Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A……………….. SA recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 14-11-2016 que revogou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa e julgou improcedente a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA da deliberação da ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL n.º 87/2015 (DR-TV), proferida no âmbito do direito de resposta.
- 1.2.Justifica a admissibilidade da revista por se verificar nos autos a inobservância de princípios e regras processuais fundamentais abstractamente aplicáveis a uma miríade de casos concretos futuros.
- 1.3.A entidade recorrida pugna pela não admissão do recurso, invocando além do mais, o acórdão deste STA de 22/7/2011, processo 0759/11 – e vasta jurisprudência aí citada - onde também estava em causa uma providência cautelar no âmbito do direito de resposta.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (…)” – Acórdão de 17 de Setembro de 2014, proferido no processo 853/14.
3.2. O TAC de Lisboa julgou procedente o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da entidade recorrida n.º 87/2005, proferida em 19 de Maio de 2015, no âmbito do direito de resposta.
O TCA Sul revogou a sentença proferida na 1ª instância por entender que se não verificava o requisito previsto no art. 120º,1, b) 1ª parte, do CPTA, com a seguinte argumentação:
“(…)
Tal direito de resposta é assegurado em condições de igualdade e de eficácia e só será eficaz se entre a reportagem transmitida e a publicação da resposta decorrer um curto espaço de tempo, como referem a recorrente e o Digno Agente do Ministério Público, pelo que não é aceitável fazer depender a publicação da resposta da deliberação da ERCS, a qual poderá demorar no mínimo, largos meses, ficando destituída de eficácia tal resposta por os telespectadores não terem tido oportuno conhecimento da mesma.
Assim sendo, não faz sentido pretender que ocorram pretendidos prejuízos de difícil reparação para os interesses prosseguidos pela A....... no processo principal, aos visados sejam estes pessoas singulares ou colectivas, assiste-lhes o direito de resposta e de rectificação que terá que ser divulgado de forma eficaz, isto é, com rapidez.
(…)”.
- 3.3.Alega a recorrente que, perante a decisão recorrida, verifica-se uma situação de impossibilidade de restauração da situação conforme à legalidade em caso de procedência da acção principal se a suspensão de eficácia não for concedida à recorrente, porquanto a execução integral do acto cuja suspensão é pedida, no fundo, deixa sem objecto acção principal pelo esgotamento do acto na publicação do texto de resposta. Ou seja, a recorrente vê na sua esfera jurídica uma “situação de facto consumado, por meio da imposição, sem direito de defesa, da obrigação de publicação de texto de resposta”
- 3.4.A nosso ver não se justifica admitir o recurso excepcional de revista, uma vez que a questão apreciada pelo TCA não se mostra eivada de erro manifesto a exigir claramente a intervenção deste STA. Com efeito, se é verdade que a publicação da resposta é irreversível, - como sublinha a ora recorrente - também é verdade que a publicação da notícia (a que se pretende responder) é igualmente irreversível, sendo portanto plausível juridicamente o entendimento sustentado no acórdão recorrido, no sentido de que a resposta só tem sentido útil se for publicada “com rapidez”. Por outro lado, um entendimento deste tipo não esgota a utilidade da acção principal, na medida em que se a recorrente tiver razão poderá ser ressarcida dos danos que lhe causou a publicação do direito de resposta.