Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A Exma. Magistrada do MP junto do TAF de Coimbra recorre da sentença que, ali proferida, julgou procedente, com fundamento na prescrição da dívida exequenda, a oposição ali deduzida por A... contra a execução fiscal nº ... da Repartição de Finanças de Oliveira do Hospital, contra este instaurada para cobrança coerciva de quantias exigidas pela Junta Autónoma das Estradas - Direcção de Estradas do Distrito da Guarda.
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as Conclusões seguintes:
a) A execução fiscal intentada pelo S. F. de Oliveira do Hospital teve na origem certidões extraídas ao abrigo do art. 158° da Lei 2037, de 19/8/1949, por falta de pagamento de quantias relativas a indemnização prevista no art. 154° da mesma Lei;
b) Inexistindo norma específica que preveja um prazo especial de prescrição dessa indemnização, é aplicável o prazo de 20 anos a que se refere o art. 309° do C. Civil;
c) Reportando-se os factos a Setembro de 1996, não ocorreu a prescrição da dívida;
d) A sentença devia, pois, ter atendido ao prazo de 20 anos previsto no art. 309° do C. Civil, e não ao prazo relativo à prescrição de penas por contravenções e
e) Não verificado o seu decurso, ponderar sobre os fundamentos invocados pelo oponente;
f) Não o tendo feito, errou na aplicação do direito, violando o disposto nos arts. 154° e 158°, ambos da Lei 2.037 de 19/8/1949, e no art. 309° do C. Civil;
g) pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, não reconhecendo a prescrição da dívida, aprecie os fundamentos invocados pelo oponente.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações
l.4. Sendo recorrente o MP, não se colheu o respectivo Parecer.
1.5. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
1- Por decisões administrativas de 14/10/1996 e notificadas ao ora oponente em 19/10/1996, proferidas em sede dos autos de transgressão nºs. 1 e 2 de 1996, da Direcção de Estradas do Distrito da Guarda, foram aplicadas ao ora oponente as multas de 154.200$00 e de 41.400$00.
2- Os factos relativos às infracções, supra descritas, foram praticados em 25 de Setembro e 30 de Setembro de 1996.
3- Não tendo sido pagas voluntariamente as multas, ids. em 4.1.1., em 06/12/1996, foi o ora oponente citado para os termos da execução fiscal com o nº ..., que lhe foi instaurada pela Repartição de Finanças de Oliveira do Hospital, para cobrança coerciva das referidas dívidas.
4- O ora oponente deduziu oposição, que foi recepcionada no serviço de finanças em 03/01/1997 e prestou garantia no montante de 250.834$00 em 04/06/2001.
5- Remetidos os autos de transgressão, identificados em 4.1.1., aos serviços do Ministério Público do tribunal de Seia, para julgamento, sob a forma de processo de transgressão, foram os mesmos registados como Inquérito e, por despacho, proferido em 13/05/1998, o Magistrado do Ministério Público daqueles serviços, arquivou o processo por prescrição do procedimento.
3.1. Com base nesta factualidade, a sentença recorrida conheceu oficiosamente da prescrição da dívida exequenda, (e, consequentemente, por ter julgado verificada a prescrição) julgou prejudicado o conhecimento das restantes questões também suscitadas pelo oponente, com fundamentação que, em síntese, é a seguinte:
A dívida exequenda deriva da condenação do oponente em multas.
De acordo com as disposições conjugadas, dos arts. 125°, n° 4, §§ 6° e 7 do Código Penal de 1886, na redacção introduzida pelo DL 184/72 de 31/5 e do art. 6° do DL nº 400/82, de 23/9 (que manteve em vigor o disposto no Código Penal de 1886, relativamente às normas referentes às contravenções e transgressões) «as penas por contravenção prescreviam no prazo de 1 ano, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória».
Assim, dado que a notificação das multas ao infractor ocorreu em 19/10/96, ocorrendo o facto pertinente (trânsito em julgado das decisões condenatórias) em 3/11/1996, as multas prescreveram um ano após essa data, muito antes, portanto, de o ora oponente ter prestado garantia.
3.2. Discorda o recorrente sustentando que, porque está em causa o pagamento de quantias relativas a indemnização prevista no art. 154° da Lei nº 2.037, de 19/8/1949, é aplicável o prazo de prescrição de 20 anos a que se refere o art. 309° do C. Civil e reportando-se os factos a Setembro de 1996, não ocorreu a prescrição da dívida.
A questão a decidir é, portanto, a de saber se, no caso, é aplicável o prazo de prescrição de um ano referenciado na sentença ou o prazo de 20 anos invocado pelo MP.
Vejamos.
4.1. Nos nºs. 1 a 5 do Probatório julgou-se provado que as quantias de 154.200$00 e 41.400$00, ora em execução, derivam de multas aplicadas ao oponente por decisões administrativas de 14/10/1996 e notificadas em 19/10/1996, proferidas em sede dos autos de transgressão nºs. 1 e 2 de 1996, da Direcção de Estradas do Distrito da Guarda.
Porém, na Conclusão a) do recurso o MP logo alega que a execução fiscal teve na origem certidões extraídas por falta de pagamento de quantias relativas a indemnização prevista no art. 154° da Lei 2.037, de 19/8/1949.
Ou seja, o MP discorda do probatório pondo em causa consequentemente e também, não o conteúdo dos próprios títulos executivos, mas a valoração probatória do que deles consta.
Alega pois um erro na apreciação de prova documental.
Tratando-se, contudo, de matéria que só pode provar-se por documento, pode o STA apreciá-la, por aplicação do disposto no nº 3, in fine, do art. 722º do CPC.
E, fazendo-o, logo se conclui que, na verdade, o que consta das certidões executivas é, além do mais, o seguinte:
Na certidão de fls. 12:
«Certidão
B. .., Engenheiro Director de Estradas do Distrito da Guarda, certifica, em cumprimento do Art. 158º da Lei 2037, que A..., residente em ... - Oliveira do Hospital, cortou 25 pinheiros do Estado na EN, ..., sendo avaliados em Esc. 154.200$00.
Guarda, 18 de Novembro de 1996»
Na certidão de fls. 13:
«Certidão
B. .., Engenheiro Director de Estradas do Distrito da Guarda, certifica, em cumprimento do Art. 158º da Lei 2037, A..., residente em ... - Oliveira do Hospital, cortou 5 pinheiros do Estado na EN, ..., sendo avaliados em Esc. 41.400$00.
Guarda, 18 de Novembro de 1996».
Em consonância, aliás, com o que também consta das certidões de fls. 169 a 172, que corporizam os próprios autos de transgressão nºs. 1/96 e 2/96, elaborados em 25/9/96 pela Direcção de Estradas do Distrito da Guarda, contra o arguido A..., por infracção ao disposto na al. c) do art. 4º do DL nº 13/71, de 23/1 (diploma que alterou e revogou alguns artigos do Estatuto das Estradas Nacionais) autos de transgressão esses onde, para além das multas (100.000$00 e 200.000$00) por aquelas infracções e para além dos respectivos adicionais de 25% (do Dec. nº 31173), também consta que aqueles valores de 154.200$00 e 41.400$00 são os valores atribuídos aos pinheiros abatidos, e, portanto, os valores do prejuízo causado.
Estes autos de transgressão foram, aliás, remetidos ao MP junto do Tribunal Judicial de Seia e arquivados por despacho de 13/5/1998 (certidão a fls. 205 a 208) por prescrição do procedimento criminal, sem prejuízo, contudo, de, como ali se exara, «a provar-se a titularidade dos pinheiros em causa por parte da JAE, esta ser ressarcida dos prejuízos causados. O que, de resto, já foi feito, uma vez que corre termos, na Repartição de Finanças de Oliveira do Hospital, processo de execução fiscal (…)».
4.2. Em conclusão, no caso, ao abrigo do disposto no nº 3, in fine, do art. 722º do CPC, julga-se provado que a dívida exequenda respeita a indemnizações fixadas nos termos do art. 158º do Estatuto das Estradas Nacionais (Lei nº 2037/de 19/8/1949), e não às multas referidas no nº 1 do Probatório.
5. Volvendo, então, à questão decidenda:
O Estatuto das Estradas Nacionais (Lei nº 2.037, de 19/8/1949) nesta parte ainda em vigor, dispõe:
Art. 151º:
Aqueles que praticarem sem autorização qualquer acto que, nos termos deste estatuto, dela careça, ou violarem qualquer das suas disposições para cuja infracção não estiver especialmente cominada outra pena, serão punidos com a multa de 20$ a 500$, conforme a gravidade da contravenção, independentemente da indemnização devida pelos prejuízos causados.
Art. 152°:
Para efeito de pagamento voluntário, a importância, das multas referidas no artigo anterior será determinada pelo director de estradas a quem for submetido o auto de contravenção, o qual mandará passar a competente guia de pagamento.
§ 1° - O autuado pode pagar a multa voluntariamente dentro do prazo de dez dias, para o que será notificado, por via postal e sob registo com aviso de recepção, da importância a pagar e do local do pagamento. O prazo conta-se da data em que o aviso postal for entregue no domicílio indicado pelo contraventor.
§ 2° - O pagamento voluntário efectuar-se-á na tesouraria da Fazenda Pública ou na sede do Banco de Portugal, suas filiais ou agências.
§ 3° - Na falta de pagamento voluntário, o auto de contravenção será enviado ao tribunal competente para julgamento.
Art. 153º:
Independentemente das penas a que ficam sujeitos aqueles que fizerem qualquer obra que, segundo este estatuto, não seja permitida, ou, sendo permitida mediante autorização, a fizerem sem ela, ou sem observância das condições nela impostas, deverão cumprir as intimações que por esse motivo lhes sejam feitas, designadamente a demolição dos trabalhos executados, dentro do prazo que lhes for determinado.
§ único - Se os interessados não cumprirem as intimações, será o trabalho feito pelo pessoal dos serviços de estradas à custa daqueles.
Art. 154°:
Aquele que, sem intenção, destruir ou danificar, no todo ou em parte, árvores, marcos, balizas, placas de sinalização, guardas ou marcos de protecção ou outros pertences das estradas ficará sujeito ao pagamento de uma indemnização, a fixar pela direcção de estradas, a qual não poderá exceder o valor ou o custo efectivo do objecto ou coisa destruída.
Art. 155°:
As importâncias das indemnizações devidas nos termos do artigo anterior revertem a favor da Junta Autónoma de Estradas e serão pagas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou suas filiais, agências ou delegações, mediante guias passadas pelos directores de estradas.
Art. 156°: (…)
Art. 157°:
Pelas indemnizações devidas nos termos deste estatuto são responsáveis, não só os que pessoalmente causarem o prejuízo, mas também aqueles que, em conformidade com a lei civil, respondem por danos causados por outrem.
Art. 158°:
As despesas com os trabalhos de demolição, remoção ou quaisquer outros a que os proprietários são obrigados nos termos deste estatuto e que, por falta de cumprimento das respectivas notificações dentro dos prazos nelas fixados, venham a ser executados pelo pessoal dos serviços de estradas, e bem assim as indemnizações previstas no artigo 154°, quando não pagas voluntariamente, serão cobradas por intermédio dos tribunais das execuções fiscais, podendo o executado deduzir a oposição admitida no artigo 816° do Código de Processo Civil.
§ Único - A execução terá por base a nota do director de estradas em que se especifiquem as despesas ou as indemnizações exequendas.
Em face deste regime legal, julgamos que assiste razão ao recorrente MP.
Com efeito, uma vez que a quantia exequenda, embora cobrada através do processo de execução fiscal, não se reporta nem a tributos, nem às multas previstas no art. 4º do DL nº 13/71, de 23/1 ou no art. 151º da Lei nº 2037, mas, antes, à indemnização fixada nos termos do art. 154º desta mesma Lei nº 2037, e inexistindo norma específica que preveja um prazo especial de prescrição desta indemnização, é, nos termos gerais, aplicável o prazo de 20 anos a que se refere o art. 309° do C. Civil.
Ora, porque os factos ocorreram em Setembro de 1996, fica claro que, mesmo independentemente de qualquer eventual causa interruptiva do respectivo prazo, ainda não ocorreu a prescrição da dívida.
A sentença recorrida, atendendo ao prazo de prescrição de um ano (relativo à prescrição das penas aplicadas por contravenções) e não a este referido prazo de prescrição de 20 anos previsto no art. 309º do CCivil, enferma, pois, do erro de julgamento que lhe é imputado pelo recorrente, carecendo, nesta medida, de ser revogada.
Todavia, dado que o oponente invocou outros fundamentos de oposição cuja apreciação ficou implicitamente prejudicada, face aos termos da decisão recorrida, impõe-se a baixa do processo à 1ª instância, para que, ampliada em conformidade a matéria de facto pertinente, seja proferida nova decisão que os aprecie.
DECISÃO
Nestes termos, dando provimento ao recurso, acorda-se em:
- revogar a sentença recorrida, julgando-se não prescrita a dívida exequenda.
- ordenar a devolução do processo à 1ª instância para que, após ampliação da matéria de facto pertinente, seja proferida decisão que aprecie os fundamentos de oposição invocados, se a tanto nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Julho de 2010. - Casimiro Gonçalves (relator) - Isabel Marques da Silva - Jorge de Sousa.