I- Tendo o arguido sido julgado, em processo de transgressão, como se estivesse presente, a notificação da decisão ao advogado oficioso equivale
à notificação daquele, contando-se, a partir dela, o prazo para interposição do recurso.
II- Tendo em conta o estatuído nos preceitos conjugados dos artigos 13, nº 7 e 14 do Decreto-Lei nº 17/91, de 10 de Janeiro e 411, nº 1 do Código de Processo Penal, tal prazo é de 10 dias.