1. Aplicar à menor “B” a medida de protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, ficando a mesma colocada sob a aguarda do Centro de Acolhimento "…";
2. Nos termos e para os efeitos dos arts. 167° n° 1 da OTM e 62° nº 2 da LPCJP, nomeia-se curador provisório da menor a Sra. Directora do Centro de Acolhimento "… ", …;
3. O decretamento da medida supra referida tem como um dos seus efeitos a inibição do exercício do poder paternal dos progenitores, pelo que deverá ser remetida certidão da sentença à Conservatória do Registo Civil para efeitos de averbamento ao assento de nascimento da menor - art. 1978°-A do CC.
Ora, como se salienta nesta decisão que acaba de se transcrever, a aplicação da medida de promoção e protecção de menor a instituição com vista a futura adopção importa, ope legis, a imediata inibição do exercício do poder paternal dos pais - art. 1978°-A do Código Civil.
A adopção pode vir ou não a ser adoptada, pode até vir a ser aplicada outra medida, mas a inibição do exercício do poder paternal mantém-se até que a criança atinja a maioridade.
Ou seja, independentemente das vicissitudes da vida da “B”, os pais que agora constam do seu assento de nascimento nunca mais poderão exercer poderes parentais.
Por isso, para além de não ter sentido útil nova decisão de inibição do exercício do poder paternal, haveria violação do princípio do caso julgado (arts. 4970 e 4980 do CPC).
Imagine-se que esta acção prosseguia e vinha a ser proferida decisão a julgar improcedente o pedido.
Retomaria o requerido, pai da menor, os seus poderes parentais ?
É evidente que não, havendo que cumprir a decisão que transitara em primeiro lugar (art. 6750 n° 1 CPC).
Pelo exposto, negando provimento ao agravo, acorda-se em confirmar o despacho recorrido.
Sem custas.
Évora, 18 de Outubro de 2007