4Decisão.
Pelos fundamentos expostos, julgo improcedente a reclamação.
Custas pela reclamante.
A reclamante reclamou também deste despacho, pedindo a sua revogação, tendo rematado o requerimento com as conclusões seguintes:
(…).
Não foi oferecida resposta.
O relator determinou que o processo fosse levado à conferência para se decidir a reclamação.
2. Factos procedimentais relevantes para o conhecimento do objecto da reclamação.
Os factos, de índole processual, que relevam para o conhecimento do objecto da reclamação, relativos ao conteúdo das decisões reclamadas e aos fundamentos da impugnação correspondente, são os que o relatório documenta.
3. Fundamentos.
A questão concreta controversa colocada à atenção da conferência é uma só: a de saber se a decisão singular do relator que desatendeu a reclamação deduzida pela reclamante contra a decisão de rejeição do recurso que interpôs da decisão de indeferimento da reclamação que apresentou contra a decisão do agente de execução de determinação da modalidade da venda executiva e do valor base do bem a vender, deve ser revogada e logo substituída por acórdão que admita o recurso rejeitado e, consequentemente, lhe fixe o modo e o momento da subida e o efeito – extraprocessual – da sua interposição.
A decisão da 1.ª instância de indeferimento liminar do recurso assentou na irrecorribilidade autónoma da decisão que desatendeu a reclamação deduzida contra a decisão do agente de execução de fixação do valor base do bem a vender executivamente; a reclamação deduzida contra a decisão de rejeição in limine daquele recurso tem por fundamento a recorribilidade autónoma da decisão impugnada no recurso rejeitado; diferentemente, o relator fundamentou a decisão de improcedência da reclamação na irrecorribilidade tout court da decisão que recaiu sobre a impugnação deduzida contra a decisão do agente de execução. De todos estes pontos de vista, o que encontra na letra da lei um amparo indiscutível é o do relator: realmente, a lei é clara, peremptória e terminante em declarar que da decisão juiz de execução que aprecie a reclamação deduzida contra a decisão do agente de execução de escolha da modalidade da venda e de fixação do valor base dos bens a vender não cabe recurso (art.º 812.º, n.º 7, 2.ª parte, do CPC). Patentemente, nem a decisão de rejeição do recurso da 1.ª instância nem a reclamante levaram em devida e boa conta esta previsão específica de irrecorribilidade.
E é esta a norma aplicável, dado o seu carácter especial, e não a que, com carácter geral, estabelece a regra da irrecorribilidade da decisão do juiz de execução que decida a reclamação contra actos e impugnações de decisões do agente de execução (art.º 723.º, n.º 1, c), do CPC. O que, parece, não é, de todo, destituído de relevância, dado que neste último caso, mas já não no primeiro, o juiz de execução pode aplicar ao reclamante uma multa processual de 0,5 a 5 UC (art.º 723.º, n.º 2, do CPC).
A autonomia vs. não autonomia do recurso respeita ao momento da sua interposição. Os recursos relativos a decisões interlocutórias, i.e., respeitantes a decisões não finais proferidas durante a tramitação do processo podem, efectivamente, ser autónomos – que são aqueles que são interpostos independentemente de qualquer outro recurso – ou não autónomos – que são aqueles que são interpostos conjuntamente com o recurso interposto de uma outra decisão, nomeadamente de uma decisão final. Regra geral, tanto na acção declarativa como na executiva, os recursos interpostos de decisões interlocutórias são recursos não autónomos (art.º 644.º, n.º 3, 671.º, n.º 2, e 853.º, n.º 1, do CPC). Portanto, o problema da autonomia ou não autonomia do recurso pressupõe, logicamente, a recorribilidade da decisão, e só no caso de o recurso ser admissível é que há lugar à discussão da sua autonomia ou não autonomia, i.e., se foi interposto no momento processualmente adequado, se podia ser interposto independentemente de qualquer outro recurso.
A exclusão expressa da recorribilidade, no tocante aos recursos ordinários, pode referir-se a uma categoria de decisões – ou a uma espécie de decisões, i.e., casos em que a lei exclui a recorribilidade de decisões específicas. Caso de exclusão expressa específica – e incondicional - de irrecorribilidade é, precisamente, o da decisão do juiz de execução que aprecie a reclamação deduzida contra a decisão do agente de execução de escolha da modalidade da venda executiva e de fixação o valor dos bens a vender: tal decisão, repete-se, é irrecorrível (art.º 812.º, n.º 7, 2.ª parte, do CPC).
Para ladear a apontada previsão específica incondicional de irrecorribilidade, a impugnante obtempera que não pode ser feita uma interpretação literal do artigo 812.º, n.º 7 por violação do direito a tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 20.º, n.º 1 e 4 (da Constituição da República Portuguesa), sendo de admitir uma interpretação restritiva do artigo 723.º na medida em que a irrecorribilidade absoluta pode colidir com a reserva de jurisdição do juiz de execução e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva.
Julga-se que caso se deva concluir que a norma contida no n.º 7 do art.º 812.º do CPC viola a norma constitucional invocada pela reclamante, o problema não é de interpretação daquela norma, mas o da sua inconstitucionalidade, portanto, da sua invalidade: a reação ou sanção típica da ordem constitucional contra a inconstitucionalidade de actos normativos é a sanção da nulidade: o acto normativo que não preencha os requisitos materiais, formais orgânicos e procedimentais estabelecidos pela Constituição é um acto inválido, totalmente improdutivo – nulidade absoluta (art.º 282.º, n.º 2, da Constituição). Mas também se julga que não há a mínima razão para ter a apontada norma processual ordinária por constitucionalmente imprópria, do ponto de vista material e, consequentemente, por nula.
No plano constitucional, o único recurso que encontra uma consagração expressa é o recurso para o Tribunal Constitucional para fiscalização da constitucionalidade e da legalidade (art.º 280.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa). Mas o texto constitucional contém uma consagração implícita do direito ao recurso quando se refere ao Supremo Tribunal de Justiça e aos tribunais de 1.ª e 2.ª instância (art.º 209.º, n.º 1, da Constituição): da previsão de diversos tribunais, hierarquicamente ordenados, decorre, realmente, sem dificuldade, a proibição de eliminação, pelo lei ordinária, do direito ao recurso em todo e qualquer caso[2]. Mas do mesmo passo, da consagração constitucional de tribunais de diferentes hierarquias, não decorre a possibilidade de recorrer sempre e em qualquer caso. Quer dizer: a Constituição proíbe uma eliminação global dos recursos – mas não impõe uma recorribilidade irrestrita de toda e qualquer decisão.
Relativamente às limitações ou restrições do direito ao recurso, é a seguinte a orientação, consolidada, da jurisprudência constitucional: a garantia do acesso aos tribunais não abrange a obrigação de consagração, pelo legislador ordinário, de um duplo grau de jurisdição, entendido como a possibilidade de obter o reexame de uma decisão jurisdicional, em sede de mérito, por outro juiz pertencente a uma grau de jurisdição superior, para todas as decisões – mas apenas, em consonância com o princípio da proporcionalidade que domina o regime dos direitos fundamentais, para questões de maior relevo ou importância, pelo que só é constitucionalmente imprópria uma restrição não proporcional do recurso[3]. De harmonia com a jurisprudência constitucional, o direito de acesso aos tribunais não garante, necessariamente, e em todos os casos, o direito a um duplo grau de jurisdição: aquele direito apenas garante o acesso aos tribunais para obter uma decisão definitiva de um litígio num campo de estrita horizontalidade. Dito doutro modo: não existe qualquer preceito constitucional que consagre a dupla instância ou o duplo grau de jurisdição, em termos gerais, pelo que o legislador dispõe de uma ampla liberdade de conformação quanto à regulação dos requisitos e graus de recurso, apenas se lhe sendo vedado regulá-lo de forma discriminatória ou limitá-lo de modo excessivo. A conclusão a tirar, no domínio do processo civil é, assim, que há sempre o direito a recorrer ao juiz – mas não há sempre o direito de recorrer do juiz (art.º 20 n.º 1, da Constituição, e 2.º, n.º 1, do CPC).
Como se observou na decisão reclamada, na preparação da venda executiva, compete ao agente de execução, ouvidos que sejam o exequente, o executado e os credores com garantias reais sobre os bens a vender, escolher, quando possível, a modalidade da venda, e fixar o valor base dos bens a vender (art.º 812.º, n.ºs 1 e 2, a), do CPC). Esta decisão do agente de execução deve ser notificada àqueles sujeitos processuais e, apesar de os ter ouvido previamente, qualquer interessado pode reclamar para o juiz de execução de qualquer destas decisões daquele agente (art.º 812.º, n.ºs 1 e 6, do CPC).
A lei chama à impugnação da decisão daquele agente, reclamação. Formal ou legalmente esta reclamação não é, pois, um recurso; mas materialmente é-o sem dúvida, se se tiver presente que a reclamação representa um pedido de reapreciação da decisão pelo mesmo órgão que a proferiu e sobre a mesma situação em face da qual decidiu – impugnação horizontal – e o que recurso representa um pedido de apreciação da legalidade de uma decisão que é feito a um órgão decisor diferenciado e supraordenado – impugnação vertical. A exclusão específica e incondicional da decisão do juiz de execução que aprecie a impugnação deduzida contra aquela decisão do agente de execução encontra a sua justificação na proporcionalidade entre o objecto daquela decisão do agente de execução e do juiz de execução – um acto meramente preparatório da venda executiva – e a suficiência e a adequação da actividade do tribunal. Nesta perspectiva abstracta e formal, parte-se do princípio de que é suficiente a decisão de um único juiz e abstrai-se da importância da decisão para as partes, em especial, para o eventual recorrente, e da relevância dos fundamentos da sua impugnação. Fundamento a que se pode adicionar o propósito de evitar que se embarace a execução da garantia patrimonial com a discussão relativa a um objecto ou acto processual meramente preparatório e, portanto, instrumental relativamente a um acto ulterior. À sombra destes fundamentos, a exclusão da recorribilidade da apontada decisão do juiz de execução é adequada e proporcional e, portanto, não é contrastante com o direito ao recurso, enquanto dimensão do direito de acesso aos tribunais.
No ver da impugnante, a irrecorribilidade irrestrita do art.º 723.º do Código de Processo Civil, colide com a reserva de jurisdição do juiz de execução e o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, que imporiam uma interpretação restritiva da norma contida naquele preceito.
A interpretação restritiva – que é uma interpretação citra litteram – justifica-se sempre que o significado da letra da lei deva, por força do seu espírito, ficar aquém do seu significado literal e fundamenta-se num juízo de desagregação, dado que o que está estabelecido para o todo só deve valer para a parte.
Em primeiro lugar, importa notar que a regra de que a decisão reclamada aplicou é a contida no n.º 7 do art.º 812.º do Código de Processo Civil que concretiza, no tocante à decisão do juiz de execução que conheça da reclamação deduzida contra a decisão do agente de execução de escolha da modalidade da venda e de fixação do valor dos bens a vender, o princípio geral da irrecorribilidade das decisões do juiz de execução que apreciem reclamações contra as decisões aquele agente, objecto do n.º 2 do art.º 723.º do mesmo Código, pelo que se torna desinteressante discutir se esta última norma deve ou não ser objecto de uma interpretação restritiva.
Em qualquer caso, tem-se por certo que não há qualquer razão que justifique uma interpretação restritiva tanto de uma como de outra destas normas, dado que não há fundamento para concluir, quer a partir da reserva de juiz quer do princípio da tutela jurisdicional efectiva, que o espírito de qualquer delas fique aquém da sua letra, para restringir o seu alcance com o argumento de que sua dimensão pragmática fica aquém da sua dimensão semântica.
Sendo indiscutível que processo executivo comporta dimensões processuais materialmente jurisdicionais e dimensões processuais que não exigem a intervenção do juiz, podendo estas ser dinamizadas por outros agentes ou operadores – v.g., o agente de execução - a reserva de juiz é aqui, no tocante a um conjunto alargado de questões, meramente relativa, no sentido de que o juiz de execução não tem, o monopólio da primeira palavra, com o significado de que lhe compete não só a última e decisiva palavra, mas também a primeira palavra referente à definição da modalidade da venda executiva e ao valor base dos bens a vender – monopólio de juiz ou reserva absoluta de jurisdição – mas apenas o monopólio da última palavra quanto a esses aspectos de preparação da execução da garantia patrimonial. Simplesmente, o problema da reserva de juiz, relativa ou absoluta, é estranho ao problema da recorribilidade das decisões do juiz e, portanto, não é apto para fundamentar uma interpretação restritiva de uma norma que contenha uma previsão específica de irrecorribilidade da decisão desse juiz. E à mesma conclusão se chega, considerada a questão à luz do princípio da tutela jurisdicional efectiva, que nos remete para o princípio da interpretação da lei em conformidade com a Constituição, princípio de controlo que tem como função assegurar a constitucionalidade da interpretação, que, aliás, só ganha relevo autónomo quando a utilização dos elementos interpretativos não permite a obtenção de um sentido inequívoco dentro dos vários significados da norma. É o que linearmente decorre da sua formulação: no caso de normas polissémicas ou plurissignificativas, deve dar-se prevalência a uma interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a Constituição, formulação que comporta, entre outras, esta dimensão: o princípio da exclusão da interpretação conforme à constituição mas contra legem, que impõe que o aplicador de uma norma não pode contrariar a letra dessa norma através de uma interpretação conforme à constituição, mesmo que através de uma interpretação consiga uma concordância entre a norma infraconstitucional e a norma constitucional. O que a vincula a que a interpretação conforme à Constituição só é legítima quando existe um espaço de decisão, em espaço aberto a várias propostas interpretativas, umas conformes, a que de deve dar preferência, e outras desconformes com o texto constitucional. Ora não é esse seguramente o nosso caso, visto que a norma que prevê a apontada irrecorribilidade da decisão do juiz de execução apenas comporta o sentido que, inequivocamente, decorre do seu significado literal e esse resultado interpretativo nem sequer está em contradição com a norma constitucional relativo ao direito de acesso á jurisdição, na vertente relativa ao direito ao recurso, e caso estivesse, a decisão correcta era a da sua rejeição, por inconstitucionalidade, e não sua correcção, através de uma interpretação restritiva, pelo tribunal que, no caso de inequívoca contradição com a constituição, lhe está mesmo proibida.
A reclamante tem o direito de recorrer ao juiz de execução para impugnar a decisão do agente de execução de selecção da modalidade da venda e de determinação do valor base dos bens a vender – mas já não o direito de recorrer da decisão daquele juiz.
Em absoluto remate: a decisão do relator de improcedência da reclamação, com fundamento na irrecorribilidade incondicional específica da decisão impugnada no recurso rejeitado é, pois, correcta. Cumpre, portanto, julgar também improcedente a reclamação deduzida pela reclamante contra aquela decisão do relator.
Do percurso argumentativo percorrido, extraem-se como proposições conclusivas mais salientes: as seguintes:
(…).
A reclamante sucumbe na reclamação. Essa sucumbência torna-a objectivamente responsável pelas respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).