0069502 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Loureiro da Fonseca
Processo: 0069502
ACORDAO
Descritores: Execução para prestação de facto, Embargos de executado, Extinção
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00012191
Nr Documento: RL199304290069502
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9f33e3aa04bcbd40802568030001ce12
Sumário
O empenho do embargante no cumprimento da sentença em que se baseia a execução não é relevante como fundamento de oposição à execução. A insuficiência do prazo indicado pelo exequente para a efectivação de obras a que o executado está obrigado por sentença, não é fundamento de oposição à execução, porque não é um dos fundamentos taxativamente indicados para tal oposição, além do que, nos termos da lei, o exequente indica o prazo que reputa suficiente, o executado diz o que se lhe oferecer sobre ele, sendo o juiz que fixa o prazo. Para que qualquer dos factos extintivos da obrigação possa servir de fundamento da oposição à execução, é necessário que se tenha verificado antes da acção executiva ter sido proposta.