a questão que se pretende ver solucionada não se coloca noutra sede que não em sede de alteração e revogação de processos de providência cautelar. 6ª Nestes termos, e tendo presente que este Venerando Tribunal ainda não se pronunciou sobre esta matéria, afigura-se-nos totalmente conveniente a admissão do presente recurso de revista. 7ª Da letra da lei não resulta qualquer indicação no sentido de que o conceito de “alteração das circunstâncias inicialmente existentes”, se refere exclusivamente a alterações a surgir no plano fáctico, não fazendo o artigo qualquer tipo de distinção. 8ª Note-se que, nas mais elementares regras sobre a interpretação da lei, estabelecidas no Código Civil, se prevê que não pode “ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” ( artigo 9º /2 do CC ). 9ª Nestes termos, o deferimento do pedido de revogação da decisão do TCA Sul que decretou a providência cautelar dependeria da prova da ocorrência de uma “circunstância” – conforme letra da lei – superveniente à prolação da sentença e do pressuposto de que tal “circunstância” veio alterar o juízo que esteve na base da sua concessão. 10ª Ora, entende o ora Recorrente que tais requisitos se encontram previstos nos presentes autos na exacta medida em que a lei os prevê. 11ª No que diz respeito à ocorrência de uma “circunstância” superveniente à prolação da sentença, note-se que o pedido de revogação da decisão que decretou a providência cautelar apresentado pela contra interessada vem na sequência da publicação da Lei 62/2011 , requerendo a revogação da decisão tomada pelo Venerando TCA Sul, que deferiu o pedido de suspensão de actos de autorização de introdução no mercado (“AIMS” de medicamentos genéricos com a substância activa “Montelucaste”. 12ª A Lei 62/2011 entrou em vigor no passado dia 17 de Dezembro de 2011, sendo que nos termos do artigo 9º /1 da Lei 62/2011 , o legislador conferiu natureza interpretativa à nova redacção dada aos artigos 19º, 25º e 179º do Estatuto do Medicamento. 13ª Efectivamente, ao atribuir natureza interpretativa aos supra mencionados artigos do Estatuto do Medicamento, o legislador esclareceu, de forma inequívoca, que não só o procedimento de autorização de introdução no mercado de medicamentos apenas visa apreciar a qualidade, segurança e eficácia do medicamento, como também que nunca pretendeu conferir ao INFARMED competências em matéria de propriedade industrial, até porque tal se mostraria incompatível com as atribuições deste Instituto. 14ª Por seu turno, no que diz respeito à possibilidade de que essa “circunstância” pudesse alterar o juízo que esteve na base da concessão da providência, importa referir que a decisão tomada pelo Venerando TCA Sul, que decretou a presente providência de suspensão de eficácia de AIMs de medicamentos genéricos contendo a substância “Montelucaste” foi deferida por se considerar verificados os requisitos previstos no artigo 120º /1/b) do CPTA. 15ª Com a entrada em vigor da norma interpretativa constante da Lei 62/2011 , resulta agora evidente a total improcedência da pretensão de fundo da Requerente, isto é, não se verifica o requisito do fumus boni iuris, na sua vertente do fumus malus iuris , para que a presente providencia de suspensão de eficácia de AIMs de medicamentos genéricos com a substância activa “Montelucaste” possa ser adoptada nos termos do artigo 120º/1/b) do CPTA. 16ª Assim, encontramo-nos perante uma efectiva “alteração das circunstâncias” inicialmente existentes, a qual em última análise se consubstancia numa alteração legislativa, uma vez que o pedido de revogação da decisão que decretou a providência cautelar apresentado pela contra – interessada vem na sequência da publicação da Lei 62/2011 . 17ª Sendo que, como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, são dados que alteram a convicção do juiz na análise dos requisitos da providência cautelar, independentemente de serem oriundos de factos supervenientes ou alterações legislativas supervenientes ao decretamento da providência. NESTES TERMOS, Deverá assim proceder-se à revogação do Acórdão recorrido, e em consequência julgar-se procedente o presente incidente de revogação da providência cautelar pois só assim decidindo, será feita JUSTIÇA. 1. 6. Também as contra-interessadas B……. Lda e C……. Ldª recorreram, ao abrigo do artigo 150º do CPTA, apresentando alegações com as seguintes conclusões: Nos termos do disposto no artigo 150º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. No caso em apreço necessariamente se terá de concluir que o requisito da relevância jurídica se encontra preenchido. A questão que a ora recorrente pretende ver examinada por este Alto Tribunal implica a análise de uma norma cuja interpretação e aplicação tem sido dificultada pela alegada ambiguidade da mesma, como refere o Acórdão ora recorrido. A jurisprudência das diversas instâncias tem interpretado e aplicado o artigo 124º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de forma completamente distinta, como abaixo melhor se explanará. Este Alto Tribunal tem vindo a reclamar a sua intervenção no quadro do recurso de revista em processos em tudo idênticos ao presente como por exemplo no processo nº 09109/12. A posição sufragada no Acórdão recorrido foi igualmente defendida nos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul proferidos no processo nº 08955/12 e no processo nº 09109/12. O Tribunal Central Administrativo Sul já proferiu Acórdãos com uma interpretação oposta àquela que foi sufragada pelo Acórdão Recorrido, ou seja de que será aplicável o regime previsto no artigo 124º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos em situações idênticas àquelas que se verificam nos presentes autos. Nesse sentido refiram-se o Acórdão proferido no passado dia 13 de Setembro de 2012 (processo nº 09129/12) e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no passado dia 27 de Setembro de 2012 (processo nº 09102/12). O Acórdão recorrido contradiz igualmente a interpretação deste Alto Tribunal no Acórdão proferido no passado dia 28 de Junho de 2012, no processo nº 0302/12. Caso não se considere que o presente recurso assume relevância jurídica como acima se expôs, o que não se concede, sempre se dirá que o mesmo deverá ser admitido atendendo à necessária melhor aplicação do direito, nos termos do disposto no artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, até porque e tal como acima se referiu, trata-se de matéria susceptível de se colocar em muitos outros processos cautelares, a instaurar ou ainda pendentes, reclamando deste modo a intervenção deste douto Tribunal. Em 12 de Dezembro de 2011, foi publicada a Lei nº 62/2011 . Este diploma legal criou um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei nº 176/2006 , de 30 de Agosto, e à segunda alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 48-A/2010 , de 13 de Maio. Essa lei entrou em vigor no dia 17 de Dezembro de 2011. O referido diploma estabelece diversas alterações ao Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei 176/2006 , de 30 de Agosto, adicionando, designadamente, os artigos 19º, nº 7, 25º, nº 2 e 179º, nº 2. Este diploma aplica-se retroactivamente aos processos que correram termos nos Tribunais Administrativos. Uma vez que a Lei nº 62/2011 já entrou em vigor, o “bloco de legalidade” deverá, doravante, ser necessariamente entendido no sentido de que os actos que aprovam as AIM para medicamentos genéricos não são susceptíveis de ser contrários a direitos de propriedade industrial, nem podem ser recusados, suspensos ou alterados por causa de tais direitos. Dispõe o artigo 124º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que: “A decisão tomada no sentido de adoptar ou recusar a adopção de providências cautelares pode ser revogada, alterada ou substituída na pendência da acção principal por iniciativa do próprio tribunal ou a requerimento de qualquer dos interessados ou do Ministério Público, quando tenha sido este o requerente, com fundamento na alteração das circunstâncias inicialmente existentes”. Daquela norma não se poderá retirar qualquer limitação na reapreciação da decisão que decretou a providência cautelar apenas às alterações da matéria de facto, como aparentemente se considerou no Acórdão recorrido. Não decorrendo do artigo 124º a limitação pretendida pela interpretação constante do Acórdão recorrido, necessariamente que a alteração das circunstâncias inicialmente existentes, deverá reportar-se às circunstâncias de facto e de direito subjacentes á decisão que decretou a providência cautelar. Esse é igualmente o entendimento sufragado pela doutrina. O próprio exemplo identificado no nº 3 do artigo 124º, isto é, o facto da eventual improcedência da causa principal ser fundamento para a revogação ou alteração da providência cautelar implica uma reapreciação de matéria de direito subjacente aos requisitos do decretamento dessa mesma providência. Nesse sentido tem igualmente defendido parte da jurisprudência emanada do Tribunal Central Administrativo Sul. A título de exemplo refiram-se os seguintes Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul: i) Acórdão proferido no dia 7 de Fevereiro de 2013, no processo nº 09581/12; ii) Acórdão proferido no dia 27 de Setembro no processo nº 09102/12; iii) Acórdão proferido no dia 13 de Setembro no processo nº 09129/12. Foi esse ainda o entendimento sufragado por este Alto Tribunal no processo nº 0302/12, em Acórdão proferido no dia 28 de Junho de 2012. O elemento literal do artigo 124º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos remete para qualquer circunstância cuja alteração poderá influir na decisão tomada em sede de providência cautelar. Fazendo uso dos restantes factores de interpretação da norma, nomeadamente a reconstrução do pensamento legislativo, necessariamente se terá de concluir que o legislador quando refere as “circunstâncias inicialmente existentes”, pretende remeter para as circunstâncias associadas aos requisitos previstos no artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Entre os mencionados requisitos está o fumus boni iuris [ou fumus non malus iuris ], isto é: i) a evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal; ou ii) não ser manifesta a falta de fundamentação da pretensão formulada. No presente caso, a causa de pedir nos autos consiste na alegada existência de direitos de propriedade industrial. O regime aprovado pela Lei nº 62/2011 , de 12 de Dezembro aplica-se aos autos sub judice, pelo que deverá concluir-se que os actos que aprovam as AIM ou PVP para medicamentos genéricos não são susceptíveis de ser contrários a direitos de propriedade industrial, nem poderiam ser recusados, suspensos ou alterados por causa de tais direitos. Devendo em consonância com a natureza interpretativa da Lei nº 62/2011 ser revogada a providência cautelar anteriormente decretada, nos termos do disposto no artigo 124º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O Tribunal Administrativo de Círculo fez, e bem, uma reapreciação dos requisitos para a concessão da providência cautelar, tendo concluído pelo não preenchimento do requisito da aparência do direito da Recorrida e, consequentemente, revogou a decisão anteriormente proferida. A interpretação ora sufragada no Acórdão recorrido levaria a uma resolução desigualitária dos litígios. A interpretação defendida no Acórdão recorrido é a de que muito embora a Lei 62/2011 tenha efeitos retroactivos, essa retroactividade estará apenas limitada aos processos em curso. Apenas resta concluir que o douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul fez uma interpretação e aplicação errada da norma 124º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. A questão da interpretação e da aplicabilidade da Lei 62/2011 foi uniformizada pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no processo nº 771/12, proferido no dia 9 de Janeiro de 2013, ou seja antes de ter sido proferido o Acórdão objecto do presente recurso (proferido no dia 21 de Fevereiro de 2013). Na sequência do Acórdão acima citado, vários Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo foram proferidos no mesmo sentido. A título de exemplo cite-se o Acórdão proferido no dia 17 de Janeiro de 2013, no processo nº 1282/12. O requisito do fumus boni iuris não se encontra preenchido, motivo pelo qual o Tribunal Administrativo de Círculo decidiu – e bem – revogar a providência cautelar requerida pela A…….. Inc. A providência cautelar requerida pela A…….. Inc sempre deveria ter sido revogada face ao disposto no nº 3 do artigo 124º, nº 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Na acção principal associada à providência cautelar (processo nº 2585/10.4BELSB ) já foi proferida sentença que julgou improcedente a acção intentada pela A……. Inc. Tal facto consta expressamente da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo que revogou a providência cautelar. A ora Recorrente igualmente fez menção ao referido segundo requisito para revogação da providência cautelar nas suas contra – alegações ao recurso interposto pela A……. Inc. A A……… Inc. em sede de recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, não fez qualquer referência àquela conclusão do Tribunal Administrativo de Círculo, motivo pelo qual apenas se poderá concluir não pretendia impugnar aquela parte da sentença. Pelo que, sempre prevaleceria aquele fundamento para a revogação da providência cautelar. O tribunal oficiosamente pode decidir que existe fundamento para a revogação da providência cautelar. E o Tribunal Administrativo de Círculo considerou a sentença proferida para efeitos de revogação da providência cautelar, referindo-o expressamente na sua decisão. Pelo exposto, sempre deveria o Tribunal a quo ter julgado improcedente o recurso interposto pela A…….. Inc, mantendo a decisão de revogar a providência cautelar anteriormente decretada. Nestes termos deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que revogue a providência que havia decretado a suspensão da eficácia dos actos de AIM concedidos à Recorrente. A autora, A……. Inc, ora recorrida, contra-alegou, concluindo: Contrariamente ao que é pretendido pelos Recorrentes, nos respectivos recursos, o Acórdão do TCAS recorrido encontra-se bem fundamentado e não merece qualquer censura na forma como decidiu as questões em apreciação e como determinou não revogar a providência cautelar, que havia sido decretada nestes autos, ao abrigo do artigo 124º do CPTA. Na verdade e conforme decidido pelo douto Tribunal a quo no caso em apreço, a entrada em vigor da Lei nº 62/2011 não consubstancia uma “alteração das circunstâncias inicialmente existentes” , nos termos do disposto no nº 1 do art. 124º do CPTA. A aplicação do princípio tempus regit actum ao caso dos autos implica que a validade dos actos administrativos impugnados seja juridicamente sindicável por referência ao momento em que foram praticados, com base nos factos existentes e nas normas vigentes ao momento da sua prolação, sendo, assim, absolutamente irrelevantes – para efeitos de alteração e revogação de providências cautelares de suspensão de actos administrativos – alterações legislativas aos diplomas que anteriormente disciplinavam a actuação da Administração sob sindicância, uma vez que o seu comportamento tem de ser avaliado com recurso ao enquadramento jurídico em vigor na altura da prolação dos actos impugnados. Se os ora Recorrentes não concordavam com o Acórdão do TCAS que decretou a providência cautelar ora em crise, deviam então ter interposto o competente recurso e não servir-se do artigo 124º, nº 1 do CPTA para obter, por essa via, o mesmo efeito do recurso que não interpuseram: nesta medida, o conteúdo decisório do acórdão, fundado no quadro legislativo então em vigor e em vigor no momento da prática dos actos impugnados, transitou em julgado, nos termos do art. 684º , nº 4 do CPC , aplicável ex vi artigo 140º do CPTA, não podendo ser agora reapreciado para efeitos do disposto no artigo 124º , nº 1 do CPTA, a pedido dos Recorrentes. Uma vez que o artigo 9º , nº 1 da Lei nº 62/2011 tem natureza inovadora e não interpretativa, ela não pode ser considerada fundamento de revogação da providência cautelar decretada, nos termos do artigo 124º, nº 1 do CPTA. Mas ainda que se entendesse, sem no entanto conceder, que a Lei nº 62/2011 , tem, efectivamente e quanto aos artigos referidos no seu artigo 9º, nº 1, natureza interpretativa, então significaria isto que a solução por si consagrada se situaria já dentro dos quadros da controvérsia (discutida e decidida no acórdão que decretou a providência), tendo vindo, apenas, consagrar a solução que já poderia resultar da interpretação das normas alteradas. Ora, se assim fosse, nada mais teriam os Recorrentes que ter feito que, no momento devido, recorrer da decisão na parte que deu por verificado o fumus boni iuis; não o tendo feito, transitou em julgado, nos termos do artigo 684º , nº 4 do CPC , aplicável ex vi artigo 140º do CPTA. Mas, caso se considerasse a Lei nº 62/2011 como uma alteração das circunstâncias existentes – o que não se admite, mas apenas se equaciona por mera cautela de patrocínio – a mesma seria, ainda assim, incapaz de determinar a manifesta e superveniente falta de fundamento da pretensão formulada pela Requerente, ora Recorrida, no processo principal, devendo dar-se por verificado o requisito do fumus non malus iuris, mantendo-se a providência cautelar decretada nestes autos. A posição da Recorrida é a de que um acto de concessão de AIM de um medicamento é acto administrativo cujo objecto é o da viabilização jurídica da actividade de comercialização desse medicamento no território nacional, actividade essa que, de outro modo, estaria interdita ao interessado, dele decorrendo, além disso, a imposição ao seu titular do dever de exercício dessa mesma actividade. Os direitos de propriedade industrial são direitos fundamentais pessoais que beneficiam do mesmo regime de protecção constitucional aplicável à liberdade fundamental de criação cultural em que se apoiam ou seja, do regime específico dos direitos, liberdades e garantias. Os direitos de propriedade industrial são, por outro lado e conforme reconhecido pelo Tribunal Constitucional e por ilustres constitucionalistas, direitos de propriedade privada e, como tal, direitos fundamentais de natureza análoga à dos “direitos, liberdades e garantias”, beneficiando, assim, do regime constitucional que a estes é aplicável, conforme resulta do artigo 17º da Constituição, designadamente do estabelecido no seu artigo 18º. Tais direitos gozam ainda de uma tutela constitucional acrescida, se bem que por via indirecta ou reflexa, decorrente da protecção directa que têm vindo a merecer ao nível do Direito Internacional e do Direito da União Europeia, cujas normas vigoram na ordem jurídica interna portuguesa por força do disposto no art. 8º da Constituição. Ao Estado incumbe o dever de salvaguarda dos direitos de propriedade industrial, como direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, obrigando-o a adoptar formas de organização e de procedimento adequadas à sua protecção efectiva. Entre os deveres do Estado avulta também a sua vinculação aos princípios da legalidade e da imparcialidade. O princípio da legalidade impõe-lhe que, no âmbito da sua actuação, a Administração respeite a lei mediante a sua subordinação a todo o bloco legal, onde se insere, entre outros, a Constituição da República Portuguesa. Por seu turno, o princípio da imparcialidade impõe à Administração que, antes da tomada de qualquer decisão, aprecie todos os interesses em causa com a adopção do seu comportamento. Assim e na estreita medida em que as autorizações administrativas ora impugnadas têm como finalidade última e efeito útil a viabilização de uma prática criminosa (nos termos do artigo 321º do Código da Propriedade Industrial) levada a cabo por terceiros, a existência de direitos de propriedade industrial que serão necessariamente violados por uma tal actividade, direitos esses análogos aos direitos, liberdades e garantias, tem necessariamente de ser considerada pela Administração Pública no âmbito da sua actividade. A Lei nº 62/2011 não tem qualquer relevância para a questão que nos ocupa e não tem aplicação ao caso vertente. Os pedidos formulados na acção principal fundamentam-se, além do mais, na circunstância de uma AIM ter por objecto mediato uma actividade – a comercialização dos medicamentos genéricos das Contrainteressadas, contendo Montelucaste como substância activa – violadora dos direitos emergentes da Patente e CCP da ora Recorrida que constituem um direito fundamental análogo aos direitos liberdades e garantias e, para além disso, considerada pela lei como um crime previsto e punido pelos artigos 321º e 324º do CPI. Nessa acção não se defende que as AIMs em causa sejam per si violadoras dos direitos de patente invocados pela ora Recorrida. O que se pretende, em suma, na acção principal, é a verificação da ilegalidade do acto administrativo de concessão de AIM, à luz dos referidos artigos 133º e 135º do CPA , e não a sindicância da observância de regras procedimentais pelo INFARMED. O que a Recorrida defende é que os actos administrativos a que estes autos se reportam têm por finalidade única permitir o lançamento no mercado de medicamentos violadores do direitos de propriedade industrial da Recorrida, ou seja, o seu objecto mediato integra a violação de um direito fundamental de que a mesma Recorrida é titular, análogo aos direitos, liberdades e garantias, actividade essa que constitui um crime previsto e punido pelo artigo 324º do Código da Propriedade Industrial, sendo nulos, nos termos do artigo 133º , nº 2, alíneas c) e d) do CPA . Mesmo que assim se não entendesse, seriam sempre tais actos anuláveis, nos termos do artigo 135º do CPA , por ter como única finalidade a de permitir uma prática comercial ofensiva de vinculações que para o Estado derivam dos efeitos que a lei atribui a um acto administrativo desse mesmo Estado que lhe era anterior, ofendendo, nomeadamente o artigo 18º da Constituição que tem aplicação directa. A Lei nº 62/2011 não revogou nem modificou as normas dos artigos 133º e 135º do CPA e, como tal, não pode consubstanciar uma alteração das circunstâncias relevante para efeitos de revogação de medida cautelar já decretada, nos termos do artigo 124º, nº 1 do CPTA. As considerações acima expostas aplicam-se mutatis mutandis ao acto de aprovação de PVP. A nova norma do artigo 23º-A do Estatuto do Medicamento não impede a declaração de ilegalidade de uma AIM pelos Tribunais com base na violação de direitos de patente decorrente da comercialização de um medicamento por ela consentida e, mesmo, imposta. As normas dos artigos 25º, nº 2 e 179º, nº 2 do Estatuto do Medicamento, com a redacção que lhes foi dada pela Lei nº 62/2011 , têm que ser entendidas como contendo uma proibição procedimental de o INFARMED sindicar a existência de direitos de propriedade industrial no contexto de processos de concessão de AIMs, mas não como uma revogação dos artigos 133º e 135º do CPA nem um impedimento de os Tribunais apreciarem a validade dos actos do INFARMED à luz dessas disposições e dos processos constitucionais. As referidas normas não têm, assim, a virtualidade de impedir que os Tribunais sindiquem a validade de uma AIM que, com violação dos preceitos constitucionais e das normas gerais aplicáveis ao procedimento administrativo, licencie a comercialização de medicamentos violadores de patentes de terceiros. As disposições constantes do artigo 19º, nº 8, do artigo 25º, nº 2 e do artigo 179º , nº 2 do Estatuto do Medicamento – na redacção conferida pelo artigo 4º da Lei nº 62/2011 -, do artigo 23º-A , nº 1 e nº 2 – na redacção conferida pelo artigo 5º da Lei nº 62/2011 – bem como o artigo 8º, nº 1, 2, 3 e 4 do mesmo diploma, acima referidas, são insusceptíveis de obstarem à procedência da acção principal, ou seja, à declaração de invalidade ou invalidação dos actos impugnados ou à declaração da sua ineficácia, até ao termo dos direitos de propriedade industrial da Recorrida e, consequentemente também não poderão servir de fundamento à revogação da providência cautelar decretada. Se, porém, as disposições constantes do artigo 19º, nº 8, do artigo 25º, nº 2 e do artigo 179º , nº 2 do Estatuto do Medicamento – na redacção conferida pelo artigo 4º da Lei nº 62/2011 -, do artigo 23º-A , nº e nº 2 – na redacção conferida pelo artigo 5º da Lei nº 62/2011 – bem como o artigo 8º, nº 1,2,3 e 4 do mesmo diploma, forem entendidas como contendo uma proibição absoluta de que o INFARMED tome conhecimento, no quadro de procedimentos de concessão de AIM e de aprovação de PVP, da existência de violação de patente e CCP por parte do medicamento objecto desse procedimento, ou o obriguem a deferir os respectivos requerimentos de concessão de AIMs e de aprovação de PVPs para um tal medicamento, tais disposições serão materialmente inconstitucionais por violação, nomeadamente, dos artigos 17º, 18º, 62º, nº 1 e 266º da Constituição da República Portuguesa, consagradores dos direitos/liberdades fundamentais de criação cultural e de propriedade privada, concebidos como alicerces constitucionais dos direitos fundamentais de propriedade industrial e por falta de uma protecção mínima adequada de um direito fundamental devida pela Administração Pública, com violação nomeadamente do artigo 18º da Constituição . Deverá, assim, este Venerando Tribunal ad quem recusar a aplicação dessas normas, com um tal entendimento, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação, nomeadamente, dos artigos 17º, 18º, 42º, 62º e 266º da Constituição da República Portuguesa. Tais normas são ainda inconstitucionais por consagrarem um desvio legislativo não só quanto à reserva material da jurisdição administrativa constitucionalmente consagrada e ao princípio da protecção jurisdicional efectiva, mas também ao próprio princípio do Estado de Direito, por violação do princípio da protecção da confiança e da segurança jurídicas dos cidadãos e do princípio da proibição do arbítrio. A norma do artigo 9º , nº 1 da Lei nº 62/2011 é, também, inconstitucional pois que, ao atribuir natureza interpretativa às normas da mesma Lei, procura o objectivo de lhes atribuir efeito retroactivo, com vista a atingir situações criadas ao abrigo de leis pré-existentes, como é o caso do acto de concessão de AIM aqui em crise. Tal desiderato não pode, neste caso, ser atingido sem violação da Constituição, que, no seu artigo 18º, nº 3, proíbe a atribuição de efeito retroactivo a normas restritivas de direitos, liberdades e garantias. Tal norma é também inconstitucional por violação do princípio da separação de poderes e do Estado de Direito, uma vez que a sua verdadeira intenção é a de interferir na decisão de acções em curso, forçando os Juízes concretamente encarregados de decidir essas causas a decidir tais casos no sentido pretendido pelo Governo e pela Assembleia da República e à revelia de uma jurisprudência quase pacífica que se tinha formado em torno desta questão. As normas da Lei nº 62/2011 , não só pelo seu alcance, mas, também, por serem inconstitucionais, são insusceptíveis de inviabilizar o mérito da acção principal, pelo que não podem levar a concluir pela inexistência do fumus non malus iuris nestes autos, contido no artigo 120º, nº 1, al. b), 2ª parte do CPTA. O Acórdão proferido pelo STA, em 9 de Janeiro de 2013, no âmbito do processo nº 771/12, invocado pelos Recorrentes, ainda não transitou em julgado, tendo sido dele interposto recurso para o Tribunal Constitucional com vista a apreciar as variadas inconstitucionalidades assacadas à Lei nº 62/2011 – e também suscitadas nestes autos – e à interpretação que da mesma ofereceu o STA em tal decisão, não havendo, até à data, qualquer decisão pelo TC. Também não colhe o argumento tirado pelos Recorrentes C……. e B…….. do nº 3 do artigo 124º do CPTA. A sentença proferida, em primeira instância, que julgou improcedente a acção principal de que dependem os presentes autos cautelares, foi já objecto de interposição de recurso, pela A……., para o TCA, e que tem por objecto, precisamente, analisar as inconstitucionalidades assacadas à Lei nº 62/2011 e relativamente às quais se aguarda a pronúncia pelo Tribunal Constitucional. Face ao exposto, a decisão recorrida decidiu bem ao não revogar as medidas cautelares anteriormente decretadas nos presentes autos. Termos em que, caso sejam admitidos os recursos de revista interpostos pelos Recorrentes INFARMED, C…… e B……., respectivamente, por se entender que se verificam os pressupostos previstos no artigo 150º, nº 1 do CPTA, deve ser negado provimento aos mesmos, mantendo-se integralmente o douto acórdão recorrido. Assim se fazendo JUSTIÇA. 1.8.A formação prevista no art. 150º/5 do CPTA admitiu a revista, ponderando, no essencial, que, passando a transcrever: “2.1 . Na revogação da providência, considerando preenchida a previsão do artigo 124.º, do CPTA, o Tribunal Administrativo de Círculo invocou quer a alteração de circunstâncias decorrente do surgimento da Lei n.º 62/2011 , de 12.12, quer o facto de já ter sido proferida sentença de improcedência da acção principal, elemento de ponderação expressamente previsto no n.º 3 daquele artigo. O acórdão recorrido, ao revogar a decisão do TAC, centrou-se na impossibilidade de que o surgimento da Lei 62/2011 pudesse implicar a integração do conceito de alteração de circunstâncias. 2.2. Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a decidir, em situações do género, que deve levar-se em conta a própria interpretação que passou a realizar sobre o Estatuto do Medicamento, através de acórdão proferido em formação alargada de 09.01.2013, no processo n.º 771/12 (publicado em DR, 1ª Série, 29.1.20013, como Acórdão n.º 2/2013). Tem sublinhado que se uma das circunstâncias a que deve atender-se para reponderar o resultado da providência é a prolação da decisão final do processo principal (que, aliás, no presente caso, o acórdão recorrido acabou por ignorar), a consistência de posicionamento deste Supremo Tribunal num certo sentido não deverá deixar de ser também ponderada. E nesse quadro tem vindo a apreciar o problema da revogação de providências cautelares, por alteração de circunstâncias (por ex., os acórdãos de 4.4.2013, nos processos n.º 1401/12, 1422/12, 1483-12). O problema dos autos tem não só importância fundamental ‒ atentos os interesses envolvidos ‒ como também a intervenção do Supremo surge como claramente necessária para a melhor aplicação do direito. 3. Pelo exposto, encontra-se preenchida a previsão do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, pelo que se admite a revista” . 1.9 O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, nos seguintes termos. 1. Este STA já se pronunciou em formação alargada da Secção do CA através dos Acs. de 9.1.2013 e de 17.1.2013, respectivamente, Procs. nº 771/12 e 1082/12 do seguinte modo – “ I - Já antes da Lei nº 62/2011 , de 12 de Dezembro, devia entender-se, em face das atribuições do INFARMED e do tipo legal das AIM’s de medicamentos, a inviabilidade da acção em que se impugnasse uma autorização para introdução no mercado com base na ideia de que ela desconsiderava um direito de propriedade industrial. II - Essa inviabilidade era transponível, mutatis mutandis, para a impugnação do estabelecimento de PVP dos medicamentos, da competência da Direcção Geral das Actividades Económicas. III - Essa solução tornou-se mais clara com a emergência daquela Lei 62/2011 , cujo artigo 9, número 1 atribuiu, expressamente, efeito interpretativo a preceitos que deveras o são, por natureza. IV - Nem as AIM’s privam os titulares das patentes dos seus direitos de propriedade industrial, nem a dita lei enferma de inconstitucionalidade por suposta retroactividade ofensiva de direitos relacionados com aquelas patentes. V - Assim, é de confirmar acórdão que julgou improcedente acção em que se impugna a AIM e a fixação de PVP de medicamentos, por desconsideração de patente.” 2. E este STA também já se pronunciou através dos Acs. de 4.4.2013, processos nºs 1401/12; 1422/12 e 1483/12 , no sentido que: I – A alteração das circunstâncias referidas no artigo 124º , in fine, do CPTA, abrange tanto a alteração factual como a de direito. II – Já antes da Lei nº62/2011 , de 12/12, devia concluir-se, em face das atribuições do Infarmed e do tipo legal dos actos de autorização de introdução no mercado (AIM) de medicamentos, pela inviabilidade da acção em que se impugnasse uma autorização para introdução no mercado com base na ideia de que ela desconsiderava um direito de propriedade industrial. III – Essa solução tornou-se mais clara com a emergência daquela Lei nº62/2011 , cujo artº9º nº1 atribuiu, expressamente, efeito interpretativo a preceitos que deveras o são por natureza. IV – Nem as AIM’s privam os titulares das patentes dos seus direitos de propriedade industrial, nem a dita lei enferma de inconstitucionalidade por suposta retroactividade ofensiva de direitos relacionados com aquelas patentes. V – Assim, é de revogar o acórdão que concedeu provimento ao recurso de sentença, na qual, revogando-se decisão de sentido contrário, ao abrigo do disposto no artº124º nº1 do CPTA, se indeferiu, por manifesta improcedência de acção impugnatória de actos de AIM de medicamentos com o fundamento indicado em II, providência cautelar em que a autora nessa acção pediu a suspensão de eficácia de tal acto” 3. Como assim, somos de parecer que o presente recurso de revista merece provimento. Cumpre decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS Para a decisão a proferir relevam os seguintes factos/incidências processuais: A…….. Inc, requereu no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a suspensão de eficácia dos actos de autorização de introdução no mercado [AIM] de medicamentos genéricos contendo Montelecuste como substância activa, concedidos às contra-interessadas e ainda a intimação da Direcção – Geral das Actividades Económicas para se abster de fixar os preços de vem da ao público [PVP]. Em recurso de decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por acórdão de 2011.10.20, o Tribunal Central Administrativo – Sul deferiu o pedido de suspensão de eficácia, ficando prejudicado o demais. Por decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 2012.10.25, com fundamento na alteração das circunstâncias, foi revogada a providência decretada. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 2012.12.21, revogou a decisão revogatória do TAC de Lisboa. 2.2. O DIREITO Na revista, o recorrente defende, no essencial, que, ao contrário do que julgou o tribunal a quo , a emergência da Lei nº 62/2011 , de 12/12, com natureza interpretativa, constituiu uma “alteração das circunstâncias inicialmente existentes” que reclamava uma reavaliação actualizada do juízo inicialmente feito quanto ao requisito do fumus boni iuris. Novo juízo esse que será, necessariamente, conducente à revogação das medidas cautelares decretadas, por ter ficado claro, em face da lei interpretativa que o Infarmed, aquando da atribuição de AIM não está obrigado a verificar quaisquer direitos de propriedade industrial. Vejamos. Este Supremo Tribunal já emitiu várias pronúncias sobre a questão a resolver na revista. De entre elas, a proferida no Acórdão de 4/04/2013 (proc. n.º 1483/12) que merece a nossa inteira concordância e passamos a transcrever, de acordo com a faculdade prevista no art. 713º /5 do CPC . “ 2.2. Ao apreciar o presente recurso não se depara este Tribunal apenas com a alteração operada pela Lei nº 62/2011 . Na verdade, tal como referenciado no acórdão que admitiu a revista e também no parecer do digno magistrado do Ministério Público, este Tribunal em acórdão de 09.01.2013, no processo n.º 771/12 (publicado em DR, 1ª Série, 29.1.20013, como Acórdão n.º 2/2013), em formação ampliada, nos termos do artigo 148.º do CPTA, julgou recurso, em acção principal, em que o problema das autorizações de introdução no mercado e da fixação de preços de venda ao público ‒ como as que são discutidas na acção de que a presente providência cautelar é dependente ‒ foi apreciado. Esse acórdão julgou recurso de revista de acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que, concedendo provimento a recurso de decisão do TAF de Sintra, julgara improcedente acção administrativa especial em que havia sido pedida (i) a declaração de nulidade de actos de autorização de introdução no mercado, relativamente a medicamentos genéricos ii) a condenação da Direcção Geral das Actividades Económicas (DGAE), na pessoa do Ministério da Economia e Inovação (MEI), a abster-se de fixar o respectivo preço de venda ao público (PVP). Este Supremo Tribunal denegou acolhimento a toda a fundamentação dos aí recorrentes, em que as questões colocadas eram de índole similar às que se apresentam no presente processo (salvo, claro, a questão específica da «alteração de circunstâncias»). Observou, entre o mais: ‒ «diferentemente do que pretendem as recorrentes, tais direitos [eventuais direitos de propriedade industrial] não têm que ser considerados no âmbito do procedimento tendente à decisão sobre pedido de AIM de medicamento genérico»; que a «promoção e protecção da propriedade industrial estão, pois, fora das atribuições do INFARMED»; ‒ «tal como ao INPI não cabe “regular e supervisionar os sectores dos medicamentos”, da competência do INFARMED (art. 3/1 EM), a este último não cabe promover e proteger a propriedade industrial»; ‒ «ao titular da patente apenas assiste o direito de impedir o início da comercialização do medicamento, enquanto a sua patente não caducar. Mas já não pode impedir terceiros de iniciar o procedimento tendente à obtenção de AIM nem impedir que a mesma seja concedida ou que seja fixado PVP do medicamento em causa»; ‒ «a eventual existência de patente, em favor de terceiro, legalmente impeditiva da comercialização do medicamento autorizado, que o titular da AIM se propusesse iniciar, originaria um dissídio, que o titular dessa AIM e o terceiro eventualmente dirimiriam no foro próprio, sem interferência do INFARMED»; ‒ «de acordo com um princípio de especialidade de competências, cabe ao INPI a protecção e promoção da propriedade intelectual, cabendo ao INFARMED o controlo da qualidade, eficácia e segurança dos medicamentos. Daí que esta entidade, no processo tendente à concessão da impugnadas AIM’s, não tivesse de considerar a existência de direitos de propriedade industrial, designadamente os invocados pelas ora recorrentes»; ‒ «a AIM, sendo pressuposto jurídico essencial para a entrada do medicamento no mercado, não consubstancia um acto de comercialização desse mesmo medicamento, não se traduzindo, por isso, em qualquer violação do exclusivo conferido pela patente. Nem dele resulta – acrescente-se, agora – a obrigação, para o respectivo titular, de iniciar tal comercialização»; ‒ «a improcedência da alegação das recorrentes, quanto à pretendida invalidade dos impugnados actos de AIM estende-se à parte em que nela se defende a ilegalidade a ilegalidade do acto de fixação de PVP dos medicamentos em causa. Desde logo, vale para este acto o essencial do que antes se a firmou quanto à AIM. Pois que também nenhumas dúvidas existem de que tal acto, atento o seu tipo legal, sentido e alcance, nada tem a ver com a defesa de direitos de propriedade industrial titulados por patente. Veja-se, a este propósito, o então vigente DL 65/2007 , de 14.3, maxime os seus arts. 2, al. b), 4, 5 e 6, bem como a Port. 312-A/2010, de 11.6. Depois, porque, como notou o acórdão recorrido, a condenação da DGAE a abster-se de fixar tais PVP’s decorreu, exclusivamente da invalidação das AIM’s, não podendo vingar na ausência dela. Do exposto resulta claro, em nosso entender, que, mesmo na ausência da Lei 62/2011 , de 12.12, deveria ser julgada improcedente a acção proposta pelas ora recorrentes. E, com a publicação e vigência desse diploma, em que directamente se baseou o acórdão recorrido, mais clara e indiscutível se tornou, a nosso ver, essa improcedência. Com efeito, a Lei 62/2011 veio, para além do mais, modificar o já referenciado DL 176/2006 , de 30.8, de modo a definir que a AIM de um medicamento é um acto que não pode nem deve considerar quaisquer “direitos de propriedade industrial” (cfr. arts. 4 e 5, enquanto redactores dos actuais arts. 25 , nº 2, 179, nº 2 e 23-A, do DL 176/2006 ). E, ex vi do art. 9, nº 1 da mesma Lei 62/2011 , foi atribuída «natureza interpretativa» à sobredita definição. Ora, “A lei interpretativa integra-se na lei interpretada” ( art. 13° , n.º 1, do Código Civil ). Sendo assim, é presentemente indiscutível a improcedência da alegação das recorrentes de que são inválidas as impugnadas AIM’s, por desconsideração do seu direito de propriedade industrial. Pois o INFARMED, ao emitir a AIM sem considerar a patente invocada nos autos, agiu secundum legem – como já resultava das suas atribuições e agora se confirma pela interpretação autêntica, que a Lei n.º 62/2011 deu às normas então aplicáveis. E, do que antes já expendemos, resulta que uma tal solução não fere quaisquer princípios ou normas constitucionais. As recorrentes alegam, ainda, que o indicado art. 9° , n.º 1, da Lei n.º 62/2011 , é inconstitucional por conferir retroactividade a normas que restringiriam direitos, liberdades e garantias (art. 18°, n.º 3, da CRP). Mas, sem razão. Antes de mais, importa reter que a “natureza interpretativa” das leges novae trazidas pela Lei n.º 62/2011 , relacionada com a desconsideração de patentes na emissão de AIM's, é insusceptível de controvérsia. É que tal índole interpretativa, para além de afirmada expressis verbis pelo legislador, corresponde à efectividade das coisas, pois que, sobre esse assunto, havia dúvidas manifestadas em duas correntes jurisprudenciais opostas. Sendo assim, aquela “natureza interpretativa” prevista no art. 9, n.º 1, da Lei ° 62/2011, de 12/12, é real, em vez de furtivamente acobertar uma intenção inovadora e uma simultânea, e dissimulada, cláusula de retroactividade. Por outro lado, as leis interpretativas, embora tendam a vigorar ex ante, não são retroactivas proprio sensu, porque se limitam a fixar um regime já aplicável no passado. Por isso mesmo, a proibição constitucional de que se atribua retroactividade a leis restritivas de direitos liberdades e garantias (art. 18°, n.° 3) só abrange as leis inovadoras, como este STA já teve a oportunidade de dizer. Quanto às leis deveras interpretativas, a sua retroactividade imprópria está sujeita aos limites previstos no art. 13° , n.° 1, do Código Civil : a salvaguarda dos “efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza”». Todas essas hipóteses traduzem situações juridicamente estabilizadas, que nada têm a ver com o caso discutido na acção a que respeitam os autos, em que estava em causa aferir da legalidade da AIM, por falta de ponderação da patente. Ora, o que a lei interpretativa indirectamente nos diz é que o INFARMED andou bem ao desconsiderar a patente, pois era assim que a legislação a convocar para a emissão dos impugnados actos devia ser interpretada ab initio. O que, como vimos, implica a improcedência da acção proposta, como decidiu Portanto, a inconstitucionalidade que as recorrentes atribuem ao art. 9º , n.º 1, da Lei n.º 62/2011 não tem razão de ser. Inseria-se seguramente nas prerrogativas do legislador emitir uma lei interpretativa em matéria controversa. E a emissão de tal lei não fere qualquer direito das recorrentes em sede de propriedade industrial. Pois, seja ou não de reconhecer natureza de direito fundamental ao direito delas à patente, a lei interpretativa, precisamente por sê-lo, não restringiu o direito de propriedade industrial, limitando-se a esclarecer que a consideração e a defesa dele não podem ocorrer no procedimento administrativo de AIM, mas alhures, onde o direito é, aliás, susceptível de uma tutela jurisdicional efectiva, como antes já se viu. Assim sendo, temos que, mesmo antes do surgimento da Lei n.º 62/2011 , já deveria entender-se que os pressupostos das AIM's não integravam a consideração de eventuais direitos de propriedade industrial – ideia essa que imediatamente ressaltava das atribuições do INFARMED e era corroborada por outras normas vigentes nesse domínio. Mas, com a Lei n.º 62/2011 , dada a interpretação autêntica que ela fez do regime pretérito, tudo isso se tornou mais claro, afastando quaisquer dúvidas, que pudessem persistir». Neste quadro, verifica-se que a análise jurídica realizada no TAC de Lisboa, quanto à falta de fumo de bom direito, tem completo conforto e é reforçada com a prolação do sobredito acórdão deste Supremo Tribunal, tirado, como se disse, não em sede de recurso de providência cautelar mas já em sede de apreciação de acção principal e em julgamento ampliado. E a verdade é que, desde esse acórdão este Supremo Tribunal tem em todos os casos similares aos da presente providência decidido no sentido da falta de fumo de bom direito (exemplificativamente: acórdãos de 30.1.2013: processos 1122/12 e 1121/12; acórdãos de 17.01.2012: processos 1228/12, 1054/12 e 749/12; todos acessíveis em www.dgsi.pt ). Nesta nova situação, portanto, afigura-se que fica manifesta a falta de fumo de bom direito. 2.3 . Deve ter-se em conta, para a melhor interpretação do conceito de alteração de circunstâncias, o disposto nomeadamente no artigo 124º, n.º 3, do CPTA. Segundo ele uma das circunstâncias a que deve atender-se para reponderar o resultado da providência é a prolação da decisão final do processo principal. Importa verificar que essa circunstância é meramente exemplificativa, como resulta do advérbio ali inserto. O que significa que outras poderá haver. E uma delas é, com certeza, a figurada nos autos, a emissão do acórdão deste Tribunal, em formação alargada da Secção de Contencioso Administrativo apreciando a mesma questão que nestes autos está em discussão no processo principal; e o seguimento dessa jurisprudência por este mesmo Tribunal. Se a decisão em primeira instância do processo principal constitui fundamento para rever a providência nada parece opor-se a que também constitua fundamento a prolação de acórdão deste Supremo Tribunal, (…) tirado no quadro apontado, apreciando as mesmíssimas questões – embora noutro processo – e a jurisprudência uniforme que se lhe tem seguido. O regime do artigo 124.º do CPTA, regime sem paralelo no processo civil, afastando-se, portanto, do seu padrão, é suficientemente aberto na sua letra e no seu espírito para integrar a nova realidade decorrente da citada jurisprudência deste Supremo Tribunal”. Assim, sendo agora evidente a falta de fumo de bom direito, há lugar à revogação da providência, como decidiu o TAC de Lisboa. Vejam-se, no mesmo sentido, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 2013.04.04 – rec. nº 1422/12 e de 2013.04.24 – rec. nº 1466/12. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conceder provimento à revista, em revogar o acórdão recorrido e em manter a revogação da providência determinada pelo TAF. Custas pela autora, ora recorrente. Lisboa, 10 de Julho de 2013. – Políbio Henriques (relator) – Costa Reis – Alberto Augusto Oliveira.