Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, na parte em que ordenou ao órgão da execução fiscal que autue e tramite o requerimento de 30.03.2007, apresentado por A…, em representação do seu marido e tutelado B…, como apenso de verificação e graduação de créditos, formulando as seguintes conclusões:
A) Na douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” decidiu-se, por um lado, não conhecer do pedido de anulação de venda deduzido pelo acima melhor identificado requerente; e, por outro lado, ordenar ao órgão da execução fiscal que autue e tramite o requerimento apresentado pelo dito requerente em 30.03.2007 como apenso de verificação e graduação de créditos e o submeta a apreciação pelo referido tribunal.
B) É deste último segmento que a Fazenda Pública, inconformada, vem interpor recurso, com base nos argumentos que de seguida se expõem.
C) Como se colhe da decisão ora em apreço o requerente apresentou dois pedidos, a saber, que fosse decretada a anulação da venda realizada no processo de execução fiscal (doravante designado PEF) nº 0396200201005693 e apensos; e, subsidiariamente, que se admitisse a reclamação do crédito que o requerente alega ser titular e que se encontra garantido por hipoteca sobre o bem objecto da dita venda.
D) De entre os factos dados como provados na decisão judicial ora recorrida destacamos os que se assumem como relevantes, para a análise do presente recurso,
“a) No Serviço de Finanças de Esposende, foi instaurada e corre termos a execução fiscal com o nº 0396200201005693 e apensos, contra C… e D….
b) Nessa execução fiscal foi penhorado um prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Forjães sob o artigo 1058.
c) Sobre esse prédio encontrava-se registada anteriormente à penhora referida, uma hipoteca voluntária a favor de B….
d) Por ofício de 23 de Janeiro de 2007, foi o referido B… citado nos termos que constam de fls. 132 do apenso e que aqui se dão por reproduzidos.
(…)
g) Em 30 de Março de 2007, B…, dirigiu requerimento ao Chefe do Serviço de Finanças de Esposende em que, além da arguição da nulidade, reclamava o seu crédito.
h) Tal requerimento foi indeferido por despacho do senhor Chefe do Serviço de Finanças de Esposende que consta de fls. 332 a 337 do apenso e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
(…)
i) Esse despacho foi notificado do mandatário da Requerente em 26 de Abril de 2007.
(…)
l) Em 26 de Julho de 2007, foi apresentado apresente requerimento”.
E) Na apreciação do acima referido pedido subsidiário o M.mo Juiz do tribunal “a quo”, tendo iniciado por determinar que o meio processual utilizado não se revelava idóneo, determinou que tal pretensão não poderia nos presentes autos ser atendida.
F) Mais se entendeu na douta decisão judicial ora recorrida que a convolação, nessa parte, do requerimento em petição de reclamação de créditos se não demonstrava necessária,
G) Pois que o requerente havia reclamado o seu crédito no âmbito daquele PEF por requerimento que dirigiu ao Senhor Chefe de Finanças em 30.03.2007.
H) Isto no pressuposto de que tal reclamação seria tempestiva atento que o nº 4 do art. 240º do CPPT permite que o credor com garantia real possa, até à transmissão dos bens, reclamar o seu crédito.
I) Tendo, consequentemente, sido proferida decisão no sentido de ordenar ao órgão da execução fiscal que autue e tramite o requerimento apresentado pelo dito requerente em 30.03.2007 como apenso de verificação e graduação de créditos e o submeta a apreciação judicial.
J) É, como se disse, com este segmento da douta decisão judicial que a Fazenda Pública não se conforma, entendendo que ali se fez errada interpretação do direito aplicável.
Senão vejamos,
K) Ora, como se retira do texto legal o disposto no nº 4 do art. 240º do CPPT apenas será aplicável quando ocorram as circunstâncias previstas no número que o precede,
L) Ou seja, a possibilidade de o credor com garantia real poder, até à transmissão dos bens, reclamar espontaneamente o seu crédito apenas é admissível quando o órgão da execução fiscal — por não haver notícia no processo executivo da existência de qualquer direito real de garantia — não proceda à convocação dos credores do executado.
M) Ora, como se extrai dos factos dados como provados na decisão ora recorrida, tal não é o caso dos presentes autos,
N) Pois que o ora requerente foi citado, nos termos do disposto no art. 240, nº 1 do CPPT, para reclamar os créditos que detinha sobre o executado.
O) Perante estes factos é imperioso que se conclua pela inaplicabilidade ao caso sub judicio do disposto no nº 4 do citado art. 240º do CPPT.
P) Restaria, portanto, determinar se, não obstante tal conclusão, seria possível determinar a convolação do requerimento apresentado em petição de reclamação de créditos.
Q) Como decorre do disposto nos arts. 97º da LGT e 98º do CPPT dever-se-á ordenar a convolação no meio processual adequado sempre que se conclua, como doutamente se fez na decisão judicial ora recorrida, que o meio deduzido não se demonstra o apropriado.
R) Não obstante tal imposição legal a jurisprudência desse STA tem vindo, ao que se sabe de forma unânime, a entender que a convolação na forma do processo adequada só se deve operar quando não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta.
S) Como se colhe designadamente do acórdão de 26.11.2008, proferido no processo nº 0709/08.
T) Como se deu como provado a citação do ora requerente ocorreu em 23.01.2007.
U) Assim sendo, como é, o ora requerente dispôs do prazo de 15 dias contados após a sua citação para apresentar a reclamação dos seus créditos.
V) Acontece que, naquele prazo, o credor (ora requerente) nada fez.
W) Sendo certo que apenas em 30.03.2007 veio aos autos — através de requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças — apresentar (se assim se pode considerar) a dita reclamação.
X) Perante esta factualidade demonstra-se inevitável inferir pela manifesta ultrapassagem do prazo estabelecido no citado nº 1 do art. 240º do CPPT.
Y) Sendo que, no entendimento da Fazenda Pública, tal prazo se revela como peremptório e de caducidade.
Z) Pelo que se impõem concluir que o não exercício do direito pelo ora requerente no prazo legalmente previsto e acima referido teve como consequência a extinção do direito de reclamar o crédito que aquele se arroga,
AA) E, consequentemente, pela impossibilidade (inutilidade) de proceder à convolação no meio processual que seria o adequado à pretensão do requerente atenta tal extemporaneidade do meio processual.
BB) Importando, destarte, determinar a revogação da decisão judicial proferida pelo M.mo Juiz do Tribunal “a quo” na parte em que ordena que o órgão da execução fiscal que autue e tramite o requerimento apresentado pelo dito requerente em 30.03.2007 como apenso de verificação e graduação de créditos e, ulteriormente, o submeta a apreciação judicial.
CC) Pelo que, ao decidir como decidiu, o M.mo Juiz “a quo” fez uma errada interpretação dos factos e consequente aplicação da lei.
2- O recorrido contra-alegou nos termos que constam de fls. 202 e seguintes e em que conclui que o recurso jurisdicional deve ser julgado improcedente.
3- Igualmente inconformada veio A…, com os sinais dos autos, recorrer da decisão na parte em que a mesma decidiu não conhecer do mérito do pedido de anulação de venda, por ter sido intempestivamente deduzido, concluindo do seguinte modo:
1. - A recorrente não se conforma com a douta sentença recorrida na parte em que a mesma decidiu pela intempestividade do pedido de anulação da venda, deduzido nestes autos.
2. - A requerida anulação foi efectuada em tempo, porquanto, contrariamente ao que foi entendimento vertido na douta sentença recorrida, não se lhe aplica o prazo legal disposto no artigo 257°, n° 2 do CPPT.
3. - Com efeito, para conhecer desse pressuposto tem o tribunal a quo que aferir do mérito de todas as questões suscitadas pela recorrente no que concerne a tal requerimento, nomeadamente quanto ao conhecimento dos factos que estiveram na sua origem.
4. - Alegou a recorrente que, na qualidade em que intervém nos presentes autos, — como curadora do seu marido, aqui por si representado —, tomou conhecimento no dia 30/03/2007 de que no dia 20 de Março do corrente ano, no âmbito do processo executivo n° 0396200201005693 foi efectuada a venda do prédio inscrito sob o artigo 1058° da freguesia de Forjães, concelho de Esposende, descrito na Conservatória do Registo Predial respectiva sob o nº 572/120493.
5. - Tendo tal prédio sido vendido pelo valor base da execução, ou seja, € 59.500,00, encontrando-se já depositado o indicado preço.
6. - O executado naqueles autos de processo de execução fiscal é devedor ao marido da recorrente, da quantia de Esc. 8.000.000$00 e juros a contar de 1997, razão pela qual o marido da recorrente instaurou a competente acção executiva para cobrança desse crédito sobre o indicado executado, a qual corre seus termos sob o n° 1603/03.7 TBEPS, 2° Juízo do Tribunal Judicial de Esposende — cfr. documento anexo à impugnação apresentada no âmbito daqueles autos de execução fiscal, sob o n° 5.
7. - Para garantia do pagamento dessa dívida, o executado deu de hipoteca ao recorrente o imóvel cuja venda se efectuou naqueles autos de execução fiscal, supra melhor identificados, o que resulta do teor da certidão da descrição predial daquele prédio junta aos referidos autos de execução fiscal, onde consta que o marido da recorrente é detentor dessa garantia real de hipoteca sobre o prédio em causa.
8. - Essa hipoteca já havia sido convertida em penhora no âmbito do referido processo n° 1603/03.7 TBEPS, 2° Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, penhora essa que é muito mais antiga que a penhora da Fazenda Nacional, determinada nos autos de execução fiscal em questão nestes autos.
9. - A referida hipoteca é, assim, muito anterior à penhora do referido imóvel a favor da Fazenda Pública, no âmbito dos autos de execução fiscal ora em crise.
10. - Não obstante isso, nos autos de execução ora em crise, a Fazenda Nacional ordenou e efectuou a penhora do sobredito prédio, e ordenou a venda do mesmo, não tendo assegurado os direitos de defesa nem os interesses do marido da recorrente.
11. - No âmbito do procedimento de execução fiscal, dispõe o artigo 239° do CPPT que “feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados (..,) sem o que a execução não prosseguirá”, sendo que esta citação tem em vista a convocação dos credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados para reclamarem os seus créditos nos termos do disposto no art. 240° do CPPT.
12. - Foi dado como provado nos presentes autos que foi enviado ao marido da recorrente, por carta registada de 23/01/2007, o ofício constante do documento anexo à impugnação apresentada no âmbito dos autos de execução fiscal, sob o nº 6.
13. - Por carta de 02/02/2007 foi remetido ao representado da recorrente novo oficio com o teor constante do documento anexo à impugnação apresentada no âmbito dos autos de execução fiscal, sob o n° 7.
14. - Não obstante terem sido remetidos ao marido da recorrente, aqui seu representado, tais ofícios, o certo é que os mesmos não produziram qualquer efeito útil, nem cumpriram o fim a que se destinavam, nomeadamente no que concerne às formalidades da citação, às quais inexistindo norma expressa quanto a esta matéria no CPPT, se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil.
15. - Aquela citação nos termos do art. 229° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), conjugado com o art. 886° e 888°/A do Código de Processo Civil, para os efeitos tidos por convenientes” - poderia ter em vista a convocação do marido da recorrente, como credor com garantia real, para reclamar os seus créditos, .. mas não teve.
16. - Porque nenhum cidadão médio colocado perante o texto daquela citação depreenderia que estava a ser avisado para reclamar os seus créditos, dado que nem sequer é feita referência à norma expressa da CONVOCAÇÃO DE CREDORES do CPPT. Essa norma é o artigo 240° do CPPT.
17. - Em cumprimento do citado art. 235° do CPC, naquele acto de citação tinha de ser indicada expressamente a sua finalidade, dizendo-se nela expressamente que a mesma se destinava à convocação dos credores com garantia real para reclamarem os créditos nestes autos, tendo ainda obrigatoriamente de transmitir-se ao citando o prazo legalmente concedido para tal reclamação.
18. - O teor dos mencionados ofícios, onde se diz “fica V. Exa. citado nos termos do art. 239° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), conjugado com o art. 886° e 888°/A do Código Processo Civil, para os efeitos tidos por convenientes (...)”, não cumpriu a exigência de convocação de credores para reclamarem os seus créditos.
19. - Nos termos do disposto no ast. 198º do CPC “ é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei”, o que sucede nos presentes autos, motivo pelo qual a “citação” efectuada ao marido da recorrente por via dos supra mencionados ofícios está irremediavelmente ferida de NULIDADE, a qual aqui expressamente se argúi para todos os efeitos legais.
20. - Trata-se aqui de uma nulidade que afecta todos os actos processuais subsequentes, na medida em que afecta directamente a defesa dos interesses do marido da recorrente, a quem foi cerceado o direito de reclamar o seu crédito nestes autos, por falta de elementos no acto de citação.
21. - De acordo com o plasmado no artigo 201°, n°2 do CPC “Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente”.
22. - A citação do marido da recorrente, aqui seu representado, para reclamar os seus créditos era obrigatória ao abrigo do disposto nos artigos 239° e 240º do CPPT, por tratar de preceitos legais de carácter imperativo, tratando-se assim de uma formalidade essencial e pressuposto do prosseguimento dos autos de execução.
23. - Não tendo sido efectuada a citação do marido da recorrente, nunca por nunca os referidos autos de execução fiscal poderiam ter prosseguido para a fase da venda do bem penhorado.
24. - Pelo que, nos termos do disposto no art. 165°, nº 1, al. a) do CPPT, essa falta de citação é tida como uma nulidade insanável dos presentes autos de execução fiscal, nulidade esta que aqui expressamente se argúi para todos os efeitos legais, sendo que, nos termos do n° 2 do mesmo preceito legal, a verificação desta nulidade tem por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que dela dependam absolutamente.
25. - De acordo com o disposto no art. 239° do CPPT, não pode operar-se a venda dos bens penhorados, sem que ocorra a citação dos credores com garantia real sobre os mesmos.
26. - Daí que, face à indicada nulidade por falta de citação, e ao disposto nos sobreditos preceitos legais, é nulo todo o processado nestes autos, posteriormente à junção da certidão de ónus, sendo inclusive e consequentemente nula a venda do bem imóvel penhorado, pelos motivos aliás vertidos.
27. - Nulidade essa que pode ser arguida a todo o tempo e por qualquer interessado, e que a seu tempo foi arguida directamente nos autos de execução fiscal supra melhor identificados, por requerimento apresentado no Serviço de Finanças de Esposende em 30/03/2007 — cfr. documento anexo à impugnação apresentada no âmbito dos autos de execução fiscal, sob o nº 9
28. - Verificada tal nulidade, tem obrigatoriamente de se considerar a recorrente, na qualidade em que intervém, como não citada ao abrigo do disposto no artigo 239° do CPPT para reclamar os seus créditos no processo executivo em causa, daí que, não obstante o prazo legal estipulado no artigo 257°, n° 2 do CPPT, que concede 15 dias para requerer a anulação da venda efectuada em processo de execução fiscal, deve considerar-se o requerimento de anulação da indicada venda apresentado nestes autos como sendo tempestivo.
29. - Para além disso, tendo em conta que pelo requerimento de 30/03/2007, o marido da recorrente reclamou o seu crédito, tem forçosamente que concluir-se que o mesmo foi apresentado ao abrigo do disposto no n° 4 do já citado art. 240° do CPPT e, em consequência, dentro do prazo legalmente aí previsto para o efeito.
30. - Pelo que, também por este motivo, nada obsta a que seja admitida a reclamação de créditos apresentada naquele requerimento de 30/03/2007, não merecendo a douta sentença recorrida, nesta parte, qualquer reparo.
31. - A douta decisão recorrida violou, assim, por errada interpretação, o disposto nos artigos 239°, 240°, 257°, todos do CPPT e artigos 201°, 235°, 241°, 886°, 888°-A,
4- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
«Recorrente: Fazenda Pública e A…
Objecto: 1- Interpretar o âmbito de aplicação do disposto no n.° 4 do artigo 240.° do CPPT, ou seja, saber se a faculdade aí prevista de reclamação espontânea de crédito, até à transmissão dos bens penhorados, só é admissível quando o órgão de execução fiscal não proceda à convocação de credores do executado, ou, também, quanto aos regularmente citados nos termos do artigo 239.° do mesmo diploma legal.
2- Apurar da tempestividade do pedido de anulação de venda de bem penhorado.
FUNDAMENTA ÇÃO
Recurso da Fazenda Pública.
No que concerne ao recurso interposto pela F.P., entendemos que a decisão recorrida ao considerar que “o Requerente reclamou o seu crédito no âmbito da execução fiscal no requerimento que dirigiu ao Senhor Chefe de Finanças em 30 de Março de 2007”, sendo tal reclamação, em abstracto, tempestiva, uma vez que até à transmissão dos bens, o credor com garantia real pode reclamar o seu crédito, fez uma errada interpretação e aplicação da lei.
Com efeito, o disposto no n.° 4 do artigo 240.° do CPPT “reporta-se explicitamente à situação prevista no n.° 3 deste artigo, em que se prevê a possibilidade de o órgão de execução fiscal não proceder à convocação de credores, mas o mesmo regime é aplicável à generalidade dos casos em que os credores com garantia real não tenham sido citados, por força do disposto no n.° 3 do artigo 865.° do CPC.” (Jorge Lopes de Sousa em CPPT, anotado e comentado, II volume 5ª edição, pág. 506, anotação 11 ao artigo 240.°).
Ora, no caso concreto, o requerente foi citado “nos termos que constam de fls. 132 do apenso e aqui se dão por reproduzidos” (alínea d) do probatório), ou seja, foi expressamente citado nos termos e para os efeitos do artigo 239.° do CPPT, não sendo, por isso, possível a reclamação espontânea de créditos.
Se aquela se considerasse aplicável a credores com garantia real citados e não citados, ficaria absolutamente despido de conteúdo o disposto no n.° 1 do artigo 240.° do CPPT, ao dispor que “podem reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias após a citação nos termos do artigo anterior os credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados.”
Não sendo aplicável ao caso sub judicio o disposto no nº 4 do artigo 240º do CPPT, resta apurar se será possível convolar o requerimento apresentado em petição de reclamação de créditos. No que respeita a esta questão acompanhamos a posição da F.P. quando entende não ser possível tal convolação por manifesta intempestividade, pois o prazo de 15 dias da reclamação de créditos iniciou-se após a citação em 23/01/2007, já tendo sido há muito ultrapassado, quando o requerimento foi apresentado em 30 de Março de 2007.
Recurso subordinado
A recorrente insurge-se pelo facto da decisão recorrida ter decidido não conhecer do mérito do pedido de anulação da venda, por ter sido intempestivamente deduzido. No que respeita a esta questão entendemos que a decisão recorrida não merece censura tendo feita correcta interpretação e aplicação da lei.
Na verdade, o pedido de anulação da venda foi efectuado depois de decorridos 15 dias sobre a data da venda, pelo que deve considerar-se intempestivo. Por outro lado a Recorrente arguiu a nulidade decorrente da falta de citação junto do órgão de execução fiscal e não reclamou judicialmente da decisão que indeferiu tal arguição.
De qualquer modo, mesmo que se entendesse ter havido falta de citação da requerente, representante de credor com garantia real relativamente ao bem vendido, ela só podia relevar para efeito de anulação da venda, caso o exequente tivesse sido o exclusivo beneficiário, o que manifestamente não aconteceu no caso em análise.
CONCLUSÃO
É nosso parecer merecer provimento o recurso interposto pela Fazenda Nacional e não merecer provimento o recurso subordinado.»
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
a) No Serviço de Finanças de Esposende, foi instaurada e corre termos a execução fiscal com o nº 0396200201005693 e apensos, contra C… e D….
b) Nessa execução fiscal foi penhorado um prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Forjães sob o artigo 1058.
c) Sobre esse prédio encontrava-se registada anteriormente à penhora referida, uma hipoteca voluntária a favor de B….
d) Por ofício datado de 23 de Janeiro de 2007, foi o referido B… citado nos Termos que constam de fls. 132 do apenso e aqui se dão por reproduzi1os.
e) Em 20 de Março de 2007, procedeu-se à venda mediante propostas em carta fechada do prédio penhorado, tendo nessa data sido efectuado o depósito do respectivo preço.
f) Em 29 de Março de 2007, A… dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Esposende, o requerimento a arguir a nulidade de todo o processado subsequente à junção da certidão de ónus e encargos devido à falta de citação do credor com garantia real B…, seu marido.
g) Em 30 de Março de 2007, B…, dirigiu requerimento ao Chefe de Serviço de Finanças de Esposende em que, além da arguição da nulidade, reclamava o seu crédito.
h) Tal requerimento foi indeferido por despacho do senhor Chefe do Serviço de Finanças de Esposende que consta de fls. 332 a 337 do apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
i) Esse despacho foi notificado na pessoa do mandatário da Requerente em 26 de Abril de 2007.
j) Em 5 de Junho de 2007 foi passado título de adjudicação a favor do comprador E….
k) Por sentença de 14 de Março de 2008, proferida no processo 1362/07.4 TBVCT que correu termos no 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, foi o referido B… declarado interdito, tendo-se fixado o início da incapacidade em 1 de Fevereiro de 2005, tendo sido nomeada sua tutora a ora Requerente A….
1) Em 26 de Julho de 2007, foi apresentado o presente requerimento.
5- A sentença recorrida no seu segmento dispositivo final decidiu nos seguintes termos:
A) -Não conhecer do mérito do pedido de anulação da venda, por ter sido intempestivamente deduzido;
B) - Ordenar que, na execução fiscal, seja autuado o requerimento aí apresentado pelo Requerente em 30 de Março de 2007 como apenso de verificação e graduação de créditos e, após trâmites legais no Serviço de Finanças, seja o mesmo remetido a este Tribunal.
Inconformados com o assim decidido, vieram os recorrentes Fazenda Pública e A… interpor os pertinentes recursos relativamente a cada um desses segmentos decisórios, no último caso a título subordinado.
Vejamos.
Recurso interposto pela Fazenda Pública (fls. 183 e seguintes):
A recorrente Fazenda Pública impugna a sentença quanto ao decidido sob a alínea B) em que se ordena a autuação de um requerimento apresentado pelo requerente na execução fiscal em 30/03/07 como apenso de verificação e graduação de créditos.
Ora, a tal respeito ponderou-se na sentença que, em súmula, muito embora o requerimento em que se formula o pedido anulação de venda não constitua o meio processual idóneo para se admitir, ainda que subsidiariamente, a reclamação do crédito da requerente (cfr. fls. 15 verso), o remédio da sua eventual convolação em petição de reclamação de créditos não era necessária, uma vez que esse mesmo pedido fora concretizado através de um requerimento que anteriormente tinha sido dirigido ao Chefe de Finanças de Esposende (g) do probatório), o qual ainda não fora objecto de apreciação judicial.
Daí que se tenha ordenado a autuação desse requerimento como apenso de verificação e graduação de créditos à execução fiscal em causa, tendo em vista a sua ulterior remessa a Tribunal.
Decorre do que acima se expõe que a sentença não procedeu à convolação da reclamação de créditos subsidiariamente formulada no âmbito de pedido de anulação da venda, ao invés do que pretende a recorrente, antes se limitou a ordenar que um diferente requerimento apresentado no mesmo sentido pelo requerente no Serviço de Finanças e ao qual não fora dado seguimento (g) do probatório) fosse apenso como de verificação e graduação de créditos à execução.
Sendo assim, como é, não se tendo efectuado qualquer convolação no meio processual adequado da reclamação de créditos impropriamente deduzida no âmbito de um pedido de anulação de venda, não se coloca a questão da eventual intempestividade desse meio processual inviabilizar uma convolação que, de facto, não se chegou a operar.
Por outra parte, a questão da eventual intempestividade da reclamação de créditos concretizada no requerimento apresentado a 3/03/07 decorrente da inaplicabilidade da previsão normativa constante do n.º 4 do artigo 240.º do CPPT deverá ser objecto de conhecimento em sede própria, ou seja nos autos de verificação e graduação dos créditos reclamados e não nos presentes autos (artigo 151.º n.º 1 do CPPT e 49.º, n.º 1 , alínea d) do ETAF de 2002).
Improcedem, deste modo, todas as conclusões da alegação da recorrente.
Recurso subordinado de A… (fls. 296 e sgs.):
A sentença sob recurso não conheceu do mérito do pedido de anulação da venda, por ter sido deduzido intempestivamente.
Para tanto, ponderou-se nessa decisão que, decorrendo essa nulidade da falta de citação no processo de execução fiscal, a arguição dessa nulidade já fora indeferida pelo órgão de execução fiscal (h) do probatório) e certo é que a requerente não reclamara judicialmente dessa decisão no prazo aludido no artigo 277.º, n.º 1 do CPPT.
Para mais, o decidido fundamentou-se ainda no facto do pedido de anulação não ter sido formulado no prazo de 15 dias a contar da data da venda ou da data em que teve conhecimento do facto que serve de fundamento à anulação, como resulta do disposto nos n.ºs 1, alínea c) e 2 do artigo 257.º do CPPT.
Sendo certo que a recorrente não impugna o primeiro dos fundamentos em que assenta a decisão recorrida, a verdade é que a respeito do segundo deles também não produziu qualquer argumentário por forma a sustentar a afirmação que produz na conclusão 2.ª da sua alegação no sentido de não se lhe aplicar o prazo legal previsto no n.º 2 do artigo 257. º do CPPT, limitando-se, no essencial, a dissertar sobre o mérito do pedido de anulação da venda em decorrência do que defende ser uma irregularidade processual por falta de citação de credor com garantia real.
Incontroverso, por outra parte, é que a arguição dessa nulidade já fora indeferida pelo órgão de execução fiscal (h) do probatório) e dessa decisão não foi deduzida reclamação.
Neste contexto, e desde logo por falta de ataque a um dos fundamentos em que assenta a decisão impugnada, daí decorrendo, “in casu”, a impossibilidade de alteração do decidido nesta via de recurso, o recurso necessariamente improcede.
Termos em que se acorda negar provimento a ambos os recursos, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes Fazenda Pública e A…, com procuradoria em ambos os casos de 1/6.
Lisboa, 14 de Abril de 2010. - Miranda de Pacheco (relator) - Pimenta do Vale – Jorge Lino.