Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1.A..., SA, com sede na Avenida ... , Lisboa, deduziu, junto do TAF de Loulé, embargos de terceiro contra a Fazenda Nacional.
Alega ser arrendatária de dois prédios, que foram penhorados pela Fazenda Nacional, acontecendo que um deles tem venda prevista. Ora, a penhora e a venda ofendem a sua posse.
O Mmº. Juiz daquele Tribunal rejeitou liminarmente os embargos.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1.Nos embargos de terceiro não se pretendeu discutir a propriedade do imóvel penhorado, mas antes a posse exercida sobre o mesmo, a qual é decorrência de uma situação jurídica de arrendamento.
2.O incidente de embargos emerge de um processo executivo, o qual tramitou sempre à margem do recorrente, sem que alguma vez a sua posição de arrendatária fosse reconhecida ou tida em conta.
3.Em face da penhora / venda, os embargos de terceiro constituíam a única forma da recorrente defender, atempadamente, o seu direito de inquilina, pois, peticionando o seu reconhecimento, enquanto tal, só desta forma pode, na acção executiva, exercer direito de preferência e ser reconhecida por um qualquer adquirente.
4.Tendo em conta a forma como foi conduzida a execução, bem como os contratos existentes, só com uma decisão judicial que reconheça a recorrente como inquilina, nos exactos termos dos contratos que tem em seu poder, pode esta assegurar a sua posição na venda, seja através do exercício do direito de preferência, seja face a qualquer adquirente, o qual ficará vinculado à decisão a proferir.
5.A decisão a proferir, em sede de embargos, constituirá o seguro da recorrente contra um futuro senhorio, no caso de este a querer despejar ou aumentar a renda.
6.Daí que a penhora / venda, nos termos e nas condições em que foi promovida, ofenda a posse da recorrente, por não assegurar os seus direitos decorrentes do contrato de arrendamento, o qual, até ao momento, não foi reconhecido pela própria exequente.
7.Da alegada posse, decorrente dos contratos juntos com a petição inicial, decorre uma probabilidade séria da existência do direito invocado.
8.Não foi, pelo juiz a quo posta em causa a tempestividade do incidente, nem a
legitimidade das partes.
9.A base jurídica para o suporte da pretensão da recorrente resulta do disposto no artº 351º, n. 1, e artº 357º, nº 2, do CPC, pelo que os embargos deveriam ter sido recebidos.
10.A rejeição liminar, em face do supra exposto, viola as normas vertidas nos artºs. 351º, nº 1. 354º e 357º, nº 2, todos do CPC.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2.A questão a decidir tem duas vertentes: saber se a recorrente é terceira e se a penhora ofende a sua posse.
Vejamos
Dispõe o artº 237º, 1, do CPPT:
"Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro..."
E o que é um terceiro?
Terceiro era, na definição anterior da lei, "aquele que não tenha intervindo no processo ou no acto jurídico de que emana a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou" (vide artº 1037º, 2, do CPC, na versão entretanto revogada).
Hoje, a lei dá da figura de terceiro a seguinte definição: "quem não é parte na causa" (vide artº 351º, 1, do CPC).
E a esta luz a embargante será terceira, pois inequivocamente não é parte na causa.
Mas será que a penhora ofende a sua posse? Suposto, como é óbvio que a posse seja anterior à penhora.
A noção de posse vem definida no artº1251º do Código Civil, que estatui expressamente:
"Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real".
A doutrina e a jurisprudência vêm ensinando que a posse integra dois momentos: a actuação de facto correspondente ao exercício do direito por parte do possuidor (o corpus) e a intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados (o animus). Mais impressivamente pode definir-se o corpus como "a detenção material da coisa, a fruição, o exercício de um poder directo e imediato sobre a coisa", e o animus ou o animus possidendi "que consiste na intenção de exercer esse poder no seu próprio interesse, sendo este segundo elemento que permite distinguir a posse da simples detenção" (vide Acórdão do STJ de 26/7/91, in BMJ, nº 408, pág. 499).
Distingue-se pois a posse da simples detenção ou posse precária.
Esta vem definida no artº 1253º do C. Civil , que estatui:
"São havidos como detentores ou possuidores precários:
- "a)Os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito;
- "b)Os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito;
- "c)Os representantes ou mandatários do possuidor e, de um modo geral, todos os que possuem em nome de outrem".
Como ensina Oliveira Ascensão "a detenção engloba as situações em que, embora haja exercício de facto, não se constitui a relação jurídica posse".
Será que a embargante detém a posse da coisa?
Pois bem.
A recorrente é arrendatária do prédio que foi penhorado.
Sendo embora certo que o arrendatário não tem a posse do prédio (tem apenas uma posse precária) não é menos verdade que "o locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor ..." – artº 1037º, 2, do CC.
Aqui chegados, estamos em condições de responder à questão, sabendo que, se a recorrente foi privada da coisa ou perturbada no exercício dos seus direitos, pode deduzir embargos
Na verdade, a recorrente é titular do direito ao arrendamento.
A penhora do prédio não abrange o direito ao trespasse e arrendamento.
A penhora foi efectuada no prédio.
Ora, como é a todas as luzes evidente, o direito ao trespasse e arrendamento não é ofendido pela penhora do prédio.
A penhora e eventual venda do prédio em nada afectam o direito ao trespasse e arrendamento, que é dela independente e não pode nunca ser ofendido por aquela penhora.
A isto obtempera a recorrente dizendo que o não reconhecimento do seu direito ao arrendamento lhe pode causar prejuízos, pois só através desta acção pode ver reconhecido o seu direito ao arrendamento perante um futuro adquirente, no caso deste a pretender despejar ou aumentar a renda, assegurando-se ainda a sua posição na venda, incluindo o seu direito de preferência.
Mas não tem qualquer razão.
Na verdade, a penhora não é o meio da embargante ver reconhecida a sua posição de arrendatário.
Mais. Os embargos de terceiro não são um procedimento cautelar, destinado a prevenir eventuais futuros danos para o arrendatário do não reconhecimento desta sua posição contratual.
Ou, para usar as palavras da embargante, os embargos não podem constituir "o seguro da recorrente contra um futuro senhorio, no caso de este a querer despejar ou aumentar a renda".
Tais danos - se os houver - deverão ser acautelados no momento certo e mediante o processo adequado, consequente ao tipo de danos eventualmente causados.
Mas, não estando a recorrente privada da coisa ou perturbada no exercício do seu direito de arrendatária, os embargos estão inelutavelmente condenados ao insucesso.
Bem andou pois o Mmº. Juiz em rejeitá-los liminarmente.
3.Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em um sexto.
Lisboa, 12 de Julho de 2006 – Lúcio Barbosa (relator) – Brandão de Pinho – Pimenta do Vale.