ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA interpôs recurso, para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Pleno da Secção de Contencioso Tributário do S.T.A., visando o aresto arbitral proferido no âmbito do processo nº.1282/2024-T, datado de 9/06/2025, o qual, além do mais, julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, deduzido pela sociedade ora recorrida, mais anulando, parcialmente, os actos de autoliquidação de I.R.C. objecto do processo arbitral, relativos aos anos fiscais de 2019 e 2020, na parcela de incidência da derrama municipal sobre rendimentos obtidos no estrangeiro, no montante global de € 216.979,47.
O recorrente invoca oposição entre a identificada decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento deste S.T.A.-2ª.Secção, datado de 2/04/2025, rec.0560/22.5BEALM e já transitado em julgado (cfr.cópia junta a fls.26 e 51 a 66 do processo físico).
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Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o aresto fundamento, a entidade recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.4 a 25 do processo físico), formulando as seguintes Conclusões:
i- Vem o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência interposto da decisão arbitral proferida a 2025.06.09 por Tribunal Arbitral em matéria tributária (com intervenção de árbitro coletivo), constituído sob a égide do CAAD, na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado em 2024.09.27, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, pela Recorrida, a qual tinha por objeto os atos referentes às autoliquidações de IRC, no que tange à derrama municipal, referente aos exercícios fiscais de 2019 e 2020 no montante global de € 216.979,47 (a qual é composta pelos montantes de € 173.166,66 respeitantes a 2019 e € 43.812,81 relativos a 2020 respetivamente), a qual julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral por vício de violação de lei e, concomitantemente, declarou a ilegalidade da parte da derrama municipal relativa a rendimentos auferidos no estrangeiro, referente às autoliquidações de IRC relativas a 2019 e 2020, no montante de € 216.979,47.
ii- Acontece que, como melhor se explicitará, a decisão arbitral ora recorrida colide frontalmente com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, o qual constitui Acórdão fundamento, bem como diverge da jurisprudência emanada pelo próprio Centro Arbitral, entre a qual nos permitimos destacar as decisões arbitrais proferidas nos processos, Proc. n.º 32/2024-T; Proc. n.º 950/2024-T; Proc. n.º 1082/2024-T, Proc. n.º 631/2024-T; Proc. n.º 1055/2024-T e Proc. n.º 1060/2024-T.
iii- O presente recurso, apresentado ao abrigo do Art.º 25.º do RJAT e do Art.º 152.º do CPTA, tem por fundamento a oposição da decisão arbitral, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o Acórdão proferido Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, que aqui se indica como Acórdão fundamento.
iv- A decisão arbitral (doravante decisão recorrida), encontra-se em manifesta oposição com o acórdão proferido pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025 verificando-se uma patente e inarredável contradição quanto à mesma questão fundamental de direito - saber se em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ou não incidir sobre os rendimentos auferidos no estrangeiro.
v- Subjacente à decisão arbitral recorrida está a apreciação da legalidade acerca do entendimento perfilhado pela Recorrente, que desatendeu o reconhecimento da parte das autoliquidações de IRC (derrama municipal) referentes ao aos exercícios de 2019 e 2020, relativamente a rendimentos auferidos no estrangeiro, circunscrevendo-se a factualidade á questão da parcela dos lucros que pode ser onerada por uma (ou mais) derrama(s) ter de manter uma ligação territorial com o município que é sujeito ativo desse tributo.
vi- Por seu turno, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025, a factualidade aí consagrada contendia com a entrega das Declarações de Rendimentos de IRC Modelo 22, relativamente aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, nas quais se havia apurado nas Declarações de Rendimentos Modelo 22, o lucro tributável total para efeitos do apuramento da derrama municipal sobre os rendimentos obtidos fora do território português, por impossibilidade do sistema informático da Recorrente não permitir o expurgo dos rendimentos auferidos no estrangeiro.
vii- Recorta-se assim que, existem situações fácticas substancialmente idênticas, quer na decisão ora recorrida quer no Acórdão proferido por esse Colendo Tribunal, na medida em que estava em causa em ambas as decisões, o facto relativamente às de terem sido apresentadas autoliquidações de IRC, e a posterior sindicância da legalidade do entendimento da Recorrente sobre a incidência do lucro tributável total para efeitos do apuramento da derrama municipal sobre os rendimentos obtidos fora do território português.
viii- Ora, e perante tal factualidade entendeu o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, prolatado no Proc. n.º 0560/22.5BEALM de 02.04.2025 que de acordo com a norma aplicável (Art.º 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira, acrescentando ainda que a admitir-se a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas.
ix- Contudo e relativamente à mesma questão fundamental de direito aquilatou a decisão arbitral que:
“Na situação sub iudice, estamos perante rendimentos provenientes do estrangeiro, pelo que se afigura que, independentemente de beneficiarem uma entidade que tem sede e direção efetiva em território nacional [a Requerente], à luz da referida jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, não manifestam o elemento de conexão territorial essencial de incidência da Derrama Municipal: a ligação à circunscrição municipal.
Isto, sem prejuízo de serem rendimentos obtidos no âmbito da atividade desenvolvida pela Requerente e que resultam de investimentos financeiros que visam acautelar a solvabilidade e os riscos inerentes ao negócio segurador realizado em Portugal, que constitui o seu objeto. Tais rendimentos não só são pagos por entidades não residentes em território nacional, como são originados e produzidos por atividades empreendidas fora desse território, tendo a sua fonte financeira e económica fora de Portugal. Se o primeiro critério, do país do pagamento, não se afigura, para este efeito, decisivo, o mesmo já não se poderá dizer do segundo, relativo à fonte económico-financeira do rendimento, localizada fora do território português e, portanto, dos seus municípios.”
x- Demonstra-se, assim, que entre a decisão arbitral e o acórdão fundamento há uma identidade de situações de facto e de direito, na medida que em ambos os casos é apreciada a questão de saber se em sede de IRC, o cálculo da derrama municipal deve ao não incidir sobre os rendimentos provenientes do estrangeiro.
xi- Neste conspecto, enquanto que a decisão recorrida considerou procedente o pedido de pronúncia arbitral formulado pela Recorrida, considerando que os rendimentos gerados fora do território nacional, uma vez que estes não sendo gerados na circunscrição geográfica de qualquer município não deverão também concorrer no respetivo cálculo, no Acórdão fundamento, conclui-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
xii- Em suma, entre a decisão recorrida e o Acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que, definitivamente, decida a questão controvertida.
xiii- Ora, tendo em consideração os factos considerados relevantes devidamente expostos, é inequívoca a conclusão que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
xiv- Importa desde logo assentir que a derrama municipal consiste num imposto com a natureza de adicionamento ao IRC.
xv- Conforme refere o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 197/2013, de 9 de Abril de 2013, “tendo a derrama passado a ser calculada a partir do lucro tributável - e não já a partir da coleta - há que concluir que a mesma se converteu, de uma perspetiva jurídico-financeira, num adicionamento ao IRC, perdendo a sua natureza de adicional (Sérgio Vasques, ‘O sistema de tributação local e a derrama', Fiscalidade, n.º 38, 2009, p. 121; Jónatas Machado/Paulo Nogueira da Costa, ‘As derramas municipais e o conceito de estabelecimento estável', Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 854)”.
xvi- Incidindo a derrama “sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas” (cfr. artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro), as regras para a determinação do lucro tributável são as previstas no CIRC, as quais de acordo com o disposto no Art.º 17.º, n.º 1, do CIRC, Art.º 3.º e 4.º todos do CIRC extrai-se claramente na determinação do lucro tributável, os rendimentos de fonte estrangeira, desde logo, porque não existe norma legal que excecione a consideração dos rendimentos obtidos no estrangeiro para efeito de derrama municipal, inexistindo qualquer fundamento para os excluir.
xvii- Logo, ter-se-á de considerar que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direção efetiva do sujeito passivo, e compreende-se bem que assim seja, por razões que se prendem com os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, consagrados, respetivamente, nos Art.º 13.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
xviii- O n.º 1 do Art.º 18.º da Lei n.º 73/2013 atribui a cada município competência para deliberar lançar uma derrama municipal sobre a parcela do lucro tributável gerado na respetiva circunscrição territorial. A formulação utilizada pelo legislador visa abranger a universalidade dos municípios, mas delimitar o âmbito da respetiva competência à circunscrição territorial de cada um, daí que o legislador empregue a expressão “que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica”, não resultando da mesma qualquer exclusão de rendimentos de fonte estrangeira.
xix- Nem tal exclusão pode ser extraída da redação do n.º 2 do Art.º 18.º da Lei n.º 73/2013, porquanto este preceito se limita a definir a regra de repartição do lucro tributável imputável a cada município, no caso de o sujeito passivo possuir estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a € 50.000.
xx- A referida interpretação é ainda reforçada pelo previsto n.º 13 do mesmo artigo da LFL, porquanto, a lei prevê, como critério de repartição, a determinação do lucro imputável a cada município em função da massa salarial distribuída por cada circunscrição territorial e a presença verificada noutros municípios alicerça a distribuição pelas diferentes circunscrições territoriais, prevendo o legislador como critério, o número de pessoas afeto a cada município, reforçando, deste modo, a necessidade de presença física e humana.
xxi- Logo, a lei não sustenta a posição da vertida na decisão recorrida relativamente aos rendimentos obtidos no estrangeiro, até porque, a área geográfica em que os rendimentos são gerados é relevante para efeitos de repartição da derrama entre os municípios com os quais o rendimento tem uma conexão relevante, mas não relativamente a rendimentos gerados no estrangeiro (nesse sentido, acórdão do STA de 02/04/2025).
xxii- Atente-se que o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no âmbito do processo 03652/15.3BESNT 0924/17, de 13 de Janeiro de 2021, que a decisão arbitral escorou o seu entendimento, estavam em causa rendimentos imputáveis a sucursais localizadas no estrangeiro, e não rendimentos de fonte estrangeira (quando o rendimento decorre de uma atividade exercida no território do município da sede, mas proveniente do exterior, e.g., juros pagos por entidades aí localizadas), entendendo-se aqueles como comprovadamente alocados a uma atividade em determinada área geográfica, e sendo por esse motivo que o douto o acórdão sustenta que é necessário demonstrar que os rendimentos “[o]bjetiva e comprovadamente, não foram auferidos pelo exercício de qualquer atividade (produtiva) dentro dos limites territoriais do concelho, onde se encontra sediado”.
xxiii- Caso fosse de retirar do lucro sujeito a Derrama Municipal os rendimentos de fonte estrangeira, então teriam de ser retirados também os respetivos gastos imputáveis a tais rendimentos, caso contrário esses custos continuariam a ser utilizados para diminuir a base tributável dos outros rendimentos sujeitos à derrama.
xxiv- Como se reiterou no Acórdão que nos serve de fundamento o qual refere que: “Deste modo, num primeiro momento, a análise deste preceitos implica a consideração, na determinação do lucro tributável, dos rendimentos de fonte estrangeira e, inexistindo norma legal que afaste tal situação no domínio apontado, ou seja, para efeito de derrama municipal, inexiste fundamento para os excluir, como bem refere a Recorrente. Com efeito, em relação ao rendimentos obtidos nos estrangeiro, como se viu, o artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09 é claro ao determinar que “[n]os casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo […]”. Pois bem, a regra estabelecida apenas cede nos casos em que “os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município” e só nestes últimos casos haverá repartição de derrama pelos restantes municípios, ou seja, “a repartição da derrama pressupõe a não coincidência (em rigor, a segregação) entre o município da sede/direcção efectiva da empresa e o(s) município(s) do(s) estabelecimento(s) estável(is) … . No caso de não existir um município onde se encontre localizado um estabelecimento estável, não há elemento de conexão relevante e, por consequência, a derrama é entregue por inteiro ao Município da sede/direcção efectiva. …” - Saldanha Sanches, A derrama, os recursos naturais e o problema da distribuição de receita entre os municípios, Fiscalidade, nº 38, 2009, pág. 146. Na situação dos autos, em nenhum momento se fala em estabelecimentos estáveis ou representações que poderiam implicar uma outra leitura da realidade em apreço. Além disso, a lei não aponta qualquer elemento no sentido de se poder dizer que o rendimento se considera gerado no local da sede ou direcção efectiva da entidade que paga ou coloca à disposição os rendimentos. Tal significa que a conclusão firmada na sentença recorrida no sentido da existência de rendimentos obtidos pela Impugnante fora do território nacional é inapta a produzir o efeito de anulação dos actos de autoliquidação no domínio indicado, na medida em que a alusão a rendimentos obtidos no estrangeiro preenche apenas um conceito material e não o conceito contemplado na lei com referência ao rendimento gerado na sua área geográfica (o que nos afasta da situação tratada no Ac. deste Supremo Tribunal de 13-01-2021, Proc. nº 03652-15.3BESNT 0924/17, www.dgsi.pt, apontado na decisão recorrida) por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, sendo que, “in casu”, em função dos elementos descritos e de acordo com a norma aplicável (artigo 18º nº 13 da Lei n.º 73/2013, de 03-09), tem de concluir-se que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
Diga-se ainda que, admitir a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma actividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem actividade também fora desse território, em benefício destas, pois que, no caso de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja actividade seja desenvolvida em todo o território nacional, deverá o respectivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 03-09, não tendo qualquer sentido, nem fundamento legal, fazer uma distribuição dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a menos que em algum (ou alguns) o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representação local (e o sujeito passivo tenha matéria colectável superior a €50 000) a que devam ser imputados os rendimentos gerados na respectiva circunscrição territorial, sendo então aplicável o disposto o descrito artigo 18º nº 2 da Lei nº 73/2013, de 03-09, matéria que tem de ser replicada quando os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional. Se assim não fosse, no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de actividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos da outra fossem parcialmente obtidos com actividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos, situação que colocaria em crise os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo diferente em sede de derrama municipal sem qualquer justificação. Tal equivale a afirmar o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo.
Em suma, o probatório fixado nos autos interpretado no sentido exposto na decisão recorrida por referência a rendimentos obtidos no estrangeiro não preenche a previsão legal com referência ao exposto no art. 18º nº 1 da Lei nº 73/2013, de 03-09, sendo que nada emerge dos autos em termos de colocar em crise o princípio de que o rendimento se considera “gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo”, sem distinção em função do local onde os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, situação que, naturalmente, determina a procedência deste recurso, a revogação da sentença recorrida no segmento impugnado, quer em relação à anulação dos actos impugnado nesta sede, quer em relação aos juros indemnizatórios arbitrados na sequência da aludida anulação, impondo-se o total naufrágio da presente impugnação judicial no domínio em análise”.
xxv- Neste mesmo sentido tem propendido a jurisprudência emanada do CAAD, no âmbito dos processos n.º Proc. n.º 32/2024-T; Proc. n.º 950/2024-T; Proc. n.º 1082/2024-T, Proc. n.º 631/2024-T; Proc. n.º 1055/2024-T; Proc. n.º 1060/2024-T.
xxvi- Tendo em consideração a fundamentação espelhadas quer no Acórdão fundamento quer nas aludidas decisões arbitrais, é inequívoca a conclusão de que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direcção efectiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
xxvii- Logo, raciocínio diametralmente oposto foi estabelecido na decisão arbitral, ao considerar que sendo a derrama municipal apurada com base no lucro tributável sujeito e não isento de IRC que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica, parece sugerir que se devam desconsiderar, nesse apuramento, os rendimentos gerados fora do território nacional, uma vez que estes não sendo gerados na circunscrição geográfica de qualquer município não deverão também concorrer no respetivo cálculo.
xxviii- Por fim diga-se que, tal como acolheu o Acórdão Fundamento a admitir-se a exclusão dos rendimentos de fonte estrangeira para efeitos de derrama municipal, implicava tratar de modo diferente as entidades que desenvolvem uma atividade exclusivamente no território nacional e as que desenvolvem atividade também fora desse território, em benefício destas, pois que, no caso de uma entidade com sede num determinado município nacional, mas cuja atividade seja desenvolvida em todo o território nacional, deverá o respetivo lucro tributável, para efeitos de derrama municipal, ser imputável ao município onde se situa a sua sede ou direção efetiva, conforme decorre do disposto nos n.ºs 1 e 13 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 03-09, não tendo qualquer sentido, nem fundamento legal, fazer uma distribuição dos rendimentos pelos diversos municípios onde os rendimentos foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, a menos que em algum (ou alguns) o sujeito passivo tenha estabelecimento estável ou representação local (e o sujeito passivo tenha matéria colectável superior a €50 000) a que devam ser imputados os rendimentos gerados na respectiva circunscrição territorial, sendo então aplicável o disposto o descrito artigo 18º nº 2 da Lei nº 73/2013, de 03-09, matéria que tem de ser replicada quando os rendimentos são pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo fora do território nacional.
xxix- Se assim não fosse, no caso de duas entidades com sede no mesmo município e com o mesmo lucro tributável, mas em que os rendimentos de uma resultassem exclusivamente de atividade desenvolvida em território nacional e os rendimentos da outra fossem parcialmente obtidos com atividade desenvolvida também fora do país, esta pagaria menos derrama municipal do que a primeira, uma vez que os rendimentos pagos fora do território nacional seriam excluídos, situação que colocaria em crise os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, uma vez que duas entidades com idêntica capacidade contributiva seriam tributadas de modo diferente em sede de derrama municipal sem qualquer justificação (Acórdão fundamento).
xxx- Neste desiderato, e em face da jurisprudência quer dos Tribunais Arbitrais quer do Acórdão fundamento é inequívoco, que a totalidade do lucro tributável é, para efeito de derrama municipal, imputável ao município onde se situa a sua sede ou direção efetiva do sujeito passivo, não existindo qualquer razão para afastar os rendimentos de fonte estrangeira.
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Foi proferido despacho pelo Exº. Conselheiro relator a admitir liminarmente o recurso e a ordenar a notificação da sociedade recorrida para produzir contra-alegações (cfr. despacho exarado a fls.69 do processo físico).
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A sociedade recorrida produziu contra-alegações no âmbito da presente instância de recurso (cfr.fls.74 a 90 do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:
A- O recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela AT não deve proceder, por não se encontrarem cumpridos os pressupostos para a sua admissão nos termos do artigo 152.º do CPTA.
B- Com efeito, “para que a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência seja admissível é essencial que em ambas a decisão em confronto tenha sido resolvida de forma divergente e antagónica a mesma questão fundamental de direito, cuja identidade se consubstancia em idêntico, ou semelhante, circunstancialismo fáctico e jurídico” (cfr., acórdão do STA proferido no âmbito do Processo n.º 029/22.8BALSB).
C- Ora, ao contrário do que sustenta a AT, não existe oposição de acórdãos entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido, porquanto aqueles se debruçam sobre situações de facto e questões fundamentais de direito diferentes.
D- No que respeita à situação fáctica subjacente aos acórdãos em confronto, verifica-se que esta é substancialmente divergente, nomeadamente no que respeita à tipologia e natureza da atividade económica exercida por cada uma das entidades em causa em ambos os arestos (serviços técnicos especializados nos setores da energia, química, nuclear e farmacêutica vs. exercício de atividades de seguro e resseguro do ramo Vida e Não Vida).
E- Em concreto, a decisão arbitral recorrida assenta numa realidade fáctica em que a RECORRIDA desenvolve atividades de seguro e resseguro do ramo Vida e Não Vida e, aufere rendimentos passivos de juros provenientes de títulos de dívida estrangeira.
F- Por outro lado, no acórdão fundamento estava em causa uma entidade que exercia uma atividade de natureza industrial e técnica, centrada na execução de projetos de construção e manutenção em setores como o energético, químico, nuclear e farmacêutico, exigindo a intervenção direta de mão-de-obra nas unidades industriais.
G- Daqui decorre, desde logo, que tanto os setores de atividade desenvolvidos por ambas as entidades, como o próprio modo de obtenção dos respetivos rendimentos, são manifestamente distintos, inserindo-se em áreas de atuação completamente diversas.
H- Deste modo, não se verifica qualquer identidade de situações fácticas entre os acórdãos em confronto, sendo manifesto que os factos apreciados em cada uma das decisões assentam em contextos económicos, operacionais e funcionais distintos, o que prejudica, desde logo, o cumprimento do primeiro requisito exigido nos termos do artigo 152.º do CPTA.
I- Já no que tange ao quadro jurídico aplicável, constata-se igualmente a ausência de verdadeira contradição, uma vez que, embora ambos os acórdãos abordem (sendo que, no caso da decisão arbitral recorrida, simplesmente em parte) a questão da incidência da derrama municipal sobre rendimentos estrangeiros, assentam em pressupostos normativos distintos, mormente na interpretação de normas jurídicas díspares.
J- Com efeito, o acórdão recorrido fundamenta-se, essencialmente, na interpretação do n.º 1 e 2 do artigo 18.º do RFALEI, ao passo que o acórdão fundamento assenta na aplicação do n.º 13 do mesmo artigo, o que evidencia a disparidade dos enquadramentos jurídicos subjacentes a cada decisão.
K- Pelo exposto se depreende que não se está perante uma verdadeira contradição jurisprudencial, mas antes perante decisões proferidas à luz de realidades jurídicas e económicas diversas.
L- Assim, deverá o recurso interposto pela AT ser julgado inadmissível, por não se encontrarem reunidos, no caso sub judice, os requisitos legalmente exigidos pelo artigo 152.º do CPTA.
M- Mas ainda que assim não se conceda, sempre se dirá, por mera cautela de patrocínio e sem conceder, que ainda assim o recurso carece igualmente de fundamento, porquanto a decisão recorrida encontra-se em conformidade com o quadro normativo aplicável.
N- De facto, da leitura do n.º 1 e 2 do artigo 18.º do RFALEI, torna-se evidente para a RECORRIDA que os rendimentos obtidos no estrangeiro, por não apresentarem qualquer conexão territorial com um dado município português, não podem integrar a base de incidência da derrama municipal.
O- A interpretação perfilhada pela AT, ao recorrer diretamente à regra supletiva prevista no n.º 13 do artigo 18.º do RFALEI por forma a concluir que todo e qualquer rendimento, independentemente da sua origem, será tributado no município da sede do sujeito passivo, desvirtua a lógica sistemática do regime da derrama municipal e colide com a jurisprudência do STA, nomeadamente, com o acórdão n.º 03652/15.3BESNT 0924/17.
P- Tal entendimento conduz, na prática, a uma tributação extraterritorial incompatível com a natureza do imposto em causa, violando os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade fiscal.
Q- Pretende a RECORRIDA que, no presente caso, seja aplicada a jurisprudência firmada pelo STA no acórdão n.º 03652/15.3BESNT 0924/17, por ser essa a única interpretação compatível com o disposto no artigo 18.º do RFALEI, entendimento este que foi igualmente acolhido pelo Tribunal Arbitral na decisão recorrida.
R- Com efeito, tal como apreciado no referido acórdão, os rendimentos em causa no caso sub judice foram inequivocamente obtidos fora do território nacional, pelo que a sua inclusão na base de incidência da derrama municipal carece de fundamento legal e contraria a natureza territorial deste tributo.
S- Acresce que, uma interpretação da lei nos termos da qual se conclua que apenas os sujeitos passivos que disponham de estabelecimentos estáveis no estrangeiro podem excluir, para efeitos de apuramento da derrama municipal, os rendimentos aí obtidos, origina uma discriminação injustificada para com aqueles que desenvolvem parte da sua atividade fora de Portugal (que não é o caso nos presentes autos), sem recorrer à constituição de uma sucursal ou estrutura fixa, e, portanto, violadora do TFUE.
T- Pelo que, se necessário fosse, sempre se requereria o reenvio prejudicial desta questão para o TJUE, entidade máxima responsável pela fiscalização da aplicação dos Tratados Europeus.
U- Por fim, cumpre ainda referir que a referência feita pela AT, nas suas alegações de recurso, ao artigo 91.º do Código do IRC, é destituída de qualquer relevância para o presente litígio, porquanto aquele preceito regula um mecanismo próprio de eliminação da dupla tributação jurídica internacional no âmbito do IRC, mecanismo que não está em causa no presente litígio e nem assim é aplicável à derrama municipal, enquanto tributo regulado pelo RFALEI.
V- Desta forma, a RECORRIDA não vislumbra qualquer fundamento jurídico que justifique a sua invocação, nem compreende a pertinência da sua aplicação à concreta realidade dos rendimentos em causa.
W- Por todo o exposto, entendimento não pode ser outro de que os rendimentos gerados fora do território nacional não podem ser considerados para efeitos de apuramento da derrama municipal.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do artº.146, nº.1, do C.P.T.A., não tendo emitido parecer (cfr.fls.110 e 111 do processo físico).
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Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Do aresto arbitral recorrido consta a seguinte matéria de facto provada (cfr.fls.35-verso a 37 do processo físico):
A- A COMPANHIA DE SEGUROS A..., S.A., aqui Requerente, é um sujeito passivo de IRC, sob a forma de sociedade anónima sediada em Portugal, e tem por objeto social o exercício de atividades de seguro e resseguro dos ramos Vida e Não Vida - cf. provado por acordo - Documento 7.
B- No ano 2019, a Requerente, no exercício da sua atividade, apurou um lucro tributável de € 45.089.701,96, o qual inclui rendimentos de juros obtidos no estrangeiro, no montante de € 12.048.649,47 - cf. Documentos 8 e 9.
C- No ano 2020, a Requerente, no exercício da sua atividade, apurou um lucro tributável de € 58.076.166,75, o qual inclui rendimentos de juros obtidos no estrangeiro, no montante de € 10.328.787,27 - cf. Documentos 10 e 11.
D- Com referência ao período de tributação de 2019, a Requerente apresentou, em 28 de julho de 2020, a declaração anual de rendimentos Modelo 22 de IRC, na qual apurou e reportou o lucro tributável de € 45.089.701,96 e Derrama Municipal de € 648.042,19 (v. campo 364 do quadro 10) - cf. Documentos 1 e 2 - declaração com o código de identificação n.º ... e demonstração de liquidação de IRC n.º ...20... .
E- Em relação ao período de tributação de 2020, a Requerente apresentou, em 16 de julho de 2021, a declaração anual de rendimentos Modelo 22 de IRC, na qual apurou e reportou o lucro tributável de € 58.076.166,75, e Derrama Municipal de € 246.348,38 (v. respetivo campo 364 do quadro 10) - cf. Documentos 3 e 4 - declaração com o código de identificação n.º ... e demonstração de liquidação de IRC n.º ...21 ... .
F- Os montantes de € 648.042,19 e de € 246.348,38 declarados pela Requerente a título de Derrama Municipal dos anos 2019 e 2020, respetivamente, foram calculados considerando a totalidade dos rendimentos obtidos por aquela em território nacional e no estrangeiro - cf. Documentos 1 a 4 e provado por acordo.
G- O modelo oficial da declaração Modelo 22 de IRC disponível no portal da AT impõe, para efeitos de apuramento da Derrama Municipal, nos termos do Anexo A, a consideração do lucro tributável total apresentado no campo 302 do quadro 09, pelo que, com referência aos períodos de tributação de 2019 e 2020 aqui em causa, a Requerente não podia apurar/declarar este imposto de forma distinta, atentas as limitações do formulário declarativo (Modelo 22) e do sistema informático da Requerida - cf. https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/modelos_formularios/irc/Pages/imposto -sobre-o-rendimento-das-pessoas-colectivas--658.aspx
H- Em 6 de junho de 2024, a Requerente, por considerar indevida a inclusão dos rendimentos (por si) obtidos no estrangeiro nos anos 2019 e 2020 na base de incidência da Derrama Municipal, conforme resulta dos atos de autoliquidação de IRC correspondentes a esses anos, apresentou pedido de revisão oficiosa parcial dessas autoliquidações, pedindo o reembolso da Derrama Municipal que considerou excessivamente suportada, na importância de € 216.979,47 - cf. Documento 5.
I- Em 8 de julho de 2024, a Requerente foi notificada do projeto de decisão de indeferimento da revisão oficiosa, em que a AT sustenta não resultar do artigo 18.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais, nem de qualquer outra legislação, a possibilidade de exclusão do lucro tributável dos rendimentos obtidos fora de Portugal - cf. Documento 6.
J- Fundamenta ainda a AT que a posição sufragada pelo Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 13 de janeiro de 2021, processo n.º 3652/15.3BESNT, que preconiza a exclusão da base de incidência da Derrama Municipal dos rendimentos obtidos no estrangeiro, não teve em conta o princípio da universalidade e o facto de o lucro tributável integrar componentes de várias naturezas e resultar de uma complexidade de operações/balanceamentos entre rendimentos e gastos relevados na contabilidade e ajustamentos devidos, positivos e/ou negativos - cf. Documento 6.
K- Não tendo exercido o direito de audição, o projeto convolou-se em decisão definitiva de indeferimento, da qual a Requerente foi notificada em 5 de setembro de 2024, tendo em conta o disposto no artigo 39.º, n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”) - cf. Documento 7.
L- Inconformada, em 2 de dezembro de 2024, a Requerente apresentou o pedido de constituição do Tribunal Arbitral e de pronúncia arbitral que deu origem à presente ação, visando a declaração de ilegalidade parcial dos atos de autoliquidação de IRC reportados a 2019 e 2020, na parte em que, para cálculo da Derrama Municipal, foram considerados os rendimentos obtidos no estrangeiro e, bem assim, a anulação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa que, nessa parte, manteve tais atos - cf. registo de entrada no SGP do CAAD.
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Do acórdão fundamento lavrado pelo S.T.A.-2ª.Secção, sendo datado de 2/04/2025, rec.0560/22.5BEALM, consta provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.57 a 59 do processo físico):
A- A Impugnante é uma sociedade anónima de direito português que se dedica à prestação de serviços, em grande maioria fora do território português, nas áreas da construção, manutenção e modernização de unidades industriais de setores deOil& Gás(offshore e onshore), refinarias, centrais nucleares, petroquímicas, agroquímicas, geração de energia, e indústria farmacêutica, alimentar e bebidas (facto não controvertido, alegado nos artigos 1.º e 2.º da petição inicial e admitido pela Fazenda Pública nos pontos 1 a 5 da informação que sustentou o despacho de indeferimento do pedido de revisão, a fls. 439 e 440 dos autos);
B- A 08.06.2018, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2017, na qual declarou um volume de negócios total de 8.900.741,44 EUR, lucro tributável no montante de 697.607,14 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 10.464,11 EUR (cfr. documentos de fls. 30 a 40 dos autos);
C- Em 03.07.2018, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2017, na qual declarou, no quadro 05302-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 12.506,94 EUR e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 8.888.234,50 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 81 a 148 dos autos);
D- A 31.05.2019, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2018, na qual declarou um volume de negócios total de 12.402.700,95 EUR, lucro tributável no montante de 2.077.662,15 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 31.164,93 EUR (cfr. documentos de fls. 42 a 52 dos autos);
E- Em 03.07.2019, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2018, na qual declarou, no quadro 05302-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 7.389,11 EUR e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 12.395.311,84 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 150 a 217 dos autos);
F- A 06.07.2020, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2019, na qual declarou um volume de negócios total de 5.029.779,60 EUR, lucro tributável no montante de 388.372,12 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 5.825,58 EUR (cfr. documentos de fls. 54 a 64 dos autos);
G- Em 17.07.2020, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2019, na qual declarou, no quadro 05302-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 73.893,52 EUR e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 4.955.886,08 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 219 a 284 dos autos);
H- A 08.06.2021, a Impugnante apresentou a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC relativa ao ano de 2020, na qual declarou um volume de negócios total de 2.749.608,13 EUR, lucro tributável no montante de 128.059,12 EUR, bem como derrama municipal suportada no valor de 1.920,89 EUR (cfr. documentos de fls. 67 a 77 dos autos);
I- Em 30.06.2021, a Impugnante apresentou a declaração anual IES (informação empresarial simplificada) relativa ao ano de 2020, na qual declarou, no quadro 05302-A - “INFORMAÇÃO POR MERCADOS GEOGRÁFICOS”, vendas e prestação de serviços relativos ao mercado interno no valor de 990,00 EUR e 63.011,50 EUR, respetivamente, e prestação de serviços relativos ao mercado comunitário no valor de 2.685.606,63 EUR (cfr. página 47 do documento junto a fls. 285 a 352 dos autos);
J- A Impugnante suportou, a título de derrama municipal, nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, os montantes de 10.464,11 EUR, 31.164,93 EUR, 5.825,58 EUR e 1.920,89 EUR, respetivamente (cfr. documentos de fls. 34, 46, 58 e 71 e 437 dos autos);
K- Em 30.12.2021, a Impugnante apresentou pedido de revisão relativamente aos atos tributários de autoliquidação do IRC referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, mencionados nas alíneas B), D), F) e H) supra (cfr. documento de 411 a 431 dos autos);
L- Por despacho datado de 08.06.2022, da Diretora de Finanças de Setúbal, foi indeferido o pedido de revisão mencionado na alínea anterior, por se entender que a derrama municipal incide sobre todos os rendimentos do contribuinte, incluindo os obtidos fora do território português (cfr. documentos de fls. 470-483 e 489-490 dos autos);
M- Por ofício datado de 24.06.2022, foi remetido à Impugnante o despacho mencionado na alínea anterior (cfr. documento de fls. 493 dos autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA veio, ao abrigo do disposto no artº.25, nº.2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária( (na redacção introduzida pela Lei 119/2019, de 18/09, a aplicável ao caso dos autos). ), o qual foi introduzido pelo dec.lei 10/2011, de 20/01 (R.J.A.T.), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito do processo nº.1282/2024-T (datada do pretérito dia 9/06/2025), invocando contradição entre essa decisão e o aresto fundamento, proferido pelo S.T.A.-2ª.Secção, datado de 2/04/2025, rec.0560/22.5BEALM e já transitado em julgado (cfr.cópia junta a fls.26 e 51 a 66 do processo físico).
A oposição alegada é respeitante à questão que se consubstancia, se bem percebemos, em saber se os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional estão, ou não, sujeitos a derrama municipal [cfr. conclusão iv) do recurso].
A sociedade recorrida, nas contra-alegações, conclui, em primeira linha, que não se mostram preenchidos os pressupostos que permitam o conhecimento do mérito do recurso.
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Examinemos, antes de mais, os requisitos formais e substanciais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência.
O regime de interposição do recurso de decisão arbitral para o S.T.A., ao abrigo do artº.25, nºs.2 e 3, do R.J.A.T., difere do regime do recurso previsto no artº.152, do C.P.T.A., na medida em que aquele tem de ser apresentado no prazo de 30 dias contado da notificação da decisão arbitral, enquanto neste o prazo se conta do trânsito em julgado do acórdão recorrido, como decorre do referido artº.152, nº.1 (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec.8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; Jorge Lopes de Sousa,Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.484).
Já quanto ao acórdão fundamento, o recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o seu trânsito em julgado, como tem vindo a afirmar este Supremo Tribunal Administrativo, condição verificada no caso"sub iudice".
Não se colocando dúvidas quanto aos demais requisitos formais (legitimidade da sociedade recorrente e tempestividade do recurso), haverá que passar a averiguar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do recurso.
Nos termos do citado artº.25, nº.2, do R.J.A.T., norma que remete, com as devidas adaptações, para o artº.152, do C.P.T.A., os requisitos de admissibilidade do recurso para o S.T.A. da decisão arbitral que tenha conhecido do mérito da pretensão deduzida para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
1- Que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral;
2- Que exista contradição entre essa decisão arbitral e outra decisão arbitral, um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo S.T.A., relativamente à mesma questão fundamental de direito;
3- Que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A.
No que ao segundo requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, é mester adoptar os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (E.T.A.F.) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, para detectar a existência de uma contradição.
Estes critérios jurisprudenciais são os seguintes:
a) haver identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em oposição, que tem pressuposta a identidade das respectivas circunstâncias de facto;
b) a oposição deve emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
c) não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos, se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
d) as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;
e) em oposição ao acórdão recorrido podem ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 25/02/2015, rec.964/14; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/03/2020, rec. 8/19.2BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/05/2020, rec.72/19.4BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 21/04/2021, rec.29/20.2BALSB; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1232 e seg.; Jorge Lopes de Sousa,Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, in Guia da Arbitragem Tributária, Almedina, 2013, pág.230 e seg.; Carla Castelo Trindade, Regime Jurídico da Arbitragem Tributária anotado, Almedina, 2016, pág.488 e seg.).
Contemplemos, portanto, o que decidiram os acórdãos em confronto, na parcela objecto do presente recurso, tendo sempre presente, como pano de fundo, a questão relativamente à qual foi invocada a contradição de julgados (saber se os rendimentos obtidos no estrangeiro por sociedades residentes em território nacional estão, ou não, sujeitos a derrama municipal).
a) O acórdão arbitral recorrido tem como objecto, mediatamente, autoliquidações de I.R.C., referentes aos anos de 2019 e 2020, na parcela relativa a derrama incidente sobre rendimentos obtidos no estrangeiro [cfr.als.B) a E) do probatório supra].
Na fundamentação de direito, o Tribunal identifica como questão a estudar e decidir, além do mais, a incidência/exclusão do cálculo da derrama municipal sobre rendimentos obtidos no estrangeiro.
Após o necessário enquadramento jurídico, no qual o Tribunal arbitral chama à colação, além de outros arestos arbitrais, a jurisprudência do S.T.A., concretamente, o ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/01/2021, rec.03652/15.3BESNT, mais enquadrando a situação sob exame no artº.18, nº.1, da Lei 73/2013, de 3/09 (Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais), conclui pela não incidência da derrama sobre rendimentos gerados fora do território nacional.
Com estes pressupostos e já no dispositivo, o Tribunal arbitral, no que ora interessa, julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral e, além do mais, anulou as autoliquidações de I.R.C. objecto do processo, na parcela relativa a derrama incidente sobre rendimentos obtidos no estrangeiro.
b) O acórdão fundamento tem como objecto, mediatamente, autoliquidações de I.R.C. referentes aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, na parcela relativa a derrama incidente sobre rendimentos obtidos no estrangeiro [cfr.als.B), D), F) e H) da factualidade acima exposta].
Na fundamentação de direito, o Tribunal identifica como questão a estudar e decidir, no que ora interessa, o indagar da bondade da sentença recorrida no segmento em que determinou a anulação dos actos tributários de I.R.C., na parcela da incidência da derrama sobre rendimentos obtidos fora do território português.
Após o necessário enquadramento jurídico, no qual o Tribunal examina a natureza e o regime legal da derrama municipal, mais alinhando os seguintes considerandos para concluir pela incidência do mesmo tributo sobre rendimentos oriundos do estrangeiro:
1- Que na situação dos autos em nenhum momento se invoca a existência de estabelecimentos estáveis ou representações, o que poderia implicar uma outra leitura da realidade em apreço, assim se afastando da factualidade tratada no ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/01/2021, rec.03652/15.3BESNT;
2- A aplicação ao caso dos autos do regime previsto no artº.18, nº.13, da Lei 73/2013, de 3/09, mais afastando a consideração de "estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria colectável superior a (euro) 50 000", tal como previsto no nº.2, e igualmente afastando a aplicação ao caso dos autos do disposto no nº.1, ambos preceitos do mesmo normativo e diploma.
Com estes pressupostos e já no dispositivo, o Tribunal concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida no segmento objecto da apelação e julgou improcedente a impugnação judicial nesse domínio.
Impõe-se, pois, relevar que não existe, quanto à mesma questão fundamental de direito, oposição entre as decisões em confronto, antes nelas existindo um diverso enquadramento factual e jurídico. Substanciando, a decisão recorrida parte - ao menos, implicitamente - do pressuposto de que os rendimentos foram gerados no estrangeiro, através de estabelecimentos estáveis e, nessa medida, foi aplicado, ao caso, o ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/01/2021, rec.03652/15.3BESNT, aresto que apreciou e decidiu, precisamente, sobre a derrama municipal em caso de os rendimentos de fonte estrangeira serem imputáveis a sucursal ou estabelecimento estável do sujeito passivo no estrangeiro. Diferentemente, o aresto fundamento parte do pressuposto de que os rendimentos de fonte estrangeira (dividendos, juros ou contrapartida de prestação de serviços fora do território nacional) não são imputáveis a estabelecimentos estáveis ou representações do sujeito passivo no estrangeiro (questão expressamente enfrentada), apelando para decidir, além do mais, ao disposto no artº.18, nº.13, da Lei 73/2013, de 3/09, preceito este não convocado na decisão recorrida.
Em conclusão, não resulta do exame produzido que a divergência dos acórdãos em confronto resida na resposta que deram sobre a questão supra identificada em alegada oposição, mas antes do distinto enquadramento factual e jurídico, vectores que originam as díspares decisões tomadas.
Neste sentido, com semelhanças com o presente recurso, podem ver-se os recentes acórdãos proferidos pelo Pleno deste Tribunal e Secção: ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 28/01/2026, rec.098/25.9BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 26/02/2026, rec. 0149/25.7BALSB; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 29/04/2026, rec.0195/25.0BALSB, em todos os citados arestos sendo identificado como acórdão fundamento o mesmo deste processo.
Tanto basta, para que se termine pela carência de todos os critérios (no caso, o divergente enquadramento factual e jurídico), fundamentadores da existência de contradição entre o acórdão recorrido e o aresto invocado como fundamento do presente recurso para uniformização de jurisprudência, tal obviando ao conhecimento do seu mérito, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO.
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Condena-se a entidade recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), nesta instância de recurso.
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Registe.
Notifique.
Comunique ao CAAD.
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Lisboa, 27 de Maio de 2026. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Catarina Almeida e Sousa.